Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00745/19.1BEBRG

2022-04-08 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acórdão Proc. 00745/19.1BEBRG Rel. Helena Ribeiro

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Administrativo - Acórdão n.º 00745/19.1BEBRG
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:

I- RELATÓRIO

1.1.(...) CLUBE-FUTEBOL, SAD, intentou a presente ação administrativa contra TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R., pedindo a declaração de nulidade parcial do contrato celebrado entre a Autora e o Réu relativo aos serviços de divulgação e publicidade, no jogo da final da Taça de Portugal, e a condenação do Réu a pagar o valor previamente acordado de 55.500,00 € relativos aos serviços prestados pela Autora, acrescida dos respetivos juros de mora, computados à taxa legal e contados desde a interpelação do Réu para cumprimento da prestação até efetivo e integral pagamento.

Alega, para tanto, em síntese, que o Réu contactou a Autora para adquirir os seus serviços, que consistiam na divulgação e publicidade, através da colocação na parte frontal das camisolas vestidas pelos respetivos jogadores no jogo da final da Taça de Portugal de Futebol Profissional, do logótipo e marca “PORTO E NORTE TEM”, pertencente ao Réu, ficando acordado entre as partes que o valor da prestação de serviços se traduziria no montante a pagar de €123.000,00, numa única prestação, na data da celebração do contrato.

Porém, em 24/05/2017, quatro dias antes do dia da final da Taça de Portugal da época 2016/2017, o Réu enviou o previamente acordado convite a contratar, identificado com o n.º 54/2017, ao (...) CLUBE-FUTEBOL e não à Autora, por preço global com IVA de € 67.500,00.

Justificando esta proposta com motivos orçamentais, o Réu propôs à Autora a manutenção do acordo nos seguintes termos: o valor a pagar pelos serviços no jogo a realizar, no dia 28 de maio, manter-se-ia em € 123.000,00, pago em duas prestações; a primeira através do pagamento da aludida quantia de € 67.500,00 (IVA incluído) em sede de execução contratual; a segunda através do pagamento da quantia remanescente mediante nova contratação da Autora para um serviço de divulgação, promoção e publicidade posterior ao evento em causa.

O contrato de aquisição de serviços n.º 54/2017 foi celebrado em 26/05/2017, com o (...) CLUBE-FUTEBOL, do qual resultou o pagamento pela Demandada, da quantia de € 67.500,00 e a emissão da respetiva fatura.

A Autora ficou à espera de novo contrato posterior, pelo valor remanescente de € 55.500,00, o que nunca chegou a acontecer, mesmo após várias interpelações por parte da Autora.

Segundo a Autora, o Réu sabe que celebrou o contrato de aquisição de serviços supra caracterizado consigo e não com o (...) CLUBE-FUTEBOL, e que este não foi integralmente cumprido, pelo que é devido o pagamento do valor de € 55.500,00.

1.2. Citado, o Réu contestou a presente ação, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Por exceção invoca que há contradição entre o pedido e a causa de pedir que gera inconcludência bem assim como ilegitimidade substantiva.
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Impugnou parte da facticidade alegada pela Autora, e conclui pedindo que por via da pretensa exceção que deduz seja absolvido da instância e que, em todo o caso, se absolva o mesmo do pedido.

1.3. A Autora apresentou réplica, pugnando pela improcedência da matéria excetiva.

1.4. O Réu apresentou resposta à réplica, tendo a Autora suscitado a inadmissibilidade processual deste articulado, requerendo o respetivo desentranhamento e devolução à apresentante.

1.5. Proferiu-se despacho convidando a Autora à apresentação de nova p.i. que seja “clara e percetível, nomeadamente no que concerne aos factos que alicerçam a causa de pedir, aos concretos pedidos que pretende com identificação objetiva dos factos que põe em crise, bem como no que respeita à identificação das partes, devendo ordenar e juntar devidamente legíveis e percetíveis os documentos que acompanham a petição inicial, tudo com observação integral do disposto no artigo 78.º, n.º2 do CPTA".

1.6. A Autora apresentou nova p.i. na qual formula o seguinte pedido: “(...) deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência: a) Ser declarado nulo o contrato celebrado entre a Autora e o Réu, relativo aos serviços de divulgação e publicidade no jogo da final da Taça de Portugal realizado em 28 de Maio de 2017; b) Ser o Réu condenado a pagar à A. a quantia de 55.500,00€ (IVA incluído) relativo aos serviços prestados; c) Ser o Réu condenado a pagar à A. os juros de mora calculados à taxa legal e contados desde 28 de Maio de 2017 até efetivo e integral pagamento (...)".

1.7. O Réu apresentou nova contestação, na qual se defende por exceção e por impugnação.

Na defesa por exceção invoca a inatendibilidade da petição inicial, nos termos do disposto nos artigos 20.º e 262.º alínea a), 590.º n.º 6 e 265.º n.º 1 do CPC, alegando que Autora extravasou os limites do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, uma vez que, com a nova petição inicial apresentada, a Autora procedeu à alteração do pedido, na medida em que ampliou o pedido à declaração de nulidade a todo o contrato de prestação de serviços quando anteriormente estava em causa a sua nulidade parcial, assim como aumentou o período temporal quanto ao pedido de juros.

Deduz a exceção da ilegitimidade ativa singular da Autora, invocando que esta pretende beneficiar de contrato celebrado com outrem, pois conforma a relação jurídica como o contrato outorgado entre o (...) CLUBE-FUTEBOL e a Demandada, carecendo, desta forma, de interesse em demandar.

Mais alega existir contradição entre o pedido e a causa de pedir, visto que, a Autora peticiona a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços e simultaneamente o pagamento de € 55.500,00 pelos serviços prestados ao abrigo deste, verificando-se, por isso, uma inconcludência entre o pedido e causa de pedir, ao abrigo do art. 186.º n.º 2 alínea b) do CPC, o que conduz à absolvição da instância do Réu.

Quanto ao pedido de declaração de nulidade do contrato, observa que a sua declaração lhe é favorável. Quanto aos pedidos formulados sob as alíneas b) e c) pugna pela sua improcedência.
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Na defesa por impugnação, questiona os fundamentos do pedido alegados pela Autora no seu todo, asseverando que não há nenhum facto que dê origem a qualquer crédito da Autora por incumprimento de acordo válido.

Aduz que atenta a mudança nos seus órgãos estatutários, os seus atuais membros da comissão executiva desconhecem em absoluto o que se passou ou foi acordado entre os anteriores membros da comissão executiva e a Autora ou o (...) CLUBE-FUTEBOL.

Conclui pedindo a sua absolvição do pedido.

1.8.A Autora replicou, invocando a improcedência das exceções de inatendibilidade dos pedidos formulados sob as alíneas a) e c) da petição inicial aperfeiçoada, da ilegitimidade ativa, da ineptidão da petição inicial e ainda da exceção perentória de abuso de direito, invocadas em sede de contestação.

1.9. Proferiu-se despacho saneador, em que se julgou a apresentação de tréplica um ato processualmente inadmissível, fixou-se o valor da causa em € 55.500,00 e julgou-se:

(i) improcedente a invocada inatendibilidade do pedido de declaração de nulidade total do contrato de prestação de serviços em causa e do pagamento de juros moratórios desde a data de 28/05/2017, constantes das alíneas a) e c) do petitório da petição inicial aperfeiçoada.

(ii) procedente a exceção dilatória de ilegitimidade da Autora relativamente ao pedido constante da alínea a) do petitório, e, em consequência, quanto a este, absolveu-se a Entidade Demandada da instância;

(iii) procedente a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial, relativamente aos pedidos formulados sob as alíneas b) e c), e, em consequência, quanto a estes, absolveu-se a Entidade Demandada da instância.

1.10. Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs a presente apelação, formulando as seguintes Conclusões:

«1ª) Por requerimento de 20/01/2020, a A. alegou, para além do mais, que “Em abstracto o Réu poderia deduzir Tréplica se se verificassem os respectivos pressupostos legais de admissibilidade (artigo 85º-A nº 6 do CPTA), o que não sucede in casu” e que “Assim, porque legalmente inadmissível o articulado de resposta à Réplica ora apresentado pelo Réu e, ainda que assim não fosse, porque extemporâneo, uma vez que foi apresentado mais de 10 dias após a notificação da Réplica, deverá determinar-se o respectivo desentranhamento e devolução ao Réu”.

2ª) O tribunal a quo entendeu que “(...) porquanto tal articulado se traduz num desvio em relação ao formalismo seguido na lei, constitui o mesmo um acto processualmente inadmissível”, mas omitiu a decisão de determinar o respectivo desentranhamento e devolução ao Réu, sendo que tal omissão de pronúncia implica a nulidade da sentença (artigos 95º nº 1 do CPTA e 615º nº 1 alínea d) do CPC).
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3ª) Se se entender que o vindo de alegar não constitui fundamento de nulidade da sentença, sempre será de, porque legalmente inadmissível a tréplica, determinar-se o respectivo desentranhamento e devolução ao Réu.

4ª) O Réu bem sabe que celebrou (verbalmente) o contrato de aquisição de serviços caracterizado na inicial com a A., não com o (...) CLUBE-FUTEBOL, e que a A. o cumpriu integralmente, pelo que a relação material controvertida articulada na inicial estabeleceu-se, de facto, entre a A. e o Réu, sendo o (...) CLUBE-FUTEBOL completamente alheio à mesma.

5ª) Também sabe o Réu que foi celebrado entre as partes um único contrato (verbal) e acordado um pagamento também único.

6ª) A formalização do contrato e o pagamento parciais destinaram-se ao (...) CLUBE-FUTEBOL e não à A., sendo que, a 6 de Junho de 2017, o (...) CLUBE-FUTEBOL, e não a A., emitiu fatura no valor de 67.500,00€, o que tudo sucedeu por iniciativa unilateral do Réu e de acordo com os respectivos interesses, que não os da A., definidos aqueles interesses por quem então o representava.

7ª) A emissão destes documentos não altera a questão de fundo, ou seja, que o Réu celebrou (verbalmente) o contrato de aquisição de serviços caracterizado na inicial com a A., não com o (...) CLUBE-FUTEBOL, e que a A. o cumpriu integralmente.

8ª) A Autora é sujeito da relação material controvertida e alegou-o na inicial, pelo que tem legitimidade para deduzir o pedido constante de a) do petitório (artigo 9º nº 1 do CPTA).

9ª) O contrato de aquisição de serviços caracterizado na inicial foi celebrado (verbalmente) pelo Réu com a A., que o cumpriu integralmente, e foi isto que foi alegado pela A. na inicial, pelo que, ao abrigo do princípio dispositivo, é isto que deve ser considerado para aferir da legitimidade processual activa da A..

10ª) Considerar-se, para esse efeito, que o contrato de aquisição de serviços caracterizado na inicial foi celebrado pelo Réu com o (...) CLUBE-FUTEBOL, implica violação do princípio dispositivo.

11ª) Entre a Autora e o Réu foi celebrado um contrato de aquisição de serviços em que nenhum dos procedimentos previstos no CCP foi seguido, o que acarreta a nulidade do contrato celebrado por carecer em absoluto de forma legal (artigo 161º nº 2 alínea g) do CPA).

12ª) O mesmo se diga por violação da LEI DOS COMPROMISSOS E PAGAMENTOS EM ATRASO DAS ENTIDADES PÚBLICAS, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro (artigo 5º nº 3).

13ª) O Réu não cumpriu o compromisso assumido perante a Autora relativo aos serviços de divulgação e publicidade prestados, faltando ainda pagar a quantia de 55.500,00€ (IVA incluído).

14ª) O acordo verbal é nulo e a declaração de nulidade tem como efeito o pagamento da remuneração do serviço, uma vez que, como a restituição em espécie a que alude o artigo 289º nº 1 do Código Civil, por sua natureza, não é possível, pois os serviços prestados nunca mais podem ser restituídos, há que condenar o Réu no pagamento do valor correspondente, ou seja, da utilidade advinda da realização da prestação, desde logo de acordo com o
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que foi combinado pelas partes.

15ª) Curiosamente verifica-se que no acórdão do TCAN de 12/06/2019, proferido no processo nº 126/12, em que também era Réu o aqui Réu, in www.dgsi.pt, se refere que “Diga-se que, em qualquer caso, mesmo inexistindo contrato escrito, atenta a matéria dada como provada, sempre o “Turismo” teria de comparticipar nas despesas decorrentes do convencionado, em linha, designadamente, com o Acórdão do STA nº 047638 de 21-09-2004, de onde resulta que estando vedado o recurso aos princípios do instituto do enriquecimento sem causa, em função do carácter subsidiário deste (art. 474º C. Civil), mas tendo sido reconhecida a existência de contrato, sempre haveria lugar ao pagamento dos serviços prestados, no mínimo, enquanto «relação contratual de facto».

A ausência de contrato escrito não autoriza “a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido”.

16ª) É, pois, manifesta a legitimidade processual activa da A. para pedir seja declarada a nulidade do contrato de aquisição de serviços (verbal) celebrado entre a A. e o Réu (artigo 9º nº 1 do CPTA).

17ª) Como já se viu supra não há qualquer contradição entre a arguição da nulidade do contrato, como causa de pedir da acção, e o pedido de condenação do Réu no pagamento da quantia de 55.500,00€ (IVA incluído) relativa aos serviços prestados no âmbito daquele contrato.

18ª) É que, como já se disse, o acordo verbal é nulo e a declaração de nulidade tem como efeito o pagamento da remuneração do serviço (artigo 289º nº 1 do Código Civil), uma vez que, como a restituição em espécie, por sua natureza, não é possível, pois os serviços prestados nunca mais podem ser restituídos, há que condenar o Réu no pagamento do valor correspondente, ou seja, da utilidade advinda da realização da prestação, desde logo de acordo com o que foi combinado pelas partes.

19ª) A sentença recorrida viola, pois, as normas dos artigos 9º nº 1 e 85º-A nº 6 do CPTA, 161º nº 2 alínea g) do CPA, 5º nº 3 da Lei nº 8/2012, 289º nº 1 do CC, 5º nº 1 e 186º nº 2 alínea b) do CPC.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, declarada a nulidade da sentença, ou, se assim se não entender, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o desentranhamento da tréplica e a respectiva devolução ao Réu e que julgue improcedente as excepções dilatórias de ilegitimidade da Autora, relativamente ao pedido constante de a) do petitório, e de ineptidão da petição inicial (nulidade de todo o processo), relativamente aos pedidos b) e c) da inicial, para que se faça

JUSTIÇA !»

1.11. A Ré contra-alegou formulando as seguintes Conclusões:

«1. Tendo em conta o regime dos artigos 195.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1 do C.P.C., aplicável na jurisdição administrativa por força do n. º 1 do C.P.T.A., sendo que a nulidade decorrente da nulidade do ato, só teria reflexo na sentença se esta dela dependesse “absolutamente” – art. 195.º, n.º 2 do C.P.C.,
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1.1. além de não se tratar de nulidade por apresentação de tréplica, nem de acto nulo, como se esclareceu de 3.1 a 5 destas contra — alegações)

1.2. nada alegou o A quanto a essa dependência, e muito menos demonstrou!

Improcedendo, pois, a arguição de nulidade da douta sentença.

2. Para além de o A., nenhum argumento aduzir para impugnar a declaração de ineptidão da p.i. decretada na douta sentença, salvo dizer que nulidade não é incompatível com pedido de sucedâneo de “restituição em espécie”, como decorre de vários arestos que cita,

2.1. a verdade é que, tal como se pretendeu apontar já na contestação e no que se aponta acima em 26 e segs destas contra -alegações, é insanavelmente contraditório:

alegar que “foi celebrado entre as partes um único contrato ... e acordado um pagamento também único” – como expressamente se reafirma na conclusão 5ª do presente recurso,

para

pedir na aliena a) do pedido constante da p.i. apresentada em 02.05.2019, “... declaração de nulidade parcial de contrato celebrado entre Autora e Ré relativo aos serviços de divulgação e publicidade, no jogo de final da Taça de Portugal” [algo que se repete na conclusão 13ª, escrevendo “...“nulidade parcial”, com condenação ao que “falta(ndo) ainda pagar , a quantia de €55.500 (Iva incluído)],

e, ao mesmo tempo,

vir a falar em “dois contratos válidos: um, devidamente cumprido, nos termos alegados em 30.º e 31.º da p.i.; outro, “relativo a novo serviço a prestar – artigo 32.º da p.i.!

2.2.1. (Há que atentar na inatendíbilidade da tentada ampliação, pelas razões explanadas de 09 a 20 supra sob pena de violação do princípio da estabilidade da instância, com tradução no artigo 87.º, n.º 5 do C.P.T.A.F.) – “devendo conformar-se com os limites traçados pelo pedido e pela causa de pedir, se forem introduzidas pelo autor” (sic com sublinhado nosso) – pois requerer nulidade parcial, para depois, pedir nulidade total, como fixar o termo inicial da obrigação de juros com a interpelação judicial (após Maio de 2019) e reportar a Maio de 2017 (dois anos antes de ter proposto a ação) é algo que não é desenvolvimento do pedido inicial – desde logo artigos 286.º e 287.º do C.C.-, nem consequência do pedido primitivo.)

2.2. É insanavelmente contraditório, numa mesma ação, e para fundamentar o mesmo pedido da quantia de €55.000,00 (Iva incluído), invocar como causa de pedir:

- incumprimento de um contrato de aquisição de serviços, no valor de € 123.000,00 – artigos 48º e 51º - [não os €55.000,00 (Iva incluído)!];

- ruptura de pré-contrato – artigos 59ºa 61º
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e também ;

- a nulidade de um contrato com obrigação de restituição – artigos 67.ºa 78.º da douta petição (que não da parte recebida por virtude desse mesmo contrato invocado!).

3. Há, pois, contradição entre causas de pedir – artigo 4.º, als. e) e f) do C.P.T.A.F. - e sempre destas com pedido (mesmo com a variabilidade de cada um deles!) a gerar inconcludência.

Improcede, pois, a conclusão relativa a violação dos artigos 577.º, b) e 186.º, n.ºs 2, b) e c) e 4 do C.P.C

Todavia,

4. Tendo em conta o que se alegou acima em 32 e segs, designadamente o alegado nos artigos 60.º e segs do documento apresentado em 30.10.2019, (com apoio nos arestos do TCAN, 00711/07.0BEPRT, de 2/3/2018, Ac.STA 01527/02, de 09/23/2003 e 06934/10, de 06/28/2012, parecer da PGR 138/79 de 20.12.79, BMJ. 279, e o aresto do STA 0905/15 de 03.03.2016, acolhendo este a interpretação a dar ao artigo 134 pela doutrina que cita ( Código do Procedimento Administrativo, comentado, de Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, 2ª edição, , pág. 654 , como Vieira de Andrade, Sumários das Lições de Direito Administrativo II, Policopiadas, 2008-2009; Marcelo Rebelo de Sousa, Regime Jurídico do Acto Administrativo, Cadernos de Ciência e Legislação, INA, nº9/10, 1994, página 165), há que concluir, face aos elementos nos autos (e, tendo em conta as condições que o A mesmo descreve quanto a conhecimento da situação contratual, que seria em fraude à lei) que, além de não ser titular de uma relação jurídica material cuja inexecução parcial pudesse invocar, o A. jamais teria direito a indemnização, pois tal seria de negar “... tendo em conta ... as circunstâncias de boa-fé, plausibilidade e estabilização no tempo, próprias da categoria dos efeitos putativos.” (sic . no aresto STA 0905/15 de 03.03.2016, com sublinhado nosso).

4.1. tendo em conta que “o tribunal de recurso, se julgar que [nem] o motivo [por que o tribunal de primeira instância não conheceu do pedido] ... e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa, conhece deste no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida”, tal como prescreve o artigo 149.º, n.º 3 do C.P.T.A.F.,

4.2. A regra supletiva do artigo 1.º do C.P.T.A.F., conjugada com a regra do n.º 3 do artigo 149.º e artigo 7.º do mesmo diploma, mostra que, apesar do teor literal do n.º 7 do artigo 87.º do mesmo, há que aceitar o entendimento de que “não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nada obste, no momento da apreciação da exceção, que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável à parte (no caso o R.) – artigo 278.º, n.º 3, IIª parte do C.P.C. – pois só assim se cumpre o princípio constante do citado artigo 7.º “... as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.” (sic – com sublinhado nosso),

pelo que se deve decretar a absolvição do pedido – art. 665.º, n.º1 do C.P.C.
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REFORMA quanto à condenação pelo incidente .

5. Porque, contrariamente ao que se diz na douta sentença, o requerimento apresentado em 08.01.2020 não é uma tréplica, ou seja não era uma hipótese de articulado não permitido, como entendido na fundamentação da tributação ocorrida,

5.1. mas tão só um requerimento produzido “nos termos do artigo 6.º, n.º 2 do C.P.C.”, atenta a tese da A na réplica, e no âmbito do dever de cooperação e para agilizar a decisão, designadamente garantir estar assegurado contraditório face à posição do A nos artigos 24.º e 25.º, por um lado, e 29.º, Iª parte, da réplica, e assim poder decidir sem audiência quanto a exceções, tudo como se prevê nos termos dos n.º 4 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 7.º do C.P.C., houve erro de qualificação.

A douta condenação no incidente – fls. 9 e 10 da douta sentença – colide com a regra do nº 8 do artigo 7.º do Reg. Custas Processuais,

pelo que deve ser reformada nessa parte a douta sentença, revogando a condenação nas custas – artigo 616.º, n.ºs 1 e 3 do C.P.C..

Termos em que, na improcedência do recurso do A-apelante, mas na declaração de absolvição do pedido por este formulado – artigo 278, nº 3 do C.P.C, e decretando-se a reforma da douta sentença na parte em que condenou em custas de incidente pela junção do requerimento de 08.01.2020, se fará

J U S T I Ç A»

1.12. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu parecer.

1.13. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.*
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

2. Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.

Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

2.1. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste TCAN, resumem-se a saber se a decisão recorrida:

(i) - enferma de nulidade por omissão de pronuncia nos termos do artigo 95.º, n.º1 do CPTA e 615.º, n.º1, al. d) do CPC decorrente de ter sido decidida a inadmissibilidade do articulado (tréplica) apresentado pelo Réu, mas omitida a decisão de determinar o desentranhamento desse articulado e a sua devolução ao Réu, e se, caso se entenda não
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constituir nulidade, se é mandatório ordenar-se o desentranhamento dos autos e a respetiva devolução ao Réu.

(ii) - enferma de erro de julgamento por violar as normas dos artigos 9º, n.º 1 e 85º-A, nº 6 do CPTA, 161º, nº 2, alínea g) do CPA, 5º, nº 3 da Lei nº 8/2012, 289º, nº 1 do CC, 5º, nº 1 e 186º, nº 2 alínea b) do CPC.

2.2.Nas contra-alegações que apresentou o apelado pede a reforma da sentença quanto à condenação pelo incidente, alegando que “contrariamente ao que se diz na douta sentença, o requerimento apresentado em 08.01.2020 não é uma tréplica, ou seja não era uma hipótese de articulado não permitido, como entendido na fundamentação da tributação ocorrida”, mas tão só “um requerimento produzido “nos termos do artigo 6.º, n.º 2 do C.P.C.”, atenta a tese da A na réplica, e no âmbito do dever de cooperação e para agilizar a decisão, designadamente garantir estar assegurado contraditório face à posição do A nos artigos 24.º e 25.º, por um lado, e 29.º, Iª parte, da réplica, e assim poder decidir sem audiência quanto a exceções, tudo como se prevê nos termos dos n.º 4 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 7.º do C.P.C., houve erro de qualificação, pelo que, a condenação no incidente – fls. 9 e 10 da douta sentença – colide com a regra do nº 8 do artigo 7.º do Reg. Custas Processuais, e sendo assim, deve ser reformada nessa parte a douta sentença, revogando a condenação nas custas – artigo 616.º, n.ºs 1 e 3 do C.P.C..

Vejamos.

Não obstante se encontrar extinto o poder jurisdicional com a prolação da sentença, o Código de Processo Civil ressalva, no seu artigo 616.º, n.º 1, a possibilidade de as partes requererem a reforma daquele quanto a custas e multas.

Nos termos desse normativo, o pedido de reforma é deduzido junto do tribunal que proferiu a decisão cuja reforma quanto a custas se peticiona, quando não seja admissível recurso, ou nas alegações de recurso, quando seja admissível recurso (n.ºs 1 e 3 / art.º 616º).

Conforme se expendeu em Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Cfr. Ac. do STA de 29.10.2014, processo n.º0547/14;, que ora citamos «(...) Referia Alberto dos Reis, a propósito do princípio da extinção do poder jurisdicional, que o mesmo encontra a sua razão de ser na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional, estando, por isso, vedado ao juiz alterar o decidido, cfr. CPC anotado, Vol. V, págs. 126 e 127. // As únicas alterações ou modificações que o juiz poderá vir a introduzir na sua decisão, e que são legalmente consentidas, são as que podem resultar da retificação ou correção de erros materiais (no caso de não haver recurso, a todo o tempo, cfr. art. 614°, n,º 3 do CPC) ou da reforma da sentença, nos precisos termos em que a mesma é admitida por lei, cfr. art. 616° do CPC. (…) Fora estes casos, em que o próprio juiz que proferiu a decisão a pode ainda alterar, e ocorrendo erro de julgamento no segmento decisório quanto a custas, pode ainda a parte recorrer nos termos gerais, cfr. art. 616°, n,º 3 do CPC; e não o fazendo, tal decisão quanto a custas fica imutável, não podendo mais ser alterada, quer por vontade das partes ou a pedido do Ministério Público, quer ex officio pelo próprio juiz, cfr. arts. 619° e ss. do CPC. (…)”.

No caso em análise, para que o Apelado pudesse requerer a reforma do acórdão quanto a custas, das duas uma: (i) ou interpunha recurso da sentença, e nesse âmbito deduzia o competente pedido de reforma quanto a custas;
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(ii) ou não pretendendo interpor recurso jurisdicional da sentença, impunha-se-lhe que formulasse o pedido de reforma quanto a custas em requerimento dirigido ao juiz que proferiu a sentença, mas no prazo geral de 10 dias a contar da notificação da sentença e desde que renunciasse à intenção de recorrer da sentença.

Trata-se de entendimento perfeitamente consolidado na jurisprudência dos tribunais nacionais, quer da jurisdição administrativa, quer da jurisdição comum.

A título meramente exemplificativo, tome-se em consideração o Acórdão do TCAS, proferido em 16/01/2020, no processo n.º 611/19.0BEBJA, em cujo sumário se lê: “I - Por aplicação conjugada dos art.ºs 613.º, 614.º, 615.º, n.º 4, 616.º, 617.º, n.º 6 e 666.º, do CPC, deixou de poder ocorrer um pedido autónomo de reforma de acórdão, tendo esse mesmo pedido de fazer-se juntamente com o recurso de revista que se venha a interpor; II - Não pretendendo a parte interpor recurso de revista, aquela mesma reforma pode ser pedida autonomamente, mas apenas quando se indique, previamente ou em simultâneo com o pedido de reforma, que se pretende renunciar ao direito ao recurso para o STA – cf. art.ºs 632.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC». ( sublinhado nosso)

No mesmo sentido, aponta-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/01/2018, proferido no âmbito do processo n.º 837/17.1YLPRT-2, em cujo sumario se expendeu de forma explicita que :«II.Uma parte pode requerer apenas a reforma da sentença quanto a custas, mesmo quando podia recorrer da sentença, desde que seja possível ver naquele requerimento uma renúncia ou aceitação da sentença quanto ao resto (arts. 616, n.ºs 1 e 3, e 632, n.ºs 2 e 3, ambos do CPC).»

No caso, o apelado não interpôs recurso da sentença, nem requereu a reforma quanto a custas através de requerimento dirigido ao Tribunal a quo, apresentado no prazo de 10 dez dias. Antes, o que fez foi pedir a reforma da sentença quanto a custas nas contra-alegações que apresentou no âmbito do recurso interposto pelo Apelante, pelo que, forçoso é concluir pela inadmissibilidade legal do pedido de reforma da sentença.

Assim sendo, indefere- se o pedido de reforma quanto a custas formulado pelo Apelado.**
III- FUNDAMENTAÇÃO

A.DE FACTO.

Com relevo para a decisão a proferir dão-se aqui por reproduzidos os atos processuais referidos no relatório.**
III.B.DE DIREITO

b.1.da nulidade da sentença por omissão de pronúncia

3.2.A apelante começa por assacar à sentença recorrida vício de nulidade por omissão de pronuncia nos termos do artigo 95.º, n.º1 do CPTA e 615.º, n.º1, al.d) do CPC.

Alega para tanto que, por requerimento de 20/01/2020, sustentou perante o Tribunal a quo que «Em abstrato o Réu poderia deduzir Tréplica se se verificassem os respetivos pressupostos legais de admissibilidade (artigo 85º-A nº 6 do CPTA), o que não sucede in casu” e que, « porque legalmente inadmissível o articulado de resposta à Réplica ora apresentado pelo Réu e, ainda que assim não fosse, porque extemporâneo, uma vez que foi apresentado mais de 10 dias após a notificação da Réplica, deverá determinar-se o respetivo
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desentranhamento e devolução ao Réu». Sucede que o tribunal a quo entendeu que “(...) porquanto tal articulado se traduz num desvio em relação ao formalismo seguido na lei, constitui o mesmo um acto processualmente inadmissível”, mas omitiu a decisão de determinar o respetivo desentranhamento e devolução ao Réu, sendo que tal omissão de pronúncia implica a nulidade da sentença (artigos 95º nº 1 do CPTA e 615º nº 1 alínea d) do CPC). E se se entender que o vindo de alegar não constitui fundamento de nulidade da sentença, sempre será de, porque legalmente inadmissível a tréplica, determinar-se o respetivo desentranhamento e devolução ao Réu.

Está em causa saber se tendo o Tribunal a quo proferido decisão em que julgou inadmissível o articulado (tréplica) apresentado pelo Réu, mas em que omitiu a decisão de determinar o desentranhamento desse articulado e a sua devolução ao Réu, foi cometida a apontada nulidade da sentença por omissão de pronuncia.

É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade: a) por se ter errado no julgamento dos factos e/ou do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e/ou estruturação, ou as que balizam o conteúdo e/ou os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art.º 615.º do CPC ( cfr. Ac. STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da dgsi).

As causas determinativas de nulidade das decisões judiciais encontram-se taxativamente enunciadas no n.º 1 do art.º 615º do CPC, e tal como decorre da análise das diversas alíneas deste preceito, reportam-se a vícios formais da sentença (despacho – n.º 3 do art.º 613º -, ou acórdão – n.º 1 do art.º 666º) em si mesma considerada, decorrentes de na sua elaboração e/ou estruturação não terem sido respeitadas as normas processuais que regulam essa sua elaboração e/ou estruturação e/ou as que balizam os limites da decisão nela proferida (o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes e de que era lícito ao último conhecer oficiosamente não foi respeitado, ficando a decisão aquém ou indo além desse campo de cognição, em sede de fundamentos – causa de pedir - e/ou de pretensão - pedido), tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção da própria decisão judicial em si mesma considerada, ou seja, reafirma-se, está-se na presença de vícios formais que afetam essa decisão de per se e/ou os limites à sombra dos quais é proferida.

Diferentes desses vícios são os erros de julgamento (error in judicando), os quais contendem com vícios em que incorre o tribunal em sede de julgamento da matéria de facto e/ou em sede de julgamento da matéria de direito, decorrentes de, respetivamente, o juiz ter incorrido numa distorção da realidade factual que julgou como provada e/ou não provada na sentença, acórdão ou despacho, em virtude da prova produzida impor julgamento de facto diverso do que realizou (error facti) e/ou por ter incorrido em erro na identificação das normas aplicáveis ao caso, na interpretação dessas mesmas normas jurídicas, e/ou na aplicação destas à facticidade que se quedou como provada e não provada no caso concreto (error juris).

Nos erros de julgamento assiste-se assim, ou a uma deficiente análise crítica da prova produzida e/ou a uma deficiente enunciação, interpretação e/ou aplicação das normas e institutos jurídicos aplicáveis aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por já não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença em si mesma considerada (vícios formais) ou aos limites à sombra dos quais aquela é proferida, não
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a inquinam de invalidade, mas sim de error in judicando (cfr. Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da dgsi.)

Entre as causas taxativas de nulidade da decisão judicial previstas no art.º 615º, n.º 1, do CPC, conta-se a omissão e o excesso de pronúncia (al. d)).

Trata-se de nulidades que se relacionam com o disposto no art.º 608º, n.º 2 do CPC, que impõem ao juiz a obrigação de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e que lhe veda a possibilidade de conhecer questões não suscitadas pelas partes, exceto se a lei permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso pelo tribunal.

Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões.

Do mesmo modo, apenas o conhecimento pelo tribunal de questões não suscitadas pelas partes nos seus articulados e de que aquele não possa conhecer oficiosamente, determina a invalidade da sentença por excesso de pronúncia.

“Questões” são os pontos de facto e/ou de direito centrais, nucleares, relevantes ou importantes submetidos pelas partes ao escrutínio do tribunal para dirimir a controvérsia entre elas existentes e cuja resolução lhe submetem, atentos os sujeitos, os pedidos, causas de pedir e exceções por elas deduzidas, e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos no esgrimir as teses em presença ( cfr. Acs. STJ. 30/10/2003, Proc. 03B3024; 04/03/2004, Proc. 04B522; 31/05/2005, Proc. 05B1730; 11/10/2005, Proc. 05B2666; 15/12/2005, Proc. 05B3974, todos in base de dados da DGSI.)

Acresce precisar que apenas ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal, na decisão, silencie, total e absolutamente, qualquer pronúncia quanto à questão colocada pelas partes e não quando aprecie a mesma, mas o faça de forma sintética e escassamente fundamentada- ( cfr. Acs. STJ. de 20/06/2006, Proc. 06A1443; 13/07/2007; Proc. 07A091, in base de dados da DGSI.).

No caso em apreço, como consta do despacho de sustentação proferido pela Senhora juiz a quo «ao contrário do que vem arguido, a sentença proferida nos autos pronunciou-se sobre todas as questões sobre as quais se devia pronunciar, designadamente, sobre o requerimento apresentado pela Entidade Demandada, que se constatou configurar uma pronúncia sobre os termos em que a Autora se pronunciou em sede de réplica sobre a excepção dilatória de ilegitimidade ativa, excepção que a Demandada havia suscitado em sede contestação, não sendo a mesma legalmente admissível, o que foi declarado e teve as devidas consequências ao nível processual.

Nesta conformidade, a arguição de nulidade da sentença carece de fundamento.»

No caso, a ser imperativo que o Tribunal tivesse determinado explicitamente o desentranhamento dos autos do articulado em causa e a sua devolução ao Réu apresentante, estaríamos perante uma irregularidade processual que só produziria uma nulidade processual quando se provasse que a mesma podia influir no exame ou na decisão da causa.
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Conforme disposto no art.º 195 do CPC, fora dos casos previstos nos artigos 186.º, 187.º, 191.º, 193.º e 194.º (ineptidão da petição inicial, erro na forma de processo, falta de citação e falta de exame ou de vista ao Ministério Público), que são habitualmente referidas como nulidades principais, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.

Relativamente aos casos residuais de nulidade (nulidades secundárias, atípicas, inominadas), onde se situa a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva- como poderá ser o caso dos autos-, o art.º 199, n.º 1, do mesmo código dispõe que, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição é de dez dias (art. 149, nº 1, do CPC), e conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.

Esclarecido que a verificar-se a referida omissão de pronúncia se está apenas perante uma irregularidade processual, que não afeta a validade da sentença, improcede a invocada nulidade da sentença, podendo quando muito, ocorrer uma situação de erro de julgamento.

Contudo, sempre se dirá que perante o teor da decisão proferida que considerou o articulado em causa apresentado pelo réu como inadmissível por se traduzir num ato processualmente inadmissível, a decisão a ordenar o desentranhamento dos autos desse articulado e a sua devolução ao apresentante, está implícita no conteúdo dessa decisão, sendo uma consequência automática da decisão que considerou inadmissível o referido articulado, incumbindo à secção de processos, encetar as diligências necessárias ao cumprimento dessa decisão.

Termos em que improcede a invocada nulidade processual por omissão de pronúncia.

b.2. da ilegitimidade ativa da autora

3.3. O Tribunal a quo julgou a Autora parte ilegítima em relação ao pedido formulado na petição inicial sob a alínea a), no qual pede que seja «declarado nulo o contrato celebrado entre a Autora e o Réu, relativo aos serviços de divulgação e publicidade no jogo da final da Taça de Portugal realizado em 28 de Maio de 2017».

Para concluir pela sua ilegitimidade ativa, o Tribunal a quo considerou resultar manifesto da alegação da autora constante da petição inicial que a mesma « concede que existiu um contrato de prestação de serviços de promoção, divulgação e publicidade do logótipo e marca institucional “PORTO E NORTE TEM”, no jogo da final da Taça de Portugal, na época desportiva 2016/2017, em que as partes são a Entidade Demandada e o (...) CLUBE-FUTEBOL, e que este contrato foi executado, e posteriormente pago a este último e por este faturado, factualidade resultante da documentação por esta junta aos autos.
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No entanto, a Autora imputa vícios ao contrato em questão que são meramente formais. O prof. Vieira de Andrade considera que a invocação de vícios diversos implica a existência de várias causas de pedir que concorrem ou se cumulam para efeitos da procedência da ação (in A Justiça Administrativa, Lições, Almedina 17ª edição, pág. 270), pelo que, serão estes os vícios que constituem a causa de pedir da Autora para a declaração de nulidade peticionada.

Por outro lado, a Autora não se arroga, o direito ao pagamento do valor de € 67.500,00, efetuado ao (...) CLUBE-FUTEBOL, quando alegadamente, foi quem prestou os serviços em causa, não tendo recebido, desde logo, este montante.

Segundo resulta da alegação da Autora, o facto que justifica o pedido de condenação ao pagamento de quantia considerada devida acrescida de juros moratórios é o incumprimento de um contrato de prestação de serviços de promoção, divulgação e publicidade do logótipo e marca institucional “PORTO E NORTE TEM”, no jogo da final da Taça de Portugal, na época desportiva 2016/2017, celebrado entre o (...) CLUBE-FUTEBOL e a Demandada, todavia reconhece a Autora não é sujeito desta relação contratual, ou seja, não é credora do resultado das obrigações nela assumidas pela Demandada.

A Autora não é, pois, sujeito da relação controvertida, tal como a configura. Sujeitos da configurada relação jurídica material são o (...) CLUBE-FUTEBOL e a Demandada.

Ante o exposto, apreciando a relação triangular descrita pela Autora, e trazendo à liça o disposto sobre os pressupostos da legitimidade ativa processual, não é possível afirmar que a Autora tenha legitimidade para peticionar a nulidade do citado contrato de prestação de serviços celebrado entre a Entidade Demandada e o (...) CLUBE-FUTEBOL, porquanto, sem prejuízo de já executado e pago, não arroga ser parte deste, mas de um alegado acordo verbal, não se depreendendo qual a utilidade que poderá retirar da procedência deste pedido, pois que, em concreto, não o invoca.

Pelo que, se conclui que a Autora não terá legitimidade para o pedido constante de a) do petitório.»

A Autora apelante objeta que na p.i. que apresentou alegou que o acordo verbal para aquisição de serviços traduzidos na colocação na parte frontal das camisolas da equipa de futebol da A. do logotipo e marca “Porto e Norte Tem” foi celebrado entre si e o Réu, sendo o (...) CLUBE-FUTEBOL completamente alheio à relação material delineada na ação. E que apenas foi celebrado um único contrato e acordado um pagamento também único. Mais assevera ter alegado na p.i. que a formalização do contrato e o pagamento parciais destinaram-se ao (...) CLUBE-FUTEBOL e não à A., sendo que, a 6 de Junho de 2017, o (...) CLUBE-FUTEBOL, e não a A., emitiu fatura no valor de 67.500,00€, o que tudo sucedeu por iniciativa unilateral do Réu e de acordo com os respetivos interesses, que não os da A., definidos aqueles interesses por quem então o representava. Acrescenta que a emissão destes documentos não altera a questão de fundo, ou seja, que o Réu celebrou (verbalmente) o contrato de aquisição de serviços caracterizado na petição inicial com a A., não com o (...) CLUBE-FUTEBOL, e que a A. o cumpriu integralmente.

Deste modo, entende que é sujeito da relação material controvertida e que o alegou na p.i., pelo que tem legitimidade para deduzir o pedido constante da alínea a) do petitório (artigo 9º nº 1 do CPTA), asseverando que de acordo com o principio do dispositivo o que deve ser considerado para aferir da sua legitimidade é o que alegou na p.i, ou seja, que o contrato de aquisição de serviços caracterizado na p.
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i, foi celebrado (verbalmente) pelo Réu com a A., que o cumpriu integralmente.

Quid iuris?

Vejamos.

Como é consabido, a legitimidade processual constitui um dos pressupostos necessários para que o tribunal possa e deva apreciar o fundo ou mérito da causa e decidir sobre o pedido formulado, julgando-o procedente ou improcedente e concedendo ou negando a pretendida proteção jurisdicional.

O pressuposto da legitimidade respeita à relação processual, à titularidade da relação material litigada, ao exercício do direito de ação. Visa-se, ao exigi-la, que a discussão controversa do litígio se instale e desenvolva entre os seus aparentes interessados: os titulares da relação material alegada e sobre a qual se pede que o Tribunal se pronuncie. Por outras palavras, visa-se assegurar que a ação se desenvolva entre quem, com fundamento nela, exercita uma certa pretensão de que se afirma titular (por isso interessado em demandar e colher a utilidade derivada da procedência de tal ação) e quem, em face da mesma relação, nela surge como sujeito de obrigações e com direito a defender-se delas (por isso interessado em contraditá-la na sua dimensão fáctica e jurídica, por forma a livrar-se do prejuízo que da referida procedência lhe pode advir).

Citando MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA- in Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lisboa, Lex, 1997, pág. 136 e ss- a legitimidade processual mais não é do que a “suscetibilidade de ser parte numa ação aferida em função da relação dessa parte com o objeto daquela ação”. Com esse pressuposto pretende-se garantir “a coincidência entre os sujeitos que, em nome próprio, conduzem o processo e aqueles em cuja esfera jurídica a decisão judicial vai diretamente produzir a sua eficácia» -Cfr. Carlos Lopes do Rego, “Legitimidade das partes e interesse em intervir em processo civil”, in Revista do Ministério Público, Ano 11, n.º 41, 37-86,40.

Assim, a legitimidade deverá ser aferida pelas afirmações do autor na petição inicial tendo em conta a forma como o mesmo, unilateral e discricionariamente, entende configurar o objeto do processo, sem que na determinação das partes legítimas se deva ter de aferir em função da efetiva titularidade da relação material controvertida existente, tomada de forma provisória como objetivamente existente com a configuração que vier a resultar das afirmações do A. e do R., confirmadas pela instrução e discussão da causa. Nesta sede, não se exige a verificação da efetiva titularidade da situação jurídica invocada pela autora porquanto basta com a alegação dessa titularidade.

Se, com a relação jurídica tal como inicialmente arquitetada e invocada, em nada contendessem os interesses do demandante ou do demandado, correr-se-ia o risco de o tribunal vir a proferir uma decisão sobre ela inútil, insuscetível de resolver o verdadeiro litígio e de pacificar os reais litigantes.

A legitimidade constitui, por conseguinte, um pressuposto processual e não uma condição de procedência. Daí que os problemas que se suscitam em torno da existência da relação material controvertida prendem-se com o fundo da pretensão ou mérito da mesma e nada tem que ver com a definição da legitimidade processual dos sujeitos intervenientes num processo: a legitimidade processual ou “ad causam” nada tem a ver com a chamada “legitimidade substantiva”, como ensinava o Professor Antunes Varela e é entendimento pacífico.
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Da noção e regras relativas à legitimidade ativa e da sua possível modificação tratam os artigos 9.º, 87.º e seguintes do CPTA e artigos 30º e seguintes e 260º a 263º, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA.

Dispõe o artigo 9.º, n.º 1 do CPTA, sob a epígrafe “Legitimidade ativa” que: “o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”.

A sua falta integra exceção dilatória e implica a absolvição da instância, como decorre dos artigos 89.º, n.º2 e n.º4, alínea e), do CPTA, e o art.º 278º, nº 1, alínea d), sem embargo da especificidade consignada no nº 3, sendo que a ilegitimidade singular é insuprível.

Verificada, mesmo oficiosamente, uma tal exceção, fica o tribunal impedido, se ela não for sanada, de conhecer acerca do mérito da causa. Nesse caso, será absolvido da demanda quem para ela tiver sido instado, sem embargo de outra ação poder ser proposta pelo interessado sobre o mesmo objeto.

Ao seu conhecimento alude o n.º2 do art.º 89.º do CPTA e o art.º 578º do CPC: o tribunal conhece oficiosamente as exceções dilatórias (sem embargo do regime adveniente do citado art.º 278º, nº 3).

Por fim, sendo um dos temas a que se destina o despacho saneador, não pode esquecer-se que de acordo o n.º2, do art.º 88.º do CPTA, as exceções dilatórias que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas. Trata-se de uma solução que se afasta do regime processual civil, em que, de acordo com o nº 3, do art.º 578º, o despacho saneador constitui, logo que transite, caso julgado formal, mas apenas quanto às questões concretamente nele apreciadas. O CPC não só permite que se relegue para final a decisão relativa ao conhecimento das exceções, como sucede quando o Tribunal não disponha de elementos bastantes para o conhecimento da questão na fase do saneamento, como permite que se conheçam na fase da decisão de mérito de “questões processuais que possam determinar a absolvição da instância”, e que não tenham sido detetadas no despacho saneador ( artigo 608.º, n.º1 do CPC).

No caso aqui em apreço, como deflui já do relato supra, o Tribunal a quo deu por verificada a exceção dilatória da ilegitimidade passiva da Autora em relação ao pedido de declaração de nulidade do contrato que a A. alegou ter celebrado com o Réu.

Mas ao assim decidir, incorreu em erro de julgamento, não tendo, salvo o devido respeito, compreendido devidamente o que foi alegado pela Autora.

De acordo com a tese da Autora, a mesma, considerando o seu objeto social, e o facto de a sua equipa de futebol sénior masculino profissional ter obtido vitória em todas as eliminatórias na época desportiva de 2016/2017, e garantido o acesso à final da Taça de Portugal que se iria realizar no dia 28 de maio de 2017, no Estádio do Jamor, efetuou ao longo da aludida época desportiva diversos acordos pontuais de patrocínio através da colocação de logotipos frontais nas camisolas dos jogadores, assim optando por não utilizar um qualquer tipo de patrocínio fixo. E nesse âmbito, foi contactada pelo Réu para adquirir os seus serviços, consistentes na divulgação e publicidade, através da colocação na parte frontal das camisolas vestidas pelos respetivos jogadores no jogo final da Taça de Portugal de Futebol Profissional, do logótipo e marca “PORTO E NORTE TEM”, pertencente ao Réu (artigos 10.º a 17.º da p.i.).
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Nessa sequência, ficou acordado verbalmente entre a Autora e o Réu que o preço pelos serviços de promoção, divulgação e publicidade do logótipo e marca institucional “PORTO E NORTE TEM”, no jogo da final da Taça de Portugal, na época desportiva 2016/2017, ficaria pelo valor total de 123.0000,00€, que seriam integralmente pagos, numa única prestação, na data da celebração do contrato ( art.º 20.º da p.i.).

Acontece que, a apenas 4 dias do dia da final da Taça de Portugal da época 2016/2017, o Réu enviou à Autora o convite a contratar n.º 54/2017, no qual solicita a contratação de serviços de promoção, mas pela quantia de 67.500,00€, o que causou espanto e indignação á autora, uma vez que não tinha sido essa a quantia acordada entre as partes. E, por outro lado, o convite a contratar foi dirigido ao (...) CLUBE-FUTEBOL e não á A., o que, sucedeu por iniciativa unilateral do Réu e de acordo com os respetivos interesses, que não os da A. (art.º 23.º da p.i.)

Ora, resulta do alegado pela Autora na p.i., que a mesma invoca que o acordo verbal de aquisição de serviços em causa foi estabelecido entre si e a Ré, no valor de 123.000,00, a pagar numa única prestação, e não com o (...) CLUBE-FUTEBOL. E pese embora o convite a contratar tenha sido dirigido ao (...) CLUBE-FUTEBOL, e a formalização do contrato bem como o pagamento parciais se tenham destinado ao (...) CLUBE-FUTEBOL, a Autora diz que quanto a essa situação que isso se ficou a dever à iniciativa unilateral do Réu, ( art.ºs 30.º e 32 da p.i.).

Diz ainda a Autora que o Réu conhecia o Eng. Júlio Martins Faria Mendes, e que bem sabia que ele estava em representação da Autora e não do (...) CLUBE-FUTEBOL (artigo 47.º), quando com ele estabeleceu contactos com vista à obtenção do serviço de divulgação e publicidade, com a colocação na parte frontal das camisolas usadas pelos atletas, naquele jogo de futebol, do logótipo e marca “PORTO E NORTE TEM” e, bem assim, que quem iria prestar tal serviço seria a Autora e o não o (...) CLUBE-FUTEBOL. E que apenas foi celebrado um único contrato e acordado um único pagamento, alegando que a formalização parcial do contrato e o pagamento parcial do preço ao (...) CLUBE-FUTEBOL foi da iniciativa unilateral do Réu e de acordo com os respetivos interesses, que não os da Autora (artigo 52).

Em suma, de acordo com a relação controvertida delineada pela Autora toda a negociação do contrato e o acordo estabelecido foi fechado entre a mesma e o Réu, ou seja, a celebração do contrato foi efetuada entre A. e o Réu e não com o (...) CLUBE-FUTEBOL, apenas não foi integralmente cumprido, pelo que é devido o pagamento do valor de € 55.500,00.

Daqui resulta que de acordo com a relação controvertida delineada pela A., parte legítima é a Autora e não o (...) CLUBE-FUTEBOL.

Recorde-se que, como vimos, a legitimidade processual afere-se pela relação controvertida configurada pelo autor, pelo que ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última. Uma coisa é a legitimidade processual, constituindo um pressuposto processual relativo às partes, que se afere, na falta de indicação da lei em contrário, face à relação material controvertida tal como configurada pelo A., e cuja falta, determina a verificação da correspondente exceção dilatória, dando lugar à absolvição do Réu da instância. Outra, a legitimidade substancial ou substantiva, que tem que ver com a efetividade da tal relação material, interessando já ao mérito da causa.
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E sendo assim, tendo em conta que a Autora alegou que o contrato de aquisição de serviços caracterizado na p.i. foi celebrado (verbalmente) pelo Réu com a Autor, que o cumpriu integralmente, assiste-lhe legitimidade para processual ativa para pedir que seja declarada a nulidade do contrato de aquisição de serviços (verbal) celebrado alegadamente entre a mesma e o Réu (artigo 9º nº 1 do CPTA), quando considera que em relação a esse contrato nenhum dos procedimentos previstos no CCP foi seguido, o que acarreta a nulidade do contrato celebrado por carecer em absoluto de forma legal (artigo 161º nº 2 alínea g) do CPA) e, bem assim por entender que o mesmo é nulo por violar a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (artigo 5º nº 3), .

Termos em que procede o invocado fundamento de recurso, impondo-se revogar a decisão recorrida neste segmento e julgar a Autora parte legitima em relação ao pedido formulado sob a alínea a) do petitório.**
b.3. da ineptidão da p.i. em relação aos pedidos formulados sob as alíneas b) e c) do pedido.

O apelante, nas conclusões 17.ª e 18.ª das alegações de recurso, insurge-se contra a decisão recorrida que julgou inepta a p.i. quanto aos pedidos formulados sob as alíneas b) e c), absolvendo o Réu desses pedidos.

O Tribunal a quo decidiu que a p.i. é inepta por entender «estar verificada uma contradição insanável entre a causa de pedir nos termos em que esta se encontra formulada e vertida na petição inicial, e o pedido de condenação ao pagamento do valor de € 55.500,00 e respetivos juros moratórios», pelo que «…quanto aos pedidos que subsistem, formulados nas alíneas b) e c) do petitório, ocorre a ineptidão da petição inicial, impondo-se a absolvição da Entidade Demandada da instância quanto a tais pedidos».

Ou seja, o Tribunal a quo entende existir contradição entre o pedido e a causa de pedir, visto que, a Autora peticiona a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços e simultaneamente o pagamento de € 55.500,00 pelos serviços prestados ao abrigo deste.

A Autora recorrente entende que não há qualquer contradição entre a arguição da nulidade do contrato, como causa de pedir da ação, e o pedido de condenação do Réu no pagamento da quantia de 55.500,00€, relativa aos serviços prestados no âmbito do acordo verbal que celebrou com o Réu, porquanto o acordo verbal é nulo e a declaração de nulidade tem como efeito o pagamento da remuneração do serviço (art.º 289.º, n.º1 do CC). E no caso, como a restituição em espécie, por sua natureza, não é possível, pois os serviços prestados nunca mais podem ser restituídos, há que condenar o Réu no pagamento do valor correspondente à utilidade advinda da realização da prestação por parte da Autora, que a cumpriu integralmente ao passo que o Réu apenas liquidou uma parte do preço, faltando ainda pagar o remanescente no valor de 55.500,00€, da totalidade do preço acordado entre ambos, no montante de € 123.000,00.

Vejamos.

Tal como acontece no processo civil em geral, também no âmbito no contencioso administrativo a petição inicial é o articulado mediante o qual o autor formula a sua pretensão de tutela jurisdicional e alega os respetivos fundamentos de facto e de direito que suportam essa pretensão, isto é, o pedido.
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Daí que a petição inicial seja o articulado mais importante, a base de todo o processo, conquanto é nela que o autor delimita subjetivamente (quanto aos sujeitos) e objetivamente (quanto ao pedido e à causa de pedir) a relação jurídica material controvertida que submete, e pretende submeter, à apreciação e decisão do tribunal e, assim, delimita, em grande medida, o âmbito de cognição do tribunal, isto é, o thema decidendum, o qual apenas será complementado pelas exceções que venham a ser invocadas pelo réu na contestação e pela eventual reconvenção que este nela aduza e, bem assim, com as eventuais contra exceções que o autor venha a opor às exceções invocadas pelo réu na contestação.

De resto, é com a entrada da petição inicial em juízo que se inicia a instância ( art.º 78., nº1 do CPTA e art. 259º, n.º 1 do CPC) e, uma vez citado o réu, por força do princípio da estabilidade da instância, esta tem que se manter a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei (vide art.º 260º do CPC e artigo 63.º do CPTA).

É, pois, na petição inicial que o autor não só se terá de identificar, como terá de identificar a parte que demanda, isto é, o réu ( al. b) do n.º1 do art.º 78.º do CPTA/ al. a) do n.º 1 do art. 552º do CPC), que terá de formular o pedido ( al. g) do n.º 1 do art.º 78.º do CPTA/ al. e), do n.º 1 do art.º 552.º do CPC) , isto é, a pretensão de tutela judiciária que pretende que o tribunal lhe reconheça, e terá de indicar os fundamentos que elege e em que faz assentar essa sua pretensão, isto é, a causa de pedir, narrando ou expondo os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação ( al. f) do n.º1 do art.º 78.º do CPTA/ al. d), do n.º 1 do art.º 552º do CPC).

O pedido traduz assim, a pretensão que o autor pretende que o tribunal lhe reconheça.

A formulação/dedução do pedido é essencial para que o tribunal possa resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe (art. 3º, n.º 1 do CPC aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA).

O pedido não só conforma ou modela o objeto do processo, como condiciona o conteúdo da decisão de mérito a emitir pelo tribunal, isto porque, na sentença, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se de outras, exceto se forem de conhecimento oficioso ( art.º 95.º n.º 1 do CPTA / art.º 608º, n.º 2 do CPC) e não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir ( art.º 95.º, n.º2 do CPTA/ art.º 609º, n.º 1 do CPC), sob pena de incorrer em nulidade da decisão por omissão ou excesso de pronúncia ou por condenação ultra petitum, respetivamente (art. 615º, n.º 1, als. d) e e) do CPC) aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA.

Logo, em sede de petição inicial, o autor terá de formular o pedido de forma clara e inteligível, de modo que possa ser compreendido pelo réu e pelo juiz, porquanto, apenas assim “é passível de sustentar um processo em que se pretende uma decisão judicial definidora de um conflito de interesses, não se admitindo a apresentação de petições que integrem pedidos inteligíveis, ambíguos, vagos ou obscuros” – ( cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pites de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, págs. 231 e 232.)
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Por sua vez, a causa de pedir é o facto jurídico em que assenta a pretensão de tutela judiciária formulada pelo autor (isto é, o pedido), representando, portanto, a causa de pedir o fundamento fáctico que serve de suporte ao pedido deduzido pelo autor.

“É na causa de pedir, melhor dito, nos factos que a constituem que o autor estriba ou sustenta o pedido formulado. Tais factos são todos aquele que integram a previsão da norma ou das normas materiais que estatuem o efeito pretendido. A causa de pedir tem, pois, um substrato fáctico cuja alegação compete ao autor, de modo a fundamentar a sua pretensão. É muito por isso que usa falar-se em narração: o autor deverá expor (narrar) o quadro factual atinente ao tipo legal de que pretende prevalecer-se na ação instaurada. Tal narração fáctica envolverá a alegação e a descrição, por exemplo, dos concretos factos relativos à celebração do negócio de compra e venda de um bem por via do qual o autor ficou credor do preço sobre o réu, os factos relativos à ocorrência de um acidente de viação e respetivas consequências e à responsabilidade civil daí decorrente, os factos relativos à celebração de um contrato de arrendamento e à conduta do réu violadora dos seus deveres de inquilino” – ( cfr. Paulo Pimenta, “Processo Declarativo”, 2014, Almedina, págs. 136 e 137.).

Acresce que em sede de causa de pedir, o sistema processual civil e administrativo nacional é marcado pela teoria da substanciação, nos termos da qual, na exposição da causa de pedir, não basta ao autor a indicação genérica do direito que pretende tornar efetivo e de que faz derivar o pedido, mas é necessário que indique a causa específica ou concreta do direito de que faz derivar o pedido, pelo que o mesmo terá de alegar os factos concretos e específicos constitutivos do direito que pretende fazer valer em juízo e em que fundamenta o pedido que pretende que o tribunal lhe reconheça. E é “da correspondência entre o quadro factual apurado nos autos e o quadro fáctico previsto numa ou mais normas substantivas que resultará o reconhecimento do direito invocado”. Consequentemente, “o cumprimento daquele ónus de alegação não se basta com a mera alegação do direito em causa ou com a reprodução da norma ou normas de que aquele emana” - (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pites de Sousa, ob. cit., pág. 629; Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, ob. cit., págs. 72 e 73).

Destarte, o autor tem de alegar, na petição inicial, de forma substanciada os factos que integram a causa de pedir, isto é, o quadro factual atinente ao tipo legal de que pretende prevalecer-se na ação instaurada e de que faz derivar o pedido que nela deduz.

Precise-se que segundo a posição tradicional entendia-se que o referido ónus de substanciação que impendia sobre o autor abrangia não só os factos essenciais, principais ou nucleares, como também os factos complementares ou concretizadores e, bem assim, os factos instrumentais (indiciários dos essenciais ou dos complementares) relativos à norma ou normas legais eleitas e de que faz derivar o pedido.

Acontece que, na sequência da revisão operada ao CPC pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, os atuais arts. 5º, n.º 1 e 552º, n.º 1, al. d), e artigo 78.º, n.º1, al.f) do CPTA, apenas exigem ao autor a alegação, na petição inicial, dos factos essenciais ou nucleares que constituem a causa de pedir, isto é, os factos concretos necessários, porque nucleares ou essenciais da norma ou normas substantivas que elege e de onde faz derivar o direito em que assenta o pedido.
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Conforme adverte Alberto dos Reis, perante uma petição inicial, “podem dar-se dois casos distintos: a) a petição ser totalmente omissa quanto ao ato ou facto de que o pedido procede; b) expor o ato ou factos, fonte do pedido, em termos de tal modo confusos, ambíguos ou inteligíveis, que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir. Num e noutro caso a petição é inepta, porque não pode saber-se qual a causa de pedir” – (cfr. Alberto dos Reis, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. 2º, Coimbra Editora, pág. 371). Na primeira situação, a petição é inepta por falta de causa de pedir e, na segunda, por inteligibilidade da causa de pedir.

Quando, na petição inicial, o autor não alega os factos essenciais nucleares, ou seja, os factos que integram o núcleo primordial da norma ou normas que elegeu e de que faz derivar o direito em que sustenta o pedido, e que, portanto, desempenham uma função individualizadora da causa de pedir, ou quando alegue esses factos essenciais de tal forma deficiente que não permite identificar o tipo legal que o mesmo escolheu como causa de pedir e de onde faz derivar o direito que suporta o pedido, ocorre ineptidão da petição inicial, por falta ou por ininteligibilidade da causa de pedir, respetivamente- ( cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pites de Sousa, ob. cit., pág. 630).

Deste modo, resulta do que se vem dizendo que, em sede de petição inicial, o autor não só tem o ónus de formular o pedido, como terá de o formular em termos claros e compreensíveis para qualquer observador externo médio que se visse confrontado com esse articulado, de modo a poder ser compreendido pelo réu e pelo juiz, como tem ainda o ónus de, em sede de causa de pedir, alegar o substrato fático essencial, atinente ao tipo legal de que quer prevalecer-se na ação e de onde faz derivar o direito que suporta o pedido que formula.

A alegação de tais factos tem de ser clara, de forma que os mesmos possam ser apreendidos por qualquer terceiro externo médio que se visse confrontado com a petição inicial, de modo a permitir individualizar a norma ou normas de que o autor pretende prevalecer-se na ação intentada e de onde faz derivar o direito em que assenta o pedido.

A ineptidão da petição inicial é uma exceção dilatória inominada, geradora de nulidade de todo o processo, prevista no artº. 89.º n.º 4 alínea b) do CPTA, e consequentemente de absolvição da instância, podendo ter várias causas, atento o elenco vertido no art.º 186.º do CPC aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, sendo uma delas a contradição entre o pedido e causa de pedir, nos termos do disposto no n.º 2 alínea b) do citado artigo.

A ineptidão da petição inicial constitui um vício de tal modo grave que, acarreta a nulidade de todo o processo (n.º 1 do art.º 186º do CPC), originando a exceção dilatória prevista no art.º 84.º, n.º4., al. b) do CPTA e 577 º, al. b) do CPC, obstando a que o tribunal possa conhecer do mérito da causa, dando lugar à absolvição do réu da instância .

Assim, sempre que o processo esteja sujeito, por determinação legal, a despacho de citação liminar, ou não o estando, ao aperceber-se do vício que afeta aquele articulado, o juiz determine que a petição inicial lhe seja apresentada a despacho, atentas as razões de celeridade e de economia processual que informam as consequências legais previstas para a exceção dilatória da ineptidão da petição inicial - a imediata absolvição do réu da instância, porquanto, uma petição inicial como semelhante vício é imprestável para dirimir qualquer conflito que exista entre as partes, devendo, pois, matar-se o mal pela raiz, absolvendo o réu da instância, para que o autor instaure nova ação nos termos processualmente exigíveis -, aquele deverá indeferir liminarmente a petição inicial (art.º 590º, n.º 1 do CPC aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA).
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No entanto, impõe-se distinguir as situações em que o teor da petição inicial é de tal modo deficitário que se reconduz à falta ou ininteligibilidade do pedido e/ou da causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial, com o indeferimento liminar desta (quando a petição seja apresentada, por determinação legal ou do juiz, a despacho liminar), ou a absolvição do réu da instância (quando o vício da ineptidão seja detetado numa fase posterior, sem que se olvide que o vício em causa, com a consequente absolvição do réu da instância, tem de ser conhecido e declarado pelo juiz, o mais tardar, no despacho saneador, se antes não o houver apreciado; se não houver despacho saneador, até à sentença final, dos casos em que, estando embora presentes esses elementos objetivos da instância, há insuficiências ou imprecisões na formulação do pedido ou na exposição ou concretização dos factos essenciais constitutivos da causa de pedir.

Com efeito, conforme já advertia Alberto dos Reis, importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente.

“Se o autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, serviu-se da linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter, a petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta”- (cfr. Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 364.)

Por outro lado, “quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite facto ou circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a ação naufraga” - (cfr. Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 372).

Na verdade, quando a petição inicial padeça de insuficiências ou imprecisões na formulação do pedido, mas apesar desses vícios é possível conhecer suficientemente qual a pretensão de tutela judiciária (pedido) que o autor pretende que o tribunal lhe reconheça, ou quando esse articulado padeça de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização dos factos essenciais constitutivos da causa de pedir, mas está assegurada a individualização da norma ou normas de que o autor faz derivar o direito em que ancora o pedido, estando, portanto, assegurada a individualização da causa de pedir, não ocorre o vício da ineptidão da petição inicial por falta ou ininteligibilidade do pedido e/ou da causa de pedir, não existindo fundamento legal para se indeferir liminarmente a petição inicial ou para se absolver o réu da instância com fundamento na procedência dessa exceção dilatória, mas terá a ação de prosseguir, impendendo então sobre o juiz, ao abrigo dos princípios de gestão processual e de cooperação, o dever legal de, em sede de pré-saneador, convidar o autor a suprir esses vícios ( art.º 87.º n.ºs 1 a 3 do CPTA/ art. 590º, n.ºs 2 a 4 do CPC).

Na situação em apreço, não podemos aquiescer com o Tribunal a quo no seu entendimento quanto à ineptidão da p.i. em relação aos pedidos formulados sob as alíneas b) e c) do petitório.

Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo só julgou inepta a p.i. por não ter compreendido integramente a posição que a Autora sustentou nesse articulado, e por isso acabou por concluir existir contradição entre os pedidos formulados sob as alíneas b) e c) do petitório e a causa de pedir, quando na verdade, essa contradição inexiste, não havendo nenhum antagonismo que cause a impossibilidade de a ação prosseguir nos termos propostos pela Autora.
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Note-se que “A contradição entre o pedido e a causa de pedir só ocorre quando se verifique uma contradição ou incompatibilidade formal entre o pedido e a causa de pedir reveladora de uma absoluta falta de nexo lógico entre os dois termos da pretensão que nem sequer permita formular um juízo de mérito positivo ou negativo sobre a mesma. Assim, não basta uma simples desarmonia, exige-se que pedido e causa de pedir se neguem reciprocamente, uma conclusão que pressupõe uma premissa oposta. Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação – art. 555º nº 1 do C.P.C.. Na cumulação de pedidos exige-se a compatibilidade substancial ocorrendo incompatibilidade quando as pretensões se excluem mutuamente, sejam contrárias entre si de tal forma que uma impede o exercício da outra, colocando o juiz na impossibilidade de decidir face à ininteligibilidade do pensamento do autor” – cfr. Acórdão de do Tribunal da Relação de Guimarães de 31/10/2019, processo nº 4180/18.0T8BRG.G1.

Para explicar a ineptidão da p.i. no caso em apreço, o Tribunal a quo recorre a um exemplo que, refere constituir um caso paradigmático de evidente contradição que é «aquele em que o Autor argui a nulidade do contrato, concluindo pela condenação do Réu no pagamento de uma prestação decorrente desse mesmo contrato», para daí extrapolar que no caso sub judice será «forçoso constatar que, da causa de pedir da Autora, se afere que a mesma invoca um contrato de prestação de serviços alegadamente acordado entre si e a Entidade Demandada, no valor de € 123.000,00, que resultou na outorga escrita de contrato pelo valor de € 67.500,00 com outra entidade – (...) CLUBE-FUTEBOL – cuja nulidade vem invocar por entender ser devido, ainda, o valor de € 55.500,00 e respetivos juros moratórios», o que evidencia a verificação de «uma contradição insanável entre a causa de pedir nos termos em que esta se encontra formulada e vertida na petição inicial, e o pedido de condenação ao pagamento do valor de € 55.500,00 e respetivos juros moratórios».

Mas conclui em erro de julgamento. A tese da Autora não é a que o Tribunal a quo percecionou. A tese da autora como já resulta em parte do relato que efetuamos para a apreciação da exceção da ilegitimidade ativa, não é a de que a mesma tenha alegado ou consentido que o contrato em discussão nos autos foi celebrado entre o (...) CLUBE-FUTEBOL e o Réu.

De acordo com o que alega, insiste-se, o contrato de prestação de serviços em causa foi celebrado entre a Autora e o Réu, que a contactou para adquirir os seus serviços, que consistiam na divulgação e publicidade, através da colocação na parte frontal das camisolas vestidas pelos respetivos jogadores no jogo da final da Taça de Portugal de Futebol Profissional, do logótipo e marca “PORTO E NORTE TEM”, pertencente ao Réu, ficando acordado entre as partes que o valor da prestação de serviços se traduziria no montante a pagar de €123.000,00, numa única prestação, na data da celebração do contrato. Porém, em 24/05/2017, quatro dias antes do dia da final da Taça de Portugal da época 2016/2017, o Réu enviou-lhe o previamente acordado convite a contratar, identificado com o n.º 54/2017, mas dirigido ao (...) CLUBE-FUTEBOL e não à Autora, e apenas por preço global com IVA de € 67.500,00, o que a deixou indignada. Justificando esta proposta com motivos orçamentais, o Réu propôs à Autora a manutenção do acordo nos seguintes termos: o valor a pagar pelos serviços no jogo a realizar, no dia 28 de maio, manter-se-ia em € 123.000,00, pago em duas prestações; a primeira através do pagamento da aludida quantia de € 67.500,00 (IVA incluído) em sede de execução contratual; a segunda através do pagamento da quantia remanescente mediante nova contratação da Autora para um serviço de divulgação, promoção e publicidade posterior ao evento em causa.
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Esta situação relativa ao alegado “segundo contrato”, é delineada pela Autora como um expediente apresentado pelo Réu para suprir as suas dificuldades em assumir integralmente o preço do serviço prestado pela Autora ao abrigo do contrato verbal entre eles celebrado, pelo que, este “segundo” contrato mais não seria do que um instrumento para dar cobertura ao 1.º acordo, que já estava fechado e cuja prestação já tinha sido cumprida integralmente pela Autora, mas em relação ao qual o Réu não tinha pago a integralidade da despesa contratada.

Por conseguinte, o que se extrai da alegação da Autora é tão somente que o segundo contrato era apenas uma forma de ultrapassar as dificuldades do Réu na assunção da totalidade do preço a que se vinculou no contrato verbal celebrado entre ambos, e do qual apenas pagou 67.500€, tendo formalizado contrato escrito apenas relativamente a esta parcela, deixando o remanescente em dívida para posterior regularização, o que seria feito através da celebração de outro contrato, a pretexto de uma nova contratação de serviços.

Bem ou mal, a tese da A. é que o único contrato que foi celebrado, foi entre a mesma e o Réu. E nele foi acordado o preço de 123.000€.

Este contrato foi parcialmente cumprido, através da formalização do contrato em que o Réu indicou como contraparte, por sua livre iniciativa e decisão unilateral, o (...) CLUBE-FUTEBOL, mas ficou por pagar a quantia remanescente.

Ora, este contrato estava sujeito ao cumprimento de formalidades que não foram observadas e que na perspetiva da Autora determinam a nulidade do mesmo.

A nulidade desse contrato tem como efeitos a restituição de tudo o que tiver sido prestado e não sendo possível, a restituição em dinheiro.

Ora, a A. alega que realizou o serviço a que se obrigou e que não é possível restituir-lhe esse serviço que a Ré recebeu desta, logo a Ré tem de pagar-lhe a quantia de 55.500€, porque a outra parte do preço já foi recebida, embora pelo (...) CLUBE-FUTEBOL, que corresponde à parte do contrato inicial não pago e que a Autora dá de barato que tenha sido paga ao (...) CLUBE-FUTEBOL.

Deste modo, tendo a autora alegado, como causa de pedir, que o réu a contactou para adquirir os seus serviços, que consistiam na divulgação e publicidade, através da colocação na parte frontal das camisolas vestidas pelos respetivos jogadores no jogo da final da Taça de Portugal de Futebol Profissional, do logótipo e marca “PORTO E NORTE TEM”, pertencente ao réu, ficando acordado entre as partes que o valor da prestação de serviços se traduziria no montante a pagar de €123.000,00, de uma só vez, e tendo a mesma realizado integralmente esse serviço, mas tendo o réu, por ato da sua inteira responsabilidade, decidido pagar apenas 67.500,00€ do preço acordado, por via de contrato que reduziu parcelarmente a escrito, e decidido que a parte restante do preço no montante 55.500,00€ seria pago posteriormente, para o que seria formalizado um outro contrato escrito, considerando que essa quantia ainda permanece em dívida, e alegando a autora que o contrato celebrado verbalmente estava sujeito ao cumprimento de formalidades que não foram observadas e que determinam a nulidade do mesmo, não há contradição entre a causa de pedir que invoca e os pedidos que formula, atendendo a que, a consequência a nulidade desse contrato tem como efeitos a restituição de tudo o que tiver sido prestado e não sendo possível, a restituição em dinheiro, não relevando nesta sede se a tese da autora é ou não admissível do ponto de vista da decisão de mérito.
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O que é certo, é que não há contradição entre os pedidos formulados e a causa de pedir.

Assim sendo, impõe-se julgar procedentes os fundamentos se recurso aduzidos pela Autora contra a decisão recorrida, com a consequente revogação da decisão recorrida, ordenando-se a baixa dos autos à 1.ª Instância para que os mesmos prossigam os seus ulteriores termos.**
IV-DECISÃO

Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo do Norte em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogam a decisão recorrida, que julgou procedente as exceções dilatórias da ilegitimidade ativa e da ineptidão da petição inicial, ordenando a baixa dos autos para prosseguimento dos autos.

Custas pelo apelado (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).*
Notifique.*

Porto, 08 de abril de 2022

Helena Ribeiro

Nuno Coutinho

Ricardo de Oliveira e Sousa

___________________________________________

i) Cfr. Ac. do STA de 29.10.2014, processo n.º0547/14;