Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO CB..., residente na Rua (…), instaurou acção administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações, com sede na Avenida 5 de Outubro, n.º 175, 1069-307, peticionando: - a declaração de nulidade ou anulação do despacho da Ré datado de 28.06.2013 (que revogou o despacho que conferiu à Autora o direito a pensão de sobrevivência por óbito de AA... e determinou a reposição do montante de €92 586,98, recebido a título de pensão de sobrevivência), bem como do despacho da Ré datado de 09.09.2013 (que decidiu indeferir a reclamação da Autora e determinou a apreensão por óbito de AS...); - o reconhecimento da inexigibilidade da reposição de quaisquer pensões, nomeadamente da quantia indicada pelo valor de €92 586,98; - o reconhecimento da irrevogabilidade do despacho que concedeu a pensão de sobrevivência por óbito de AA...; - ordenar a atribuição da pensão por óbito de AS... à Autora, conforme deferida com efeitos a 01 de Março de 2013; - ordenar a reposição dos montantes apreendidos da pensão por óbito de AS... à Autora nos montantes apreendidos desde a decisão impugnada. Tendo a Autora falecido e sido decidido o incidente de habilitação de herdeiros, a acção prossegue com estes: PJ..., CM.., MM…; RM… SM... e TR…. Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada procedente a ação e: -anulado o despacho da Ré datado de 28.06.2013 (que revogou o despacho que conferiu à Autora - entretanto falecida - o direito a pensão de sobrevivência por óbito de AA... e determinou a reposição do montante de €92 586,98, recebido a título de pensão de sobrevivência), bem como do despacho da Ré datado de 09.09.2013 (que decidiu indeferir a reclamação da Autora e determinou a apreensão por óbito de AS...); -reconhecida a inexigibilidade da reposição de quaisquer pensões aos Autores habilitados, nomeadamente do valor apurado pela Ré de €92 586,98; -ordenada a reposição de todos os montantes apreendidos da pensão concedida à falecida Autora por óbito de AS..., em consequência dos actos impugnados e agora anulados e, consequentemente, a sua devolução aos Autores
Jurisprudência
Processo 00922/13.9BEAVR
habilitados. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Ré concluiu: A - Salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente conformar-se com tal decisão, nem compreende como pode o Tribunal “a quo” ter proferido tal sentença. B - A situação foi desencadeada por CP..., resguardando-se num «prudente silêncio», ter omitido um facto que determinaria, a partir de 2000-07-03 (data declarada sob compromisso de honra pela Autora e atestada pela Junta de Freguesia de (...)), a cessação do pagamento de uma pensão a que deixou de ter direito. C - A CGA apenas teve conhecimento da ilegalidade da situação quando CP... veio requerer mais uma pensão de sobrevivência D - Como consequência da verificação da situação de união de facto, a qualidade de pensionista de CP... (adquirida pela verificação do óbito de AA...) extinguiu-se apesar de, atualmente, com o óbito do seu último companheiro, aquela, ter readquirido novamente esta qualidade. E - O n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na versão que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, determina que “A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. F - Determina a alínea a) do artigo 47.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, que a qualidade de pensionista se extingue pelo casamento. G - Se a vivência em condições análogas às dos cônjuges é equiparada ao casamento para efeitos de concessão de pensão de sobrevivência, então, por igualdade de razão, também deverá ser equiparada ao casamento para efeitos de extinção da mesma pensão. H - É que se AS... não tem falecido, muito provavelmente, a CGA não chegaria a tomar conhecimento da situação continuando a pagar a pensão de sobrevivência a que aquela já não tinha direito. I - Pelo que, recebeu indevidamente, a pensão de sobrevivência referente ao seu falecido marido, AA..., desde aquela data até ao falecimento do seu atual companheiro, ou seja, de 2001-01-01 até 2013-08-01 (data do cancelamento da pensão de sobrevivência por óbito de AA...), o que obriga à reposição de € 92.586,98. J - A matéria de facto considerada assente impunha uma conclusão diversa daquela que foi proferida na sentença. L - Sendo a união de facto - situação equiparável à dos cônjuges - fundamento de extinção da qualidade de pensionista de sobrevivência, nos termos do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, a sentença recorrida violou o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, bem como, o disposto no artigo 13.
º da Constituição da República Portuguesa, devendo ser, por isso, revogada. Nestes termos, e com o suprimento, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências. Os Autores juntaram contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim: Deve o recurso apresentado pela Ré ser declarado improcedente, por não provado e, em consequência, mantida a decisão recorrida. Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA! O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A) Em 27.01.1980, faleceu o beneficiário da Ré, AA..., no estado de casado com a Autora (cfr. documento n.º 2, junto com a petição inicial); B) Em consequência do falecimento daquele beneficiário da Ré, por despacho desta foi concedida à Autora uma pensão de sobrevivência com efeitos a 01.02.1980 (cfr. processo administrativo); C) Em 06.03.2013, a Autora requereu uma pensão de sobrevivência por óbito do beneficiário da Ré, AS..., ocorrido em 23.02.2013, por com este viver em união de facto (cfr. fls. 5 do processo administrativo); D) Em 03.06.2013, a Ré deferiu este pedido com fundamento no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 142/73 de 3 de Março, tendo concedido à falecida Autora uma pensão de sobrevivência no valor de €1 394,40, mensais, com efeitos a 01.03.2013 (cfr. fls. 5 do processo administrativo); E) Nesta data, a Autora recebia a pensão de sobrevivência a que se reporta a alínea b), supra (cfr. fls. 5 do processo administrativo);
F) Em 18.06.2013, os serviços da Ré elaboraram a seguinte informação: “À referenciada foi conferida, por despacho de 2013-06-03, o direito à pensão de sobrevivência, no valor de €1 394,40, com efeitos desde 2013-03-01, por falecimento, ocorrido em 2013-0223, do aposentado n.º 24182-00, AS..., provado que ficou que com ele vivia em união de facto há mais de 8 anos (Vd. Declaração da J. de Freguesia de (...)s de 2013-02-27). Porém, verifica-se que à interessada já tinha sido conferido, desde 1980-02-01, o direito a uma pensão de sobrevivência, presentemente no valor de €561,11, nos termos do artigo 40.º, DL 142/1973, de 31 de março, na qualidade de cônjuge, do subscritor ou ex-subscritor n.º 3054498-00, AA..., falecido em 1980-01-27. Nestes termos, no processo n.º 3054498-01, CB..., dado que para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artº 47º do EPS, a vivência em união de facto considera-se equiparada ao casamento (também o Decreto-Lei n.º 24046 estabelecida, no artº 44º, que deixa de ser pensionista a que contrair matrimónio nos termos do artº 38º - e com fundamento no disposto no artº 79º da Lei de Bases da Segurança Social, actualmente definidas na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, propõe-se a extinção da qualidade de pensionista da interessada sob o n.º 3054498/00, com: - Exigência da reposição da respectiva pensão desde a data em que ambas as residências dos membros da união de facto coincidem – 2001-01-01” (cfr. fls. 6, do processo administrativo); G) Com referência à informação que antecede o Conselho Directivo da Ré deliberou o seguinte: “Concordamos” (cfr. fls. 6, do processo administrativo); H) Por oficio datado de 28.06.2013, os serviços da Ré deram conhecimento à Autora da decisão que antecede, nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 9, do processo administrativo); I) Em 19.07.2013, a Autora, através da sua mandatária, apresentou reclamação desta decisão (cfr. fls. 10 e ss, do processo administrativo); J) Em 09.09.2013, com referência à reclamação que antecede, os serviços da Ré elaboraram um parecer com a seguinte súmula: “Deverá manter-se o despacho que a D. CP... pretende ver revogado, mantendo-se o cancelamento do pagamento da pensão de sobrevivência, por aquela, auferida por óbito de seu marido, Sr. AA., bem como o pedido de reposição das verbas, por ela, percebidas no período que viveu em situação análoga à dos cônjuges com o Sr. AS... por óbito de quem é beneficiária de uma outra pensão de sobrevivência. Deverá igualmente manter-se a apreensão de 1/3 da pensão anual até se encontre totalmente reposta a totalidade da quantia de que aquela se locupletou indevidamente.” (cfr. fls. 16 e ss, do processo administrativo); K) Com referência à informação que antecede o Conselho Directivo da Ré
deliberou o seguinte: “Concordamos” (cfr. fls. 16, do processo administrativo); L) A Autora e o beneficiário da Ré, AS..., viveram em união de facto pelo menos desde 01.01.2001 até à data do falecimento deste (cfr. processo administrativo e documento n.º 2, junto com a petição inicial). DE DIREITO Está posta em causa a decisão que acolheu a versão da Autora. Cremos que decidiu com acerto. Vejamos: A sentença julgou procedente a ação e em consequência: - anulou o despacho da Ré datado de 28.06.2013 (que revogou o despacho que conferiu à Autora - entretanto falecida - o direito à pensão de sobrevivência por óbito de AA... e determinou a reposição do montante de € 92 586,98, recebido a título de pensão de sobrevivência), bem como o despacho da Ré datado de 09.09.2013 (que decidiu indeferir a reclamação da Autora e determinou a apreensão por óbito de AS...); - reconheceu a inexigibilidade da reposição de quaisquer pensões aos Autores habilitados, nomeadamente do valor apurado pela Ré de € 92 586,98; - ordenou a reposição de todos os montantes apreendidos da pensão concedida à falecida Autora por óbito de AS…, em consequência dos atos impugnados e agora anulados e, consequentemente, a sua devolução aos Autores habilitados. Na óptica da Recorrente a sentença padece de erro de julgamento de Direito. Porém, sem razão. O probatório não vem, pois, questionado. Ora, como sentenciado, a alínea a), do artigo 47.º do, DL 142/73, de 31 de março, dispunha, na sua redacção anterior à alteração que lhe foi introduzida pelo DL 133/2012, de 27 de junho e com a redacção que resultou da alteração que lhe foi introduzida pelo DL 191-B/79, de 25 de junho, o seguinte: “1 - A qualidade de pensionista, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, extingue-se: a) Pelo casamento, salvo quanto aos pensionistas abrangidos pelo n.º 2 do artigo 42.º e pelo artigo 44.º;”
Com a alteração que lhe foi introduzida pelo artigo 2.º daquele DL 133/2012, de 27 de junho - que entrou em vigor em 01.07.2012, passou esta alínea a conter a seguinte redacção: “1 - A qualidade de pensionista, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, extingue-se: a) Pelo casamento ou união de facto, salvo quanto aos pensionistas abrangidos pelo n.º 2 do artigo 42.º e pelo artigo 44.º”. Assim, se a nada mais se atendesse, poderia julgar-se que à situação da Autora seria aplicada esta norma, com a alteração que lhe foi introduzida em 2012 (o que, de todo o modo, sempre nos remeteria ainda para a legalidade da devolução de quantias recebidas pela Autora antes desta data). Sucede que nem esta questão se coloca pois, como bem refere a Autora, este diploma contém uma norma quanto ao âmbito de aplicação e produção de efeitos desta mesma alteração, mais concretamente, o seu artigo 16.º, n.º 2, no qual se lê o seguinte: “O disposto no artigo 2.º do presente diploma aplica-se às situações decorrentes de óbitos de beneficiários ocorridos após a data da sua entrada em vigor.” Logo, uma vez que a pensão de sobrevivência que a Autora recebia e que a Ré decidiu extinguir, era devida por óbito do beneficiário da Ré, AA..., ocorrido em 27.01.1980, esta alteração não lhe era, de todo, aplicável. Com efeito, o legislador salvaguardou claramente através deste artigo 16.º os direitos adquiridos por todos os que, como a Autora, tinham adquirido a qualidade de pensionistas por morte de beneficiário ocorrida antes de 01.07.2012. Aliás, o mesmo legislador optou por solução diversa no n.º 2, deste mesmo artigo 16.º, pois a propósito do disposto no artigo 3.º daquele diploma (o qual contém alterações ao DL 133/88, de 20 de abril), salvaguarda precisamente o contrário, ou seja, que as alterações ali constantes aplicam-se “às relações jurídicas prestacionais em curso”, não sobrando quaisquer dúvidas quanto à intenção de regular cada uma daquelas situações que ali eram alteradas; e optou ainda por solução idêntica no que respeita aos pensionistas do regime geral da segurança social (cfr. o n.º 3), conforme melhor se explicitará infra. De resto esta questão já foi decidida pelo TCA Sul, em Acórdão datado de 01.10.2020, proferido no âmbito do processo n.º 3138/15.6BESNT Sumário i) A esposa do autor, ora Recorrido, faleceu a 23.12.1999 e, nessa sequência, veio a ser atribuída ao Recorrido, pela Recorrente CGA, por despacho de 21.2.2000, pensão definitiva e mensal de sobrevivência; ii) O Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27.06., entrou em vigor 01.07.2012 – cfr. art. 18,.º - , sendo que o seu art. 16.º dispõe que, no âmbito de aplicação e produção de efeitos, por referência ao art. 2.º daquele diploma, se aplica às situações decorrentes de óbitos de beneficiários ocorridos após a data da sua entrada em vigor. iii) Antes da entrada em vigor do citado Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27.06., o casamento já era, legalmente, um facto extintivo da prestação da pensão de sobrevivência, por força da alínea c) do n° 1 do artigo 47° do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
iv) A união de facto, passou a ser, nos termos e nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27.06 - art.s 2 e 16.º -, supra descritas, na alínea ii). v) A esta decisão não obsta, nem contraria, a equiparação que tem sido progressivamente feita pela lei, entre a união de facto ao casamento, para efeitos de concessão da pensão de sobrevivência, nem é arbitrária, pois que resulta da interpretação e aplicação expressa da vontade do legislador nos termos em que foi plasmada no Decreto-Lei n.º 133/2012, de 17.06, ao determinar, no fundo, que as alterações que introduziu, neste preciso campo – alt. ao 47.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência – valeriam apenas para o futuro, o que é, aliás, a regra em sede de aplicação da lei no tempo. (relativamente ao qual o STA não admitiu a revista - cfr. decisão de 18.02.2021, proc. 03138/15.6BESNT Sumário Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que considerou ilegal o acto da CGA que fizera cessar o estatuto de pensionista de sobrevivência do autor – por ele, entretanto, haver iniciado uma união de facto – e ordenara a devolução de pensões já pagas, já que o acto impugnado afrontou uma norma de direito transitório (acolhida no art. 16º, nº 1 do DL nº 133/2012, de 27/6) cuja desaplicação a CGA persegue a pretexto da sua inconstitucionalidade. na qual se remete para decisão anterior proferida no processo n.º 677/16.5BELSB, de 10.09.2020 Sumário Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que considerou ilegal o acto da CGA que fizera cessar o «status» de pensionista de sobrevivência do autor – por ele, entretanto, haver iniciado uma união de facto – e ordenara a devolução de pensões já pagas, já que o acto impugnado afrontou uma norma de direito transitório (acolhida no art. 16º, n.º 1, do DL n.º 133/2012, de 27/6) cuja desaplicação a CGA persegue a pretexto da sua inconstitucionalidade.). Assim, lê-se neste Acórdão, proferido em situação em tudo similar à dos presentes autos: “(…) Ora, resultando da matéria de facto provada nos autos que: i) A esposa do autor, ora Recorrido, faleceu a 23.12.1999 (cfr. alínea B) da matéria de facto), e que, ii) nessa sequência veio a ser atribuída ao Recorrido, pela Recorrente CGA, por despacho de 21.2.2000, pensão definitiva e mensal de sobrevivência, no valor de € 918,16 (cfr. alínea C) da matéria de facto), imperioso se torna concluir que não lhe são aplicáveis as alterações decorrentes do citado Decreto-Lei n.º 133/2012, pois que o óbito da beneficiária, esposa do Recorrido, não ocorreu após a data da entrada em vigor daquele diploma legal (a 01.07.2012 - cfr. art. 18.º), mas muito antes, em 1999 (cfr. alínea B) da matéria de facto), o que significa que a situação do Recorrido está a coberto da aplicação conjugada dos art.s 2.º e 16.º, n.º 1, deste diploma legal. A esta decisão não obsta, nem contraria, a equiparação que tem sido progressivamente feita pela lei, entre a união de facto e o casamento, para efeitos de concessão da pensão de sobrevivência, nem é arbitrária, pois que resulta da interpretação e aplicação expressa da vontade do legislador nos termos em que foi plasmada no Decreto-Lei n.º 133/2012, de 17.06, ao determinar, no fundo, que as alterações que introduziu, neste preciso campo – alt. ao 47.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência – valeriam apenas para o futuro, o que é, aliás, a regra em sede de aplicação da lei no tempo. O casamento já era, legalmente, um facto extintivo, por força da alínea c) do n° 1 do artigo 47° do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
A união de facto, passou a ser, nos termos e nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27.06 (art.s 2 e 16.º), supra descritas.” Ademais, quanto à alegação da Ré de que a união de facto passou a constituir causa extintiva do direito à pensão de sobrevivência, por apelo ao disposto no artigo 41.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, importa referir que esta norma não é aplicável à situação em apreço, pois este diploma define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social e não dos beneficiários da Ré, cujo regime consta daquele Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março. No entanto, apesar de assim o ser e como já acima se tinha aventado, sempre se dirá que apesar deste DL 322/90, de 18 de outubro ter sido também ele alterado pelo DL 133/2012, de 27 de junho, através da introdução de norma similar àquela de que se fala e na qual se passou a contemplar a união de facto como um facto extintivo do direito à pensão de sobrevivência, o legislador também optou por manter salvaguardados os direitos adquiridos de pensionistas cuja morte do beneficiário tivesse ocorrido antes de 01.07.2012 (cfr. n.º 3 deste artigo 16.º), constatação que sempre determinaria a improcedência da interpretação pretendida pela Ré. Concluiu, e bem, o Tribunal a quo que o disposto no artigo 47.º, n.º 1, alínea a), do DL 142/73, de 31 de março, na redacção que lhe foi dada pelo DL 133/2012, de 27 de junho, não era aplicável à situação da Autora, por força do disposto no artigo 16.º deste último diploma, pelo que, os actos impugnados foram praticados pela Ré contra legem e por isso, como invocado pelos Autores habilitados, violam, não só o principio da retroactividade da lei no tempo, carecendo em absoluto de suporte legal, como ainda os princípios da boa-fé e da protecção da confiança. Aqui chegados, peticionam os Autores habilitados: 1.º o reconhecimento da inexigibilidade da reposição de quaisquer pensões, nomeadamente da quantia indicada pelo valor de €92 586,98; 2.º o reconhecimento da irrevogabilidade do despacho que concedeu a pensão de sobrevivência por óbito de AA...; 3.º ordenar a atribuição da pensão por óbito de AS... à Autora, conforme deferida com efeitos a 01 de março de 2013; 4.º ordenar a reposição dos montantes apreendidos da pensão por óbito de AS... à Autora nos montantes apreendidos desde a decisão impugnada. Ora, tendo o Tribunal concluído pela procedência dos pedidos impugnatórios, deve, em consequência dessa decisão e atendendo aos demais pedidos formulados na petição inicial, reconhecer a inexigibilidade da reposição de quaisquer pensões, nomeadamente da quantia indicada pelo valor de €92 586,98 e ordenar à Ré a reposição, por parte da Ré, de todos os montantes apreendidos da pensão concedida à falecida Autora por óbito de AS..., em consequência das decisões impugnadas.
Com efeito, numa análise mais minuciosa dos pedidos formulados, conclui-se que o segmento decisório da presente sentença ao reconhecer o peticionado pelos Autores em 1.º e 3.º, satisfaz integralmente as pretensões dos Autores habilitados, uma vez que os actos impugnados (e agora anulados) não contêm qualquer segmento decisório no sentido de revogar o acto que concedeu a pensão de sobrevivência à Autora, por óbito de AA..., mas apenas de extinguir a sua qualidade de pensionista desde 01.01.2001 (apesar de tal afirmação constar erradamente do oficio que notificou a Autora da decisão de Ré de 18.06.2013), ou no sentido de alterar a decisão de deferimento da atribuição de uma pensão por óbito de AS... à Autora, mas apenas de ordenar a apreensão de 1/3 desta pensão até perfazer o montante que a Ré considerou que foram indevidamente recebidos pela Autora (cfr. factos assentes nas alíneas f) a k)). Pelo exposto, improcedem as Conclusões das alegações. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Notifique e DN. Porto, 08/4/2022 Fernanda Brandão Hélder Vieira Alexandra Alendouro ________________________________________________ Sumário i) A esposa do autor, ora Recorrido, faleceu a 23.12.1999 e, nessa sequência, veio a ser atribuída ao Recorrido, pela Recorrente CGA, por despacho de 21.2.2000, pensão definitiva e mensal de sobrevivência; ii) O Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27.06., entrou em vigor 01.07.2012 – cfr. art. 18,.º - , sendo que o seu art. 16.º dispõe que, no âmbito de aplicação e produção de efeitos, por referência ao art. 2.º daquele diploma, se aplica às situações decorrentes de óbitos de beneficiários ocorridos após a data da sua entrada em vigor. iii) Antes da entrada em vigor do citado Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27.06., o casamento já era, legalmente, um facto extintivo da prestação da pensão de sobrevivência, por força da alínea c) do n° 1 do artigo 47° do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
iv) A união de facto, passou a ser, nos termos e nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27.06 - art.s 2 e 16.º -, supra descritas, na alínea ii). v) A esta decisão não obsta, nem contraria, a equiparação que tem sido progressivamente feita pela lei, entre a união de facto ao casamento, para efeitos de concessão da pensão de sobrevivência, nem é arbitrária, pois que resulta da interpretação e aplicação expressa da vontade do legislador nos termos em que foi plasmada no Decreto-Lei n.º 133/2012, de 17.06, ao determinar, no fundo, que as alterações que introduziu, neste preciso campo – alt. ao 47.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência – valeriam apenas para o futuro, o que é, aliás, a regra em sede de aplicação da lei no tempo. Sumário Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que considerou ilegal o acto da CGA que fizera cessar o estatuto de pensionista de sobrevivência do autor – por ele, entretanto, haver iniciado uma união de facto – e ordenara a devolução de pensões já pagas, já que o acto impugnado afrontou uma norma de direito transitório (acolhida no art. 16º, nº 1 do DL nº 133/2012, de 27/6) cuja desaplicação a CGA persegue a pretexto da sua inconstitucionalidade. Sumário Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que considerou ilegal o acto da CGA que fizera cessar o «status» de pensionista de sobrevivência do autor – por ele, entretanto, haver iniciado uma união de facto – e ordenara a devolução de pensões já pagas, já que o acto impugnado afrontou uma norma de direito transitório (acolhida no art. 16º, n.º 1, do DL n.º 133/2012, de 27/6) cuja desaplicação a CGA persegue a pretexto da sua inconstitucionalidade.