Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 03705/15.8BEBRG

2022-04-08 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Comercial Acórdão Proc. 03705/15.8BEBRG Rel. Luís Migueis Garcia

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Administrativo - Acórdão n.º 03705/15.8BEBRG
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

Município de (...) (Praça Município, (…)), interpõe recurso jurisdicional, em acção administrativa intentada no TAF de Braga por AM... (Rua (…)); o recorrente, solidariamente com a interveniente principal, foi condenado, a título de responsabilidade civil extracontratual “no pagamento da quantia de € 2.657,14 euros, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento”.

O recorrente conclui:

1ª A sentença recorrida apreciou o facto provado 6 com base nas declarações de parte do autor e nos depoimentos das testemunhas, MC..., PT..., PC... e GA..., as quais não presenciaram o sinistro.

- MC... (depoimento prestado na primeira sessão da audiência de julgamento em 17.11.2020) - ficheiro “Gravacao Audiencias 17-11-2020 09-59-56.wma” (doravante “Gravações da Primeira Sessão”), a partir dos 00:32:35 e até aos 00:48:22;

- PT... (Gravações da Primeira Sessão dos 01:28:25 até aos 01:38:39);

- Paulo Oliveira Costa (Gravações da Primeira Sessão dos 01:39:30 até aos 01:44:35)

- GA... (Gravações da Primeira Sessão dos 01:46:04 até aos 02:10:11).

2ª Sobre o mesmo ponto da matéria de facto, declarou o autor (Gravações da Primeira Sessão dos 00:00:00 até aos 00:32:35) que não se deu um desnível abrupto, mas paulatino – “o carro foi descendo” de modo paulatino e não abrupto [cfr gravação dos 00:18:50 - 00:20:38].

3ª As declarações desse modo produzidas têm natureza confessória nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 466.º do CPC, devendo por si só infirmar o facto dado por provado no ponto 6, na parte em que refere que o veículo ficou rodeado de água até a uma altura de 80cm “de forma abrupta e repentina”, pelo que deverá dar-se por não provado o facto assente com o n.º6, por ter ficado provado que a submersão se deu de modo progressivo e paulatino, por força da marcha do veículo ao longo de 10 a 15 metros, como abaixo se verá.

4ª O autor declarou que “ao chegar à rua” se deparou com “uma situação com água” [00:02:50 - 00:03:45], que “viu o lancil e tinha água pelo lancil, sensivelmente” [00:04:42 -00:05:20], que o “o campo de visão estava livre”, mas que a certa altura “deixou de se ver” o lancil [00:18:50 - 00:20:38], tendo andado dentro da água até ficar imobilizado durante “10, 15 metros” [00:27:03 - 00:27:28].

5ª As declarações do autor, de natureza confessória, infirmam o ponto 3 dos factos dados por provados, uma vez que das mesmas decorre que o autor se apercebeu que a rua estava alagada, e não apenas que “havia alguma água acumulada na estrada”, e infirmam o ponto 4 dos factos dados por provados, uma vez que das mesmas decorre que havia fortes indícios de que a água acumulada podia ser impeditiva da passagem do seu veículo.
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6ª Assim, com base nas declarações de parte do autor, deverão dar-se por não provados os factos enunciados nos pontos 3, 4 e 6 da matéria de facto provada, e substituir-se esses enunciados por outros consentâneos com a prova gravada acima transcrita a saber:

3 - “Ao iniciar a marcha na rua referida em 1., o autor deparou-se com a mesma alagada, encontrando-se a água sensivelmente ao nível do respectivo lancil.”

4 - “Apesar de observar a água que cobria a rua, o autor prosseguiu a sua marcha durante cerca de 10 a 15 metros.”

6 – “Após circular durante 10 a 15 metros na rua alagada referida em 1., o autor imobilizou o veículo, que estava parcialmente submerso, com água até cerca de 80cm de altura.”

6-A – “O afundamento do carro deu-se, progressivamente, por força do prosseguimento da marcha do veículo referido em 6.”

7ª Ao não valorar as declarações do autor de natureza confessória a sentença a quo violou o disposto no n.º 3 do art.º 466.º do CPC.

8ª Com os expostos fundamentos, e em coerência com as alterações à matéria de facto supra requeridas, deverá dar-se por não provado o ponto 14. dos factos dados por assentes na sentença a quo, na parte em que refere que a rua faz “uma descida de repente”, uma vez que o autor confessa que a descida foi paulatina [00:18:50 - 00:20:38] e que o veículo adentrou na água ao longo de 10 a 15 metros até ficar imobilizado [00:27:03 - 00:27:28], conforme declarações de parte acima transcritas.

9ª Assim, deverá o ponto 14. dos factos assentes ser expurgado desse segmento, adoptando a seguinte redacção:

14 – A Rua (...) não é plana, fazendo uma descida que provoca uma bacia de água quando há inundações.

10ª A sentença extrai o facto 17. (“O Autor foi pagando aos poucos o valor da reparação que constava do orçamento referido em 15.”) da prova produzida através das declarações de parte do autor e do testemunho de RJ..., que era o gerente da oficina de reparação automóvel “Q----”, que o autor alega ter realizado a reparação (referida em 15 dos factos provados), a cujo ressarcimento o Réu foi condenado pela sentença ora recorrida.

11ª De acordo com as declarações da testemunha RJ... (Gravações da Primeira Sessão, dos 01:07:31 até aos 01:20:45), existe entre si e o autor/recorrido uma estreita e duradoura relação de amizade, tendo este afirmado quanto ao autor - “É meu amigo”, (...) “portanto conhece-me desde pequenino” [1:08:52 a 01:09:10]; o autor omitiu ostensivamente essa relação, ao referir a RJ... como “o primeiro senhor”, seu conhecido [dos 00:30:11 a 00:31:09].

12ª Essa relação de amizade demanda uma especial exigência do julgador na análise crítica das declarações produzidas em sede de julgamento pela testemunha RJ..., em especial as que favoreçam posição do autor, como é o caso.
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13ª As declarações do autor e da testemunha RJ... (Gravações da Primeira Sessão, dos 01:07:31 até aos 01:20:45) são vagas, e não concretizadas, limitando-se a referir que o autor fraccionou o pagamento da reparação alegadamente realizada pela Q----, sem referir: i) o valor total pago, ii) quando começou a pagar e iii) quando completou o pagamento, nem iv) em quantas fracções dividiu o pagamento, nem v) o valor de cada prestação [01:15:43 a 01:16:01].

14ª Por outro lado, a testemunha RJ... – única a depor quanto a este facto (Gravações da Primeira Sessão, dos 01:07:31 até aos 01:20:45) – demonstrou não saber quais as concretas reparações que realizou no automóvel, o que lança fundada dúvida sobre se a reparação dada por provada foi executada em conformidade com o orçamento apresentado (referido no facto n.º 15), se foi realizada integralmente, se o foi com recurso às peças e material orçamentado, etc: Eu penso – não tenho a certeza - que teve de levar uma delas porque não tinha recuperação [01:12:43 a 01:12:56]; Penso que levou uma das centralinas, não sei qual [01:14:03 a 01:14:07]; “A centralina do ABS não me lembro se foi recuperada, ou seja, se foi reparada, recondicionada, neste caso, ou se foi uma usada que se comprou. Não me lembro; não tenho a certeza disso [01:14:25 a 01:15:35];

15ª Não foram emitidas facturas referentes aos serviços prestados, conforme confessa o autor (Gravações da Primeira Sessão, dos 00:00:00 e até aos 00:32:35) e confirma a testemunha RJ... (Gravações da Primeira Sessão, dos 01:07:31 até aos 01:20:45): Autor – “Não tenho facturas e recibos disso. Tenho... fui pagando... ao primeiro senhor. [...] Ao segundo senhor paguei-lhe porque não o conhecia. O primeiro eu conhecia-o. O segundo não conhecia.” [00:30:11 a 00:31:09]; Testemunha RJ... – “Não, não, não, não tenho [nenhum documento comigo relativo a essa reparação]. Até porque eu já deixei essa empresa, portanto já não estou nessa empresa, nem tenho acesso tampouco.” [01:13:30 a 01:13:42].

16ª Ou seja, o autor, por si e através das testemunhas por si arroladas, não logrou fazer prova das concretas reparações realizadas, do respectivo custo, e do seu efectivo pagamento, motivo pelo qual, na dúvida, sempre deveria dar-se por não provado o pagamento alegado pelo autor, a quem aproveita, nos termos do disposto no 342.º do Código Civil, que a sentença a quo violou, nesta parte.

17ª Da matéria de facto a dar por provada em conformidade com as conclusões supra resulta que num dia de chuvas intensas, o autor viu água pelo lancil de uma estrada que desconhecia, ponderou sobre se havia de prosseguir ou não, e decidiu-se por avançar pelo facto de o condutor do veículo que circulava atrás de si lhe ter feito sinais de luzes, o que interpretou como um sinal de que conheceria a via, o que o fez avançar (desfez as dúvidas que confessou ter tido quanto à viabilidade de seguir pela via alagada).

18ª Deste modo, o autor deparou-se com as evidências do alagamento da via, configurou o perigo de atascar numa estrada totalmente alagada, e, munido de todos os elementos que lhe permitiriam agir com cautela e procurar inverter a marcha, fazer marcha atrás ou imobilizar-se imediatamente, decidiu arriscar e prosseguir por cerca de 10 a 15 metros, descendo paulatinamente, e deixando o veículo submergir progressivamente até ficar imobilizado.

19ª Ao fazê-lo, o autor actuou sem a prudência que é lhe era exigida na condução de um veículo automóvel, em contravenção do disposto no Código da Estrada, pois não adequou a sua condução ao estado da via, de que tinha percepção livre e desimpedida.
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20ª O autor concorreu, desse modo, com a sua culpa para a produção do dano cujo ressarcimento reclama, devendo enquadrar-se essa sua conduta ao abrigo do instituto da culpa do lesado, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 570.ºdo Código Civil (CC), ficando desse modo o Recorrente eximido do dever de indemnizar, dado que a responsabilidade que lhe vem imputada na sentença a quo se baseia em presunção de culpa consagrada no art.º 10.º, n.º3 da Lei 67/2007 de 31.12.

Sem prescindir,

21ª Do acervo da matéria de facto dada por provada na sentença a quo não consta que a reparação realizada ao veículo do autor haja sido realizada pela empresa Q----, que produziu o orçamento referido em 15 dos factos provados.

22ª Não foi junta qualquer prova contabilística da transacção comercial em que consistiu a putativa prestação de serviços de reparação do automóvel dos autos na sequência do sinistro descrito nos autos.

23ª Quaisquer transacções comerciais pressupõem necessariamente, sob pena de fraude à lei e ao fisco, a existência de uma factura vencida [Ac. TRC de 16-12-2015, (Relator: BARATEIRO MARTINS), disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/88ab460514322a7b80257f47003a3a84?OpenDocument ; Ac TRL de 16-05-2019 (Relator: MANUEL RODRIGUES) disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ea31a3a30d50040580258402002c58ec?OpenDocument].

24ª O negócio realizado em desconformidade com a lei (do art.º 29.º do IVA e 103.º do RGIT) é nulo, e não produz efeitos (art.º 294.º do CC).

25ª Tendo o autor confessado não ter sido emitida factura para na prestação do serviço de reparação, não pode ser reclamado o ressarcimento dos danos que correspondem ao pagamento de um contrato nulo.

26ª A decisão recorrida violou, ao dar por provada uma transacção comercial que comprovadamente não foi facturada, o disposto no art.º 342.º do CC.

27ª Mas ainda que se desse por provada a realização da transacção, a mesma teria de ser considerada nula, e por isso sem efeitos, nomeadamente no que tange à ressarcibilidade do pagamento a que hipoteticamente tenha dado lugar, nos termos do disposto no art.º 294.º do CC, que a sentença a quo deste modo violou.

29ª Assim, mesmo que se mantenha a decisão quanto à matéria de facto, o que não se admite, deverá revogar-se a decisão a quo, substituindo-se por outra que absolva o Recorrente Município de todos os pedidos, incluindo no segmento a que foi condenado pela sentença recorrida.

30ª Desse modo, i) não se dando por provada a realização, pela entidade emissora do orçamento referido no ponto 15. da matéria de facto provada; ii) não se dando por provado o pagamento, pelo recorrido, da quantia prevista nesse orçamento e iii) inexistindo factura que comprove essa transacção comercial, a qual constitui condição necessária para a sua ressarcibilidade, sob pena de fraude à lei e ao fisco, não pode o Recorrente ser condenado no respectivo pagamento.
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31.º Devendo, assim, a sentença recorrida ser revogada na parte em que condena o Réu/Recorrente no pagamento da quantia de € 2.657,14 euros (segmento a) do decisório), acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Sem contra-alegações.*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu parecer.*
Os factos, elencados como provados na decisão recorrida:

1. No dia 15.10.2014, cerca das 20.15 horas, na Rua (...), freguesia de (…), circulava o veículo ligeiro de passageiros de marca Smart, matrícula XX-XX-XX, conduzido pelo Autor.

- Prova por declarações de parte e por depoimento de testemunhas.

2. O Autor desconhecia a rua referida em 1., orientando-se por GPS.

- Prova por declarações de parte.

3. O Autor enquanto circulava na rua referida em 1., apercebeu-se que havia alguma água acumulada na estrada, a qual, aparentemente, não ultrapassava a altura do lancil.

- Prova por declarações de parte.

4. O Autor prosseguiu a sua marcha pela rua referida em 1., uma vez que, não havia indício de que a água acumulada fosse impeditiva da passagem do seu veículo.

- Prova por declarações de parte.

5. Atrás do veículo do Autor circulava outro veículo que lhe deu sinais de luzes, o que lhe deu mais segurança para continuar a sua marcha.

- Prova por declarações de parte e por depoimento de testemunhas.

6. De forma abrupta e repentina o veículo ficou rodeado de água a uma altura de 80 cm.

- Prova por declarações de parte e por depoimento de testemunhas.

7. A água entrou dentro do veículo automóvel do Autor.

- Prova por declarações de parte e por depoimento de testemunhas.

8. O veículo automóvel ficou imobilizado e o motor desligou-se.

- Prova por declarações de parte e por depoimento de testemunhas.
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9. Os bombeiros foram retirar da rua inundada o veículo do Autor e o veículo automóvel Audi A4, matrícula XX-XX-XX, que seguia atrás do veículo do Autor.

- Cfr. docs. 2 e 3 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, prova por declarações de parte e por depoimento de testemunhas.

10. Em 01.07.2016 o IPMA emitiu a seguinte declaração: [imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Cfr. doc junto a p. 102 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

11. Sempre que chove continuamente durante 3 ou 4 horas ou sempre que há chuva torrencial durante 30 minutos, a Rua (...) fica inundada.

- Prova por depoimento de testemunhas.

12. As chuvas causam um aumento da cota de cheia do leito do Rio Este, fazendo com que as suas águas transbordem e ocupem a via pública.

- Prova por depoimento de testemunhas.

13. É frequente na rua (...), ocorrerem sinistros em que os veículos automóveis ficam rodeados e inundados de água, sem conseguirem sair daquela rua.

- Cfr. doc. 5 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e prova por depoimento de testemunhas.

14. A rua (...) não é plana, fazendo uma descida de repente que provoca uma bacia de água quando há inundações.

- Prova por depoimento de testemunhas.

15. A reparação dos danos no veículo automóvel foi orçamentada em 24.10.2014 pela oficina de reparação automóvel denominada “Q----”, no valor de € 2.657,14 euros.

- Cfr. doc. 5 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, prova por declarações de parte e por depoimento de testemunhas.

16. O veículo automóvel foi reparado.

- Prova por declarações de parte e por depoimento de testemunhas.

17. O Autor foi pagando aos poucos o valor da reparação que constava do orçamento referido em 15.

- Prova por declarações de parte e por depoimento de testemunhas.
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18. Em 17.11.2014, o estabelecimento comercial denominado “FL----” emitiu uma fatura proforma, na qual estão discriminados alguns componentes eletrónicos.

- Cfr. doc. 9 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, prova por declarações de parte e por depoimento de testemunhas.

19. A namorada do Autor emprestou-lhe o seu veículo automóvel sempre que foi preciso.

- Prova por depoimento de testemunha.

20. O Município de (...) celebrou com a (...) – Companhia de Seguros, S.A. um contrato de seguro intitulado “RC Empresarial” com a cobertura contratada de “Resp. Civil Exploração”, titulado pela Apólice n.º 0084.10.039753, do qual se extrai os seguintes trechos: [imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Cfr. docs. 1, 2 e 3 juntos com a contestação da interveniente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

----

Julgou-se não provado:

a) A via de trânsito em causa encontra-se sinalizada com o sinal “A29 – Perigos vários”, e ainda com o sinal adicional (imediatamente abaixo do anterior sinal) “Perigo de Cheias”.

b) Foi pago o valor de € 3.223,08 euros à oficina FL----.

c) O veículo automóvel sinistrado sofreu uma diminuição do valor patrimonial, a qual se estima em € 2.500,00 euros.

d) O Autor ficou privado da sua viatura 25 dias.

*

A apelação

Ø Sobre a matéria de facto.

O recorrente entende que os pontos 3, 4 e 6 dos factos provados devem ser eliminados e substituídos por outros enunciados de facto que disponham:

3 - “Ao iniciar a marcha na rua referida em 1., o autor deparou-se com a mesma alagada, encontrando-se a água sensivelmente ao nível do respectivo lancil.”

4 - “Apesar de observar a água que cobria a rua, o autor prosseguiu a sua marcha durante cerca de 10 a 15 metros.”
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6 – “Após circular durante 10 a 15 metros na rua alagada referida em 1., o autor imobilizou o veículo, que estava parcialmente submerso, com água até cerca de 80cm de altura.”

6-A – “O afundamento do carro deu-se, progressivamente, por força do prosseguimento da marcha do veículo referido em 6.”

E que «em coerência com as alterações ora requeridas, deverá dar-se por não provado o ponto 14. dos factos dados por assentes na sentença a quo, na parte em que refere que a rua faz “uma descida de repente”», antes, expurgando-se tal expressão “de repente”, se deve dar como provado: «14 – A Rua (...) não é plana, fazendo uma descida que provoca uma bacia de água quando há inundações.».

Mas tudo só tenderia a tal resultado se a prova impusesse diferente resposta.

O que não é o caso.

O Mm.º juiz do tribunal “a quo” explanou por escrito a sua convicção da seguinte forma:

«(…)

i. Da análise crítica e conjugada do teor dos documentos juntos aos autos, conforme referido em cada ponto do probatório e também da posição assumida pelas partes, na parte dos factos alegados não impugnados e corroborados pelos documentos juntos;

ii. Nas declarações de parte do Autor AM... prestadas em audiência, foram espontâneas e mereceram credibilidade a este Tribunal, complementadas pelos depoimentos das testemunhas, formando convicção quanto aos factos provados 1. ao 10. e do 16. ao 19.

Descreveu o acidente ocorrido, referindo que não conhecia (…) e utilizou o GPS. Seguia no caminho e deparou-se com água, mas pensou que dava para continuar porque também vinha um carro atrás a dar sinais de luzes e concluiu que seria normal naquela rua existir água. Referiu que quando se contornou, a água já estava dentro do carro e não existia nenhuma barreira nem nada que indicasse que aquela estrada estava intransitada. Soube que já era normal acontecer aqueles acidentes. Disse que depois do acidente teve imensas complicações no carro e que quem tratou do veículo foi um especialista em Smarts. Teve dois arranjos, sendo que o primeiro arranjo foi pagando aos poucos e o segundo paguei na totalidade porque não o conhecia. Não tem fatura, não pediu. Acabou por vender o Smart no ano de 2016 por € 4.000,00 euros.

iii. Da prova testemunhal produzida em sede de audiência final que foi apreciada livremente e também com o recurso às regras da experiência comum [artigos 396.º do CC e 607.º, n.º 5 do CPC aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA].

Foi prestado depoimento, em audiência, pelas seguintes testemunhas:

a) MC…, vendedor (arrolado pelo Autor). Descreveu o local do acidente, informando que é uma situação corrente no inverno. Lembrava-se do veículo do Autor, um Smart e que ficou parado na água. Agora existe uma placa de sinalização de perigo de inundação assim como fecham a estrada, mas na altura não fechavam. Explicou que a rua engana porque dá a entender que é plana e afinal desce, afunda. O seu depoimento serviu para formar a convicção deste tribunal quanto aos factos provados 1., 2., 6., 8., 9., 11., 12., 13. e 14.
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b) RP…, técnico de eletrónica automóvel (arrolada pelo Autor). Referiu que o veículo estava na zona de Avanca e teve que ir lá para colocar o carro a funcionar porque estava com água no motor e depois ficou lá para ser intervencionado. Posteriormente referiu que viu outra vez o carro porque tinha problemas por causa da água. Confirmou que o que consta na fatura pró-forma (doc. 9.) faz sentido atendendo à avaria do carro porque são componentes expostos à água, mas não sabe precisar se foi realizada alguma coisa na sua oficina. O seu depoimento serviu para formar a convicção deste tribunal quanto ao facto provado 18.

c) RJ…, comercial (arrolada pelo Autor). Disse que era mecânico de automóveis na altura em que ocorreu o sinistro em causa nos autos e que é amigo do Autor. Referiu que fez as reparações no veículo do Autor – um smart -; quando chegou ao stand vinha inundado, teve que o desmontar. Afirmou que o carro não pegava, não metia mudanças, as luzes não davam nem as escovas, basicamente não funcionava nada. O carro tem várias centralinas que estão debaixo das alcatifas. Avariaram 2 centralinas que foram abertas para secar. Acha que uma não teve reparação; depois de tudo montado não conseguiu pô-lo a trabalhar, tendo que vir uma pessoa de um estabelecimento chamado Fast Lane, da Maia. Afirmou que o Autor pagou tudo aos poucos, não se lembrando bem do valor. O seu depoimento serviu para formar a convicção deste tribunal quanto aos factos provados 15., 16. e 17.

d) RM..., enfermeira (arrolada pelo Autor), esposa do Autor. Confirmou que o carro ficou inundado e que emprestou o seu veículo automóvel ao Autor sempre que este precisou. Disse que criava alguma ansiedade ao Autor não ter carro porque estava a tomar conta do pai e se fosse preciso levar o pai ao hospital tinha que chamar a ambulância. O seu depoimento serviu para formar a convicção deste tribunal quanto ao facto provado 19.

e) PJ…, bombeiro sapador (arrolada pelo Autor). Referiu que as chuvas torrenciais inundam a rua onde ocorreu o sinistro em causa nos autos e já foi buscar alguns carros lá. Aduziu que as pessoas não contam com a bacia de água que se forma naquela rua. Afirmou que as pessoas estão na ideia que a estrada é plana e quando chegam a meio há um declive, uma bacia de água e ficam lá. O seu depoimento serviu para formar a convicção deste tribunal quanto aos factos provados 6., 8., 9., 13. e 14.

f) PA…, bombeiro sapador (arrolada pelo Autor). Referiu que tem ideia que eram 3 viaturas para retirar da rua, o Smart do Autor e um Audi A4, não se lembrando do terceiro. Disse que só foi aquela vez que foi rebocar veículos naquela rua, mas os seus colegas já foram mais vezes. O seu depoimento serviu para formar a convicção deste tribunal quanto aos factos provados 6., 8., 9., 13. e 14.

g) GA..., engenheiro civil (arrolada pelo Réu), funcionário do Réu. Referiu que aquela rua fica inundada quando chove por causa da subida do leito do rio, é uma zona de cheias e inundações. Disse sem qualquer convicção de que julgava existir sinalização a avisar o risco de inundação. Afirmou que aconteceu várias vezes acidentes como o que consta dos autos. O seu depoimento serviu para formar a convicção deste tribunal quanto aos factos provados 11., 12., 13. e 14.

h) JP…, aposentado, foi engenheiro civil (arrolada pelo Réu) mas não tinha conhecimento direto dos factos. Tinha conhecimento de que aquela rua ficava inundada por causa do leito do rio que sobe por causa das chuvas. O seu depoimento serviu para formar a convicção deste tribunal quanto aos factos provados 11., 12. e 13.
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i) LM…, comerciante lembrava-se de que o seu veículo marca Audi ficou inundado na rua em causa nos autos. Referiu que seguia normalmente e quando se apercebeu ficou inundado. O seu depoimento serviu para formar a convicção deste tribunal quanto ao facto provado 9.

As testemunhas prestaram um depoimento claro, coerente e isento que mereceu a credibilidade deste Tribunal e serviu para formar a convicção quanto aos factos que foram considerados provados. Quase todas as testemunhas foram coerentes no seu depoimento quanto à descrição do local do sinistro, ou seja, que é composto por uma rua, que de repente tem uma descida, que com água, provoca uma bacia. Também houve consenso no que toca ao facto daquela rua ficar inundada quando chove pouco de forma ininterrupta por umas horas ou quando chove torrencial, devido ao leito do rio Este que sobe com as chuvadas. *
A decisão probatória atinente ao facto não provado a) ficou a dever-se à circunstância de sobre o mesmo não se ter produzido qualquer prova ou prova bastante do alegado para convencer o Tribunal, ónus do Réu, ou inclusive por ter sido produzida prova em sentido contrário, deixando dúvidas insanáveis, quanto à veracidade do mesmo.

Com efeito, o tribunal não ficou convencido que existia sinalização no local do sinistro que avisasse a ocorrência de perigos vários e de perigo de cheias.

O mesmo se diga quanto aos factos não provados b), c) e d).

Com efeito, a testemunha RP… referiu que elaborou o orçamento, mas não sabia se a reparação constante do orçamento foi realizada na sua oficina, nem se alguma vez recebeu dinheiro por causa daquela reparação. Na ausência de qualquer outra prova, ónus que pertencia ao Autor, o tribunal não tem outra solução senão de dar como não provado tal facto.

Quanto à diminuição do valor do veículo também não foi produzida qualquer prova (ónus do Autor). Apenas a testemunha RJ… veio referir que o carro pode ficar com menos fiabilidade por causa do acidente com água. Por outro lado, não foi feita qualquer prova sobre o valor do veículo para se poder aferir uma eventual diminuição, uma vez que, o Autor referiu que o vendeu por € 4.000,00 euros.

O número de dias de privação do uso do veículo também não ficou demonstrada em tribunal. De facto, o Autor não conseguiu produzir tal prova.

(…)».

No nosso ordenamento jurídico, vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido (art.º 607, n.º 5, do CPC).

A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se – apenas se – os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

«Se a decisão recorrida, devidamente motivada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, então ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.» - Ac. do TCAS, de 17-03-2022, proc. n.º 264/10.1BEPDL.
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O recorrente apoia que nenhuma das referidas testemunhas, MC..., PT..., PC... e GA..., observou o carro em movimento no seu percurso até ocorrer imersão.

E do depoimento de parte do autor (que lembra e reproduz) tira um diferente juízo.

Mas não convence.

O narrar de como “de forma abrupta e repentina” o veículo ficou rodeado de água pode não ter um testemunho contemporâneo de visão a par e passo do sucedido por banda das indicadas pessoas, mas ganha nesses depoimentos bons contributo para inferência.

Em conjunto com o que foi o depoimento do autor, solidifica o juízo tirado.

O recorrente pretende fragilizar esse depoimento do autor conquanto dele resultará ideia, em síntese, de que, depois de primeiro parar, terá avançado, de que não entrou na água de repente.

Sim, não terá.

Mas nem por isso resultará incompatibilidade de um avanço mais paulatino - numa via que “não é plana, fazendo uma descida de repente” - poder originar uma súbita imersão; e que a via tinha tais características (“não é plana, fazendo uma descida de repente”) nada na prova o recorrente tem suporte que infirme; pelo contrário.

O recorrente impugna também que se tenha dado como provado: “17. O Autor foi pagando aos poucos o valor da reparação que constava do orçamento referido em 15.”.

A apreciação deste ponto é, porém, inútil; o direito indemnizatório emerge, ou não, independentemente de o autor poder, ou não, já ter efectuado pagamento.

“A obrigação de fixar os factos, para depois aplicar ao acervo colhido as normas jurídicas pertinentes, tem por objeto apenas os factos que revelem interesse para a decisão da causa, revelando-se ato inútil o julgamento de factualidade sem influência na decisão de mérito a proferir” [Ac. do STJ, de 14-03-2019, Revista n.º 5688/13.0TBMTS.P1-A.S1 – “A dupla conforme no actual CPC - Jurisprudência do STJ (Sumários de Acórdãos de 2014 a Dezembro de 2020)]

Ø Sobre o direito.

Comummente se observa que “A responsabilidade civil extracontratual do Estado e outras pessoas coletivas públicas, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos mesmos pressupostos previstos na lei civil para idêntica responsabilidade, com as especialidades advenientes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, o que pressupõe a prática de um facto - ou a sua omissão, quando exista o dever legal de agir - a ilicitude deste, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre aquele facto e o dano.” (Ac. deste TCAN, de 22-01-2021, proc. n.º 37/17.0BEVIS).
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O tribunal “a quo” situou estar perante caso em que se encontram reunidos esses pressupostos de responsabilidade civil extracontratual, a gerar, na medida apurada, obrigação indemnizatória.

O enquadramento geral não tem censura.

Mas o recorrente lança reparo num ponto, contrapondo em síntese que o autor concorreu com culpa para a produção do dano cujo ressarcimento reclama.

Isto, na deriva do que pretendia com a alteração quanto ao julgamento da matéria de facto.

Mas no que não obtém êxito.

Não se vendo no que subsiste que ainda assim se alimente razão.

Também procura rebater o decidido por confrontação com a falta de emissão da factura da reparação do veículo (e até brandindo a nulidade do negócio).

Só que - em distinto contexto para o que convoca remete - não é de relação comercial, e de cumprimento de obrigação que dela resulte - e das incidentes exigências legais -, que o caso cuida, antes do que tem fonte em responsabilidade civil e consequente dever de reparar o dano pela reconstituição da situação actual hipotética que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, segundo teoria da diferença; não é negócio translativo com exigências de forma relativas à sua valia ou prova.*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas: pelo recorrente.

Porto, 08 de Abril de 2022.

Luís Migueis Garcia

Conceição Silvestre

Isabel Costa