Processo 00804/20.8BEBRG-S1
I. A dispensa/redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem lugar, de acordo com o nº 7 do artº 6º do RCP, com o trânsito em julgado da decisão final do processo.
II. O alargamento de prazo de recurso, pelo prazo suplementar de 10 dias, como decorre desde logo do texto da norma aplicável (artigo 144, nº4 do CPTA), depende da efectiva interposição de recurso para reapreciação da prova gravada com objecto dirigido à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, sustentada na reapreciação de prova produzida e gravada em audiência final.
III. Na contagem do prazo de interposição de recurso e que releva para efeito de apurar qual o momento em que ocorre o trânsito em julgado e, por consequência, da tempestividade da apresentação de requerimento de dispensa/redução de pagamento do remanescente da taxa de justiça, só será contabilizado o prazo de condescendência de três dias úteis previsto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC ex vi artº 1º do CPTA, se tiver sido interposto recurso da sentença proferida bem assim como se tiver sido paga a respectiva multa.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)