Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 09.04.2019 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pela qual foi julgada improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº ...80, contra si instaurada para cobrança de IMT de 2015. 1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «1 - Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida a 09 de Abril de 2019 que julgou improcedente a oposição. Da nulidade da Sentença (por omissão de pronúncia): 2 - Compulsada a Petição Inicial de Oposição que deu origem aos presentes autos, constata-se que, nomeadamente a propósito da invocada “Caducidade do direito à liquidação”, é arrazoado o vertido nos artigos 3º, 4º e 6º da mesma petição. 3 - A factualidade trazida para os autos a que respeita o vertido em 3º, 4º e 6º da Oposição, não foi carreada para o elenco dos factos dados como provados e não provados. 4 – A mesma releva e tem interesse para a decisão da causa, atenta a causa de pedir em que se estriba a petição inicial. 5 - Pelo que, deveria ter sido levado para o elenco da factualidade dada como provada ou não provada o acervo fáctico em causa, nos seguintes termos ora propostos: - A aquisição do prédio operou-se através de contrato promessa de compra e venda, datado de 18/03/2009; - No dia 05/05/2009, foi registada, provisoriamente por natureza, a aquisição a favor do ora Opoente do dito prédio, com base no supra referido contrato promessa de compra e venda; - No dia do contrato promessa foi liquidado o preço de aquisição do prédio. 6 - A exigência legal de enumeração dos factos provados e não provados destina-se a substituir a necessidade de formulação de quesitos sobre a matéria de facto e a permitir que a decisão demonstre que o tribunal considerou especificadamente toda a matéria de prova que foi trazida à apreciação e que tem relevo para a decisão. 7 - Ademais, e salvo o devido respeito, esses aludidos factos, por estarem omissos da sentença tornaram-se insindicáveis. Vejamos a esse propósito que, e perante um recurso em que se impugne a decisão proferida sobre matéria de facto é necessário especificar nomeadamente os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
Jurisprudência
Processo 00778/15.7BECBR
8 - A Sentença incumpriu no dever de enumerar, como provados ou não provados, factos relevantes e com interesse para a causa, como ordena designadamente o disposto do nº 2 do artigo 123º do CPPT, o que acarreta a NULIDADE DA SENTENÇA por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125º do mesmo Diploma, que ora se invoca. Do dever funcional do julgador: 9 - Compulsada a sentença recorrida, constata-se que o Tribunal “a quo” deu como não provado o seguinte facto: “Foi declarada a tradição do prédio que foi objecto da escritura pública aludida em 1. em contrato-promessa de compra e venda celebrado entre os mesmos outorgantes.” 10 - Compulsada a motivação da decisão de facto, respeitante os facto não provado, constata-se que o Tribunal recorrido fundamenta grosso modo que a prova do aludido facto apenas poderia ser realizada documentalmente, e, pese embora da escritura pública exista a referência ao registo provisório de aquisição, o que indicia a existência de um tal contrato promessa, a tradição teria que aí estar declarada para produzir as necessárias consequências. Mais se arrazoa que não foi junto pelo oponente o respectivo contrato, cabendo-lhe a este o ónus de tal prova. (Vide pág. 11 do texto recorrido in fine) 11 - Se o Tribunal recorrido entende que da escritura existem indícios da existência do contrato-promessa (além, claro que está, da PI de Oposição, que fala da existência de uma promessa), quanto a nós, o Exmo. Juiz apenas poderia fazer uma de duas coisas: ou dava como provado a existência do contrato promessa, ou, entendendo que tal prova apenas poderia ser feita, taxativamente, via documental, deveria ter convidado o Oponente a juntar aos autos tal documento. 12 - A verdade é que não fez uma coisa nem outra. 13 - Assim impõe na nossa perspectiva o dever funcional do Julgador, nos termos do preceituado dos artigos 110º, nº 2, do CPPT (aplicável por força do disposto no artigo 211º, nº 1, do mesmo Diploma, e artigo 7º e 590º, nºs 3 e 4, do CPC. 14 - Pelo que, se entende que o Julgador deveria ter convidado o Oponente, ora Recorrente, a juntar aos autos o dito contrato promessa, em obediência aos referidos preceitos legais e em função do papel mais activo e profícuo que resultam das recentes reformas legislativas, o que se suscita. Da modificabilidade da decisão de facto / anulação da decisão proferida em 1ª instância: 15 – Tendo como referência o que já se verteu em 9 e 10 das conclusões, quanto a nós não constam do processo – in casu o contrato promessa de compra e venda – que se afigura essencial para uma alteração da decisão proferida matéria de facto quanto ao facto declarado não provado no texto recorrido, sendo o mesmo facto (declarado não provado) até contraditório face à motivação do mesmo. 16 - Neste sentido, pugna-se na esteira da al. c) do nº 2 artigo 662º do CPP que se deva anular a decisão proferida em 1ª instância, atento o referido supra.
17 – Normas jurídicas violadas pela decisão recorrida: artigos 123º, nº 2, do CPPT; 110º, nº 2, do CPPT (aplicável por força do disposto no artigo 211º, nº 1, do mesmo Diploma), e artigo 7º e 590º, nºs 3 e 4, estes últimos do CPC Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em sua consequência, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra na medida do presente Recurso. Assim se fazendo JUSTIÇA!». 1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações. 1.4. A DMMP junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, assente na seguinte fundamentação jurídica: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, bem como de erro de julgamento de facto e de direito, por violação do dever de inquisitório. * 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1. Em 29.03.2011 foi outorgada no Cartório Notarial ..., escritura pública de compra e venda entre [SCom01...], Lda., NIF ...90, como primeira outorgante e o ora Oponente como segundo outorgante, e na qual se pode ler, entre o mais, o seguinte: «Pela primeira outorgante, na sua qualidade, foi dito: - Que, pela presente escritura, pelo preço de setenta e cinco mil euros, que já recebeu, vende ao segundo outorgante, o prédio urbano, que serve de discoteca, composto por cave, rés-do-chão e primeiro andar e logradouro, sito na Rua ..., ..., freguesia e concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...27, com o valor patrimonial tributário de € 559.750,00, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... dois/..., registado definitivamente a favor da sociedade pela Ap. 6 de 04/06/1999. - Sobre o prédio incidem penhoras registadas pelas Ap. 1 de 13/02/2001, Ap. 9 de 22/12/2003, Ap. 22 de 02/07/2008 e Ap. 2440 de 09/06/2010; e, - Hipoteca legal registada pela Ap. 4 de 31/01/2008. - Disse o segundo outorgante, que aceita o presente contrato, que o imóvel ora adquirido se destina a revenda e que do mesmo foi feito o registo provisório de aquisição a seu favor pela Ap. 1925 de 05/05/2009 e seus averbamentos. (…) -- Arquivo: Declaração para liquidação do IMT e documentos nºs ............303 e ................028, desta data, da isenção do IMT nos termos do artigo 7o do CIMT e do pagamento do Imposto do Selo. (…)»; Cfr. cópia da visada escritura, a fls. 53-54 dos autos. 2. Em 17.07.2014 o Director de Finanças ... apôs despacho de concordância sobre o informado e proposto pelos Serviços de Inspecção Tributária em Relatório elaborado na sequência de procedimento inspectivo interno relativo ao ora Oponente, e no qual se pode ler o seguinte: «II - 2. Motivo, âmbito e incidência temporal Motivo da acão - A seleção deste contribuinte para análise insere-se no controlo interno da isenção do pagamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), nas aquisições de imóveis destinados a revenda - artigo 7o do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT). Âmbito da acão - O âmbito deste procedimento de inspeção é parcial, nos termos da al. b) do art.º 14° do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT), aprovado pelo dec. Lei nº 413/98, de 31/12, abrangendo o IMT; Incidência temporal - Ano de 2011. (…)
III. Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável O sujeito passivo acima identificado adquiriu os imóveis constantes do quadro seguinte, os quais beneficiaram de isenção de IMT, nos termos do artigo 7° do CIMT, conforme se verificou pelos registos informáticos constantes da base de dados do Património e escrituras notariais. (Anexo I): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] A mesma base de dados do Património, permite-nos confirmar que os imóveis continuam como propriedade do sp, pese embora a mudança do artigo em resultado a extinção da freguesia ... e da constituição da união das freguesias ... e .... [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Ao abrigo do princípio da colaboração previsto no artigo 59° da Lei Geral Tributária (LGT), foi o sp notificado através do oficio nº 3243 de 2014-04-10, sob o registo dos CTT RD 35.......1 0 PT, no sentido de apresentar as seguintes justificações, as quais motivam a situação de não incumprimento, relativamente à liquidação de IMT: - Ter procedido à revenda dos referidos imóveis, dentro dos prazos e condições previstas no nº 5 do artigo 11° do CIMT, ou; No caso de não ter revendido os imóveis dentro do prazo anteriormente referido, situação em que cessa a isenção anteriormente concedida, prove ter procedido à sua regularização, conforme prevê o artigo 34° do referido código. No dia 12-05-2014 deu entrada nesta DF resposta ao solicitado, tendo o sp alegado que: "Efetivamente não foi possível a revenda dos imóveis por estar impedido pela Direção Geral dos Impostos (Estado Português) de o fazer.” (Anexo II) Analisada a situação tributária relativamente aos factos descritos anteriormente, propomos a correcção oficiosa do IMT, com base nos pressupostos constantes dos pontos seguintes: - Face aos factos descritos, a aquisição dos imóveis beneficiou de isenção do IMT, ao abrigo do artigo 7º do CIMT, uma vez que o sp declarou nos atos notariais, que o destino a dar aos referidos imóveis seria a "Revenda". - O nº 5 do artigo 11° do CIMT, impõe um prazo de 3 (três) anos, para proceder à revenda dos imóveis adquiridos nestas circunstancias, findo o qual, cessa a isenção do IMT, de que os imóveis beneficiaram aquando da sua aquisição. - Verifica-se que os imóveis em causa e de acordo com os elementos disponíveis neste Serviço, continua na posse do sp, com excepção do U - ...6.que, por escritura de 2014-03-20 foi transmitido para «BB», NIF ...45, pelo valor de €1.650,00 (Anexo III)
-A alegação de que se encontrava impedido pela DGI para proceder à venda dos imóveis não tem, quanto a nós, qualquer fundamento, na medida em que aquela entidade não tem quaisquer poderes para proibir negócios entre particulares. Por outro lado, existe uma contradição entre tal alegação e o facto já descrito acima relativo à escritura de venda do artigo U - ...6 ocorrida em 20-03-2014. Assim, deveria o sp ter solicitado a liquidação do IMT, dentro dos prazos previstos no artigo 34° do respectivo código. Uma vez que não o fez até à presente data, propõe-se a liquidação oficiosa do IMT em falta, calculado de acordo com os artigos 12°, 16°, 17°, e 18° do CIMT. No caso concreto, sendo uma situação de caducidade da isenção, estabelece o nº 2 do artigo 18° do CIMT que "... a taxa e o valor a considerar na liquidação serão os vigentes à data da liquidação". O nº 3 do mesmo artigo acresce ainda que: "Quando, no caso referido no número anterior e após a aquisição dos bens, tenham ocorrido factos que alterem a sua natureza, o imposto será liquidado com base nas taxas e valores vigentes à data da transmissão." (…) O quadro abaixo resume os valores patrimoniais tributários a considerar para efeitos de liquidação do IMT tendo em consideração as regras anteriormente expostas: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Face ao exposto, propõe-se a liquidação oficiosa do IMT dando conhecimento de tais factos ao Serviço de Finanças competente para a liquidação do mesmo, que nos termos do disposto no artigo 34° será o da localização dos imóveis. (…) IX.1 - Alegações do direito de audição Vem o sp pronunciar-se no sentido da não concordância com o projeto de relatório elaborado, com as seguintes alegações: 1. A aquisição e transmissão do artigo U..27 formalizou-se no contrato em 18-02-2009 com o pagamento e posse no ato, registado em 05-05-2009 convertendo-se em definitivo em 29-03-2011. 2. A aquisição e transmissão dos artigos U...72, U..73, U..74, U..75; U..5 e R..15f, formalizou-se no contrato em 08-09-2008 com o pagamento e posse no ato, registado em 05-05-2009 convertendo-se em definitivo em 30-03-2011. 5. Assim, pelo explicado e comprovado documentalmente, e de acordo com o artigo 2º, nº 1, nº 2, al. a) e artigo 5º, nº 2 ambos do CIMT, o facto e nascimento da obrigação tributária ocorreu quando fez o contrato e os bens passaram para sua posse.
6. Por tais factos e invocando o artigo 45° da LGT, de acordo com o qual o prazo para liquidar o tributo se encontra caducado. 7. Foi notificado de dívidas fiscais dos vendedores, segundo o serviço de finanças, impeditivas de vender ou realizar qualquer contrato que onerasse os bens (apresenta copia das certidões de notificação do serviço de finanças). 8. Para todos os artigos em causa está a decorrer processo em tribunal em que o Estado Português pede, em suma, seja ineficaz o ato de compra e venda ou a restituição do bem alienado. 9. Estão pendentes vários pedido de revisão dos valores patrimoniais dos artigos em causa. IX.2 - Análise do direito de audição Pontos 1 a 6 - O sp vem alegar a caducidade do direito à liquidação do imposto, pelo facto do nascimento da obrigação tributária ter ocorrido quando foram celebrados os contratos e os bens passaram para a sua posse, o que ocorreu em 2008 e 2009. Efetivamente, nada obsta a que o momento da posse tenha ocorrido aquando da celebração dos contratos e do respetivo pagamento, no entanto para que tais alegações fossem tidas em consideração deveria ser apresentada prova documental desses contratos e até mesmo prova do pagamento o que não aconteceu. Por outro lado, o sp alega que o direito à liquidação do imposto se encontra caducado, fundamentado tal alegação no artigo 45°, n01 da LGT, cuja redação se transcreve: "O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.” No caso específico do IMT a caducidade do direito à liquidação encontra-se prevista no artigo 35° do CIMT, cujo nº 1 estabelece: " Só pode ser liquidado imposto nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, ..." Assim, pese embora a falta de comprovação das alegações trazidas pelo contribuinte, mesmo que se considerem os factos por ele descritos relativos à data em que tomou posse dos bens, a liquidação está em tempo de ser feita, já que se encontra dentro do prazo específico dos 8 anos definido para o IMT. Ponto 7 - Tal como já ocorreu em situações análogas, vem o sp alegar que se encontrava impedido de proceder à revenda dos imóveis pelo serviço de finanças, isto porque na qualidade de comprador assinou uma certidão de notificação na qual lhe é dado conhecimentos de que o vendedor possui dividas fiscais liquidadas e que "a transferência/oneração do(s) citado(s) prèdio(s) poderá constituir crime, a quem outorgar em actos ou contratos com a intenção de, por essa forma, frustrar total ou parcialmente o crédito tributário, atento o que dispõe o art.º 88° do Regime Geral das Infrações Tributárias."
Esta notificação, não constitui de modo algum qualquer obstáculo à revenda dos imóveis. Note-se que o texto diz "poderá constituir crime..." o qual só existirá se ficar provado que as partes agiram com intenção de frustrar créditos. Assim sendo, nada impede que o imóvel seja transmitido, até porque o novo proprietário tomará, do mesmo modo, conhecimento da existência de dívidas bem como de encargos que se encontrem a onerar o bem. Veja-se por exemplo o caso em que alguém adquire o bem e assume as dívidas do vendedor. Ponto 8 - O facto de se encontrarem a correr ações em tribunal em que o Estado Português pede, em suma, que seja ineficaz o ato de compra e venda, não pode ser impeditivo da aplicação da lei no que diz respeito ao prazo para liquidar o IMT. A decisão do tribunal poderá ser favorável ao Estado ou não, pelo que não há qualquer garantia de que o negócio seja anulado. Estando a correr o prazo de caducidade do imposto, não pode o mesmo deixar de ser liquidado até que a decisão do tribunal seja proferida. Poderá sim, verificando-se uma anulação do negócio após o pagamento do imposto e estando reunidas as condições legais, pedir a restituição do valor pago. Ponto 9 - Sendo a liquidação promovida oficiosamente a competência é do serviço de finanças da área da situação dos prédios. Ora no ato da liquidação serão tidas em consideração as regras de liquidação, nomeadamente quanto ao valor que lhe servirá de base e às taxas a aplicar. No caso de existirem situações de litígio quanto ao valor patrimonial que possam de alguma forma ter influência na liquidação, estas serão tidas em conta. Assim sendo, considera-se improcedente o pedido de não liquidação do IMT feito pelo contribuinte, mantendo-se os valores inicialmente fixados. NOTA: Junto com o presente relatório final não serão remetidos os anexos nele referidos por já se encontrarem na posse do contribuinte aquando da receção do projeto de relatório.»; Cfr. visado despacho e Relatório de Inspecção, a fls. 40-51 dos autos. 3. Em 30.07.2014 o ora Oponente recebeu no seu domicílio fiscal ofício de notificação do aludido despacho/relatório de inspecção; Cfr. ofício e respectivo aviso de recepção assinado pelo Oponente, a fls. 55-56 dos autos. 4. Em 09.10.2014 foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças ... despacho de concordância sobre o informado e proposto por aquele Serviço, no sentido de se proceder à liquidação de IMT, e no qual se pode ler, entre o mais, o seguinte: «I. Em 30 de Junho de 2014 deu entrada neste Serviço de Finanças informação elaborada pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra em resultado de fiscalização onde é proposta a liquidação oficiosa do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), com os seguintes factos apurados:
II. O contribuinte aqui identificado, adquiriu um prédio urbano, pelo preço de €75.000,00, por escritura realizada no Cartório Notarial ... - ..., em 29-03-2011, fls. 86 a fls. 87, conforme se demonstra: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) IV. As aquisições referidas em II e III que antecedem foram efectuadas com isenção de liquidação do Imposto Sobre as Transmissões Onerosas de imóveis (JMT), ao abrigo dos nºs 1 a 3º do artigo 7º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de imóveis (CIMT). V. Relativamente ao ponto II e tendo como horizonte a data de aquisição do imóvel, ocorrida em 23-03-2011, data da escritura de compra, deveria o contribuinte ler procedido à revenda do imóvel em causa no prazo de três anos, conforme dispõe o nº 5 do artigo 11º do CIMT, o que não aconteceu no caso vertente . 1. Assim sendo, deveria o contribuinte ter solicitado nos trinta dias seguintes ao termo do prazo de três anos para revenda, que terminou em 28-04-2013, o pagamento do Imposto Sobre a Transmissão Onerosa de imóveis (IMT) devido, o que igualmente não fez - cfr. o n.º 5 do artigo 11.º e n.º 1 do artigo 34.º do CIMT. 2. Face ao exposto o atento ao nº 2 do artigo 19º conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 21°, ambos do CIMT, a liquidação do Imposto em falta deve ser promovida oficiosamente por esses Serviços, sendo o valor e a taxa a considerar os vigentes nesta data, per força do disposto no nº 2 do artigo 18º do CIMT. 3. Serve de base à liquidação o Valor Patrimonial Tributário, por ser superior ao valor declarado como preço - cf. o n.º 1 do artigo 12.º do CIMT -, aplicando-se a taxa de 6,5% prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT, uma vez se trata de prédio com a afectação comércio. 4. Apura-se assim o imposto em falta de € 38.983,75, como de seguida se demonstra: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 5. Face ao exposto, e atendendo ao n.º 1 do artigo 38° do CIMT, propõe-se a notificação ao sujeito passivo para pagamento no prazo de 30 dias do IMT apurado no ponto 4 desta Informação (€38.983,75). 6. São devidos os juros compensatórios, de harmonia com o disposto no artigo 33º do CIMT nos termos do artigo 35º da Lei Geral Tributária (LGT), contados desde 29-04-2014 até à data em que foi levantada o auto de notícia (08-07-2014), no montante de €303.33 a acrescer ao Valor do Imposto calculado em 4, como se demonstra de seguida: (…)»; Cfr. visado despacho e informação a fls. 59-67 dos autos.
5. Notificado para o exercício do direito de audição o ora Oponente exerceu tal direito através de requerimento com o seguinte teor: «Recebida a V/notificação supra mencionada, sou a informar que discordo com o projeto de decisão: Por todos os fundamentos já evocados no processo, bem como salientar que existe uma acção pauliana a decorrer que engloba os artigos U6773, U6774, U6775, U115 e R8715 Existe uma acção a decorrer no Tribunal Administrativo e Fiscal para correcção de áreas dos artigos U6772; U6773; U6774; U6775, o valor tributável não está definido ainda decorrente da expropriação Está pendente uma reclamação dirigida ao mais elevado superior hierárquico desde Março de 2013 de um pedido de nova avaliação do artigo 05827 que até à data não obteve resposta. Segundo o funcionário do Serviço de Finanças ..., senhor «CC», foi junto ao processo uma escritura que de todo não tenho conhecimento, tudo indica que o chefe do Serviço de Finanças ... terá outros conhecimentos que eu não tenho, só não consigo perceber a demora, desta avaliação, sendo certo que não existe fisicamente as áreas avaliadas oficiosamente. A conclusão do procedimento de inspecção segundo o RCPIT, o contribuinte deveria ter sido notificado por carta registada nos 10 dias posteriores, o que não veio a suceder e assim sendo a notificação foi feita fora de prazo. Por todo o exposto e por tudo o que já foi dito junto do processo, não há lugar a pagamento do IMT como é V/intenção de proceder à liquidação.»; Cfr. notificação para o exercício do direito de audição e resposta do ora Oponente, a fls. 63 e 68-71 dos autos. 6. Em 19.11.2014 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho a converter em definitivo o projecto de decisão aludido em 4., aposto em informação elaborada por aquele Serviço com o seguinte teor: «Em 2014/10/20 foi o contribuinte supra referido notificado para exercer o direito de audição relativo ao projecto de decisão de liquidação de IMT, fls. 45 a fls. 48, datado de 2014/10/09, tendo atempadamente exercido asse direito conforme documento junto a, fls 56 dos presentes autos. Alega sucintamente o seguinte: (…) Cumpre-me informar o seguinte relativamente: Ao alegado no ponto 1, o mesmo já foi objecto de apreciação no relatório inspectivo, cuja cópia se encontra junto ao processo.
Ao referido no ponto 2 informo que existe uma ação Pauliana proposto pelo Magistrado do Ministério Público e identificada pelo processo nº ..5/...1TBLSA, essa acção visa a protecção do interesse do estado credor contra um acto do alienante destes bens a qual ainda não conhece este Serviço qualquer decisão definitiva. Este argumento já havia sido deduzido em sede de procedimento inspectivo e aí apreciado - ver fls. 10 do relatório de inspecção (fls. 9 dos autos). Ao alegado em 3 informo que se encontra pendente uma impugnação Judicial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra identificada pelo nº 127/13.9BECBR e instaurada neste serviço de finanças em 2013/02/13, processo ...28.... Este procedimento não tem efeitos suspensivos conforme dispõe o nº 7 do artigo 134° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), peio que procede a liquidação aqui em apreço. Ao alegado no ponto 4 informo que está pendente um recurso Hierárquico instaurado neste serviço em 2013/03/18 e identificado com o nº ...30.... Neste processo, e contrariamente ao referido pelo contribuinte, não se encontra anexa qualquer escritura. Este procedimento também não suspende a liquidação em apreço, face ao disposto no artigo 80º da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 67º, nº 1 do CPPT. Ao alegado em 5. informo que a notificação fora do prazo aí referido não afecta a contagem do prazo de caducidade ou prescrição. Tal prazo tem natureza meramente processual, com eventuais efeitos disciplinares, e releva unicamente para efeitos do decurso do prazo do procedimento de inspecção. Assim, face ao exposto e à fundamentação constante da informação de fls. 45 a 48, que contraria o alegado pelo contribuinte em 6., sou de parecer que o projecto de liquidação em apreço seja convertido em definitivo.»; Cfr. visado despacho e informação a fls. 72-74 dos autos. 7. Em 20.11.2014 foi emitido ofício pelo Serviço de Finanças ..., dirigido ao ora Oponente, com o seguinte teor: « [Imagem que aqui se dá por reproduzida] »; Cfr. ofício n.º 2874 a fls. 75 dos autos. 8. O qual foi recepcionado no domicílio fiscal do ora Oponente, pelo próprio, em 01.12.2014; Cfr. respectivo aviso de recepção a fls. 80 dos autos. 9. Em 26.01.2015 o Serviço de Finanças ... instaurou contra o ora Oponente o processo de execução fiscal n.º ...80 para cobrança coerciva de IMT e respectivos juros compensatórios aludidos em 7., no valor global de €39.287,08;
Data da instauração retirada da autuação da oposição a fls. 5 dos autos e certidão de dívida n.º 2015/337, a fls. 17-18 dos autos. 10. Em 10.03.2015 o ora Oponente requereu protecção jurídica no âmbito do aludido processo de execução fiscal, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, a qual lhe foi concedida nas modalidades requeridas, por decisão do Centro Distrital de Coimbra do Instituto da Segurança Social, I.P., de 15.05.2015, tendo o patrono nomeado sido informado por mensagem da Ordem dos Advogado de 15.05.2015; Cfr. decisão da Segurança Social a fls. 10-12 dos autos. 11. Em 20.07.2015 o ora Oponente recebeu ofício de citação pessoal no âmbito do processo de execução fiscal referido em 9.; Cfr. ofício de citação e respectivo aviso de recepção, a fls. 27-29 dos autos. 12. Em 01.10.2015 foi recepcionada no Serviço de Finanças ... a petição inicial que deu origem à presente Oposição. Cfr. carimbo aposto a fls. 6 dos autos. * Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dá-se como não provado, com interesse para a decisão, o seguinte facto: 1. Foi declarada a tradição do prédio que foi objecto da escritura pública aludida em 1. em contrato-promessa de compra e venda celebrado entre os mesmos outorgantes. Foi alegado nos artigos 3.º e 6.º da p.i. a outorga de um contrato-promessa com tradição da coisa. Ora, a prova deste facto apenas poderia ser realizada documentalmente, porquanto é contrato que teria de ser obrigatoriamente realizado por escritura pública ou por documento particular autenticado, cfr. resulta das disposições conjugadas dos artigos 410.º, n.º 1, 875.º e 364.º, n.º 1 do Código Civil e, pese embora da escritura pública de compra e venda exista a referência ao registo provisório de aquisição (cfr. facto provado sob o ponto 1.), o que indicia a existência de um tal contrato-promessa, a tradição teria de aí estar declarada para que se pudessem extrair e produzir as necessárias consequências jurídicas. Ora, nenhum documento foi junto pelo Oponente neste conspecto, cabendo-lhe o ónus de tal prova - cfr. art.º 342.º, n.º 1 do C.Civil. ** A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos presentes nos autos, não impugnados, e no teor do processo executivo inserto nos autos, tudo conforme o que se deixou plasmado a propósito de cada um dos pontos do probatório.».
3.2. DE DIREITO 3.2.1. Das nulidades da sentença 3.2.1.1. Por omissão de pronúncia Entende o Recorrente que a sentença objeto deste recurso enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto ao arrazoado vertido nos artigos 3º, 4º e 6º da petição inicial, a qual não consta do probatório, quer nos factos provados quer nos não provados, sendo relevante e com interesse para a decisão da causa. As nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas nos artigos 615º CPC e 125º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e respeitam a vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. Segundo o artigo 615º, nº 1 al. d), do CPC que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento”. (sublinhado nosso) Decorre de tal norma que o vício que afeta a decisão advém de uma omissão (1º segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º segmento da norma). Acresce que este receito deve ser articulado com o nº 2 no artº. 608º do CPC, onde se dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo não se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”. Impõe-se ali um duplo ónus ao julgador, traduzidos nos deveres de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes (salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras) e de não ir além do conhecimento dessas questões suscitadas pelas partes (a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso). Vem sendo entendido que o conceito de “questões” deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. Ed., Almedina, págs. 713/714 e 737.” e Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processos Civil, 6ª. Ed. Atualizada, Almedina, pág.136.”). No caso vertente, a causa de pedir invocada pelo ora Recorrente é a caducidade do direito à liquidação e esta questão foi apreciada na sentença sob escrutínio, pelo que, sem necessidade de outros considerandos, impera concluir que não se verifica a nulidade em apreciação.
3.2.1.2. Por falta de discriminação de factos Alega também o Recorrente que a factualidade alegada nos referidos pontos da p.i. deveria ter sido levada ao probatório, como provada ou não provada, como ordena do artigo 123º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e não o tendo sido, também implica a nulidade da sentença. Decorre efetivamente do artigo 123º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que a sentença deve, entre o mais, conter a indicação (como provados ou não provados) dos factos com interesse para a decisão; isto é, aqueles que sejam determinantes para a procedência da pretensão formulada pelo autor. Sucede que, nos termos do artigo 125º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, apenas constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer. Ora, a omissão de seleção de qualquer facto que seja relevante para a decisão só determinará a nulidade da sentença, se configurar uma falta absoluta de fundamentação de facto. Mas, tal não é o caso vertente, pois a sentença contém a discriminação dos factos provados e não provados, como se pode constar pela sua fundamentação de facto, já supra transcrita. Improcede, portanto, também este fundamento de nulidade da sentença. 3.2.2. Da violação do dever de inquisitório Sustenta também o Recorrente que se mostra violado o dever de inquisitório a cargo do juiz pois, na falta do contrato promessa de compra e venda, a Meritíssima Juiz deveria ter convidado a parte a apresentá-lo. Pese embora recaia sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a atividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, por imposição dos artigos 13º do Código de Procedimento e de Processo Tributário 99º, da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário - cfr. acórdãos do STA de 4/12/2019, rec. 1555/08.5BEBRG e de 20/04/2020, rec. 2145/12.5BEPRT; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág. 859; Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª edição, 2011, pág. 173 e seg.). Assim, estando alegados factos relevantes para a decisão da causa, o Juiz do processo deve determinar as diligências probatórias que repute pertinentes para apurar a verdade material.
Resta saber se, como o alega o Recorrente, os factos alegados nos artigos 3º, 4º e 6º da p.i., tinham interesse para a decisão desta causa, por a sua comprovação determinar a procedência da oposição. E a resposta tem, necessariamente, de ser negativa uma vez que, como bem se refere na sentença recorrida, o prazo de caducidade aplicável está especialmente previsto no artigo 35º do CIMT, que o fixa em 8 anos. Assim, quer se considerasse que este prazo começou a correr na data do contrato promessa (alegadamente de 18/03/2009), na data do registo da aquisição (em 05/05/2009) ou na data da outorga da escritura pública de compra e venda (29/03/2011), sempre a liquidação exequenda, recebida pelo Recorrente em 01/12/2014, teria de ser considerada realizada e notificada dentro do referido prazo de caducidade de 8 anos (que só terminaria, em cada um daqueles casos, respetivamente, em 18/03/2017, 05/05/2017 ou 29/03/2019). Deste modo, os apontados factos são irrelevantes para a apreciação do mérito desta causa, pelo que seria inútil e, como tal, ilegal promover qualquer diligência tendo em vista a sua comprovação. E, nesta medida, não se verificam, quer a violação do dever de inquisitório, quer défice instrutório. 3.2.3. Do erro de julgamento de facto Por último, o Recorrente entende que a sentença deve ser anulada, por reputar de essencial a alteração da matéria de facto. Ora, em sintonia com o que vimos de referir, é mister concluir que a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento de facto, nem se justifica a sua anulação para apuramento da já referida factualidade que, efetivamente, não é essencial para a decisão desta causa, sendo, isso sim, irrelevante, conforme já demonstrado. Na improcedência de todos os fundamentos deste recurso, deve ser-lhe negado provimento. * Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I – O conceito de “questões” deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes. II - Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a atividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, por força dos artigos 13º, do CPPT, e 99º, da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário.
III – Contudo, o apontado dever cessa quando os factos alegados não sejam relevantes para a decisão da causa, sob pena de prática de atos inúteis. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas a cargo do Recorrente, que aqui sai vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil. Porto, 11 de julho de 2024 Maria do Rosário Pais – Relatora Cristina Paula Travassos de Almeida Bento Duarte – 1ª Adjunta Ana Paula Rodrigues Coelho dos Santos – 2ª Adjunta