Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: «AA», NIF ...02, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que rejeitou liminarmente, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 209.º do CPPT, a oposição por si deduzida contra a execução fiscal n.º ..........424, a correr termos no Serviço de Finanças ..., no qual se encontra em cobrança dívida referente à revogação de apoio financeiro concedido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., no montante global de € 155.570,99. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). 1 - O Recorrente não se conforma com a decisão proferida na qual se “…alega como única e exclusiva cauda de pedir a invalidade do contrato de fiança de onde emerge a responsabilidade …” 2 – Na sua oposição o recorrente alega a falsidade da sua assinatura no titulo executivo. 3 - Contrariamente ao que é alegado, na sentença de que se recorre, o oponente não pretende apenas sindicar a legalidade da fiança que originou a sua responsabilização pelo pagamento da divida exequenda. 4 - O oponente pretende com a sua oposição demonstrar que não assinou o documento que deu origem à presente execução. 5 – O recorrente alegou, tal falsidade da assinatura, por diversas vezes no âmbito do procedimento administrativo, tendo apresentado uma reclamação escrita em 11.11.2013, um recurso hierárquico em 17.01.2014 e um recurso hierárquico em 08.04.2014. 6 - Até à presente data, não foi aferido no processo de execução fiscal, a veracidade das alegações do Recorrente. 7 - A sentença recorrida invoca na sua fundamentação que o recorrente foi notificado da intenção de revogar e para querendo exercer o seu direito de audição previa, mas omite que o recorrente apresentou, por diversas vezes, defesa no âmbito da execução fiscal, com as reclamações e os recursos hierárquicos, sem que, alguma vez, a administração fiscal se tivesse pronunciado quanto à veracidade da sua alegação. 8 - Nem tão pouco lhe foi dada a possibilidade de provar que a assinatura aposta no documento que originou a execução é falsa. 9 - Na fundamentação da sentença de que se recorre é referido um acórdão do STA proferido nos autos 0286/12.8BEAVR, que não corresponde à matéria em apreciação nos presentes autos, pois, naquele acórdão é tratada “ a falsidade do título executivo decorrente da desconformidade entre a certidão de dívida e o termo de responsabilidade por ela assinado,
Jurisprudência
Processo 02543/23.9BEPRT
na medida em que, estando em causa a cobrança de um montante considerado indevidamente recebido a título de ajudas concedidas pela entidade credora (o IEFP, I.P), esse financiamento teria sido concedido a pessoa diversa da Executada … e ela não teria assumido, pelo menos de forma consciente, a responsabilidade pelo pagamento daquela dívida.” 10 - Nos presentes autos, está em causa a falsidade da assinatura do aqui recorrente, aposta no contrato de concessão de apoios. 11 - Ao contrário do que resulta da sentença em crise, está em causa a falsidade do título dado à execução (contrato), por ser falsa a assinatura do fiador, aqui recorrente, nele aposta. 12 - Resultando expresso no nº 1, c) do artigo 204.º do CPPT, (Fundamentos da oposição à execução) a falsidade do título como fundamento para a oposição à execução. 13 - O aqui recorrente na sua oposição expressamente refere tal falsidade da assinatura e consequentemente do título, como fundamento para a sua oposição, nomeadamente, em 8º, 12º, 21º e 24º da oposição. 14 - Carece de fundamento legal a decisão recorrida. 15 – A manter-se esta decisão, representaria uma grave limitação dos mais elementares direitos do recorrente, que se veria impedido de, em sede própria, demonstrar a falsidade da assinatura e consequentemente do direito que lhe assiste. Nestes termos, deve o presente recurso ser procedente, devendo ser ordenada a substituição da presente decisão recorrida, por outra que admita a oposição deduzida. Assim decidindo, farão V. Exas., como sempre, JUSTIÇA!» Não foram apresentadas contra alegações. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações - cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram em saber, em suma, se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao ter concluído pela rejeição liminar da oposição, nos termos do disposto no art. 209.º, n.
º 1, alíneas b) e c) do CPPT, por inexistência de invocação de fundamentos válidos de oposição e por ser manifesta a sua improcedência. * III – FUNDAMENTAÇÃO: Na decisão em discussão não foi selecionada e autonomizada matéria de facto, pelo que, por se mostrar relevante para a apreciação do presente recurso, fixamos o seguinte facto: 1. A 22.04.2014 foi emitida a certidão de dívida nos seguintes termos: «(…). CERTIDÃO «BB», Director do Centro de Emprego de ..., do Instituto do Emprego e Formação Profissional, 1.P. (IEFP, I.P.), pessoa colectiva de direito público nos termos do Decreto· Lei nº 143/2012 de 11 de julho, com o número ...00 e sede na Rua ..., ... ..., vem certificar que [SCom01...], Lda., com sede na Avenida ..., ..., freguesia ..., concelho ..., contribuinte nº ...20, e «CC», residente na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., contribuinte nº ...00, e «DD», residente na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., contribuinte nº ...00, e «AA», residente na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., contribuinte nº ...02, devem a este Organismo a quantia de € 108 274,70 ( cento e oito mil duzentos e setenta e quatro euros e setenta cêntimos), referente a um apoio financeiro no valor de 107 637,72 ( cento e sete mil seiscentos e trinta e sete euros e setenta e dois cêntimos), que lhe foi concedido por despacho do Director do Centro de Emprego de ..., datado de 4 de março de 2010, acrescido de juros de mora vencidos até à data da presente certidão, no montante de € 636,98 [seiscentos e trinta e seis euros e noventa e oito cêntimos], à qual serão acrescidos os juros de mora vincendos, calculados à taxa legal do artº 559 do Código Civil. Porque os beneficiários não cumpriram as obrigações que assumiram, foi determinada pelo Sr. Diretor do Centro de Emprego de ... deste Instituto, em despacho datado de 7 de outubro de 2013, a cobrança coerciva da quantia em dívida. Nos termos e para efeitos do disposto no art°. 4° do Decreto • Lei nº. 437/78 de 28 de Dezembro, lavra-se a presente certidão, devidamente assinada e autenticada com o selo branco deste Organismo, a fim de se instaurar a competente acção executiva.» [cfr. pág. 23 da paginação eletrónica]. * IV - DE DIREITO: Cumpre, então, apreciar e conhecer as questões suscitadas no presente recurso relacionadas com o erro de julgamento, sendo certo que o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [cfr. artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 2.º, alínea e) do CPPT.].
DO ERRO DE JULGAMENTO. Nos termos do disposto no art.º 209.º, n.º 1 do Código de Processo Tributário “Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos: a) Ter sido deduzida fora do prazo; b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º; c) Ser manifesta a improcedência”. A jurisprudência do STA já, por várias vezes, expressou o entendimento de que o indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e razoavelmente indiscutível que torne dispensável assegurar o contraditório (art. 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial» - cfr. neste sentido, vide, por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 26.09.2012, proc. n.º 377/12, de 16.05.2012, proc. n.º 212/12, de 12.01.2011, proc. n.º 766/10 e de 24.02.2011, proc. n.º 765/10, disponíveis para consulta em www. dgsi.pt. Vejamos, então, se no caso concreto errou o tribunal a quo ao ter rejeitado liminarmente a oposição, considerando as conclusões de recurso. Para o efeito passamos a transcrever, por extrato, o seu discurso fundamentador. «(…). Ora, a questão que importa decidir, desde logo, é a viabilidade do prosseguimento dos autos, considerando os intervenientes processuais, a causa de pedir e o pedido formulados, ainda, em conjugação com o disposto no n.º 1 do art.º 590.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 2.º, alínea e) do CPPT., sob pena de ser determinada a prática de actos inúteis, igualmente proibidos por lei, em situações como a presente em que dos autos constam todos os elementos necessários à decisão da questão identificada, dispensando-se o contraditório por manifesta desnecessidade de acordo com o disposto no artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável por força do artigo 2º al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Vejamos. Diga-se desde já que a presente oposição está irremediavelmente votada ao insucesso. Conferindo-se a petição de oposição apresentada pelo Opoente constata-se, como evidenciámos já, que o mesmo alega como única e exclusiva causa de pedir a invalidade do contrato de fiança de onde emerge a responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda no processo de execução fiscal por referência ao qual é apresentada a presente oposição.
Assim, da leitura da petição de oposição apresentada pelo Opoente conclui-se que o que o mesmo vem sindicar na presente acção é a legalidade do contrato de fiança que está na génese da responsabilização do Opoente pelo pagamento da dívida exequenda no âmbito do processo executivo aqui em causa. E analisando-se os documentos do processo de execução fiscal já juntos aos presentes autos constata-se que o Opoente foi notificado tanto da intenção de revogar, e nessa circunstância, para, querendo, exercer o seu direito de audição prévia, como da decisão do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. de resolver o contrato de concessão de incentivos financeiros que fora concedido à sociedade [SCom01...], Lda., n.º ...3/ILE/09 no âmbito do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego, com a consequente devolução do montante atribuído a esse título – cfr. págs. 28 e 29 e 18 a 21 do doc. de fls. 23 SITAF. Ora, a questão que o Opoente suscita no presente processo (que como vimos é a única), em concreto da validade da obrigação assumida através da celebração de contrato de fiança no quadro do processo de execução fiscal, em especial como fundamento de oposição à execução fiscal, foi já conhecida pelo STA, no Acórdão de 10/11/2021, proferido no processo n.º 0286/12.8BEAVR – também proferido em caso em que se encontrava em cobrança coerciva dívida referente a revogação de apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I.P. –, em cujos termos nos revemos e aos quais aderimos na íntegra. Aí se exarando que: “…tal argumentação – ndr: incidente sobre a validade da obrigação assumida através de contrato de fiança, o qual sustenta a responsabilização do Opoente pelo pagamento da dívida exequenda –, como bem se explica na sentença recorrida, contende com a validade da relação jurídica material de dívida aqui subjacente, que só poderia ser conhecida e julgada procedente no âmbito de uma acção administrativa tendente a obter a declaração de nulidade ou a anular a obrigação assumida pela Responsável (aqui Executada) no âmbito daquela relação jurídico-administrativa de financiamento. Uma pretensão que, de resto, segundo resulta do ponto 19 da matéria de facto assente, foi até julgada improcedente em decisão já transitada em julgado. No âmbito do presente processo de execução fiscal apenas podem, em regra, esgrimir-se argumentos que contendam com a (i)legalidade do processo de cobrança (e não com eventuais ilegalidades respeitantes à relação jurídico-material da qual emerge a quantia em dívida que é objecto de execução), como seria o caso se existisse divergência entre o disposto no título executivo e o teor dos documentos que estivessem na base da sua emissão…” – Acórdão disponível para consulta em www.dgsi.pt. Assim, louvando-nos no entendimento sufragado pelo STA, em caso material e substancialmente idêntico ao que conforma o dos presentes autos, temos que se impõe a concluir que a alegação mobilizada pelo Opoente, porquanto a mesma contende com a relação jurídica material que faz emergir a responsabilidade do Opoente pelo pagamento da dívida exequenda (a [in]validade do contrato de fiança que constitui o fundamento de responsabilização do Opoente pelo pagamento da dívida exequenda), teria que ser conhecida em sede de acção administrativa, e não em sede de oposição à execução fiscal. Isto é, a validade, ou falta dela, do contrato de fiança em causa nos presentes autos teria de ser conhecida em sede de acção administrativa que a tivesse como objecto, não podendo consubstanciar objecto de processo de execução fiscal.
Donde, naturalmente, ressalta à evidência a insusceptibilidade da presente oposição poder obter procedência com fundamento na alegação mobilizada pelo Opoente. Assim sendo, e tendo o Opoente na presente oposição formulado, e de forma expressa, pedido típico e adequado à oposição à execução fiscal, outra solução não resta que a sua pretensão será manifestamente improcedente com a alegação de invalidade do contrato de fiança que formulou, porquanto, como supra ficou evidenciado, tal nulidade não consubstancia fundamento de oposição à execução fiscal. Devendo-se ainda referir que no presente caso nem sequer será de indagar a possibilidade de convolação da presente acção para uma putativa forma processual adequada à pretensão do Opoente pois que o mesmo formula pedido expresso de extinção de extinção do processo de execução fiscal por referência ao qual foi apresentada a presente oposição. O que obvia à possibilidade de convolação do presente processo para a forma processual adequada a conhecer da invalidade do contrato de fiança alegada pelo Opoente, pois, como sedimentado está na jurisprudência do STA, é pelo pedido formulado que se afere da correcção da forma processual utilizada pela parte – “Em face dessa correspondência entre direito e a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, haverá apenas um determinado meio processual que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial. É à face do pedido ou conjunto de pedido formulados pelo interessado que se afere a adequação das formas de processo especiais e, consequentemente, se ocorre erro na forma de processo”, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08/03/2006, proc. nº 042/06, no mesmo sentido cfr. Acórdão do STA de 2873/2012, proc. n.º 1145/11, e de 29/2/2012, proc. n.º 1161/2011, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. Nestes termos, a mobilização de alegação que incide especificamente sobre a (i)legalidade do contrato de fiança aqui em causa, e a circunstância de tal alegação poder não consubstanciar fundamento de oposição à execução fiscal legalmente admissível é matéria que contenderá com o próprio mérito da acção e da susceptibilidade de tal alegação poder alicerçar a pretensão da Opoente, mas não com a adequabilidade do meio processual pela mesma utilizado para o conhecimento da pretensão que formulou no presente processo, o qual, como vimos, é de extinção do processo executivo relativamente ao Opoente, pedido esse que tem na oposição à execução fiscal a forma processual adequada ao seu conhecimento. Assim, por tudo quanto ficou exposto, resta concluir que a oposição aqui deduzida pelo Opoente está visível e inexoravelmente votada ao insucesso, configurando a presente acção, desse modo, tanto uma situação tanto de ausência de alegação de fundamentos de oposição à execução fiscal, como manifesta improcedência da oposição, uma vez que o Oponente empreende alegação a qual de forma evidente, não logrará sustentar a procedência da pretensão do Opoente de extinção do processo de execução fiscal por referência ao qual foi apresentada a presente oposição, o que configura causa de rejeição liminar da oposição, nos termos das alíneas b) e c), do n.º 1 do art.º 209.º do CPPT, o que se decide.» Exteriorizada a fundamentação da sentença recorrida, antecipamos ser a mesma de validar, por bem alicerçada, de facto e de direito, a questão decidenda. O Recorrente defende que, na «sua oposição (…) alega a falsidade da sua assinatura no título executivo» e «[a]o contrário do que resulta da sentença em crise, está em causa a falsidade do título dado à execução (contrato), por ser falsa a assinatura do fiador, aqui recorrente, nele aposta.»; «Resultando expresso no nº 1, c) do artigo 204.º do CPPT, (Fundamentos da oposição à execução) a falsidade do título como fundamento para a oposição à execução.
», conclui que «carece de fundamento legal a decisão recorrida» [conclusões 2, 11 a 14]. Analisado o teor da petição inicial conclui-se, em consonância com o que se encontra vertido na sentença, que a causa de pedir se encontra centrada, única e exclusivamente, no facto de, alegadamente, a assinatura constante no contrato de fiança da Sociedade “[SCom01...], LDA”, na qualidade de fiador, não foi por si aposta, ou seja, que é falsa. Esta fiança foi realizada no âmbito do contrato de concessão de incentivos financeiros à referida sociedade pelo Centro de Emprego de ..., cujo valor está agora em cobrança coerciva. Vejamos. Conforme doutrina o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in «CPPT, anotado e comentado, III vol., 6.ª edição 2011», Áreas Editora, pág. 482, «Diferente da falta desses requisitos é a falsidade do título executivo, que ocorrerá quando o título contém os elementos necessários, mas eles fornecem indicações não verdadeiras sobre a realidade que visam certificar. A falsidade do título executivo (…), é, segundo o entendimento que vem sendo feito pela jurisprudência do STA, apenas a que resulta da desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental cuja atestação nele se exprime, as divergências entre o teor do título e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se referem lhe estarem subjacentes, por serem esses os factos em relação aos quais ele tem força probatória, plena, por poderem ser apercebidos pela entidade emissora. (…).» No mesmo sentido, vide, por todos, o acórdão do STA de 10.11.2021, processo n.º 0286/12.8BEAVR, citado na sentença, que ao contrário do propugnado pelo Recorrente tem plena aplicação ao presente caso, no qual ficou sumariado que «o fundamento de oposição à execução fiscal por falsidade do título executivo consiste, como se vem afirmando na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, numa divergência entre o teor do título executivo e a realidade certificada que lhe serve de suporte.» No acórdão do STA de 23.05.2018, processo n.º 0677/17, disponível para consulta em www.dgsi.pt, doutrinou-se nos seguintes moldes: «Nos termos do disposto na al. c) do nº 1 do art. 204º do CPPT, constitui fundamento de oposição à execução fiscal a falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução. Ora, como se refere no acórdão deste STA, de 26/4/2012, no proc. nº 01058/11, citado na sentença ( Cfr., igualmente, o acórdão de 2/5/2012, no proc. nº 01094/11, citado, aliás, pelo MP.), “... esta falsidade consiste, na desconformidade do conteúdo do título face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflecte correctamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico. Ou seja, a falsidade do título executivo a que se refere o citado normativo legal, enquanto fundamento válido de oposição à execução fiscal, é tão só a falsidade material do próprio título, a sua eventual desconformidade com o original, e não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na atestada desconformidade entre a realidade e o teor do título executivo.» No caso objeto [cfr ponto 1 fixado nesta instância], o título executivo foi emitido nos termos do disposto no n.º 4 do Decreto-Lei n.º 437/78 de 28.12, segundo o qual «Para cobrança coerciva dos créditos resultantes do apoio financeiro constitui título executivo a certidão de dívida passada pelo serviço processador, acompanhada do despacho de
concessão e do impresso referido em 3.» Assim, considerando aquela evidência, não logra, desde logo, vencimento a tese do Recorrente de que o título executivo é o contrato que esteve na origem da emissão daquele [conclusão 11]. Por outro lado, a certidão de dívida está em conformidade com o contrato de concessão e com o contrato de fiança, facto que não é sequer objeto de controvérsia. Donde, a alegada nulidade da assinatura do Recorrente no contrato de fiança, distanciando-se da nulidade do título executivo, contende, sim, com a validade deste contrato, o que remete esta matéria para a validade da relação jurídica material da dívida, que só pode ser conhecida no âmbito de uma ação administrativa com vista (i) à obtenção de declaração de nulidade ou (ii) a anular a obrigação por si assumida. Aliás, o Recorrente refere, nesta sede recursiva, que já utilizou os meios graciosos para o efeito [conclusões 5 a 7], salvaguardando, dessa forma, os seus legítimos interesses. Ora, como se refere no mencionado acórdão do STA de 10.11.2021, «(…), na verdade, o que vem alegado pela Oponente também não contradita estes factos, limitando-se, no essencial, a arguir “falta de consciência das obrigações assumidas”, o que se reconduz a um vício da vontade que afecta a validade da obrigação assumida, mas não contradiz a veracidade do documento pelo qual a mesma foi assumida. Isto significa que uma tal argumentação, como bem se explica na sentença recorrida, contende com a validade da relação jurídica material de dívida aqui subjacente, que só poderia ser conhecida e julgada procedente no âmbito de uma acção administrativa tendente a obter a declaração de nulidade ou a anular a obrigação assumida pela Responsável (aqui Executada) no âmbito daquela relação jurídico-administrativa de financiamento. Uma pretensão que, de resto, segundo resulta do ponto 19 da matéria de facto assente, foi até julgada improcedente em decisão já transitada em julgado. No âmbito do presente processo de execução fiscal apenas podem, em regra, esgrimir-se argumentos que contendam com a (i)legalidade do processo de cobrança (e não com eventuais ilegalidades respeitantes à relação jurídico-material da qual emerge a quantia em dívida que é objecto de execução), como seria o caso se existisse divergência entre o disposto no título executivo e o teor dos documentos que estivessem na base da sua emissão.» Pelo que, sendo assim, somos levados a concluir que a causa de pedir da presente oposição à execução fiscal não constitui fundamento subsumível na alínea c) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. Outrossim, a ilegalidade do contrato de concessão (e de fiança com este relacionada), também não é subsumível na alínea h) do n.º 1 daquele preceito legal, por a decisão de reembolso da dívida IEPF, ordenada por despacho administrativo, ser passível de impugnação contenciosa, conforme referimos, [neste sentido, por todos, vide acórdão do STA de 16.02.2022, processo n.º 01373/09.5BEALM01039/16, disponível ibidem].
Aqui chegados, importa agora incidir a nossa análise sobre o que vem alegado, pela primeira vez, nas conclusões 5. a 7, no sentido de o tribunal a quo não ter levado em consideração que o Recorrente apresentou, pelo menos três vezes, reclamações e recursos hierárquicos, «sem que, alguma vez, a administração fiscal se tivesse pronunciado quanto à veracidade da sua alegação». Ora, perscrutada a Petição Inicial, verifica-se que esta questão não foi suscitada pelo Oponente. Assim, não se tratando de uma questão de conhecimento oficioso, não tinha o tribunal de conhecer desta questão só agora por si colocada [não será despiciendo referir que inexistem nos autos quaisquer documentos que atestem o alegado]. E, na medida em que constitui uma questão nova, não pode este tribunal ad quem emitir pronúncia sobre a mesma. Na verdade, como decorre do artigo 627.º, n.º 1 do CPC., aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com exceção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pelas decisões recorridas. Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não a criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre – neste preciso sentido vejam-se Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pág. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81. Também a jurisprudência é pacífica nesse sentido. Vejam-se, entre outros, os seguintes Acórdãos: do Supremo Tribunal Administrativo, de 13.03.2013, proc n.º 0836/12; de 28.11.2012, proc. n.º 598/12, de 27.06.2012, proc. n.º 218/12, de 25.01.2012, proc. n.º 12/12, de 23.02.2012, proc. n.º 1153/11, de 11.05.2011, proc. n.º 4/11, de 1.07.2009, proc. n.º 590/09, 04.12.2008, proc. n.º 840/08, de 30.10.08, proc. n.º 112/07, todos disponíveis em www.dgsi.pt.. * Em conclusão, no caso objeto, verificando-se de forma patente e evidente quer a falta de fundamentos válidos de oposição quer a manifesta improcedência da oposição, não merece qualquer reparo a decisão recorrida que rejeitou liminarmente a oposição, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 209.º do CPPT, sem necessidade de qualquer contraditório, pois, qualquer instrução (produção de prova) e discussão posterior sobre a matéria alegada traduzir-se-ia num desperdício manifesto da atividade judicial, tal como é jurisprudencialmente consagrado. * Nestes termos, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença recorrida no ordenamento jurídico.
* Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I – O despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e razoavelmente indiscutível que torne dispensável assegurar o contraditório (art. 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior. II – Nos termos do disposto na al. c) do nº 1 do art. 204º do CPPT, constitui fundamento de oposição à execução fiscal a falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução. III – Esta falsidade consiste, na desconformidade do conteúdo do título face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflete corretamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico. IV – A alegada falsidade da assinatura do Recorrente no contrato de fiança, distanciando-se da nulidade do título executivo, contende, sim, com a validade deste contrato relacionado com o contrato de concessão, o que remete esta matéria para a validade da relação jurídica material da dívida, que só pode ser conhecida no âmbito de uma ação administrativa com vista (i) à obtenção de declaração de nulidade ou (ii) a anular a obrigação por si assumida. V – Sendo assim, é manifesto que, neste caso, não se mostra preenchida nenhuma das situações taxativas elencadas no artigo 204.º do CPPT. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença recorrida no ordenamento jurídico. Custas a cargo do Recorrente. Porto, 11 de julho de 2024 Vítor Salazar Unas Maria do Rosário Pais Ana Paula Santos