Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 615/14.0BECTB
I- A indicação da pontuação atribuída pelos membros do júri em cada um dos critérios de avaliação de cada uma das vertentes avaliadas não permite apreender as razões pelas quais foi atribuída determinada pontuação, na medida em que não permite conhecer o juízo valorativo subjacente à mesma.
II- Para que os interessados pudessem compreender o iter cognoscitivo dos membros do júri, mostrava-se necessário que a pontuação dos candidatos relativamente a cada uma das componentes de avaliação fosse, ainda que de forma sucinta, fundamentada, não sendo suficiente, para o efeito, a atribuição de uma pontuação em cada um dos critérios de avaliação ou, até, a mera descrição dos elementos constantes dos currículos dos candidatos.
III- A discricionariedade de que a Administração goza na apreciação do desempenho científico e da capacidade pedagógica dos candidatos, bem como das outras actividades relevantes para a missão da instituição do ensino superior, no âmbito do procedimento concursal para recrutamento de professores associados, não afasta o dever de fundamentação das decisões, antes impõe um dever de fundamentação acrescido, não só para que o destinatário das mesmas fique em condições de apreender as razões pelas quais foi tomada decisão com um determinado sentido, mas também para que o Tribunal possa, no respeito pelo espaço de discricionariedade reconhecido à Administração, verificar se a decisão padece de erro
IV- A atribuição de uma pontuação em cada um dos critérios de avaliação não dá cumprimento ao disposto no artigo 50.º, n.º6, do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
Processo 424/13.3BECTB
I - Nos termos da disposição do artigo 615.º, n.º 1, alínea, do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo que ao tribunal apenas se impõe a apreciação das questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com exceção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, nos termos do que determina o n.º 2, do artigo 608.º, do CPC.
Processo 10406/13.0BCLSB
Processo 50281/24.7BELSB
I. Como decorre com evidência da concatenação do preceituado no Anexo A do CE (especificamente, Ponto 2, Partes A, C, D, E e F) com o que está estipulado nos art.ºs 9.º, 10.º, 21.º e 23.º do PC, não existe, relativamente à descrição dos serviços pretendidos contratar, qualquer menção alusiva a consumos de dados extraplafond, quer resultem das comunicações moveis, porque está previsto adquirir 30 cartões com dados móveis incluídos (10Gbytes mensais), quer resultem dos cartões de banda larga, uma vez que também está previsto adquirir 15 cartões com 75 GB mensais.
II. O que quer dizer que, não se encontrando esta descrição na definição das prestações objeto do contrato concursado, naturalmente que a única ilação que se impõe retirar é a de que esse hipotético consumo de dados extraplafond não constitui termo ou condição da proposta, nem atributo da proposta.
III. Daí que a omissão de indicação de preço unitário para tal hipotético consumo de dado extraplafond se apresente despiciente, uma vez que, desde logo e face às prestações do objeto do contrato, não se identifica a necessidade de tal indicação.
IV. Ademais, o clausulado em 24.ª do CE, que enuncia o procedimento de faturação e o conteúdo das faturas, não é atinente à definição dos serviços ou das prestações a fornecer por banda dos concorrentes, mas somente descreve uma obrigação que se refere ao modo de execução do contrato.
V. Pelo que, evidentemente, não pode o clausulado em 24.ª do CE servir para ampliar o objeto do contrato, inserindo termos e condições que explicitamente não foram descritas nos serviços a contratar.
VI. Sendo assim, a omissão da indicação de preços unitários para consumos de dados extraplafond na proposta da contrainteressada apresenta-se como absolutamente desprezível, inexistindo razão para exclusão da dita proposta.
Processo 139/25.0BECTB
I. A inclusão, numa proposta, de um documento que contenha uma menção divergente de uma regra constante do caderno de encargos não deve conduzir à exclusão dessa proposta se se verificar que: i) esse documento constitui um documento facultativo, ou seja, que a contrainteressada inseriu na sua proposta, mas que não configura um dos documentos obrigatórios da proposta em face do estabelecido no art.º 57.º, n.ºs 1 e 3 do CCP e no programa do concurso; ii) esse documento tem o fito cristalino de realizar a decomposição do preço global da proposta, sendo certo que, para além deste documento com a decomposição do preço global da proposta, a contrainteressada apresentou um outro documento com a decomposição do preço global da proposta, e que foi elaborado em consonância com o modelo anexo ao programa do concurso que, aliás, comina a falta de apresentação deste documento modelo com a exclusão da proposta; iii) esse documento constitui, claramente, um documento de uso interno da contrainteressada, usado para explicitar a decomposição do preço global; iv) a decomposição do preço global da proposta é similar em ambos os documentos, isto é, no modelo anexo e no documento de uso interno, não ocorrendo discrepância no seu conteúdo.
II. Assim, a apresentação de tal documento não obrigatório consubstancia uma verdadeira redundância do documento obrigatório cujo programa do concurso até fornece o modelo em anexo.
III. Pelo que, observado o conjunto dos elementos que integram a proposta da contrainteressada, e atentas as características específicas do referenciado documento, especialmente, a sua natureza facultativa, o seu conteúdo redundante e o cariz manifesto de documento de giro interno da empresa contrainteressada, assoma desproporcionado e, por isso, injusto, valorizar uma menção corrente para efeitos de prática interna da empresa como consistindo numa intenção de vinculação da proposta a um aspeto atinente à execução do contrato que, ainda por cima, não pode consabidamente ser aplicado aos contratos públicos nos moldes previstos no art.º 299.º, n.º 3 do CCP.
IV. Por isso, face às regras da hermenêutica contratual, dimanantes do preceituado nos art.ºs 236.º, n.º 1 e 238.º do Código Civil, não se descortina convincentemente que a menção às condições de pagamento tenha tido a clara intencionalidade de modelar a vontade negocial da contrainteressada.
Processo 00035/22.2BEPNF
(I) A presunção do art. 6.º, n.º 4, do CIRS pressupõe a existência de lançamento em qualquer conta corrente de sócios escriturada na sociedade, desde que não resulte de mútuo, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais. (II) A presunção do lançamento ter sido feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros, não pressupõe que a empresa tenha lucros e os distribua. (III) A AT tem de provar a existência do lançamento em qualquer conta corrente de sócios, escriturada na sociedade, que não resulte de mútuo, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 03272/09.1BEPRT
I. O Tribunal pode e deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade, mas relativamente aos factos alegados.
II. O vício de violação de lei é o “vício que consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objeto do ato e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis”.
III. A violação do princípio da justiça consubstancia vício de violação de lei e nessa medida, não é questão de conhecimento oficioso, não acarretando a sua não apreciação omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo .
IV. Apesar do depoimento indireto não estar vedado no direito processual civil a ciência indireta não poderá deixar de se repercutir, na maioria dos casos, na credibilidade dos depoimentos prestados.
V. Por forma a beneficiar da presunção legal que decorre do n.º 4 do artigo 6.º do CIRS, recai sobre a AT demonstrar: i) a ocorrência do lançamento em conta de sócios escriturada na sociedade impugnante ii) que tal lançamento não resultava de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais.
VI. Sendo tal presunção ilidível, recai sobre o sujeito passivo de imposto o ónus de comprovar que os montantes em questão resultaram de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais.
VII. O recurso apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00619/14.2BEPRT
I. A nulidade da sentença por falta de fundamentação nos termos do disposto no n.º 1 do citado artigo 125º do CPPT e 615º n. º1 al. b) do CPC abrange quer a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo artigo 123º, n.º 2 do CPPT, quer a falta do exame crítico das provas, previsto no artigo 607º, n. º4 do CPC.
II. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia a nulidade por falta de fundamentação é necessário que a mesma seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.
III. Na impugnação da decisão da matéria de facto apurada de 1ª. Instância a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, devendo, nas alegações de recurso, especificar, obrigatoriamente não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida.
IV. Tendo sido facultado pelo sujeito passivo declaração emitida pela autoridade fiscal polaca que atesta que o mesmo foi tributado na Polónia por rendimentos de trabalho independente, suscitando-se a dúvida de ser aquele imposto devido por falta de prova da existência de instalação fixa pela AT de Portugal, devem ser acionados os mecanismos com vista a eliminar / atenuar a dupla tributação que tal dúvida pode gerar.
V. A CDT Portugal/Polónia consagra expressamente mecanismos de troca de informações, a que a AT pode lançar mão, em caso de dúvida para afastar a dupla tributação, o que se impunha.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00872/19.5BEAVR
I – Se, não obstante nomeado gerente de direito, não decorre dos autos qualquer ato de gerência praticado pelo Recorrido até à data do termo do pagamento voluntário da dívida revertida, não é possível afirmar que, naquele momento, exercia, de facto, o cargo de gerente, requisito essencial para a reversão operar ao abrigo da mencionada alínea b), do nº 1, do artigo 24º da LGT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 01358/18.0BEPRT
I - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT).
II - Assim, sendo as dívidas provenientes de IVA, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente.
III - Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.
IV - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00839/18.0BEBRG
I. A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo podendo as partes reagir por via do pedindo a reforma da decisão quanto a custas ou em requerimento avulso, ou em recurso, se a ele houver lugar.
II. Tendo sido apresentado requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça antes do trânsito em julgado da decisão recorrido é o mesmo tempestivo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00401/20.8BECBR
A omissão de notificação do mandatário constituído, para a diligência de inquirição de testemunhas, na fase administrativa do procedimento contraordenacional, consubstancia irregularidade, nos termos previstos no artigo 123.º do Código de Processo Penal, aplicável por força do preceituado na alínea b) do artigo 3.º do Regime Geral das Infracções Tributárias e do n.º 1 do artigo 41.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, invalidando a instrução do procedimento e os termos subsequentes à notificação omitida, por se mostrar susceptível de influir no exame e na decisão contraordenacional final.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Processo 00241/13.0BEBRG
I – O prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deve ser contado por referência a cada um dos momentos em que as contribuições e cotizações se tornaram certas, líquidas e exigíveis (no caso, o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída.
II - A figura jurídico-processual do caso julgado, como decorre do disposto nos artigos 580.º [conceito], 581.º [requisitos], 619.º [valor da sentença transitada em julgado], 620.º [caso julgado formal], 621.º [alcance do caso julgado] e 625.º [casos julgados contraditórios] do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que se entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal.
III - Na verdade, transitada em julgado, a sentença que decida sobre o mérito da causa alcança o fim normal da ação, qual seja, o pronunciamento definitivo do órgão jurisdicional sobre a relação material controvertida, pondo assim termo ao litígio. É o que se designa por caso julgado material, definido no artigo 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
IV - E ao caso julgado material são atribuídas duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva (autoridade do caso julgado) e uma função negativa (exceção do caso julgado).
V - Nos termos conjugados nos arts. 23.º e 24.º da LGT, os pressupostos da reversão são cumulativos, pelo que, a não verificação de qualquer um deles, é impeditivo da responsabilização, no caso, do oponente, na qualidade de responsável, pelo pagamento da quantia exequenda.
VI - É perante as circunstâncias específicas de cada caso que a ponderação sobre a culpa tem que ser levada a cabo, no sentido de apurar se o Oponente conseguiu demonstrar que agiu com a diligência que lhe era exigida, não lhe assistindo qualquer culpa pelo não pagamento dos créditos fiscais, nos termos da alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00650/23.7BEVIS
I. Atentas as características das torres dos aerogeradores, estas não podem ser consideradas como factor de avaliação dos parque eólicos, pois que estas mais não são do que equipamentos necessários à produção de energia produzida pelo parque eólico.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)