Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Exmª Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida em 28/03/2024 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual foi julgada procedente a oposição que «AA» deduziu à execução fiscal nº ...74, a correr contra si na qualidade de responsável subsidiário, no Serviço de Finanças ..., por dívidas da sociedade executada originária “[SCom01...], Lda.”, respeitante a IVA do período de 2017-11 (novembro de 2017), cujo valor exequendo ascende a € 5.209,73. 1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «1. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou totalmente procedente a oposição, deduzida pelo Oponente, à reversão contra si realizada, na qualidade de responsável subsidiário e, em consequência, declarou a extinção do processo de execução de fiscal e apenso em causa nos presentes autos, em relação ao mesmo. 2. O objecto do recurso centra-se em saber se o douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, por ter concluído que, a prova produzida nos autos, não evidencia, de forma segura e concludente, qualquer ato de gestão efetiva praticado pelo Oponente na sociedade devedora originária, prova essa que cabia ao órgão de execução fiscal, não se mostrando, assim, preenchido, um dos pressupostos para a efetivação da responsabilidade subsidiária do Oponente. 3. Discorda a Fazenda Publica, com a ressalva do sempre devido respeito, do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo e com o mesmo não se conforma, pois, entende que, a prova produzida, integrada no probatório, evidencia, de forma segura e concludente, a prática de actos de gestão efectiva pelo Oponente na sociedade devedora originária, que permitem, concluir que o Oponente era sócio, gerente de direito [que não foi questionada pelo Oponente] e de facto da devedora originária até à renúncia que ocorreu devido a divergências com os demais sócios. 4. Em causa está a reversão de execução fiscal contra o Oponente, na qualidade de responsável subsidiário, reportando-se a dívida exequenda a IVA do período 2017/11, com data limite de pagamento até 24/01/2018, no montante de € 5.209,73. 5. Atento o período em questão, o chamamento do Oponente na qualidade de responsável subsidiário, está sujeito ao regime previsto no artigo 24.º da LGT. 6. De acordo com o regime legal consagrado na citada disposição legal, constitui requisito constitutivo do direito à reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, a gerência de facto por parte do responsável subsidiário. 7. A sociedade executada originária foi constituída, em 19/05/1971, pelo Oponente e outros, tendo por objecto a actividade de produção e venda de componentes para a indústria do calçado, conforme resulta do ponto 1 dos factos provados.
Jurisprudência
Processo 00872/19.5BEAVR
8. Sendo detentor de uma participação no capital social da devedora originária, a actuação do oponente não seria neutra no que toca aos rumos desta, sendo expectável que assegure e induza à prática de uma gestão responsável e transparente, assente em boas práticas e estímulo atempado aos procedimentos adequados, estando em condições de tomar decisões que sejam convenientes ao seu interesse. 9. Além de sócio da sociedade devedora originária desde a sua constituição, foi gerente de direito, porque nomeado ou designado para tal cargo, levada a registo pela Ap....19, tendo, em 01/02/2012, renunciado à gerência, levada a registo pela Ap....17, conforme resulta do ponto 3 dos factos provados. 10. Ademais, a devedora originária obrigava-se pela assinatura de dois gerentes, para o que foram designados, o Oponente e outro, conforme resulta do ponto 2 dos factos provados. 11. Em 26/11/2017, foi novamente deliberada a designação do Oponente como gerente da empresa, levada a registo pela AP....31, abrangendo, a data em que terminou o prazo legal de pagamento da dívida revertida, tendo novamente renunciado à gerência, registada pela Ap. ...04, com efeitos a 04/02/2019, conforme resulta dos pontos 4, 6 e 7 dos factos provados. 12. Não há qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito, o efetivo exercício da função. No entanto, provada que esteja a gerência de direito e considerando-se de igual modo, os elementos carreados para os autos, pode-se com base nos dados da experiencia comum e no raciocínio de quem julga [assente nas regras da experiencia ou nos ensinamentos retirados da observação empírica dos factos], inferir o exercício de uma gerência real ou de facto, sendo esta presunção de gerência de facto uma presunção natural ou judicial. 13. Por outro lado, note-se que a gerência de facto resulta da prática, ainda que limitada, de actos que vinculam a sociedade, quer se consubstanciem na gestão de negócios sociais, quer na realização de actos que digam respeito à representação ou vinculação da sociedade, sendo certo que o exercício de qualquer uma destas funções integra a gestão de facto. 14. A realização de actos de gestão ou de representação ou vinculação, ainda que sem reiteração ou continuação, constitui gerência real e efectiva, ou seja, basta a prática de quaisquer dos actos citados para gerar responsabilidade subsidiária, uma vez que deles decorre que o seu autor viabilizou a actividade social e se envolveu na vida da sociedade. 15. Na verdade, estamos em crer que a lei não exige, para a consideração dos gerentes como sendo de facto, uma administração continuada, bastando-se com a prática de actos vinculativos da empresa, além de não estabelecer qualquer exigência quanto à extensão do cargo de gestão, dado que o seu exercício pode abranger a totalidade da capacidade jurídica da empresa (o que sucederá, em regra, nas sociedades com um ou dois gerentes e com uma estrutura organizacional simples), ou apenas uma determinada área da actividade societária (o que tende a ocorrer nas sociedades em que, por força da complexidade do seu objecto ou da existência de uma estrutura mais diversificada, cada gerente acaba por ter o seu pelouro, sem prejuízo da possibilidade de intercomunicação entre si).
16. Nem podia deixar de ser de outro modo, pois tal resulta, desde logo, do facto de as sociedades, como pessoas colectivas, agirem apenas através dos seus órgãos, devendo os gerentes praticar os actos que forem necessários ou convenientes à prossecução do objecto social, representando a sociedade, como se alcança do teor dos artigos 259.º e 260.º do CSC. 17. O Oponente além de sócio e gerente de direito da sociedade devedora originária, praticou actos exteriorizadores da vontade da sociedade devedora originária, representando-a e vinculando-a perante terceiros. Concretizando. 18. Com data de 28/11/2018, o Oponente assinou em representação da devedora originária, o cheque n.º ...32, no valor de € 3.392,22, emitido à ordem do fornecedor da devedora originária, com data de validade até 26/04/2019, conforme resulta do ponto 12 dos factos provados. 19. Com data de 17/12/2018, o Oponente assinou em representação da devedora originária, o cheque n.º ...31, no valor de € 2.307,19, emitido à ordem do fornecedor da devedora originária, com data de validade até 26/04/2019, conforme resulta do ponto 13 dos factos provados. 20. Os mencionados cheques foram remetidos, em 29/05/2019, ao órgão de execução fiscal pelo fornecedor da devedora originária, em resposta a pedido de colaboração, conforme resulta do ponto 14 dos factos provados. 21. Em 09/12/2018, o Oponente assinou, em representação da sociedade devedora originária na qualidade de gerente, documento intitulado de alteração ao contrato de financiamento em regime multiusos, celebrado com o Banco, para alteração do montante máximo global de crédito concedido à executada originária, conforme resulta do ponto 15 dos factos provados. 22. O Oponente ao assinar os referidos actos na qualidade de representante legal da sociedade devedora originária, exteriorizou a vontade da mesma, representando e vinculando-a perante terceiros, como resulta do n.º 4 do artigo 260.º do CSC. 23. A assinatura de cheques e outros documentos, em representação da sociedade de que se é sócio e gerente de direito, integra a prática de acto representativo da sociedade, representando exercício da gerência. Prosseguindo. 24. Com data de 24/01/2019, o Oponente subscreveu documento, nos termos do qual informava a sociedade devedora originária da renúncia à função de gerente, invocando o seguinte: “Na sequência da tomada de conhecimento de várias decisões e atuações da atual gerência de facto, sem a minha intervenção ou consentimento, venho, por este meio, renunciar à gerência dessa sociedade (…) – funções que formalmente desempenho. Mais informo que, para os devidos e legais efeitos, tal renúncia produzirá efeitos 8 (oito) dias após o recebimento da presente carta.”, conforme resulta do ponto 6 dos factos provados - Sublinhado nosso.
25. Da analise do referido documento, decorre, ressalvando o respeito devido, e sem prejuízo de melhor opinião, que a gerência decidia e atuava com a sua intervenção ou consentimento, o que permite inferir pelo exercício da gerência de facto. 26. Com data de 23/01/2019 e 25/01/2019 o Oponente assinou e enviou à sociedade devedora originária requerimentos, conforme resulta dos pontos 17 e 18 dos factos provados. 27. Salvo o devido respeito, contrariamente ao entendimento defendido pelo Tribunal a quo, entendemos que, da sua análise, não resulta, a rejeição da sua intervenção de facto nos destinos da sociedade, mas que na sua qualidade de sócio e gerente informa todos os seus co-sócios que não aceita, nem têm o seu consentimento ou autorização para proceder à venda de qualquer património da sociedade e praticar qualquer acto que implique diminuição de garantias de credores ou de beneficio ilícito dos mesmos de forma a por em causa, nomeadamente a qualificação da gestão. 28. O Oponente assinou e remeteu documentos, dirigidos ao administrador de insolvência, nomeado no processo de insolvência n.º 4-3/19...., conforme resulta dos pontos 21 e 22 dos factos provados. 29. De evidenciar, ainda, que a empresa requerente da insolvência da executada originária, informou, em resposta ao pedido de colaboração, solicitado ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º da LGT pelo órgão de execução fiscal, que as relações comerciais com a executada originária eram mantidas através do “Sr. «BB», Sr. «CC»” e com o Oponente, conforme resulta do ponto 20 dos factos provados. 30. Acresce, outrossim, que o TOC contabilista da executada originária de abril de 2014 até dezembro de 2018, em resposta pedido de colaboração, solicitado pelo órgão de execução fiscal, disse que, sempre conheceu quatro gerentes, sendo as decisões relativas à empresa tomadas em conjunto entre o Sr. «CC», o Sr. «DD», o Sr. «BB» e o Oponente, conforme resulta do ponto 19 dos factos provados. 31. Esta declaração é feita pelo contabilista da executada originária de abril de 2014 até dezembro de 2018, abrangendo, a data limite de pagamento da dívida revertida: 24/01/2018. 32. Com o devido respeito, entendemos que o teor dos mencionados requerimentos e das referenciadas informações prestadas pelos clientes e pelo contabilista da sociedade devedora originária, em conjugação, com o facto de ter assinado os aludidos documentos, em nome e representação da sociedade devedora originária, permite estabelecer um fio condutor, no que concerne ao conhecimento e envolvimento do Oponente na vida e gestão da sociedade devedora originária. 33. Finalmente, a circunstância de a sociedade devedora originária ter declarado o pagamento de remunerações ao Oponente, subsumíveis na categoria A de IRS, entre 01/01/2018 e 31/12/2018, conforme resulta do ponto 16 dos factos provados. 34. É certo que os elementos onde se encontra atestado o facto de o Oponente ser assalariado da sociedade, não comprovam só por si o exercício da gerência, mas, neste caso concreto, deveriam ter sido valorados à luz de toda a documentação já aludida.
35. Porque a AT não pode, em regra, fundar a sua actuação num indício único, também não é menos certo que todos os indícios carreados no âmbito do instituto da reversão terão de ser analisados de forma global e integrada e não, como parece ter sido entendido pelo douto Tribunal a quo, como se cada um deles funcionasse autonomamente, de forma estanque e compartimentada. 36. Se assim não fosse, bastaria à AT recolher um único indício e, com base nele, sustentar a aludida reversão – porém, reafirmamos, tais indícios não podem ser atomisticamente perspectivados e isolados do conjunto em que necessariamente se integram. 37. Deste modo, face a todo o exposto, ao contrário do decidido pelo douto Tribunal a quo, entendemos que, a prova produzida nos autos, integrada no probatório, evidencia, de forma segura e concludente, a prática de actos de gestão efectiva pelo Oponente na sociedade devedora originária, que permitem, concluir que, era sócio, gerente de direito [que não foi questionada pelo Oponente] e de facto da devedora originária, até à renúncia que, ocorreu devido a divergências com os demais sócios gerentes. Termos em que, e nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, ordenando-se, em consequência, a sua substituição, por outra que julgue improcedente o presente processo de oposição à execução fiscal, com as devidas consequências legais, como se nos afigura mais conforme com o que consideramos ser a melhor realização do Direito e Justiça.». 1.3. O Recorrido não apresentou contra-alegações. 1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, com o seguinte teor: «(…) Acompanhamos, na íntegra, e damos aqui por reproduzido, o Parecer proferido pelo Ministério Público na 1ª instância, com data de 19/03/2024 (fls. 177/181 do SITAF), o qual foi no sentido da improcedência da oposição, e cujos termos conclusivos foram no sentido de: “A dívida em causa é proveniente de IVA, pelo que a prova de que a sociedade devedora originária não tivesse os meios necessários para proceder oportunamente à sua entrega ou em cobrança coerciva ou de que, não os tendo nessa ocasião, essa falta não fosse devida a qualquer atuação ou omissão imputável ao aqui Oponente, deve ser particularmente exigente. Efetivamente o IVA é um imposto cuja natureza e respectivo regime demandam um especial dever de entrega ao Estado pela devedora originária, dado que este é repercutido nos seus clientes, sendo por estes suportado e cujo apuramento é levado a cabo pela própria sociedade devedora. O que permite concluir que o quantitativo correspondente ao imposto a entregar ao Estado foi, em princípio, recebido. Só circunstâncias especialíssimas, poderiam justificar a sua não entrega e, concomitantemente, o afastamento da culpa do Oponente, o que se nos afigura não ter sido conseguido.
Assim, salvo melhor entendimento, somos de parecer que deve a presente Oposição improceder”. Acompanhando, também, na íntegra, os termos do recurso apresentado pela Fazenda Pública, incluindo os fundamentos de facto e de direito, aos quais aderimos, é nosso parecer que o recurso apresentado pela Fazenda Pública merece provimento.». * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto ao entendimento de que a AT não demonstrou o exercício da gerência pelo Recorrido. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, considero provados os seguintes factos: 1) A sociedade “[SCom01...], Lda.”, NIPC ...60, foi constituída em 19/05/1971, com o objeto social de “produção e venda de componentes para a indústria do calçado”, capital social de 30.000.000,00 escudos, correspondente a quatro quotas pertencentes a «AA» (9,3 milhões de escudos), «EE» (9 milhões de escudos), «DD» (6 milhões de escudos) e «CC» (5,7 milhões de escudos) – (cfr. Certidão Permanente de fls. 13 a 25 do documento do SITAF n.º 004765493). 2) A sociedade referida no ponto anterior obrigava-se com a assinatura de dois gerentes, tendo sido nomeados no ato constitutivo, o ora Oponente e «EE», e em 16/09/1994 e 15/02/2002, «DD» e «CC», respetivamente - (cfr. Certidão Permanente de fls. 13 a 25 do documento do SITAF n.º 004765493). 3) Em 01/02/2012, o ora Oponente renunciou ao exercício da gerência na sociedade referida em 1 - (cfr. Certidão Permanente de fls. 13 a 25 do documento do SITAF n.º 004765493). 4) Em 26/11/2017, foi deliberada a designação do ora Oponente como gerente da sociedade referida em 1 - (cfr. Certidão Permanente de fls. 13 a 25 do documento do SITAF n.º 004765493).
5) Em 27/01/2018, foi emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a certidão de dívida n.º ...60, em que figura como executada a sociedade referida em 1, e que deu origem à instauração do processo de execução fiscal n.º ...74, para cobrança coerciva de dívida respeitante a IVA do período de 2017-11 (novembro de 2017), no montante de € 5.209,73 e com prazo limite de pagamento voluntário até 24/01/2018 – (cfr. fls. 15 e 16 do documento do SITAF n.º 004765497). 6) Com data de 24/01/2019, o Oponente subscreveu documento, nos termos do qual informava a sociedade referida em 1 da renúncia à função de gerente, invocando o seguinte (cfr. documento n.º 2 instruído com a petição inicial): “Na sequência da tomada de conhecimento de várias decisões e atuações da atual gerência de facto, sem a minha intervenção ou consentimento, venho, por este meio, renunciar à gerência dessa sociedade – [SCom01...], Lda. – funções que formalmente desempenho. Mais informo que, para os devidos e legais efeitos, tal renúncia produzirá efeitos 8 (oito) dias após o recebimento da presente carta.” 7) Pela Ap. ...04, foi registada na Conservatória do Registo Comercial, a renúncia do ora Oponente à gerência da sociedade referida em 1 - (cfr. Certidão Permanente de fls. 13 a 25 do documento do SITAF n.º 004765493). 8) Em 6/03/2019, foi declarada a insolvência da sociedade a que se alude no ponto 1, transitada em julgado em 28/03/2019, tendo sido nomeado administrador da insolvência, «FF» - (cfr. Certidão Permanente de fls. 13 a 25 do documento do SITAF n.º 004765493). 9) Em 25/05/2019, no âmbito do processo de execução fiscal a que se alude no ponto 5 do probatório, foi proferido pelo Chefe do Serviço de ..., o “Despacho para audição (Reversão)”, determinando a preparação do processo para reversão contra o ora Oponente – (cfr. despacho para audição – reversão, constante do documento n.º 1 instruído com a petição inicial - documento do SITAF n.º 004765493). 10) Em 19/06/2019, pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., foi proferido despacho determinando a reversão do processo de execução fiscal referido no ponto 5, contra a aqui Oponente, do qual se extrai, para o que ora interessa, o seguinte (cfr. despacho de reversão constante do documento n.º 1 instruído com a petição inicial - documento do SITAF n.º 004765493): “(…) FUNDAMENTOS DE REVERSÃO Insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23º/n.º 2 da LGT): Fundamentos de emissão central. Insuficiência de bens da devedora originária (art.º 23/2 e 3 da LGT): decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal.
Gerência (administrador, gerente ou director) de direito (art.º 24/1/b da LGT), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos artigos 255.º e/ou 399.º do Código das Sociedades Comerciais). (…).” 11) Na sequência do despacho referido no ponto anterior, e para citação na execução fiscal, foi remetido ao Oponente o ofício n.º 2223 de 19/06/2019, intitulado de “Citação (reversão)”, mediante correio registado com aviso de receção, cujo teor, para o que ora interessa consta do seguinte (cfr. citação constante do documento n.º 1 instruído com a petição inicial - documento do SITAF n.º 004765493): “FUNDAMENTOS DE REVERSÃO Insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23º/n.º 2 da LGT): Fundamentos de emissão central. Insuficiência de bens da devedora originária (art.º 23/2 e 3 da LGT): decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal. Gerência (administrador, gerente ou director) de direito (art.º 24/1/b da LGT), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos artigos 255.º e/ou 399.º do Código das Sociedades Comerciais). (…).” - (cfr. fls. 27 a 29 do SITAF). Mais se provou que, 12) Com data de 28/11/2018, o ora Oponente assinou, em representação da empresa referida em 1, o cheque n.º ...32, no valor de € 3.392,22, emitido à ordem da empresa “[SCom02...], S.A.”, com data de validade até 26/04/2019 – (cfr. fls. 42 do documento do SITAF n.º 004765498). 13) Com data de 17/12/2018, o ora Oponente assinou, em representação da empresa referida em 1, o cheque n.º ...31, no valor de € 2.307,19, emitido à ordem da empresa “[SCom02...], S.A.”, com data de validade até 26/04/2019 - (cfr. fls. 42 do documento do SITAF n.º 004765498). 14) Os cheques referidos nos pontos 12) e 13) foram remetidos pela empresa “[SCom02...], S.A.” ao Serviço de Finanças ... em 29/05/2019, em resposta a pedido de colaboração, com o seguinte enquadramento (cfr. fls. 36 do documento do SITAF n.º 004765498):
“As encomendas eram efetuadas pelo Sr. «CC» e pela «GG» através de correio eletrónico, conforme documentos em anexo a título exemplificativo. Além de efetuarmos as entregas das encomendas nas instalações da [SCom01...], Lda., o sócio «BB» deslocava-se às nossas empresas e levantava parte das encomendas. Possuímos cheques em carteira da [SCom01...], Lda., assinados pelos sócios, «AA» e «BB», conforme cópia de cheques. Relativamente ao sócio «DD», não temos conhecimento do exercício de funções de gerência, considerando por isso um simples trabalhador ao serviço da empresa.” 15) Em 09/12/2018, o ora oponente assinou, na qualidade de gerente da empresa referida em 1 e em conjunto com «DD», «BB» e «CC», na mesma qualidade, documento intitulado de “Alteração ao Contrato de Financiamento em Regime Multiusos”, celebrado com o “Banco 1... S.A.” para alteração do montante máximo global de crédito concedido à empresa referida em 1, no valor de € 44.000,00 – (cfr. fls. 45 e 46 do documento do SITAF n.º 004765498). 16) Entre 01/01/2018 e 31/12/2018, o Oponente auferiu da empresa referida em 1, rendimentos enquadrados na categoria A de IRS – (cfr. documento n.º 1 junto com a contestação). 17) Com data de subscrição em 23/01/2019, o Oponente assinou documento no seguinte sentido, dirigido à gerência da empresa referida em 1: “(…) informo todos os meus co-sócios que não aceito, nem têm o meu consentimento, para proceder à venda de qualquer património da sociedade, sem a prévia deliberação de sócios” – (cfr. documento n.º 5 instruído com a petição inicial). 18) Na sequência do documento referido no ponto anterior, com data de subscrição em 25/01/2019, o Oponente assinou documento no seguinte sentido, relativo à empresa referida em 1: “(…) reitero o que afirmo na minha carta que enviei de 23 do corrente, informando-os que não têm o meu consentimento ou autorização para praticar qualquer ato que implique diminuição de garantias de credores ou de benefício ilícito dos mesmos de forma a por em causa, nomeadamente, a qualificação da gestão que será da Vossa única e inteira responsabilidade. Ou seja, qualquer ato de disposição de bens das sociedades só será por mim aceite desde que resultante de decisão unânime de todos os sócios e que corresponda à absoluta verdade e seriedade que qualquer negócio dispositivo, pré falência, obriga.” - (cfr. documento n.º 5 instruído com a petição inicial). 19) Em resposta a pedido de informações apresentado pelo Serviço de Finanças ... junto do contabilista da empresa referida em 1 entre 04/2014 e 12/2018, aquele respondeu, através de mensagem de correio eletrónico remetida em 23/05/2019, que sempre conheceu quatro gerentes, sendo as decisões relativas à empresa tomadas em conjunto entre «CC», «DD», «BB» e «AA» - (cfr. fls. 43 do documento do SITAF n.º 004765498). 20) Em resposta a pedido de colaboração apresentado pelo Serviço de Finanças ... junto da empresa “[SCom03...], Lda.”, em 27/05/2019 aquela respondeu, através de mensagem de correio eletrónico, referindo que as relações comerciais com a empresa referida em 1 eram mantidas através do “Sr. «BB», Sr. «CC» e com o Sr. «AA»” - (cfr. fls. 35 do documento do SITAF n.º 004765498).
21) Em data concretamente não apurada, na qualidade de sócio, o Oponente subscreveu documento dirigido ao administrador de insolvência nomeado no processo n.º 4-3/19.... referido em 8, descritivo da avaliação e destino do património da empresa referida em 1 – (cfr. documento n.º 3 instruído com a petição inicial). 22) Em data concretamente não apurada, na qualidade de sócio da empresa referida em 1, o Oponente subscreveu documento dirigido ao administrador de insolvência nomeado no processo n.º 4-3/19.... referido em 8, em que dava conta da intenção de atuar contra os gerentes «CC» e «BB» “com base em atuação fraudulenta, descaminho de bens e conduta dolosa”, e de que “nunca foi gerente de facto da insolvente e sim de direito, nunca tendo praticado qualquer ato de gerência”, relacionando ainda os bens pertencentes ao património da empresa até cerca de um mês antes da declaração de insolvência e procedendo, no fim, à descrição dos contornos de acordo de dação – (cfr. documento n.º 4 instruído com a petição inicial). 23) No processo de execução fiscal n.º ...68, instaurado pelo Serviço de Finanças ... contra a sociedade referida em 1, por dívida de IVA relativo ao período 2018-03 no valor de € 6.756,14, com prazo limite de pagamento em 23/05/2018, foi inicialmente efetuada a reversão contra «DD», na qualidade de responsável subsidiário, posteriormente anulada/não revertida tendo por fundamento a seguinte informação elaborada pelos serviços (cfr. pontos 9 e 25 dos factos provados na sentença proferida no processo n.º 875/19.0BEAVR, que são do conhecimento do Tribunal e das partes, e de onde foi aproveitada, para estes autos, a prova testemunhal ali produzida): “(…) constata-se que o ora oponente auferia vencimento da categoria A ao serviço da devedora originária/insolvente, nos períodos em questão; Verifica-se também, por consulta à certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial ..., que o oponente era gerente da empresa na data limite do prazo de pagamento dos impostos constantes da reversão objeto da presente oposição, que se analisa; Atendendo à insolvência da devedora originária, a reversão foi efetuada com base nos fundamentos versados no artigo 23º n.º 2 e 3 a 5 e 7 da LGT, 255º e 399.º do Código das Sociedades Comerciais e alínea b) n. 1 do artigo 24º da LGT, por insuficiência de bens da devedora originária; Atendendo às alegações do ora oponente, foi solicitado, ao TOC informação, (…) bem como ao fornecedor [SCom02...] 2 e [SCom03...], que requereu a insolvência do originário devedor, (…) informassem sobre se tinham conhecimento ou não do exercício da gerência de facto do Sr. «DD», identificando ainda quem fazia as encomendas, colaborava ou reunia com a empresa, no que se referia às relações comerciais entre a executada e a empresa, bem como, o envio a este Serviço de Finanças, de documentos probatórios do exercício da gerência de facto na empresa identificada, onde conste a assinatura do gerente ou gerentes, nomeadamente, letras, cheques, ou outro documento escrito. Das respostas obtidas, constata-se a assinatura de um documento bancário, pelo oponente, o que por si só não o identifica como gerente de facto da empresa (…).” **
Factos não provados Inexistem factos não provados com relevância para a decisão a proferir. ** Motivação da decisão de facto A matéria de facto dada como provada nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, e resultou da análise dos documentos constantes dos autos e da cópia do processo de execução fiscal, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que, não tendo sido impugnados, também são corroborados pelos documentos juntos aos autos (cf. artigos 76.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária e 362.º e seguintes do Código Civil), assim como da prova conforme discriminado nos vários pontos do probatório. Relativamente à prova testemunhal produzida no processo n.º 875/19.0BEAVR (inquirição conjunta com o processo n.º 876/19.8BEAVR), aproveitada para estes autos por despacho de 23/01/2024, o depoimento da testemunha inquirida não se mostrou relevante para a demonstração de qualquer facto provado ou não provado. Com efeito, a testemunha inquirida, «GG», é filha do Oponente e revelou ter um interesse pessoal e, no mínimo, indireto ou mediato no desfecho da lide, prestando um depoimento que não se caracterizou pela isenção, imparcialidade e equidistância, motivo pelo qual o Tribunal não o valorou. Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados por não terem relevância para a decisão da causa ou por não serem suscetíveis de prova, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito.». 3.2. DE DIREITO A Recorrente Fazenda Pública entende que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, por errada valoração da prova produzida nos autos e vertida no probatório que, a seu ver, indicia de forma bastante o exercício efetivo da gerência por banda do Recorrido, razão pela qual deve concluir-se que observou o ónus probatório que sobre si impendia e que está verificado tal pressuposto da reversão. Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio: «(…) Nos termos do disposto no artigo 22.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária (LGT), “a responsabilidade tributária por dívidas de outrem é, salvo determinação em contrário, apenas subsidiária”, efetivando-se por reversão do processo de execução fiscal (cfr. artigo 23.º, n.º 1 da LGT).
O instituto da reversão é exclusivo da execução fiscal, traduzindo-se na modificação subjetiva da instância executiva por forma a que a execução fiscal passe, também, a correr contra alguém que, apesar de não ter sido demandado originariamente, tem legitimidade passiva, por via da responsabilidade subsidiária (cfr. artigo 23.º, n.º 1 da LGT e artigo 9.º, n.º 3 do CPPT). A citação dos responsáveis subsidiários tem a única função de os chamar à execução, pressupondo que estes são já, antes dela, sujeitos passivos de uma obrigação suscetível de cobrança coerciva, pois tal como preconiza o n.º 3 do artigo 18.º da LGT, considera-se como sujeito passivo da relação tributária, quer o contribuinte direto, quer o responsável, designadamente, o terceiro responsável subsidiário. Assim, com a citação do oponente, na qualidade de executado por reversão, estabelece-se uma alteração subjetiva da instância em virtude da ausência ou insuficiência de bens penhoráveis pertencentes à devedora originária, tornando-se parte legítima para a execução. Com efeito, as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efetivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos. Daí que, para a aplicação correta da lei importa aferir o momento em que o facto gerador da responsabilidade se verificou (cfr. art.º 12º, do Código Civil), pois é este que vai determinar qual a norma aplicável. Destarte, o regime aplicável será, então, o vigente no momento em que se verifica o facto gerador da responsabilidade. Relativamente à responsabilidade dos membros dos corpos sociais, estatui o n.º 1 do artigo 24.º da LGT que: “Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.” À luz destas disposições, e para que se verifique uma tal responsabilidade subsidiária, tem a doutrina e a jurisprudência entendido que não basta a existência de uma mera nomeação para qualquer um dos órgãos representativos da sociedade, antes sendo essencial o exercício efetivo desse cargo societário (neste sentido, por todos, vide o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 08/04/2010, proferido no processo n.º 00351/05.8BEBRG).
Para tanto, “[é] sobre quem pretende efetivar a responsabilidade subsidiária dos gerentes através da reversão da execução que recai o ónus de alegar e provar os factos integradores do efetivo exercício da gerência ou, dito de outra forma, da gerência de facto.” (cfr., por todos, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 18/11/2010, proferido no processo n.º 0286/07.0BEBRG). Importa salientar que a chamada gerência de facto de uma sociedade comercial passa, nomeadamente, pelas relações com entidades públicas, com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade, sendo então indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações necessárias, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros (neste sentido, Rúben Anjos de Carvalho e Francisco Rodrigues Pardal, in “Código de Processo das Contribuições e Impostos, Anotado e Comentado”, 2ª Edição, Coimbra, 1969, pág. 139 – citado entre outros, nos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Norte de 20/12/2011 e de 24/01/2017, processos 00639/04.BEVIS e 00646/07.6BEVIS, respetivamente). Com efeito, a efetiva gerência ou administração por parte do administrador, diretor ou gerente, mostra-se evidenciada, por um lado, pela prática de atos com caráter de continuidade, efetividade, durabilidade e regularidade, mas sobretudo, por outro lado, com a demonstração do seu poder de decisão, de controlar e determinar a vontade social, de decidir a atuação da sociedade, de dirigir os negócios sociais, de impor as suas escolhas e de influir de forma determinante na sua gestão, definindo o seu rumo e estratégia e tudo o que se relaciona com a sua estabilidade, progresso ou sobrevivência. Competindo, então, ao órgão de execução fiscal o ónus de comprovar o efetivo exercício da gerência da executada originária por parte do Oponente, como pressuposto necessário à responsabilidade subsidiária, o Oponente não necessita de fazer prova do não exercício da gerência, pois não se verifica a inversão do ónus da prova, pelo que, deve contra o órgão de execução fiscal ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da administração/gerência (neste sentido, por todos, vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02/03/2011, processo n.º 0944/10). Vale isto para dizer que a gerência/administração de facto não se presume, sem mais, da gerência/administração de direito (inexiste no nosso ordenamento jurídico qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito ou nominal o efetivo exercício dessa função, sendo que o artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, apenas estabelece uma presunção legal de culpa dos gerentes pela falta de pagamento das dívidas tributárias vencidas no período de exercício do seu cargo, podendo existir, isso sim, uma presunção judicial), embora o exercício dos poderes de facto se possa inferir do global conjunto da prova que venha a ser recolhida, mediante o recurso às regras da experiência, recaindo sobre o órgão exequente o ónus de demonstrar que o gerente/administrador de direito, contra quem pretende reverter a execução fiscal, exerceu, de facto, tais funções. Ou seja, conforme resulta do artigo 24.º, n.º 1 da LGT, a efetivação da responsabilidade subsidiária tem como pressuposto essencial o exercício efetivo do cargo de gerente (acompanhado ou não da gerência de direito), não se bastando com a mera titularidade do cargo, competindo ao órgão de execução fiscal demonstrar a verificação dos pressupostos de que depende a reversão e, entre eles, a gerência de facto, porquanto quem invoca um direito tem de provar os respetivos factos constitutivos (cfr. artigos 342.º, n.º 1 do Código Civil e 74º, n.º 1, da LGT).
Pois bem, tendo isto bem presente cumpre, então, convocar a factualidade dada como provada. De acordo com o probatório, a dívida em causa respeita a IVA do período de 2017-11 (novembro de 2017), no montante de € 5.209,73 e com prazo limite de pagamento voluntário até 24/01/2018 (cfr. ponto 5 do probatório), e, nesta data, o Oponente já estava nominalmente nomeado como gerente (de direito) da sociedade executada (cfr. ponto 4 do probatório). Todavia, como é entendimento da mais consolidada jurisprudência, “(…) da nomeação para gerente ou administrador (gerente de direito) de uma sociedade resulta [apenas] uma parte da presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade” (cfr. Acórdão do TCA do Sul de 20/09/2011, proferido no processo n.º 04404/10, e demais jurisprudência aí citada, consultável em www.dgsi.pt), ou seja, tal elemento apenas pode ser considerado pelo órgão exequente como meramente informativo ou indicativo da gerência, sendo necessário a recolha de mais elementos que comprovem a gerência/administração de facto, pois o ónus da prova pertence ao órgão exequente. Relativamente às remunerações pagas ao Oponente pela sociedade executada no ano de 2018, importa referir que tal elemento é apenas indiciador de que quem é remunerado como gerente, exercerá as respetivas funções, mas não reflete necessariamente qualquer atuação de facto (vide, neste sentido e entre muitos, o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 13/09/2023, proferido no processo 2186/14.8BELRS, consultável em www.dgsi.pt). E no caso dos autos, o órgão de execução fiscal nem sequer recolheu elementos que indiciem que as remunerações foram pagas na qualidade de membro dos órgãos estatutários; o que resulta provado é que o Oponente recebeu rendimentos da categoria A (cfr. ponto 16 do probatório), sendo certo que nesta categoria também estão incluídas remunerações de trabalho dependente e outros rendimentos (conforme resulta da extensa lista prevista no artigo 2.º do Código do IRS), permanecendo, assim, a dúvida quanto ao tipo de remunerações que o Oponente auferiu, dúvida que é resolvida contra o órgão exequente, a quem pertence o ónus da prova. Relativamente aos requerimentos datados de 23/01/2019, 24/01/2019 e 25/01/2019, enviados e assinados pelo Oponente à sociedade executada originária, assim como requerimentos enviados e subscritos pelo Oponente no âmbito do processo de insolvência n.º 4-3/19.... (cfr. artigo 49.º da contestação), contrariamente ao defendido pela Fazenda Pública, do teor de tais documentos não resulta nenhum indício de que o Oponente confessa o exercício efetivo de funções de gerência na sociedade executada, pois da sua análise é perfeitamente claro e evidente que o Oponente assume sempre a sua qualidade de sócio e gerente de direito, rejeitando a sua intervenção de facto nos destinos da sociedade (cfr. pontos 6, 17, 18, 21 e 22 do probatório). Continuando a análise dos elementos que a Fazenda Pública elenca como indiciadores da gerência de facto do Oponente, resulta do probatório que o Oponente assinou dois cheques em representação da devedora originária a favor da empresa “[SCom02...], S.A.”, com datas de emissão nos dias 28/11/2018 e 17/12/2018 (cfr. pontos 12 e 13 do probatório), período que é ulterior ao prazo de pagamento voluntário da dívida revertida. Mas logo aqui, através da análise da resposta dada pela referida empresa ao órgão de execução fiscal (cfr. ponto 14 do probatório), se verifica que a empresa identifica a assinatura dos cheques pelos “sócios”, e que negociava as encomendas e articulava as suas relações com a devedora originária, através do Sr. «CC», da «GG» e com o sócio «BB», nunca referindo o mesmo acerca do ora Oponente.
Ou seja, as relações comerciais com a referida empresa não passavam pelo Oponente, e relativamente à assinatura dos dois cheques, importa referir que daqui não se pode retirar, de forma imediata, a prova da gerência de facto. Com efeito, a mera assinatura de cheques sob aposição de uma concreta data de subscrição, não permite saber se os títulos cambiários não foram assinados em momento anterior – como cheques pré-datados, recorrendo nesta parte a um estilo mais coloquial; note-se que a própria empresa refere que possui “cheques em carteira da [SCom01...], Lda.”, o que faz supor que ainda tem mais cheques assinados para além dos dois acima identificados –, nem é em si mesma suficientemente apta para concluir que a respetiva emissão ocorreu sob alheamento ou com animus e consciência do interesse e vinculação societária da devedora originária. Mais, as exigências de vinculação societária da devedora originária, que reclamavam a assinatura dos atos negociais por dois gerentes (cfr. ponto 2 do probatório), permite também duvidar se o Oponente subscrevera os títulos cambiários no exercício de uma função de facto ou na contingência, esta já apenas formal, da necessidade de cumprimento de uma obrigação vinculativa e impeditiva da prática de atos ultra vires pela devedora originária, se apenas praticados por um gerente (cfr. artigo 260.º do Código das Sociedades Comerciais). Prosseguindo a análise dos elementos indiciadores elencados pela Fazenda Pública, também as declarações prestadas pela empresa “[SCom03...], Lda.” e pelo Contabilista Certificado da devedora originária, não são bastantes para fazer relevar a gerência de facto do Oponente (cfr. pontos 19 e 20 do probatório), na medida em que igualmente não circunstanciam no tempo, modo e lugar concretos atos e comportamentos levados a [efeito] em representação e vinculação da devedora originária – desde logo por relação à data de relevo tributário (24/01/2018) – , resultando pois de meras impressões externas, não necessariamente corretas ou factuais, subjetivamente valoradas pelos seus declarantes. Por outras palavras, são o corolário de puras conclusões ou perceções pessoais, sem substrato fático e documental necessário à comprovação do exercício efetivo da função de gerente, ao que acresce que o Contabilista Certificado também identificou o sócio «DD» como gerente, sendo que com base na mesma informação, o órgão de execução fiscal decidiu anular a reversão feita contra aquele sócio no processo de execução fiscal n.º ...68, por não extrair daí um elemento indiciador de funções efetivas de gerência (cfr. ponto 23 do probatório). Por fim, relativamente à assinatura do contrato de financiamento bancário datado de 09/12/2018, também por aqui não podia o órgão exequente concluir a favor da prova da gerência de facto: primeiro porque da assinatura de atos pontuais, não é viável concluir pela prova da gerência de facto (cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 15/12/2021, proferido no processo n.º 412/14.2BECTB, consultável em www.dgsi.pt); em segunda análise, porque embora subscrito pelo Oponente na alegada qualidade de gerente, o contrato de financiamento foi igualmente subscrito pelo sócio (gerente) «DD», tendo o órgão exequente, quanto a este e a favor da não reversão, aceite que “constata-se a assinatura de um documento bancário, pelo oponente, o que por si só não o identifica como gerente de facto da empresa” (cfr. ponto 23 do probatório). Em face do exposto, podemos concluir que a prova produzida nos autos não evidencia, de forma segura e concludente, qualquer ato de gestão efetiva praticado pelo Oponente na sociedade devedora originária, prova essa que cabia ao órgão de execução fiscal, não se mostrando, assim, preenchido, um dos pressupostos para a efetivação da responsabilidade subsidiária do Oponente, o que determina a sua ilegitimidade para a presente execução fiscal, com a consequente procedência da oposição, o que se decidirá no segmento dispositivo a final.».
Não sofre dúvida resultar, inequivocamente, do artigo 24º da LGT que a responsabilidade subsidiária é atribuída em função do exercício do cargo de gerente e reportada ao período do respetivo exercício. Ou seja, a gerência de facto constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não bastando, portanto, a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito. É igualmente sabido que sobre a administração tributária, enquanto exequente e como titular do direito de reversão, recai o ónus de alegar e provar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente da devedora originária, designadamente, os factos integradores do efetivo exercício da gerência de facto [de acordo com a regra geral de quem invoca um direito tem que provar os respetivos factos constitutivos - artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil e artigo 74º, nº 1, da LGT]. Isto porque não há qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efetivo exercício da função e que faça inverter o referido ónus que recai sobre a administração tributária. Ademais, operando a reversão ao abrigo da alínea b), do nº 1, do artigo 24º da LGT, este pressuposto (do efetivo exercício da gerência) deve verificar-se à data do termo do prazo de pagamento voluntário da dívida exequenda. Como se refere no acórdão do STA (Pleno da Secção do Contencioso Tributário), de 28/02/2007, Recurso nº 1132/06, a prova da gerência de direito não permite presumir, nem legal nem judicialmente, a gerência de facto, impondo-se ao exequente fazer a respetiva alegação e subsequente prova. A denominada gerência de facto de uma sociedade comercial consistirá no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e as quais passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. Ademais, para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros - nestes termos, Rúben Anjos de Carvalho, Francisco Rodrigues Pardal, Código de Processo das Contribuições e Impostos, anotado e comentado, 2ª Edição, Coimbra, 1969, p. 139 - citado, entre outros, nos acórdãos do TCAN de 18/11/2010 e de 20/12/2011, Processos 00286/07 e 00639/04, respetivamente. Fazendo apelo à doutrina vertida no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 28/02/2007, proferido no âmbito do processo nº 01132/06, também afirmamos que “No regime do Código de Processo Tributário relativo à responsabilidade subsidiária do gerente pela dívida fiscal da sociedade, a única presunção legal de que beneficia a Fazenda Pública respeita à culpa pela insuficiência do património social”; sendo tal jurisprudência totalmente transponível para os nossos autos. “Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário”, pelo que, “competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência”.
Na mesma linha de entendimento, e já no domínio do regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes contemplado na LGT, deixou-se consignado no Acórdão do STA, de 02/03/2011, proferido no âmbito do processo n.º 0944/10, entre outros, o seguinte: “(…) Na verdade, há presunções legais e presunções judiciais (arts. 350.º e 351.º do CC). As presunções legais são as que estão previstas na própria lei. As presunções judiciais, também denominadas naturais ou de facto, simples ou de experiência são «as que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos». (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 486; Em sentido idêntico, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 215-216, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, página 289.). De facto, não há qualquer norma legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presume a partir da gerência de direito. No entanto, como se refere no acórdão deste STA, de 10/12/2008, no recurso n.º 861/08, «o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum. E, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pela revertida e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que isso, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte (certeza jurídica) de essa gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ela tenha acontecido. (Sobre esta «certeza» a que conduz a prova, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 191-192.). Mas, se o Tribunal chegar a esta conclusão, será com base num juízo de facto, baseado nas regras da experiência comum e não em qualquer norma legal. Isto é, se o Tribunal fizer tal juízo, será com base numa presunção judicial e não com base numa presunção legal.». Assim, ainda que não seja possível partir-se do pressuposto de que com a mera prova da titularidade da qualidade de gerente que o revertido tinha não se pode presumir a gerência de facto, é possível efetuar tal presunção se o Tribunal, à face das regras da experiência, entender que há uma forte probabilidade de esse exercício da gerência de facto ter ocorrido. Mas, por outro lado, na ponderação da adequação ou não de uma tal presunção em cada caso concreto, nunca há num processo judicial apenas a ter em conta o facto de a revertida ter a qualidade de direito, pois há necessariamente outros elementos que, abstractamente, podem influir esse juízo de facto, como, por exemplo, o que as partes alegaram ou não e a prova que apresentaram ou deixaram de apresentar. (…)”.
Acresce dizer que a responsabilização subsidiária pressupõe o poder de controlar e determinar a vontade social, definindo o seu rumo e estratégia e tudo o que se relaciona com a sua estabilidade, progresso ou sobrevivência, exteriorizando as suas opções, incluindo as de pagar, ou não pagar, as dívidas tributárias. A distinção entre o mero gerente nominal do gerente efetivo reside no poder subjacente à realização dos atos. O gerente nominal, ou «meramente de direito», pode praticar atos aparentes de gerência, mas fá-lo desacompanhado dos inerentes poderes, normalmente a «mando» de alguém que na organização societária se resguarda de «assinar» e comprometer-se, mas que ainda assim detém o poder efetivo de controlar os destinos da sociedade incluindo os de «mandar assinar» documentos da sociedade, como gerente, alguém que, de facto, o não é. Descendo ao caso vertente, temos que o Recorrido foi sócio constituinte da devedora originária (no ano de 1971), na qual possuía uma quota correspondente a 31% do capital social. Foi gerente nominal da sociedade entre 19/05/1971 e 1/12/20012, bem como entre 26/11/2017 e 24/01/2019. A sociedade obrigava-se com a assinatura de dois gerentes e, desde 15/02/2002, todos os sócios passaram a ser gerentes nominais. A dívida exequenda respeita a IVA de 2017/11, terminando o prazo de pagamento voluntário respetivo em 24/01/2018. O Recorrido assinou cheques em nome da sociedade em 28/11/2018 e 17/12/2018. Com os demais sócios, assinou em 9/12/2018 documento intitulado de “Alteração ao Contrato de Financiamento em Regime Multiusos”, celebrado com o “Banco 1... S.A.”. Além disso, entre 01/01/2018 e 31/12/2018, o Oponente auferiu da empresa referida em 1, rendimentos enquadrados na categoria A de IRS. Em datas concretamente não apuradas, mas do ano de 2019, dirigiu requerimentos ao processo de insolvência da devedora originária, nº 4-3/19..... Ora, como facilmente se alcança, não obstante nomeado gerente de direito, não decorre dos autos qualquer ato de gerência praticado pelo Recorrido até à data do termo do pagamento voluntário da dívida revertida - 24/01/2018. Assim, não é possível afirmar que, naquele momento, exercia, de facto, o cargo de gerente, requisito essencial para a reversão operar ao abrigo da mencionada alínea b), do nº 1, do artigo 24º da LGT. Nesta conformidade, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser mantida, com a consequente improcedência deste recurso. * Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I – Se, não obstante nomeado gerente de direito, não decorre dos autos qualquer ato de gerência praticado pelo Recorrido até à data do termo do pagamento voluntário da dívida revertida, não é possível afirmar que, naquele momento, exercia, de facto, o cargo de gerente, requisito essencial para a reversão operar ao abrigo da mencionada alínea b), do nº 1, do artigo 24º da LGT.
4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente, que aqui sai vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil. Porto, 23 de outubro de 2025 Maria do Rosário Pais – Relatora Vítor Unas – 1º Adjunto Ana Patrocínio – 2ª Adjunta