Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00839/18.0BEBRG

2025-10-23 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Civil Acórdão Proc. 00839/18.0BEBRG Rel. VIRGÍNIA ANDRADE

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Administrativo - Acórdão n.º 00839/18.0BEBRG
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 – RELATÓRIO

A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que indeferiu o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, por ela apresentado, ao abrigo do nº 7 do artigo 6.º do RCP.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

“1. A douta decisão em recurso violou o artigo 6º, nº1, do RCP e os artigos 282º, nº1 e nº2 do CPPT, 138º, nº1 e 248º, nº1 do CPC aplicáveis por remissão do artigo 20º, nº2, do CPPT, todos conjugados com o Acórdão do STJ de fixação de jurisprudência 1/2022 de 3 de Janeiro, nessa data publicado no DR (Diário da República), Série I e acessível em https://diariodarepublica.pt/ dr/detalhe/acordao-supremo-tribunaljustica/1-2022-176907543

2. De harmonia com jurisprudência obrigatória vertida no referido Acórdão do STJ de fixação de jurisprudência (e que se passa a transcrever): A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº 7 do artigo 6º do RCP, tem lugar com o transito em julgado da decisão final do processo.

3. O transito em julgado de uma sentença verifica-se no dia seguinte ao último dia do prazo para apresentar recurso da sentença.

4. No caso dos autos a sentença notificada à recorrente transitou em julgado no dia 13 de Setembro de 2024, dado que, daquela sentença podia a recorrente apresentar recurso até ao dia 12 de Setembro de 2024, como se segue:

O prazo de recurso é de 30 dias (nº 1 do artigo 282º do CPPT) e àquele prazo acrescem 10 dias para efeito de recurso sobre a matéria de facto (nº 2 do artigo 282º do CPPT); A contagem dos prazos obedece à regra da continuidade, sendo que em período de férias judiciais deixam de correr (nº1 do artigo 138º do CPC aplicável por remissão do nº2, do artigo 20º do CPPT) e a contagem inicia-se decorridos 3 dias após a notificação, sendo a notificação considerada como recebida no 3º dia útil ou 1º dia útil seguinte se aquele dia for dia em que os tribunais se encontram encerrados (nº1 do artigo 248º do CPC aplicável por remissão do nº2, do artigo 20º do CPPT); No caso dos autos, verifica-se que a recorrente foi notificada da sentença em 14 de Junho de 2024, a qual se considera/presume recebida em 17 de Junho, iniciando-se no dia seguinte a contagem do prazo de 30 dias para recurso, o qual, a partir do dia 16 de Julho até ao dia 31 de Agosto deixou de correr por se tratar de período de férias judiciais, e, por isso, terminou em 2 de Setembro de 2024, sendo que, acrescido de 10 dias para recurso sobre a matéria de facto, o prazo para recorrer da sentença terminou em 12 de Setembro de 2024.

5. O pedido da recorrente de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça foi apresentado em 2 de Setembro de 2024 e, assim, antes do transito em julgado da sentença, pelo que, a decisão de que se recorre não podia indeferir, nos termos em que indeferiu, o pedido da recorrente.
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6. A decisão de que se recorre tinha que, perante os requisitos de que depende a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça relativos à complexidade da causa e à postura processual das partes, tinha que decidir o pedido.

Nestes termos e nos mais que serão doutamente supridos por Vs. Exas. deve o presente recurso obter provimento, revogando-se a douta decisão em recurso.”

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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Interposto recurso no STA, por decisão sumária de 7.09.2025, foi julgada procedente a excepção de incompetência absoluta em razão da hierarquia e julgado competente para conhecer do recurso interposto a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, tendo-se ordenado a remessa dos autos a este Tribunal.

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A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por acompanhar na integra os termos do despacho judicial recorrido.

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Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.

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Objecto do recurso

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir da ilegalidade do despacho recorrido.

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2 - Fundamentação

2.1. Matéria de Facto
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Afigurando-se necessário à boa decisão causa e dispondo os autos dos elementos probatórios para o efeito indispensáveis e ao abrigo do disposto no artigo 662.º n.º 1 do CPC, afigura-se-nos ser de fixar matéria de facto assente, nomeadamente a tramitação processual dos autos, assim como o teor do despacho recorrido, na medida em que se mostra essencial conhecer o seu teor por forma a aferir do seu acerto.

1) Em 13.06.2024 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu decisão de procedência, anulando a liquidação de IRC e associados juros compensatórios, respeitante ao exercício de 2013 – cfr. fls. 818 do SITAF.

2) As partes foram notificadas da sentença a que se alude em 1) em 14.06.2024 - cfr. fls. 842 do SITAF.

3) Em 2.09.2024 a Fazenda Pública apresentou requerimento junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, requerendo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – cfr. fls. 851 do SITAF.

4) Em 21.11.2024, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu despacho com o seguinte teor:

“Requerimento da Impugnada, de 02.09.2024, de pág. 851 do processo electrónico:

Através do aludido requerimento veio o Representante da Fazenda Pública requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Vejamos.

Nos presentes autos, em 13.06.2024, foi proferida sentença que julgou a impugnação procedente e condenou a Fazenda Pública no pagamento das custas, não tendo existido pronúncia sobre a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça (cf. págs. 818 a 839 do processo electrónico).

Decorre do n.º 7, do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais que “se a especificidade da situação o justificar”, nas causas de valor superior a 275.000 €, o juiz pode dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, o que acontece, em regra, na sentença, somente podendo ocorrer posteriormente em duas situações:

. nos casos em que seja requerida a reforma da decisão final relativamente ao segmento decisório quanto a custas em sede de recurso a interpor dessa decisão final, nas alegações de recurso, quando o processo admita recurso ordinário;

. não sendo admissível recurso ordinário, a reforma da decisão final quanto a custas tem de ser requerida junto do próprio tribunal que proferiu a decisão final, no prazo de dez dias a contar da notificação dessa decisão final, pedindo a reforma do segmento decisório nela proferido referente a custas.

Neste sentido, pronunciaram-se, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 29.10.2014, proferido no processo n.º 0547/14, de 20.10.2015, proferido no processo n.º 0468/15, de 16.09.2020, proferido no processo n.º 0798/13.6BELLE 0805/17, e o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 03.05.2017, proferido no processo n.º 0472/16, disponíveis in www.dgsi.pt/jsta.
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nsf, do que se transcreve deste último o excerto seguinte:

«Tal posição é, salvo o devido respeito por contrária opinião, a que melhor se harmoniza com o quadro legal aplicável e para a qual o texto da norma (ponto de partida da actividade interpretativa) mais fortemente aponta, já que, como bem se deixou explicitado naquele primeiro acórdão desta Secção, a decisão sobre o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça “deve ter lugar na decisão que julgue a acção, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do art. 527º, nº 1 do CPC”, apenas podendo “ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene em custas, (...) mas sempre antes da elaboração da conta”, até porque a reclamação da conta constitui, tão só, e como o próprio nome indica, uma reacção contra um erro de contagem, com vista a que esta seja alterada em conformidade com a lei, não constituindo meio processualmente adequado para a formulação do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida ou para a obtenção desse benefício.

Acresce que em igual sentido aponta a melhor posição doutrinária que se conhece, assinada por SALVADOR DA COSTA (In “Regulamento das Custas Processuais”, anotado, 2013, 5ª edição, a págs. 201 e a págs. 354 e 355.), segundo o qual «O juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas»; «Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas, deverão dele recorrer, nos termos do artigo 627º, n.º 1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no artigo 616º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do ato de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados.».

Termos em que aderimos inteiramente à motivação jurídica já aduzida nos supra citados arestos deste Tribunal, em particular a contida naquele primeiro aresto (proc. nº 0547/14), que passamos a reproduzir:

«(…)

Referia Alberto dos Reis, a propósito do princípio da extinção do poder jurisdicional, que o mesmo encontra a sua razão de ser na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional, estando, por isso, vedado ao juiz alterar o decidido, cfr. CPC anotado, Vol. V, págs. 126 e 127. // As únicas alterações ou modificações que o juiz poderá vir a introduzir na sua decisão, e que são legalmente consentidas, são as que podem resultar da rectificação ou correcção de erros materiais (no caso de não haver recurso, a todo o tempo, cfr. art. 614º, n.º 3 do CPC) ou da reforma da sentença, nos precisos termos em que a mesma é admitida por lei, cfr. art. 616º do CPC.

Fora estes casos, em que o próprio juiz que proferiu a decisão a pode ainda alterar, e ocorrendo erro de julgamento no segmento decisório quanto a custas, pode ainda a parte recorrer nos termos gerais, cfr. art. 616º, n.º 3 do CPC; e não o fazendo, tal decisão quanto a custas fica imutável, não podendo mais ser alterada, quer por vontade das partes ou a pedido do Ministério Público, quer ex officio pelo próprio juiz, cfr. arts. 619º e ss. do CPC.
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Já vimos, que a questão que se coloca nestes autos, passa por saber se, uma vez proferida a decisão sobre custas, sem ter sido feita a ponderação a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, e não tendo sido deduzido pedido de reforma ou recurso contra tal segmento decisório, pode ainda em sede de reclamação da conta de custas ser feita tal ponderação. Desde já se poderá afirmar, com segurança, que nos termos do disposto no artigo 614º do CPC, existindo a condenação em custas, sem que seja feita aquela ponderação, não ocorre a omissão da sentença quanto a custas. Ou seja, apenas nos casos em que não exista qualquer pronúncia quanto a custas na sentença é que verdadeiramente se pode falar de omissão, todas as outras situações devem ser reconduzidas ao erro de julgamento.

(…)

Portanto, existindo condenação expressa em custas, nas decisões proferidas nos autos, podemos concluir que não existiu qualquer omissão no tocante à condenação em custas, sendo que o “vício” imputado pelos recorrentes a essa mesma condenação se terá que reconduzir, necessariamente, a um eventual erro de julgamento.

Já anteriormente vimos que, o erro de julgamento quanto a custas apenas poderá ser conhecido pelo juiz que proferiu a decisão, no caso de lhe ser expressamente pedida a reforma quanto a custas, e pelo Tribunal Superior, por via do recurso; no caso dos autos as partes não lançaram mão de qualquer um destes expedientes processuais de modo a sindicarem a decisão com a qual não concordam. Apenas vieram agora, após o acto de contagem, que se conformou com os estritos limites resultantes das decisões judiciais e da lei aplicável, não ocorrendo, sequer, qualquer erro ou lapso de natureza aritmética, impugnar aquele erro de julgamento que teria existido nas decisões recorridas.».

Revertendo ao caso dos autos, deveria o Representante da Fazenda Pública ter suscitado a questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça em sede do recurso interposto da sentença proferida nos autos (cf. n.ºs 1 e 3 do artigo 616º do Código de Processo Civil).

Por conseguinte, indefere-se o requerido.

Notifique.”

***

2.2 – O direito

Constitui objecto do presente recurso o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deduzido pela Recorrente.

Com efeito, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por considerar que deveria ter sido suscitada a questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça em sede de recurso interposto da sentença proferida nos autos ao abrigo do disposto no n.º 1 e 3 do artigo 616.º do Código Processo Civil.
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A Recorrente, discordando do assim decidido, vem recorrer do mesmo, invocando a violação do disposto no artigo 6.º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais e os artigo 282.º nº 1 e nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigo 138.º nº 1 e 248.º nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 20.º nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Vejamos.

Dispõe o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.”

A par, estatui o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”

“O valor da taxa de justiça passou, deste modo, a poder ser objeto de correção por parte do julgador, não apenas no sentido da sua agravação a ser determinada, nos termos do n.º 5 do art. 6.º, pela especial complexidade da ação ou do recurso, mas agora também no sentido da dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente devida nas causas de valor superior a (euro) 275.000,00, caso a especificidade do caso o reclame, tomando-se em consideração, designadamente, a complexidade da causa e a conduta das partes”. – cfr. Acórdão do STJ de 18.01.2018 proc. n.º 7831/16.8T8LSB.L1.S1.

A responsabilidade pelas custas da acção ou incidente é fixada na sentença, como decorre do n.º 6 do artigo 607.º do Código de Processo Civil e como já aqui evidenciado, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida nas causas de valor superior a €275.000,00 tem lugar, em regra, na sentença "se a especificidade da situação o justificar", o que pode ocorrer oficiosamente, ou a requerimento das partes, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento de Custas Processuais.

O artigo 613.° do Código de Processo Civil dispõe no seu n.º 1 que “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, estatuindo o seu n.º 2 que “É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”

Assim, as partes podem requerer a reforma da decisão quanto a custas, nos termos do disposto, no prazo de 10 dias ou havendo lugar a recurso daquela decisão, na alegação do recurso – cfr. artigo 616.º n.º 1, artigo 149.º n.º 1 e n.º 3 do artigo 616.º do todos do Código do Processo Civil.

Retornando ao caso dos autos, o Tribunal a quo considerou que a Recorrente somente poderia ter requerido a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em sede de alegações de recurso, invocando para tal o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 03.05.2017, proferido no processo n.º 0472/16.
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A Recorrente, no entanto, valendo-se do decidido no Acórdão do STJ uniformizador de jurisprudência de 10.11.2021, proc. 1118/16.3T8VRL-B.G1.S1-A, vem sustentar que poderia ter pedido a sobredita dispensa até ao trânsito em julgado da decisão proferida.

Ora, ambos os Acórdãos defendem a mesma posição, pois ambos sustentam que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não poderá ser efetuado após a elaboração da conta de custas, mas sempre previamente ao trânsito em julgado, no entanto, não é essa a questão em causa nos presentes autos.

In casu, o que cumpre decidir é se pode ser requerido o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em requerimento avulso apresentado até ao trânsito em julgado da decisão proferida.

Após muita controvérsia nos tribunais superiores, o STJ em Acórdão uniformizador de jurisprudência de 10.11.2021, proc. 1118/16.3T8VRL-B.G1.S1-A decidiu que “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.”

Decorre do citado Aresto, parafraseando Salvador da Costa, (in “Regulamento das Custas Processuais anotado”, 2013, 5.ª edição, pág. 201) em jeito de conclusão que “Em suma: quanto aos processos[35] com valor superior a €275 000,00, a taxa de justiça correspondente a esse valor é paga logo aquando do impulso processual. Depois de proferida a decisão final do processo e nada ali tendo dito o juiz quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, a(s) parte(s) que não concordem com tal omissão do juiz ou com a medida da decisão havida sobre a mesma dispensa ou redução, pode(m) reagir, pedindo a reforma da decisão quanto a custas (no prazo de 10 dias), ou em requerimento avulso, ou em recurso, se a ele houver lugar[36]. (negrito nosso).

Com efeito, tem sido esta a posição seguida pelos Tribunais superiores.

A título de exemplo veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.05.2022, proc. n.º 5821/14.4YYLSB-A.L2-8 ao ter decidido que “Por conseguinte, qualquer requerimento a respeito da dispensa (ou da redução) da taxa de justiça remanescente deve ser apresentado antes do trânsito em julgado da decisão ou, pelo menos, e no limite, dentro do prazo para a dedução do incidente de reforma da decisão quanto a custas, nos termos do art. 616º do CPC, (…)”.

Ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.11.2024, proc. 625/19.0T8ABF-D.L1-6 veio a decidir que “O momento em que o Tribunal se deve pronunciar sobre esta questão é o da Sentença, findo o que, esgotando-se o poder jurisdicional (conf. art.º 613º do Código de Processo Civil), resta às partes requerer a reforma da decisão quanto a custas e a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos previstos e observados os fundamentos do art.º 6º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais.

III - Esse requerimento há-de ser feito até ao trânsito em julgado da decisão final.”

Por fim, o STJ em Acórdão de 30.01.2025, proc. 2074/19.1T8PNF.P1.S, sustentando-se no anterior Acórdão de uniformização de jurisprudência decidiu que “É ponto assente, em face do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2022, proferido em 10.10.2021 (Proc. 1118.16.3T8VRL-B.G1.
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S1-A), que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça pode ser efectuado até ao trânsito em julgado da decisão.

Consagrou-se aí o seguinte segmento uniformizador:

“[a] preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”.”

Assim, o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser requerida em requerimento autónomo, desde que o mesmo seja apresentado até ao trânsito em julgado da decisão.

Dispõe o artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que “1 - O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida.

2 - O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões. (…)

4 -Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.”

Nos termos do que dispõe o n.º 1 do artigo 138.º do Código de processo Civil “O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes”

O n.º 5 do artigo 249.º do Código de Processo Civil estatui ainda que “A notificação considera-se feita no terceiro dia posterior ao do envio da notificação para a área reservada ou sistema de informação do notificando ou no terceiro dia posterior ao do registo da carta, ou, em qualquer dos casos, no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”

Retornando ao caso dos autos e como decorre do acervo probatório, pontos 1) e 2), o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu decisão em 13.06.2024 tendo a mesma sido notificada às partes em 14.06.2024.

Em 2.09.2024 a Recorrente apresentou requerimento junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, requerendo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – cfr. ponto 3) da matéria de facto assente.

Assim, é notório que o requerimento em questão foi entregue antes do trânsito em julgado da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Pelo que, o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é tempestivo.
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Nesta senda, impõe-se conceder provimento ao recursoe revogar o despacho recorrido.

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Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:

I. A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo podendo as partes reagir por via do pedindo a reforma da decisão quanto a custas ou em requerimento avulso, ou em recurso, se a ele houver lugar.

II. Tendo sido apresentado requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça antes do trânsito em julgado da decisão recorrido é o mesmo tempestivo.

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3 – Decisão

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogar o despacho recorrido.

Custas pela Recorrida, com dispensa do pagamento de taxa de justiça nesta instância, por não ter contra-alegado.

Porto, 23 de Outubro de 2025

Virgínia Andrade

José Coelho

Carlos de Castro Fernandes