Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 615/14.0BECTB

2025-10-23 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Laboral Acórdão Proc. 615/14.0BECTB Rel. ILDA CÔCO

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Administrativo - Acórdão n.º 615/14.0BECTB
Acórdão
I – Relatório

AA intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, acção administrativa especial contra a Universidade do Porto, pedindo a anulação do despacho do …………Universidade do Porto, de 24/06/2014, que homologou a decisão do júri do concurso aberto pelo Edital n.º..., “declarando-se nulos os anteriores à admissão dos candidatos e todos os actos subsequentes”.

Indicou os seguintes contra-interessados: i. BB; ii. CC; iii. DD; iv. EE; v. FF; vi. GG; vi. HH; vii. II.

Por sentença proferida em 30/11/2015, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco julgou a acção improcedente e absolveu a entidade demandada dos pedidos.

Inconformado, o autor interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

III.I – Da falta de fundamentação

1. De acordo com o Edital nº ..., publicado no Diário da República, 2a Série, ... Outubro de 2012, a avaliação dos curricula no concurso aqui impugnado deveria ter sido feita de forma qualitativa e quantitativa;

2. Os arts. 124º e 125º do CPA (na versão em vigor à data da prática do acto e o art. 50º nº 5 do ECDU, impunham que esta apreciação fosse fundamentada através de um parecer individual de cada um dos elementos do júri, o qual deveria espelhar o caminho seguido ao comparar os curricula dos candidatos, quais os critérios usados nesse percurso e que elementos foram valorizados ou desvalorizados, de forma a que sejam totalmente perceptíveis para os interessados os resultados finais apresentados e o sentido e motivo da escolha;

3. No entanto, os pareceres apresentados não cumprem estes requisitos;

4. Isto porque, os Professores JJ, KK, LL, DD e MM limitaram-se a apresentar tabelas, as quais não indicam que elementos dos curricula foram valorados e como foi feita a análise comparativa entre estes;

5. Tal fundamentação não permite sequer compreender se foi feita uma avaliação qualitativa ou quantitativa dos curricula;

6. Bem como não permite perceber porque motivo os Professores KK e LL não atribuem 100% a nenhum dos candidatos no critério da investigação científica e o Professor NN dá pontuações que excedem os 100%;

7. Esta falta de fundamentação, de forma evidente impediu o Autor de aqui pôr em causa os argumentos usados por estes membros do júri, porquanto os mesmos não constam da fundamentação do acto impugnado;
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8. Também a fundamentação do Professor OO é insuficiente, porquanto não fundamenta a diferença de pontuações no critério da pontuação científica (CI1), nomeadamente a pontuação atribuída ao candidato BB;

9. Nesta medida, verifica-se que nenhum dos elementos do júri fez uma correcta fundamentação da sua decisão, pois não descrevem o processo de tomada de decisão, não quantificam a apreciação dos curricula, não referem nem avaliam os elementos concretos destes e recorrem a conceitos genéricos e juízos conclusivos para formular a sua decisão;

10. Ou seja, as fundamentações apresentadas não são suficientes para que um destinatário médio do acto fique em posse dos elementos essenciais para perceber porque se decidiu num sentido e não noutro;

11. Assim, só se pode concluir que estes pareceres não foram devidamente fundamentados, pelo que, nos termos dos arts. 124º e 125º e 135º do CPA (na versão em vigor à data da prática do acto) era o acto impugnado anulável devido à falta de uma formalidade essencial; 12) Assim, ao não ter verificado este vício, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 124º e

125º e 135º do CPA (na versão em vigor à data da prática do acto);

III.II – Da de audiência prévia

13. Em sede de audiência prévia o Autor suscitou as seguintes questões:

– Falta de fundamentação da decisão;

– Erros na apreciação dos curricula, nomeadamente na apreciação do critério CI1 relativo à produção científica; e

– Necessária alteração da seriação.

14. Em sede de audiência prévia os membros do júri não se pronunciaram concretamente sobre nenhuma destas questões;

15. No entanto, nos termos dos arts. 8º, 100º e seguintes do CPA (na versão anterior à data da prática dos factos) e o art. 267º, nº 5 da CRP, para a audiência prévia ser uma diligência efectiva e dotar o Autor de meios para entender totalmente o acto, o júri tinha que se pronunciar sobre estas questões por este suscitadas;

16. Desta forma, ao não verificar o vício decorrente da falta de audiência prévia, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 8º, 100° e seguintes do CPA (na versão anterior à data da prática dos factos) e o art. 267º, nº 5 da CRP.

Notificada para o efeito, a Universidade do Porto não apresentou contra-alegações.

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O Ministério Público emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso.

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Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento.

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II – Questões a decidir

Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, em virtude de o despacho impugnado padecer dos vícios de falta de fundamentação e de preterição da audiência dos interessados.

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III – Fundamentação

3.1 – De Facto

Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos:

1. Em 06 de Setembro de 2013, foi publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º172, o Edital n.º ..., nos termos do qual, a …………….. da Universidade do Porto, ora Ré, no uso de competência delegada, determinou a abertura concurso documental para recrutamento de um Professor Associado, na área disciplinar de Engenharia Civil da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, com o seguinte teor, a saber: “…

…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 10/12 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

2. Em 20 de Setembro de 2013, o ponto 6. do Edital reproduzido em 1) foi rectificado através da Declaração de Rectificação n.º ..., publicada na 2.ª Série do Diário da República ...de Setembro, nos seguintes moldes, a saber: “…

…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 13/14 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

3. AA, ora Autor, submeteu a sua candidatura ao concurso identificado em 1) e em 2), tendo a mesma sido admitida [cf. factualidade admitida por acordo; cf. documentos (docs.) constantes de fls. 35/36 do Processo Administrativo-Instrutor (PAVolume I) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

4. Em 26 de Fevereiro de 2014, os candidatos ao concurso identificado em 1) e em 2) foram notificados do Projecto da Lista de Ordenação Final dos Candidatos, constante da Acta da Reunião do Júri de 21 de Fevereiro de 2014 (acompanhada pelos Pareceres de cada um dos elementos do Júri, os quais consistiam em tabelas, nos quais estes, quantificavam cada um dos critérios de seriação), nos seguintes termos, a saber: “…
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(…)

…” [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 15/28 e versos dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

5. Em 03 de Março de 2014, o Autor pronunciou-se, em sede de audiência prévia, e cujo teor de tal pronúncia aqui se tem presente [cf. documento (doc.) constante de fls. 29/33 e versos dos

autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

6. 6. Em 11 Julho de 2014, o Autor foi notificado da decisão do Júri de manter a deliberação proposta em 4) e da homologação da mesma pelo Reitor da Ré, nos seguintes termos, a saber: “…

(…)

…” [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 34/47 e versos dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

7. Tem-se aqui presente todos os curricula vitae quer do Autor quer de BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, e II, ora Contra-Interessados [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 20/43 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Volume I) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

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3.2 – De Direito

Na presente acção administrativa especial, o autor, ora recorrente, impugna o despacho do Reitor da Universidade do Porto, de 24/06/2014, que homologou a decisão do júri do concurso documental para recrutamento de um Professor Associado para a Área Disciplinar de Engenharia Civil da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, tornado público pelo Edital n.º..., publicado no Diário da República, ...

O Tribunal a quo julgou a acção improcedente, tendo concluído que o despacho impugnado não padece dos vícios de falta de fundamentação e de preterição da audiência dos interessados, sendo que a questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, o despacho impugnado padece daqueles vícios.

Atendendo a que está em causa a falta de fundamentação do despacho que homologou a decisão do júri do concurso decorrente da falta de fundamentação dos pareceres dos membros do júri, cumpre decidir, em primeiro lugar, se se verifica esta falta de fundamentação, uma vez que, na tramitação do procedimento concursal para recrutamento de professores associados, a audiência dos interessados é realizada após a elaboração daqueles pareceres.

Vejamos, então.
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À data do concurso em causa nos autos, encontrava-se em vigor o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-lei n.º448/79, de 13 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º205/2009, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º8/2010, de 13 de Maio.

Relativamente ao funcionamento do júri do concurso, o artigo 50.º, n.ºs 5 a 7, do Estatuto da Carreira Docente Universitária estabelece o seguinte: “5. Das reuniões do júri são lavradas actas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação. 6. O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas actas:

a) Do desempenho científico do candidato com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar; b) Da capacidade pedagógica do candidato, designadamente em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior; c) De outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato. 7. Considerando os aspectos a que se referem os números anteriores, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto”.

O artigo 83.º-A do mesmo Estatuto remete para cada instituição de ensino superior a aprovação da regulamentação necessária à sua execução, sendo que, no que se refere aos concursos, os regulamentos devem abranger a tramitação procedimental, designadamente, as regras de instrução de candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de selecção a adoptar e o sistema de avaliação e de classificação final.

O Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Universidade do Porto, em vigor à data do concurso em causa nos autos, foi aprovado pelo Despacho n.º..., publicado no Diário da República, .../2010.

Nos termos do artigo 17.º, n.ºs 10, 12 e 13, do referido Regulamento, “10. A aprovação e a ordenação dos candidatos terão por fundamento o mérito de cada um deles de acordo com o método especificado no edital de abertura. (…) 12. O júri deliberará através de votação nominal fundamentada como referido no n.º10, sendo exigida a maioria absoluta para qualquer deliberação, isto é, um número de votos, pelo menos, igual a metade mais um dos votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções. 13. A decisão do júri ficará consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos”.

Da factualidade provada resulta que se encontram anexos à acta da reunião do júri do concurso “os Pareceres de cada um dos elementos do Júri, os quais consistiam em tabelas, nos quais estes, quantificavam cada um dos critérios de seriação” [ponto 4. da factualidade provada].

Na sentença recorrida, relativamente à fundamentação dos pareceres do júri, consta,

designadamente, o seguinte: “(…) de acordo com o Júri, com referência à “Produção Cientifica”, apenas um dos candidatos (PP) revelou uma produção científica Muito Boa, com um elevado número de publicações interessantes, com mais de quatro dezenas de trabalhos em revistas internacionais indexadas com impacto significativo em termos de visibilidade
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internacional (várias centenas de citações e fator h-SCOPUS igual ou superior a 10). Por isso, foi-lhe atribuída a pontuação máxima de 100. Nesse mesmo critério, o candidato BB tem um percurso académico já relativamente longo, apresentando um número significativo de trabalhos publicados interessantes, um dos quais aliás objecto de atribuição do Prémio ...2004, mas descurando claramente a divulgação do seu trabalho através de revistas científicas internacionais indexadas (o que o leva ter um nível de citações quase nulo), razão pela qual não mereceu manifestamente a classificação de Bom neste item, mas apenas de Suficiente (pontuação atribuída: 65). No critério “Coordenação e realização de projectos científicos, considerou-se que todos os candidatos, salvo o candidato PP, apresentaram neste item um desempenho positivo, pelo que se lhe atribui em qualquer dos casos uma pontuação igual ou superior a 50. Neste mesmo critério, refere-se que os candidatos BB, DD, QQ e HH tinham, por seu turno, um desempenho neste item Suficiente, embora o primeiro se destaque relativamente aos outros dois pelo envolvimento em projecto de investigação ..., projectos com empresas e ações de cooperação. As pontuações atribuídas nestes casos são assim: 65 (BB) e 50 (DD, QQ e HH). Em relação a este critério, o candidato PP, embora apresentando uma produção científica muito elevada, não evidenciou no CV apresentado envolvimento suficientemente relevante em projectos científicos financiados numa base competitiva por fundos públicos, em fase de pós-doutoramento, pelo que se lhe atribui apenas a pontuação de 30. O mesmo exercício pode ser feito pelo Autor em relação aos outros critérios: “Constituição de equipas científicas”; “Intervenção nas comunidades científicas e profissional”; “Coordenação de projectos pedagógicos”; “Produção de material pedagógico”; “Actividade lectiva”; “Patentes, registo e titularidade de direitos, elaboração de normas técnicas e legislação”; “Serviços de consultadoria, testes e medições”; “Divulgação de ciência e tecnologia” e “Avaliação da vertente de gestão” - podendo concluir pelos motivos que o diferenciam do candidato ordenado em primeiro lugar.

Ademais, em todas as votações o Autor surge ordenado em quarto lugar e o sentido de voto tem única e

exclusivamente em conta os critérios destinados a apreciar o seu curriculum vitae, tal como publicitados no Edital

n.º .... Assim, o sentido do acto - a ordenação do candidato em quarto lugar - é perfeitamente cognoscitível para o Autor. Isto porque uma coisa é o sentido do acto, outra, bem diferente, é o sentido das pontuações que integram um dos pareceres do Júri e que não pode ser sindicável pelos Tribunais, salvo demonstração inequívoca de manifesto erro grosseiro”.

O Tribunal limitou-se a reproduzir o que consta da contestação quanto aos pareceres do júri, não tendo, assim, como deveria, analisado o teor de cada um dos pareceres, que, aliás, não reproduziu na factualidade provada.

Analisados os pareceres dos membros do júri, cujo teor foi “dado por reproduzido” no ponto 4.

da factualidade provada, verifica-se que, nos mesmos, sob o título “Fundamentação da ordenação dos candidatos”, apenas consta uma grelha/tabela com os critérios de avaliação de cada uma das vertentes e a pontuação atribuída a cada um dos candidatos, não sendo sequer descritos os elementos dos currículos dos candidatos a que se refere a sentença recorrida.
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A indicação da pontuação atribuída pelos membros do júri em cada um dos critérios de avaliação de cada uma das vertentes avaliadas, quais sejam, e como resulta do aviso de abertura do concurso, Investigação, Ensino, Transferência de Conhecimentos e Gestão Universitária [cfr. ponto 1. da factualidade provada], não permite apreender as razões pelas quais foi atribuída determinada pontuação, na medida em que não permite conhecer o juízo valorativo subjacente à mesma.

Para que os interessados pudessem compreender o iter cognoscitivo dos membros do júri, mostrava-se necessário que a pontuação dos candidatos relativamente a cada uma das componentes de avaliação fosse, ainda que de forma sucinta, fundamentada, não sendo suficiente, para o efeito, reitere-se, a atribuição de uma pontuação em cada um dos critérios de avaliação ou, até, a mera descrição dos elementos constantes dos currículos dos candidatos.

Importa referir que a discricionariedade de que a Administração goza na apreciação do desempenho científico e da capacidade pedagógica dos candidatos, bem como das outras actividades relevantes para a missão da instituição do ensino superior, no âmbito do procedimento concursal para recrutamento de professores associados, não afasta o dever de fundamentação das decisões, antes impõe um dever de fundamentação acrescido, não só para que o destinatário das mesmas fique em condições de apreender as razões pelas quais foi tomada decisão com um determinado sentido, mas também para que o Tribunal possa, no respeito pelo espaço de discricionariedade reconhecido à Administração, verificar se a decisão padece de erro.

Assim, considerando que a atribuição de uma pontuação em cada um dos critérios de avaliação não dá cumprimento ao disposto no artigo 50.º, n.º6, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, concluímos que os pareceres do júri do concurso em causa nos autos não se encontram devidamente fundamentados, o que faz padecer o acto de homologação da decisão final do júri do vício de falta de fundamentação, determinando a sua anulação.

Fica, assim, prejudicado o conhecimento do fundamento do recurso que se prende com a preterição da audiência dos interessados, uma vez que, anulado o despacho impugnado com fundamento na falta de fundamentação dos pareceres do júri do concurso, o procedimento concursal terá de ser retomado em momento anterior à realização da audiência dos interessados e, nesta medida, a eventual anulação do despacho impugnado com fundamentação na preterição da audiência dos interessados carece de efeito útil.

Cumpre, pois, conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, anulando-se o despacho impugnado.

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IV – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, anulando-se o despacho impugnado.
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Custas pela entidade demandada/recorrida em ambas as instâncias.

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Lisboa, 23/10/2025