Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 10406/13.0BCLSB

2025-10-23 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Civil Acórdão Proc. 10406/13.0BCLSB Rel. MARIA JULIETA FRANÇA

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Administrativo - Acórdão n.º 10406/13.0BCLSB
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL - SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO

AA, BB e CC, na qualidade de herdeiras habilitadas de DD, vêm a este tribunal apelar da sentença de execução emanada pelo Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, no processo de execução de sentença, que aquele havia intentado, em 26.10.2000, contra a Câmara Municipal de Sesimbra para execução do acórdão proferido, em 25.05.1999, pelo Supremo Tribunal Administrativo, 1.ª secção, no processo n.º 42636, processo de execução, distribuído sob o n.º 5315/84-A, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, da 3.ª Secção (1.ºJuízo Liquidatário), atualmente Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC).

Alegava o então Exequente, em síntese, que por acórdão do STA, proferido em 25.05.1999, já transitado em julgado, foi anulada deliberação tomada em 22.12.1983, pela Câmara Municipal de Sesimbra, que denunciou o contrato de provimento do exequente como arquiteto assessor do quadro de pessoal daquela Câmara.

Mais alegava que a Executada tem de proceder à reconstituição da situação hipotética, se o ato anulado não tivesse sido praticado, e em consequência ser remunerado de todas as retribuições, subsídios e diuturnidades não auferidas, além de ser considerada a sua promoção, apelando à aplicação da teoria da diferença, e concluindo pelo pedido de pagamento da quantia de 31.309.485$00, relativa a: a) remunerações e outros abonos que deixaram de ser pagos; b) juros indemnizatórios; c) atualizações inflacionárias.

Termina, requerendo que:

Em 26.10.2000, veio aquele Exequente, por apenso, requerer a execução do julgado anulatório, por força de uma causa legítima de inexecução por impossibilidade legal, dado contar, à data, mais de 70 anos de idade e se encontrar na situação de aposentação.

Em 03.05.2005 foi julgado procedente o incidente de habilitação de herdeiros suscitado por apenso ao processo de execução e declaradas as requerentes habilitadas como sucessoras do exequente para com elas prosseguir termos o presente apenso de execução de julgado.

Na mesma data (03.05.2005) foi proferida sentença nos autos principais - processo n.º 5315/84-A, fixando como provados os seguintes factos:

a. Por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 25.5.1999 no recurso contencioso de que estes autos são apenso, transitado em julgado em 2.6.2000, foi confirmada a sentença de 1.ª instância que anulou o acto de 22.12.1983, da autoria da autoridade requerida, que denunciou o contrato de provimento do recorrente como arquiteto assessor do quadro, por violação do disposto no artigo 1°, n° 4 do Decreto-Lei n°

819/76, de 12 de Novembro;

b. O requerente passou à situação de aposentação em 11.4.1995 facto provado por admissão por acordo;
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c. Em 6.7.2000, o requerente fez entrar nos serviços da autoridade requerida o requerimento junto por cópia a fls. 9-11, aqui dado inteiramente por reproduzido, no qual invocando não ter a requerida dado execução voluntária ao referido Acórdão, requereu a execução integral do mesmo, através do pagamento da importância de Esc. 31.

165.225$OO;

d. A autoridade requerida não deu satisfação ao solicitado na alínea anterior;

e. O presente meio processual entrou em juízo em 26.10.2000 (fls. 2).

Registe e notifique e, transitado, notifique as partes para nos termos do n° 1 do artigo 100.º do Decreto-Lei n° 256-A/77, de 17 de Junho, acordarem em 20 dias no montante da indemnização devida (artigo 6°, n° 1, alínea d) do Decreto-Lei n° 329-A/95, de 12 de Dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 180/96, de 25 de Setembro).

Por despacho de 13 de fevereiro de 2009 foram as partes notificadas

autos pronunciarem-se quanto a acordo na fixação da indemnização devida, para os efeitos e cumprimento do disposto no art°. 10°/1/DL 256/-A/77, de 17.6.

Prazo: 15 (quinze) dias.

As Exequentes (herdeiras habilitadas), notificadas do supra despacho, comunicaram em 16 de abril de 2009

da Contra-parte, e após esgotado o prazo concedido no processo, não foi possível acordo entre as Partes.

Em 30 de junho de 2010 o TAC proferiu sentença no processo n.º 5315/84-A emanando a seguinte decisão:

Nestes termos, e nos termos supra expendidos, considera-se a presente execução parcialmente procedente, e em consequência:

a. condena-se a executada a proceder à operação material de liquidação das remunerações correspondentes ao período entre 06-04-1984 e 03-07-1988, acrescidas dos subsídios de férias e 14. ° mês, bem como das diuturnidades (3), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos a contar da data da citação nos presentes autos;

b. absolve-

**

A Executada Câmara Municipal de Sesimbra, bem como as Exequentes (herdeiras habilitadas) não concordando com a decisão acima transcrita, interpuseram recurso da sentença.
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Em 29.10.2010 a Executada Câmara Municipal de Sesimbra apresentou as suas

1. Os efeitos da deliberação anulada, ora em causa nestes autos, de 22.12.83, que denunciou o contrato de provimento do Recorrido, restringem-se ao período de 25.11.87 a 4.7.88, tempo durante o qual o Recorrido esteve afastado do serviço em resultado e em consequência directa daquela deliberação.

2. O ressarcimento pelo afastamento durante o período de 6.4.84 a 3.7.88 deve ser feito em sede de execução de sentença do acórdão proferido nos autos com processo no ………, e não neste, sob pena de duplicação de direitos de indemnização sobre o mesmo período.

3. Apenas se deve reconhecer o direito às remunerações, de vencimento e diuturnidades correspondentes ao período de tempo durante o qual se encontrou afastado do serviço em resultado e em consequência direta da deliberação ora em causa nestes autos.

4. Ao requerente apenas assiste direito ao montante indemnizatório de 629.762$00, ou seja, 3.141,24 euros

Termos em que, e nos mais que V. Exas doutamente suprirão, deve ser julgado procedente

*

Em 29.10.2010 as Exequentes (herdeiras habilitadas), apresentaram as suas alegações de recurso, onde formulam as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. A douta sentença recorrida omitiu pronúncia sobre o conteúdo material da execução requerida e também sobre factos balizadores da dimensão jurídica e material que deve ser dada à execução na determinação do "quantum" indemnizatório;

2. A omissão desse conteúdo e dos factos balizadores necessários para a integral execução, obsta à plena realização da justiça e contende com o princípio da retroatividade da anulação contenciosa,

3. A omissão desse conteúdo objetivo dos factos balizadores dos efeitos a considerar para apuramento objetivo desse "quantum" indemnizatório compromete a plena aplicação do art.°562.º do CC e acarreta vício de nulidade cominado pelo art.° 668. °, 1, d) do CPC, aplicável;

Quando assim se não entenda, mas sem prescindir:

4. A omissão, na douta Sentença recorrida, dos actos e operações em que a execução deverá consistir, e o prazo em que deveriam ter lugar, consubstanciou erro de Julgamento por violação da norma imperativa constante do art.º 9. °, 2 do DL 256-4/77, de 17/06.

5. A douta sentença recorrida incorreu em erro de Julgamento quando deixou de fixar, como matéria assente, matéria provada por documento ou não contraditada e indispensável ao bom julgamento da causa:
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a. O exequente tomou posse como arquiteto assessor em 06.04.1981;

b. O Exequente passou a reunir condições para promoção a primeiro assessor, letra

"B" em 06.04.1986;

c. O Exequente exerceu funções na Executada como arquitecto consultor em regime de prestação de serviços no período de 01-04-1973 a 06-04-1981;

d. O Exequente entrou no NSR-Novo Sistema Retributivo (DL 353-A/89, de 16.10) como assessor, escalão "0", passando em 01.07.1990 ao escalão "1" e em 01.01.1991 ao

6. A douta Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por erro nos pressupostos de facto e de direito quando recusou considerar, para efeitos de cálculo indemnizatório, o direito "hipotético" do Exequente a ser então promovido em 06.04.1986 a primeiro assessor, letra "B» se o acto ilícito não tivesse sido praticado;

7. A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao denegar, com fundamentos de facto e de direito não verificados, inexistentes, considerar para determinação do "quantum" indemnizatório, a relevância do posicionamento do Exequente no escalão "0" na sua transição para o NSR-Novo Sistema Remuneratório e das progressões do mesmo Exequente aos escalões "1" e "2" em 01.07.1990 e 01.01.1991, respectivamente - DL 353-A/89 - art.º 20. °, n.ºs 2 e 5,

8. A douta Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao negar a relevância do subsídio de refeição para o "quantum" indemnizatório pois que: «II - O dever de pagar o subsídio de refeição é corolário lógico de pagar todos os prejuízos efectivamente havidos, das quantias que o autor deixou de auferir pela prestação de serviço em consequência do acto ilegal da sua exoneração entre os quais figura aquele subsídio e outros abonos" - Ac. STA, 1.ª secção, 3.ª subsecção, de 24.MAR 1999, Proc. 40.011.

9. A douta Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por erro sobre os pressupostos de direito ao estatuir juros apenas a partir da citação nos presentes autos invocando para tanto o art.º 805. ° 3 do CC e desatendendo o facto de a prestação indemnizatória:

a. Ter prazo certo para ser cumprida - art.º 5. °, 1 do DL 256- A/77, de 17.06;

b. A obrigação provém de acto ilícito;

c. A Executada tinha sido, por imposição legal, interpelada extrajudicialmente para cumprir - Anexo 1 ao requerimento executivo;

d. Encontrar-se a Executada em situação de inexecução ilícita;

e. O crédito indemnizatório ser líquido e possível de apuramento por simples operações aritméticas;
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f. Esse apuramento consta dos autos Anexo 2 ao requerimento executivo.

10. A douta Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por ter denegado, invocando que "o pagamento de juros moratórios já sanciona a constituição da executada em mora", a correcção monetária sobre os montantes indemnizatórios que possam ser apurados nesta execução.

11. A correcção monetária em caso nenhum assume natureza sancionatória por mora do devedor; antes visa garantir ao credor da prestação que a irá receber pelo seu valor, actualizado à época em que esta entra na sua esfera patrimonial;

12. Sendo ainda certo que essa correcção monetária reporta a período temporal dilatado por mais de 26 anos!

13. Todas as apontadas omissões quanto à fixação da matéria de facto necessária a definir factos e efeitos jurídicos respectivos como condição para boa decisão da causa, e insuficiências decisórias apontadas à douta Sentença recorrida concorrem para esvaziar a obrigação de indemnizar que impende sobre a Executada dessa forma garantindo, em favor desta, um verdadeiro enriquecimento sem causa;

14. Com isso a douta Sentença recorrida inverte o risco da prestação indemnizatória a favor da Executada quando é certo que: "O dever de indemnizar funda-se assim, neste domínio, numa opção do legislador no sentido de que o risco da prestação em que se concretiza a execução da sentença deve correr por conta da Administração, que deu causa à situação com a prática e eventual execução do acto anulado" - Mário Aroso de Almeida, Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, p. 790, citado em "O PROCESSO DE EXECUÇÃO NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO", p.57, disponível em www.mprfadvogados.com

15. Sendo então certo que à douta Sentença cabia "(...) a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da inexecução desta, nos termos do art.° 10.º.» - do art.º 7.º do DL 256-A/77, de 17.06;

16. Sendo então seguro aqui que "indemnização dos prejuízos resultantes" serão todos os prejuízos causados ao Exequente em consequência do acto anulado. Termos em que, sempre com o douto suprimento de V.Ex. ªs, o recurso deve proceder, por provado e com todas as consequências legais.

ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!

**

devendo, em consequência, julgar-se executada a sentença e extinta a instância, remetendo-se os Recorrentes, quanto às pretensões pecuniárias, para a acção indemnizatória.

2.ª Em nenhum caso deverá ser reconhecido direito a hipotéticas promoções e a juros indemnizatórios, a actualizações inflaccionárias e a juros legais sobre a verba peticionada, ou sobre a
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Pelo acórdão n.º 954/10 o Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente para conhecer dos recursos jurisdicionais admitidos nos autos de execução n.º -Sul, para onde os autos serão

Recebidos os autos neste TCA Sul foram distribuídos sob o n.º 10406/13 tendo, por despacho, sido ordenada a sua redistribuição à Subsecção Social.

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Em 06.12.2013 o TAC proferiu sentença no incidente de habilitação deduzido pelas coexequentes AA, BB e CC, na qualidade de herdeiras da Exequente falecida, EE, com a seguinte decisão, que se transcreve:

n.º ...,

correspondente ao atual artigo 353. ° CPC 2O13), aqui aplicável por força do artigo 1.ºda LPTA, julgo habilitadas AA, BB

e CC, na qualidade de únicas herdeiras de EE, devendo os autos prosseguir com as herdeiras habilitadas.

Custas pelas requerentes pelo mínimo legal.

Registe e notifique.

Após transito, subam os autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

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Com dispensa de vistos e envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, nos termos do disposto no n. º 4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento.

II.QUESTÕES A DECIDIR

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III - FUNDAMENTAÇÃO

A. DE FACTO

1. O Tribunal a quo considerou assente a seguinte factualidade:

1-Mediante sentença proferida nos autos de recurso de contencioso de anulação, que correu os seus termos nos autos sob o n.º. 5315/84, na 3.ª Secção, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, foi anulada a deliberação da Câmara Municipal de Sesimbra, de 22.12.83.
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, que denunciou o contrato de provimento do exequente como arquitecto assessor do quadro, sentença cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido (cfr. fis. 319 a 336 dos autos de recurso n°.5315/84, a que estão apensos os presentes autos de execução).

2- A sentença identificada em "1" supra foi revogada por acórdão de 96.12.19. do STA - Supremo Tribunal Administrativo, que concluiu pela baixa dos autos à 1.ª instância, acórdão cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. de fis. 371 a 378 dos autos de recurso n°.5315/84, a que estão apensos os presentes autos de execução).

3-Na sequência do acórdão identificado em "2" supra, em 13.03.1997 foi proferida sentença nos autos de recurso de contencioso de anulação, sob o n°. 5315/84, na 3.ª Secção, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que anulou a deliberação da Câmara Municipal de Sesimbra, de 22.12.83., que denunciou o contrato de provimento do exequente como arquitecto assessor do quadro, sentença cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido (cfr. fls. 384 a 386 dos autos de recurso n°.5315/84, a que estão apensos os presentes autos de execução).

4-Em 25.05.99 foi proferido acórdão pelo STA - Supremo Tribunal Administrativo, que confirmou a sentença identificada em "3" supra, acórdão cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fis. 415 a 424 dos autos de recurso n°.5315/84, a que estão apensos os presentes autos de execução).

5. O exequente aposentou-se em 11.4.95. (admissão por acordo).

6. O exequente retomou funções em 88.07.04. (admissão por acordo).

Elencamos ainda os factos dados como provados na sentença de 03.05.2005, proferida no processo de execução n.º 5315/84-A, que se transcrevem:

a. Por Acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo proferido em 25.5.1999 no recurso contencioso de que estes autos são apenso, transitado em julgado em 2.6.2000, foi confirmada a sentença de 1.ª instância que anulou o acto de 22.12.1983, da autoria da autoridade requerida, que denunciou o contrato de provimento do recorrente como arquiteto assessor do quadro, por violação do disposto no artigo 1°, n° 4 do Decreto-Lei n°

819/76, de 12 de Novembro;

b. O requerente passou à situação de aposentação em 11.4.1995 facto provado por admissão por acordo;

c. Em 6.7.2000, o requerente fez entrar nos serviços da autoridade requerida o requerimento junto por cópia a fls. 9-11, aqui dado inteiramente por reproduzido, no qual invoca não ter a requerida dado execução voluntária ao referido Acórdão, requereu a execução integral do mesmo, através do pagamento da importância de Esc. 31.

165.225$OO;

d. A autoridade requerida não deu satisfação ao solicitado na alínea anterior;
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e. O presente meio processual entrou em juízo em 26.10.2000 (fls. 2).

Foi decidido:

Sem custas, por delas estar isenta a autoridade requerida, que deu causa à instauração do meio processual.

Registe e notifique e, transitado, notifique as partes para nos termos do n° 1 do artigo 100.º do Decreto-Lei n° 256-A/77, de 17 de Junho, acordarem em 20 dias no montante da indemnização devida (artigo 6°, n° 1, alínea d) do Decreto-Lei n° 329-A/95, de 12 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n° 180/96, de 25 de Setembro).

(Sublinhado nosso).

B. DE DIREITO:

O então Exequente, DD, interpôs recurso contencioso nos autos principais que conduziu, por força do acórdão de 25.05.99 proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, confirmando a sentença de 13.03.1997 do TAC, à anulação judicial da deliberação da Câmara Municipal de Sesimbra de 22.12.83, que denunciou o contrato de provimento daquele DD como arquiteto assessor do quadro de pessoal daquela autarquia.

Por apenso, veio aquele Exequente, em 26.10.2000, requerer a execução do julgado anulatório, peticionando a declaração da existência de causa legítima de inexecução; que seja fixado o montante da execução, sobre forma indemnizatória em Esc. 31.309.485$00 reportada a 00.09.30; que seja reconhecido ao Requerente o direito a juros legais sobre 31.309.485$00 a partir daquela data de 00.09.30 e até integral pagamento, bem como às atualizações pelas taxas de inflação que virem a ser apuradas. Após declarar que existia causa legítima de inexecução o TAC, por sentença de 30.06.20, fixou a indemnização que entendeu ser devida, pela Câmara Municipal de Sesimbra, às herdeiras habilitadas do inicial exequente, sendo esta a questão que sobressai das conclusões das alegações de recurso dos recorrentes.

Vejamos

No caso concreto a anulação do ato - deliberação de 22.12.83, emanada da Câmara Municipal de Sesimbra, que denunciou o contrato de provimento como arquiteto assessor do quadro de pessoal daquela Câmara - teve como fundamento a não observância de uma formalidade essencial o cumprimento prévio do disposto no artigo 1.º, n.º 4 do Decreto-Os serviços

e organismos cuja extinção ou reorganização acarrete libertação total ou parcial de efectivos comunicarão o facto, com, pelo menos, três meses de antecedência, ao Serviço Central de Pessoal, em ordem a que este promova as diligências necessárias à sua

Assentam os Acórdãos do Pleno, Processo n.º 19 760, de 21de Junho de 1991 e Processo n.º 27 517, de 29 de Janeiro de 1997, in www.dgsi.pt os limites objetivos do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos, determinam-se pelo vício que fundamenta a decisão causa de pedir pelo que a eficácia de caso julgado anulatório se encontra restringida aos vícios que decretaram a anulação contenciosa do ato, nada obstando a que a Administração, emita novo ato com idêntico núcleo decisório mas liberto dos referidos vícios
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Ora, no caso, após a mencionada anulação do ato praticado em 22.12.83, a Executada Câmara Municipal de Sesimbra, não emitiu novo ato/deliberação. Dispõe o n.º 1 do artigo 173.º do CPTA que

novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado .

Em face do previsto neste preceito legal e conforme tem sido entendimento constante da jurisprudência dos Tribunais Superiores e da doutrina, pode concluir-se que a sentença anulatória de um ato administrativo acarreta i) um efeito constitutivo, que consiste na invalidação do ato impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento; (ii) um efeito conformativo (também designado de preclusivo ou

a Administração reproduzir o ato

Andrade, A Justiça Administrativa, pág. 227) e, ainda, (iii) um efeito repristinatório, que impõe à Administração o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal ou se o ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade (neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 040201A, de 30/01/2007).

Afirmam as R A douta Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por erro nos pressupostos de facto e de direito quando recusou considerar, para efeitos de cálculo indemnizatório, o direito "hipotético" do

Exequente a ser então promovido em 06.04.1986 a primeiro assessor, letra "B» se o acto

.

É patente que a sentença exequenda não condenou a executada Câmara Municipal de Sesimbra a promover o então exequente a arquiteto assessor do quadro, nem a reconstituição da situação que existiria se não fosse a prática do ato ilegal determinaria tal condenação.

Diz-se na sentença a quo, quanto à pretendida promoção do exequente, que há que ter em conta que as promoções dependem de requisitos estabelecidos, referindo a título de exemplo classificação de serviço, antiguidade na categoria, a disponibilidade de lugares no quadro respetivo, e ainda o acesso ao procedimento concursal ao lugar de promoção, o que traduz que tal não pode constituir mero efeito da lei, e da execução da sentença em causa, concluindo que

Para além deste argumento entendemos, ser de salientar que, em sede do processo de execução, o exequente afirma existir uma situação de causa legítima de inexecução do julgado anulatório, por estar aposentado desde 11.04.95, o que torna impossível a pretendida promoção a arquiteto assessor do quadro, tornando também impossível reafectar aquele trabalhador da Câmara Municipal de Sesimbra a outro departamento, pelas mesmas razões que não permitem a sua reintegração, atenta a sua aposentação e também o limite de idade.
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Pelo que, quanto a este ponto, nada a obstar ao considerado na sentença a quo.

Prosseguindo.

A Recorrente, Câmara Municipal de Sesimbra alega, em síntese, nas suas conclusões de recurso, que « Os efeitos da deliberação anulada, ora em causa nestes autos, de 22.12.83, que denunciou o contrato de provimento do Recorrido, restringem se ao período de 25.11.87 a 4.7.88, tempo durante o qual o Recorrido esteve afastado do serviço em resultado e em consequência directa daquela deliberação.

Apenas se deve reconhecer o direito às remunerações, de vencimento e diuturnidades correspondentes ao período de tempo durante o qual se encontrou afastado do serviço em resultado e em consequência directa da deliberação ora em causa nestes autos. Ao requerente apenas assiste direito ao montante indemnizatório de 629.762$00, ou seja, 3.141,24 euros

Por sua vez, as Recorrentes (herdeiras habilitadas) alegam nas suas conclusões de recurso, no essencial, omissão, na douta Sentença recorrida, dos actos e operações em que a execução deverá consistir, e o prazo em que deveriam ter lugar, consubstanciou erro de Julgamento por violação da norma imperativa constante do art.º 9. °, 2 do DL 256-4/77, de 17/06;

A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao denegar, com fundamentos de facto e de direito não verificados, inexistentes, considerar para determinação do "quantum" indemnizatório, a relevância do posicionamento do Exequente no escalão "0" na sua transição para o NSR-Novo Sistema Remuneratório e das progressões do mesmo Exequente aos escalões "1" e "2" em 01.07.1990 e 01.01.1991

A douta Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao negar a relevância do subsídio de refeição para o "quantum" indemnizatório pois que: «II - O dever de pagar o subsídio de refeição é corolário lógico de pagar todos os prejuízos efectivamente havidos, das quantias que o autor deixou de auferir pela prestação de serviço em consequência do acto ilegal da sua exoneração entre os quais figura aquele subsídio e outros abonos". A douta Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por erro sobre os pressupostos de direito ao estatuir juros apenas a partir da citação nos presentes autos invocando para tanto o art.° 805. ° 3 do CC;

A douta Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por ter denegado, invocando que "o pagamento de juros moratórios já sanciona a constituição da executada em mora", a correcção monetária sobre os montantes indemnizatórios que possam ser apurados nesta execução; sendo ainda certo que essa correcção monetária reporta a período temporal dilatado por mais de 26 anos;

Sendo então certo que à douta Sentença cabia "(...) a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da inexecução desta, nos termos - do art.º 7.º do DL 256-A/77, de 17.06;

Sendo então seguro aqui que "indemnização dos prejuízos resultantes" serão todos os prejuízos causados ao Exequente em consequência do acto anulado.»
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No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida:

consiste na prática pela Administração dos actos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido cometido [cfr. Freitas do Amaral, "A execução das sentenças dos Tribunais administrativos", 2 edição, pág. 45, e também o Acórdão do

STA, de 1-10-97, proferido no âmbito do recurso n° 39.205, in Apêndice ao DR, de 12-62001, a págs. 52611].

No fundo, o que se pretende não é necessariamente a reposição ou restabelecimento da situação anterior à pratica do acto ilegal, mas sim a reconstituição da situação actual hipotética através da qual a ordem jurídica violada é reintegrada, tudo se passando como se nada ilegal tivesse acontecido e, portanto, realizando-se agora o que entretanto se teria realizado, se não fosse a ilegalidade cometida [cfr. Freitas do Amaral, "A execução das sentenças dos Tribunais administrativos", 2.ª edição, pág. 41/421. Dito de outro modo, as coisas não se passarão exactamente como se encontravam antes da prática do acto anulado, antes poderão ocorrer tal como se presume que viessem a estar no momento presente, independentemente da verificação da anulação.

Desta maneira, e porque se aceita pacífica esta doutrina, fica presumido que a situação do momento [a chamada situação actual hipotética] seria a mesma que existiria com o acto ilegal se não tivesse sido anulado. .

A anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, devendo, para tal, remover, reformar ou substituir os atos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido durante o processo e cuja manutenção seja incompatível com a sentença anulatória, sendo o dever de executar da responsabilidade do órgão que praticou o ato anulado. (cfr. artigo 173.º, n. º1 e 2 e 174.º do CPTA). O Supremo Tribunal Administrativo

execução de sentenças anulatórias a Administração está obrigada a reconstituir a situação actual hipotética, isto é, está obrigada a repor a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado e que tal passa pela reintegração da ordem jurídica violada, isto é, pela reparação de todos os danos sofridos em resultado da prática do acto ilegal. O que implica praticar os actos jurídicos e as operações materiais necessárias à eliminação da ordem jurídica de todos os efeitos positivos ou negativos que contrariem a legalidade. Pode, assim, afirmar-se que a execução do julgado anulatório só está concluída quando hajam sido cumpridas as operações indispensáveis à colocação do Exequente na posição em que se encontraria não fora a prática do acto ilegal. - V. artigo 6.º do Decreto-Lei 256-A/77, de 17/06, (agora artigo 173.º do CPTA), F. do Amaral, A

Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, pp. 45 e segs., V. Andrade,

Justiça Administrativa, 8.ª ed., pp. 419 e segs., e Acórdãos do Pleno deste Tribunal de

13/03/2003 e de 2/06/2004 (recs. n. os 44140-A e 41169) e da Secção de 20/2/2001 (rec. n.º 46 818), de 22/5/2001 (rec. 46 716), de 24/5/2001 (rec. 47 205) de 11/10/2001 (rec. 47 927), de 15/03/2003 (proc. 38575-A) e de 3/03/2005 (rec. 41.794-A) e numerosa
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no proc. nº 035/10, disponível para consulta em www.dgsi.pt).

Sabendo-se que a execução do julgado anulatório implica a prática pela Administração dos actos jurídicos e das operações materiais necessárias à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação actual hipotética, impondose, assim, que a mesma realize agora o que deveria ter realizado se a ilegalidade não tivesse inquinado o procedimento, cabe averiguar se integra o conjunto de actos e operações a adoptar para executar o julgado anulatório, o peticionado pagamento de d (cfr. acórdão de 05.05.2022 do TCASul, no Processo n.º321/07)

Ora, com a anulação da deliberação que denunciou o contrato de provimento que ligava o então exequente à executada Câmara Municipal de Sesimbra, todos os efeitos dessa deliberação foram destruídos, como consequência da destruição do próprio ato, e que, por conseguinte, não só são destruídos os atos consequentes e os efeitos positivos e negativos do ato anulado (uns e outros se existirem, como é óbvio), como têm de ser praticados os atos necessários para repor a situação que existiria se o ato anulável não tivesse sido praticado. (v. artigo 289° do Código Civil e Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo 2.ª edição Atualizada Revista e Aumentada, pág. 662).

É, pois, na reconstituição da situação atual hipotética em que o Recorrente se encontraria se o ato inválido não tivesse sido praticado consiste a execução do julgado ver, entre tantos, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 22.2.1990, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 12.1.1995, pág. 1371, de 24.9.1991, publicado nos Acórdãos Doutrinais (AD), n° 376, ano XXXII, pág. 365, de 4.5.1995, Proc. n° 25940A, de 18.2.1993, Proc. n° 28050, de 7.7.1994, Proc. n° 30612, estes todos sumariados na Base de Dados do Ministério da Justiça (www.dgsi.pt).

Entendendo as Recorrentes/exequentes (herdeiras habilitadas) que a executada não deu execução ao julgado, mas considerando também que a mesma (execução) não é possível em termos de reintegração nos quadros da Câmara Municipal de Sesimbra, apresentaram requerimento onde formulam a pretensão de lhes ser fixada indemnização, por entenderem que existe causa legítima de inexecução.

Como resulta da matéria de facto assente na sentença de 03.05.2005 proferida, no processo de execução n.º 5315/84-A declarou o tribunal existir causa legítima de inexecução do julgado, ordenando a notificação das partes para nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do Decreto-Lei n° 256-A/77, de 17 de Junho, acordarem em 20 dias no montante da indemnização devida (artigo 6°, n° 1, alínea d) do Decreto-Lei n° 329-A/95, de 12 de Dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 180/96, de 25 de Setembro).

As partes não lograram alcançar acordo, pelo que, recaiu sobre o Tribunal a quo fixar a indemnização devida pela inexecução da sentença.

Como ensinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, em «Comentário ao CPTA», 2017, 4ª edição, págs. o processo executivo não podia proporcionar ao exequente a reparação de todos os possíveis danos que a atuação ilegal da Administração lhe pudesse ter causado. Não faz, por isso, sentido atribuir esse alcance ao mecanismo indemnizatório previsto neste artigo [166º], que apenas visa compensar o exequente pelo facto de a utilidade do processo executivo se ter frustrado
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Neste sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido a 07.05.2015, no processo nº 047307A, onde se concluiu que «numa ação executiva de julgado anulatório em que ocorra situação de causa legítima de inexecução apenas pode ser peticionada e arbitrada indemnização pelo facto da inexecução e não dos danos advenientes do ato administrativo ilegal, sendo que a reparação destes deverá ser realizada na ação administrativa comum enquanto forma processual idónea e adequada para tal efeito. Isto porque esta indemnização - pelo facto da inexecução - tem natureza sucedânea relativamente à reconstituição em espécie, ou seja, relativamente à reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado (artigo 563º do CC e artigo 173º, nº 1 do CPTA) que seria a forma natural de executar o julgado se não tivesse sido reconhecida a existência de causa legítima de inexecução. Portanto, a fixação de indemnização pelo facto de inexecução do julgado visa compensar o exequente pela perda das vantagens que a execução do acórdão lhe teria proporcionado não fora a procedência da causa legítima de inexecução.

Não subsistem dúvidas de que a indemnização é devida, pois que existência de uma causa legítima de inexecução faz, portanto, nascer um dever de

Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos,

5.ª Edição, Almedina Editora, pág. 1296).

As Recorrentes (habilitadas do exequente) afirmam nas conclusões das alegações de recurso que a "indemnização dos prejuízos resultantes" serão todos os prejuízos

, que traduzem no pagamento

de todas as remunerações, subsídios e diuturnidades não auferidas, referentes ao período entre 06.04.84 e 03.07.88, e ainda o pagamento dos juros devidos até integral pagamento.

E, chamamos também à colação o acórdão proferido a 07.05.2015, pelo STA no processo nº 047307, com a transcrição acima efetuada.

Volvendo ao caso concreto.

Com a execução do acórdão de 25.05.99 proferido pelo STA, que confirmou a sentença de 13.03.1997 do TAC que determinou a anulação judicial da deliberação da Câmara Municipal de Sesimbra de 22.12.83, tudo se passará como se aquela deliberação não tivesse acontecido, sendo de fixar uma indemnização pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença teria proporcionado.

Consequentemente, a indemnização a arbitrar deve reportar-se ao período em que o exequente esteve afastado e não foi remunerado, na sequência da deliberação anulada pelo referido Acórdão de 25.05.99 proferido pelo STA, traduzindo-se na soma das remunerações não pagas, com os respetivos subsídios de férias e 14.º mês, incluindo também as três diuturnidades a que tinha direito.
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No que respeita ao subsídio de refeição/alimentação reclamado pelas Exequentes, entendemos não ser de considerar no quantum indemnizatório.

Tal subsídio destina-se, como é sabido, a compensar os gastos com alimentação dos funcionários que têm de tomar as refeições fora de casa e, por isso, a sua atribuição só se justifica nos casos em que o funcionário exerça de facto as suas funções, sendo facto de que a sua atribuição não se faz numa série de situações, nomeadamente as férias, a doença, o casamento, o nojo, o cumprimento das penas disciplinares (cfr artigo 2º nº 2 do DL n.º 57-B/84, de 20/02 e 29.º n.º 8 da Lei n.º 100/99, de 31/03, em vigor à data em que se poderiam vencer os subsídios de refeição).

Ora no período em que é reclamado o subsídio de alimentação o então Exequente não esteve ao serviço e, por isso, não foi forçado a fazer as suas refeições fora de casa. Não incorreu, assim, a sentença a quo em erro de julgamento ao negar a relevância do subsídio de refeição para o "quantum" indemnizatório, como as Recorrentes afirmam. entença recorrida incorreu em erro de julgamento por

erro sobre os pressupostos de direito ao estatuir juros apenas a partir da citação nos presentes autos invocando para tanto o art.° 805. ° 3 do CC

Face ao acima já expendido, e como já referido, dispõe o artigo 173º, nº1 do CPTA, que

reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, (...), por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter

É em sede de execução de decisão judicial anulatória de ato administrativo, que a Administração deve praticar todos os atos que se mostrem necessários à reconstituição da situação eventual que existiria sem a ofensa da legalidade contenciosamente declarada, o pagamento de juros de mora integra o dever de execução integral do acórdão anulatório em causa. Ora, estando em causa a execução de obrigação pecuniária, nestes atos inclui-se o pagamento da indemnização devida pela mora no seu pagamento.