Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório [SCom01...], LDA., pessoa colectiva n.º ...47, com sede na Herdade ..., ...) ... ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 22/04/2024, que julgou improcedente o recurso das decisões de aplicação de coima, no âmbito do procedimento contraordenacional n.° ...19, onde lhe foi aplicada uma coima única no valor de €2.000,00, acrescida de custas no montante de €76,50. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1 - Na impugnação/recurso da decisão administrativa a ora recorrente arguiu que no procedimento contraordenacional foi cometida a nulidade da omissão da notificação da sua mandatária para participar na diligência de inquirição das testemunhas arroladas, e que só teve conhecimento de tal inquirição pela leitura da decisão administrativa que aplicou a coima à arguida, pelo que requereu que o Tribunal a quo julgasse procedente a invocada nulidade e em consequência declarasse nulo todo o processado posterior à apresentação da defesa pela arguida no processo administrativo. 2 - O direito previsto no artigo 50º do RGCO “Direito de audição e defesa do arguido”, integra a possibilidade de o arguido intervir activamente na produção de prova, o que implica necessariamente que quem arrolou testemunhas as possa inquirir, contra inquirir ou esclarecer, suscitar nulidades e fiscalizar a regularidade do acto de inquirição. 3 - Neste sentido vem o douto Acórdão da Relação de Évora de 24-01-2023, Processo nº 551/21.3T8ELV.E1), com o sumário: “Acórdão de 2023-01-24 (Processo nº 551/21.3T8ELV.E1) I. A tutela dos bens jurídicos conexos com o ambiente é feita pelo Direito Penal, pelo Direito Contraordenacional (direito penal administrativo), pelo Direito Administrativo e por outros ramos do direito. II. O regime jurídico do ilícito de mera ordenação social é cerzido pelas garantias do Estado de Direito, sobretudo através das regras e garantias procedimentais e do direito ao recurso para um tribunal, em conformidade com o que dispõem os artigos 33.º e 59.º RGCO, 2.º, 20.º, § 1.º e 32.º, § 10.º da Constituição e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, justamente por razão da garantia do recurso judicial), surgindo o direito e processo penais comos seus referenciais subsidiários (artigos 32.º e 41.º RGCO). III. O direito de audiência, expressamente referido no artigo 49.º, § 1.º na Lei n.º 50/2006, em termos semelhantes aos previstos no artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações, integra o direito de participar na conformação do caso, indicando provas que contrariem as impressões da autoridade administrativa e intervindo ativamente na sua produção, em decorrência do direito à participação na produção da prova que serve de suporte à decisão administrativa.
Jurisprudência
Processo 00401/20.8BECBR
IV. O exercício desse direito necessariamente implica que quem arrolou testemunhas as possa inquirir, contra inquirir ou esclarecer, suscitar nulidades e fiscalizar a regularidade do ato, ainda que sujeito à direção de quem a ele preside. V. Daí que a preterição da convocação para participar na inquirição das testemunhas arroladas constitua irregularidade procedimental que só se poderá considerar sanada se não for reclamada pelo arguido logo que dela tome conhecimento, em conformidade com o que dispõem os artigos 121.º, § 1.º e 123.º, § 1.º CPP, ex vi artigo 41.º § 1.º Regime Geral das Contraordenações). 4. No caso dos autos a omissão da notificação da mandatária da arguida para a diligência de inquirição de testemunhas, consubstancia insuficiência do inquérito, o que constitui nulidade conforme dispõe o artº o artº 120º nº 2 do CPP (aplicável ao caso por força do artº 41º, nº 1 do RGCO). 5. O acto de inquirição de testemunhas é nulo e de nenhum efeito , nulidade essa que vicia de nulidade todo o processado posterior subsequente à apresentação da defesa pela arguida com a consequente nulidade da decisão administrativa e dos actos posteriores, dela decorrente, tudo, nos termos conjugados do artigo 50º do RGCO, com o artigo 32º n.º 10 da CRP, e ainda com o artigoº 61º, n.º 1 alínea g) e o artigo 119º n.º 1 alínea c), ambos do Código de Processo Penal, “ex vi do artigo 41º do RGCO, e, em consequência deveria ter sido anulado todo o processado posterior à apresentação da defesa pela arguida no processo administrativo. 6. Assim não considerando a douta sentença recorrida violou por não aplicação pelo menos os artigos os artigos 18 nº 1 e 32º nº 10 da CRP, 41 nº 1 e o artigo 50º do RGCO , os artigos 61 nº 1 g), 119º c) e 120º nº 2 do Código de Processo Penal aplicável subsidiariamente ex vi do art. 41º nº 1 e 2 do RGCO, e por isso deve ser revogada, 7. Deverá ainda ficar prejudicada a decisão de mérito quanto à aplicação da coima. Pelo exposto, deve este douto Tribunal revogar a decisão recorrida, com o que, farão V. Exas. Venerando Juízes Desembargadores, uma vez mais, JUSTIÇA!” **** A Recorrida e o Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra não responderam. **** Tendo os autos sido remetidos ao Ministério Público, nos termos das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 3.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), do artigo 74.º, n.º 4 do Regime Geral das Infracções de Mera Ordenação Social (RGIMOS) e do n.º 1 do artigo 416.º do Código de Processo Penal (CPP), o digníssimo Magistrado junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
**** Dispensam-se os vistos nos termos das disposições conjugadas dos artigos 418.º, 419.º e 4.º do Código de Processo Penal e, supletivamente, do artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil ex vi alínea b) do artigo 3.º do Regime Geral das Infracções Tributárias e n.º 4 do artigo 74.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, sendo o processo submetido à conferência para julgamento. **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR O presente recurso segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam do Regime Geral das Infracções de Mera Ordenação Social (RGIMOS); pelo que o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões [cfr. artigo 412.°, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) ex vi artigo 74.°, n.º 4 do RGIMOS], excepto quanto aos vícios de conhecimento oficioso. Assim, serão ponderados os efeitos jurídicos da falta de convocação da mandatária constituída para a diligência de inquirição de testemunhas realizada no procedimento contraordenacional. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “IV.1.1. Factos provados Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos: 1) Em 29-10-2018, pela Unidade de Ação Fiscal da GNR foi elaborado auto de notícia tendo como sujeito infrator a Recorrente, do qual resulta que pelas 16h50, daquele dia, foi feita, na localidade aí indicada, a fiscalização das seguintes viaturas da Recorrente: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [cfr. fls. 7 a 10 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 2) Daquele auto de notícia resulta ainda que naquele dia a GNR procedeu à recolha de uma amostra de combustível daqueles veículos para ser sujeito ao teste de despistagem ao gasóleo colorido e marcado, tendo esse teste reagido positivamente, pelo facto de ao ser misturado com o reagente previsto na Portaria n.º 1509/2002 de 17 de dezembro, apresentar como resultado uma cor avermelhada, conforme descreve o n.º 5 do regulamento anexo àquela Portaria, sendo que tendo sido solicitada a ficha de candidatura a «AA», não foi apresentada a mesma [cfr. fls. 8 do SITA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
3) Mais, resulta daquele auto de notícia que: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [cfr. fls. 8 e 9 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 4) Em 02-11-2018, tendo por base o Auto de Notícia aludido nos pontos anteriores foi autuado o procedimento contraordenacional n.º 925/2018 da Unidade de Ação Fiscal da GNR [cfr. fls. 6 e 7 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 5) Ainda naquela data, no procedimento contraordenacional supra foi elaborada cota, da qual resulta que a Recorrente é beneficiária de Gasóleo Colorido e Marcado, sendo titular dos cartões n.º 2383912, 2383013, 2383914 e 2383915, encontrando-se os cartões referidos no estado de ativo [cfr. fls. 12 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 6) Em 26-11-2018, pela Unidade da Ação Fiscal da GNR foi remetido à Arguida, por vai postal registada, com AR, ofício para, no prazo de 10 dias apresentar defesa ou proceder ao pagamento voluntário da coima, com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [cfr. fls. 20 a 25 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 7) Em 10-12-2018, na sequência daquela comunicação, a Recorrente, através da sua mandatária, remeteu, via postal registada, exposição para a Unidade da Ação Fiscal da GNR, negando a prática dos factos que lhe são imputados e solicitando a inquirição de 3 testemunhas [cfr. fls. 26 a 37 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 8) Em 19-12-2018, pela Unidade de Ação Fiscal da GNR foi remetido ofício para a Direção de Serviços Técnicos, Análise e Laboratório da Autoridade Tributária e Aduaneira, solicitando a realização de uma análise laboratorial às amostras de 0,25 litros cada, retiradas do depósito dos equipamentos da Recorrente fiscalizados, para determinar a percentagem de gasóleo colorido e marcado abastecido nos equipamentos em causa [cfr. fls. 43 a 48 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 9) Em 26-12-2018, por aquela Direção foi realizada a análise solicitada, da qual resultaram as seguintes conclusões:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida] [cfr. fls. 47 e 48 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 10) Em 22-01-2019, «BB», funcionária da Recorrente, prestou declarações na GNR, no âmbito do procedimento contraordenacional supra, das quais se extrai o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [cfr. fls. 52 e 53 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 11) Na mesma data, e no âmbito do mesmo procedimento contraordenacional, prestou declarações «AA», funcionário da Recorrente, das quais se extrai o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [cfr. fls. 54 e 55 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 12) Na mesma data, e no âmbito do mesmo procedimento contraordenacional, prestou declarações «CC», funcionário da Recorrente, das quais se extrai o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [cfr. fls. 56 e 57 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 13) Em 31-01-2019, no âmbito do procedimento contraordenacional supra., pela Unidade da Ação Fiscal da GNR foi elaborado relatório final, com o teor a fls. 59 a 61 do SITAF, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para os devidos efeitos legais [cfr. fls. fls. 59 a 61 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 14) Em 04-02-2019 a Unidade da Ação Fiscal da GNR remeteu o procedimento contraordenacional supra à Alfândega de Aveiro, com as irregularidades imputadas à Recorrente, tendo dado origem ao procedimento contraordenacional n.º ...19 [cfr. fls. 62 a 66 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 15) Em 13-07-2020, no âmbito do procedimento contraordenacional supra, a Chefe da Delegação Aduaneira da Figueira da Foz proferiu decisão de aplicação de coima à Recorrente no valor de €2000,00, acrescida de custas no montante de €76,50, com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [cfr. fls. 67 a 73 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
16) Em 15-07-2020, pela Delegação Aduaneira da Figueira da Foz foi remetido ofício, por via postal registada, para a Recorrente dando-lhe conhecimento da decisão acima [cfr. fls. 74 e 75 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 17) Em 17-08-2020, a Recorrente apresentou o presente recurso [cfr. fls. 77 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. Mais se provou que: 18) Pela Unidade da Ação Fiscal da GNR não foi dada a conhecer à Recorrente a realização da inquirição das testemunhas por si indicadas na «defesa» apresentada [cfr. fls. 49 a 57 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 19) Em agosto, setembro e outubro de 2018, a arguida adquiriu 2800 litros de gasóleo simples e 1000 litros de gasóleo colorido marcado [cfr. fls. 32 a 34 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 20) À data da fiscalização, a Impugnante usava a mesma bomba para retirar dos tanques o gasóleo simples e o gasóleo colorido [cfr. depoimentos a fls. 52 a 57 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 21) À data da fiscalização, os equipamentos identificados no auto de notícia, parcialmente transcrito no ponto 1) não estavam registados junto do Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território – DGADR, como «titulares» do «benefício fiscal ao gasóleo» [cfr. fls. 18 a 19 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. * IV.1.2. Factos não provados Com interesse para a decisão da causa inexistem factos não provados. * IV.1.3. Motivação O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base nas informações e documentos juntos aos autos, e mencionados em cada um dos pontos da matéria de facto supra, sendo certo que, em rigor, a versão dos factos, não resulta controvertida nos autos.” * 2. O Direito
Insiste a Recorrente, como único fundamento do presente recurso, que a sua mandatária, constituída no âmbito do procedimento contraordenacional, não foi notificada para a diligência de inquirição de testemunhas, cuja realização ignorava até à leitura da decisão de aplicação da coima, tendo ficado impedida de participar na diligência realizada; o que consubstancia violação do direito de audição e defesa do arguido, que integra a possibilidade de este intervir activamente na produção de prova, o que implica, necessariamente, que quem arrolou testemunhas as possa inquirir, contra inquirir ou esclarecer, suscitar nulidades e fiscalizar a regularidade do acto de inquirição. O tribunal recorrido julgou que o respeito pelo estabelecido no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa, fica satisfeito com a notificação, antes da decisão final, para, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre, bem como com a possibilidade de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa. A Recorrente não se conforma com tal decisão, reiterando verificar-se nulidade de tal acto de inquirição, com reflexos na validade dos actos subsequentes e na decisão contraordenacional final. Sustenta que a omissão da notificação da mandatária da arguida para a diligência de inquirição de testemunhas, consubstancia insuficiência do inquérito, o que constitui nulidade conforme dispõe o artigo 120.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP) aplicável ao caso por força do artigo 41.º, n.º 1 do RGIMOS. Assim, defende que o acto de inquirição de testemunhas é nulo e de nenhum efeito, nulidade essa que vicia de nulidade todo o processado posterior subsequente à apresentação da defesa pela arguida, com a consequente nulidade da decisão administrativa e dos actos posteriores, dela decorrentes, tudo, nos termos conjugados do artigo 50.º do RGIMOS, com o artigo 32.º, n.º 10 da CRP, e ainda com o artigo 61.º, n.º 1 alínea g) e o artigo 119.º n.º 1 alínea c), ambos do Código de Processo Penal, ex vi artigo 41.º do RGIMOS, e, em consequência, deveria ter sido anulado todo o processado posterior à apresentação da defesa pela arguida no processo administrativo. O arguido tem os direitos de audiência e de defesa no processo de contra-ordenação tributária que estão constitucionalmente assegurados – cfr. artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa (CRP) [norma directamente aplicável por dizer respeito a direitos fundamentais – artigo 18.º, n.º 1 da CRP], estando concretizados no artigo 50.º do RGIMOS e nos artigo 70.º e 71.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT). Portanto, o direito de defesa não se limita à possibilidade de o arguido ser ouvido no processo de contra-ordenação, abrangendo o direito de intervir neste, apresentando provas ou requerendo a realização de diligências. Acresce que o direito de defesa não se esgota na possibilidade de indicar os meios de prova que pretenda ver produzidos, mas também na possibilidade de participar na sua produção, conforme decorre do artigo 61.º, n.º 1, alínea g) do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGIMOS. Note-se que a realização de diligências posteriores à apresentação de defesa deverá ser seguida de nova notificação ao arguido para este se pronunciar sobre elas, como é exigido pelos direitos de audiência e defesa, constitucional e legalmente reconhecidos – cfr. «DD» e «EE» in Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, 3.
ª Edição, 2008, Áreas Editora, páginas 485 e 490. Importa especialmente destacar que o arguido da prática de uma contra-ordenação tem o direito de se fazer acompanhar de advogado escolhido em qualquer fase do processo – cfr. artigo 53.º, n.º 1 do RGIMOS. Com efeito, o artigo 119.º, alínea c) do CPP indica como nulidade insanável a falta do arguido e do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência. Porém, verifica-se que a lei não exige, para a inquirição de uma testemunha, na fase administrativa de um processo de contra-ordenação, a presença do arguido ou do seu defensor – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25/10/2016, proferido no âmbito do processo n.º 666/15.7T8TNV.E1. À semelhança do julgamento efectuado no Tribunal da Relação de Évora indicado pela Recorrente neste recurso, também o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão prolatado em 17/11/2010, no âmbito do processo n.º 446/10.6TAVNG.P1, entendeu qualificar de simples irregularidade, nos termos do disposto no artigo 123.º do CPP, a falta de convocação de mandatário constituído para a diligência de inquirição de testemunhas arroladas. É nossa firme convicção dever ser notificado da inquirição de testemunhas arroladas na defesa, com vista a poder estar presente na diligência, o mandatário do arguido, de molde a poder ser assegurado, em plenitude, o direito de defesa e o princípio do contraditório. O exercício do direito à participação na produção da prova implica que o advogado constituído possa inquirir, contra inquirir ou esclarecer, suscitar nulidades e fiscalizar a regularidade do acto de inquirição. Não pode a entidade administrativa comportar-se da mesma forma quando é escolhido e constituído mandatário e quando tal não se verifica, dado que o arguido, como vimos, tem o direito de se fazer acompanhar de advogado escolhido em qualquer fase do processo. O artigo 63.º do RGIT elenca as nulidades no processo de contra-ordenação tributário. A falta de notificação para audição e apresentação de defesa constitui nulidade insanável do processo contra-ordenacional tributário, nos termos da alínea c) do n.º 1 desse artigo 63.º. Esta nulidade, porém, refere-se apenas à notificação para audição e apresentação de defesa e não à falta de notificação de outros elementos que devam ser notificados, nos termos do artigo 70.º, n.º 1 do RGIT, ou à falta de outras notificações. A falta de outros elementos não previstos no artigo 63.º do RGIT constitui uma mera irregularidade processual, com o regime de arguição previsto no artigo 123.º do CPP, aplicável por força do preceituado na alínea b) do artigo 3.º do RGIT e do n.º 1 do artigo 41.º do RGIMOS - cfr. «DD» e «EE» in Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, 3.ª Edição, 2008, Áreas Editora, páginas 451 e 452. Além do mais, compulsando todos os elementos do procedimento contraordenacional ínsitos nos autos, observamos que, após a diligência de inquirição das testemunhas foi, de imediato, proferida a decisão final, aplicando a coima em discussão, pelo que a ilustre mandatária da Recorrente somente nessa altura tomou conhecimento de que já havia sido
realizada a diligência. Saliente-se, sem que tivesse sido sequer notificada para se pronunciar acerca do resultado da inquirição das testemunhas. Assim, a omissão que, no mínimo, consideramos configurar uma irregularidade no procedimento contraordenacional, apresenta-se oportunamente arguida na impugnação da decisão de aplicação de coima. Nem se diga, como aventa o digníssimo Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Norte, que tal falta se mostra sanada aquando da anuência da Recorrente para decidir a presente acção por simples despacho. Na verdade, num primeiro momento, a arguida opôs-se a tal forma simplificada de julgamento, tendo, inclusivamente, sido marcada audiência de julgamento nos presentes autos, onde seriam ouvidas as mesmas testemunhas inquiridas na fase administrativa. Na véspera da data agendada, a ilustre mandatária acabou por não se opor à decisão por simples despacho, muito provavelmente por ser sua convicção que o tribunal lhe daria razão nesta arguida questão, referente à omissão de notificação para estar presente na diligência de inquirição de testemunhas na fase administrativa. É equívoco que se possa entender que desistiu da inquirição das testemunhas e dos efeitos jurídicos da desconformidade que invocou no recurso da decisão de aplicação de coima, caso contrário, não faria sentido a interposição do presente recurso, cujo objecto é apenas a falta de notificação da ilustre mandatária constituída, na fase administrativa, para a diligência de inquirição de testemunhas. A irregularidade, prevista nos termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal, só releva se a desconformidade do acto, no circunstancialismo em que foi praticado, era susceptível de influir no exame ou decisão da causa, pois só neste caso o vício invocado relevará para efeitos de invalidação do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar. Nem a arguida, nem a mandatária que constituiu, foram notificadas da data da inquirição de testemunhas, pelo que não houve oportunidade de inquirir ou contra-inquirir a prova por si indicada. É nosso entendimento que, como as testemunhas não chegaram a ser ouvidas na fase judicial do processo, deveria ter sido notificada a ilustre mandatária da arguida, pois que esse era o cerne do seu direito de defesa, revelando-se, por isso, a impossibilidade de ouvir e contraditar todos os depoimentos prestados, o que se mostra susceptível de influir no exame e na decisão contraordenacional final. Como vimos, só o acto da impugnação judicial se deverá considerar momento relevante para conhecimento da referida irregularidade (artigos 123.º, n.º 1 do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGIMOS), devendo o tribunal invalidar a instrução do procedimento, a partir da notificação omitida, na medida em que tal inquinou a subsequente decisão administrativa. Nesta conformidade, haverá que conceder provimento ao recurso, invalidar a instrução do procedimento contraordenacional, a partir da notificação omitida para a diligência de inquirição de testemunhas, incluindo a decisão de aplicação de coima e a sentença recorrida, e determinar a remessa do procedimento contraordenacional à autoridade
administrativa, para suprir a irregularidade, seguindo-se os ulteriores termos do processo. Conclusão/Sumário A omissão de notificação do mandatário constituído, para a diligência de inquirição de testemunhas, na fase administrativa do procedimento contraordenacional, consubstancia irregularidade, nos termos previstos no artigo 123.º do Código de Processo Penal, aplicável por força do preceituado na alínea b) do artigo 3.º do Regime Geral das Infracções Tributárias e do n.º 1 do artigo 41.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, invalidando a instrução do procedimento e os termos subsequentes à notificação omitida, por se mostrar susceptível de influir no exame e na decisão contraordenacional final. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, invalidar a instrução do procedimento contraordenacional, a partir da notificação omitida para a diligência de inquirição de testemunhas, incluindo a decisão de aplicação de coima e a sentença recorrida, e determinar a remessa do procedimento contraordenacional à autoridade administrativa, para suprir a irregularidade, seguindo-se os ulteriores termos do processo. Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público [cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais]. Porto, 23 de Outubro de 2025 [Ana Patrocínio] [Maria do Rosário Pais] [Cláudia Almeida]