2025-06-26 · Supremo Tribunal Administrativo · Administrativo · Civil · Acórdão · Proc. 0797/24.2BEPRT · Rel. TERESA DE SOUSA
Processo 0797/24.2BEPRT
Descritores: apreciação preliminar, dispensa do pagamento, remanescente da taxa de justiça
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
É de admitir revista na qual está em causa a questão de saber se é de assacar responsabilidade do Estado por atraso na administração da justiça, pela duração de um processo por um período superior a quatro anos, no total, atenta a jurisprudência do TEDH.
I - O artigo 31.º, n.º 2 do EBF, na versão em vigor em 2005 e 2006, não abrangia os ganhos obtidos com a alienação de acções próprias, antes visando as mais-valias obtidas com a alienações de partes de capital de outras sociedades por si detidas.
II - Os conceitos de Capital Social e Capital Próprio não são confundíveis.
I - O recurso para uniformização de jurisprudência, tendo por objecto decisão arbitral e sendo dirigido ao S.T.A., pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr.artº.25, nº.2, do R.J.A.T.).
II - Não havendo, entre o acórdão arbitral recorrido e o aresto apresentado como fundamento, contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, não deve tomar-se conhecimento do mérito do recurso.
III - No caso "sub iudice" não existe, quanto à mesma questão fundamental de direito, oposição entre as decisões em confronto, pois nelas foi o diverso enquadramento jurídico a determinar a divergência do sentido decisório dos arestos em presença. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 25.º do RJAT por oposição com outra decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que as decisões em confronto tenham dado resposta divergente à mesma questão fundamental de direito.
II - Sendo a questão que a Recorrente considera ter sido decidida em sentido divergente a de saber se os dividendos decorrentes de participações afectas a carteiras de seguros unit linked beneficiam ou não do regime de eliminação da dupla tributação económica previsto no art. 51.º, n.ºs 1 e 6, do Código do IRC, na redacção introduzida pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, não pode considerar-se verificada a requerida “identidade da questão jurídica fundamental” se a decisão recorrida se limitou a apreciar a questão da invocada equiparação entre as sociedades de seguros e as sociedades de investimento, que o CAAD recusou, e na decisão fundamento se apreciou a questão da inviabilidade do afastamento do art. 50.º do CIRC pelo n.º 6 do art. 51.º do mesmo Código, na referida redacção.
I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 25.º do RJAT que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento tenham apreciado a mesma questão fundamental de direito;
II - O acórdão recorrido e o acórdão fundamento não apreciam a mesma questão fundamental de direito se a questão apreciada no acórdão fundamento foi a de saber se os elementos contidos em faturas emitidas pelo sujeito passivo respeitam os requisitos formais da alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA e a questão apreciada no acórdão recorrido foi a de saber se os elementos contidos em notas de crédito respeitam os requisitos formais previstos no n.º 6 do mesmo artigo;
III - O acórdão recorrido e o acórdão fundamento também não apreciam a mesma questão fundamental de direito se no acórdão fundamento foi apreciada a questão de saber se as autoridades tributárias nacionais podiam recusar o direito à dedução do IVA quando dispõem de todas as informações necessárias para verificar se os requisitos substantivos relativos ao exercício desse direito se encontram satisfeitos e o acórdão recorrido se limitou a verificar que tal não sucedia no caso respetivo.
I - No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr.artº.14, do dec.lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente, a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/09).
II - À prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artº.3, al.a), do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
III - Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil.
IV - Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil (normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo.
V - A notificação para o exercício do direito de audição prévia à reversão interrompe a prescrição, o que tem por efeito inutilizar todo o tempo anteriormente decorrido (cfr.artº.326, do Código Civil), iniciando-se, então, o cômputo de novo prazo de cinco anos. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Não há oposição juridicamente relevante entre os arestos em confronto que legitime o conhecimento do mérito do recurso se a entidade requerente tem, num e noutro caso, natureza e regime fiscal diverso no estado da residência, não havendo, por isso, quanto à requerente na decisão fundamento, de apurar da possibilidade de eliminar o tratamento discriminatório concedido pela lei portuguesa a entidades residentes e não residentes.
I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT por oposição com outra decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que as decisões em confronto tenham dado resposta divergente à mesma questão fundamental de direito.
II - Verificando-se que as decisões recorrida e fundamento se pronunciaram no mesmo sentido sobre a questão fundamental de direito que foi identificada pelo recorrente no presente recurso para uniformização de jurisprudência e que a divergência no sentido decisório resulta da consideração de factos só dados como provados na decisão arbitral recorrida, inexiste motivo para uniformização de jurisprudência.
O recurso de revista não é o meio processual adequado para uniformizar jurisprudência, atento a existência de um recurso próprio com essa finalidade (Recurso para Uniformização de Jurisprudência previsto no artigo 284º do CPPT).
I - O recurso para uniformização de jurisprudência, tendo por objecto decisão arbitral e sendo dirigido ao S.T.A., pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr.artº.25, nº.2, do R.J.A.T.).
II - Apesar de, no caso, se verificar entre ambas as decisões arbitrais em confronto, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, não deve o recurso ser admitido e, tendo-o sido, não há que conhecer do respectivo mérito, se a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cfr.artº.152, nº.3, do C.P.T.A., "ex vi" do artº.25, nº.3, do R.J.A.T.). (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Não pode falar-se em oposição relativamente à questão do termo inicial da obrigação de juros indemnizatórios, se a divergência resulta de as decisões arbitrais em confronto terem feito decorrer essa obrigação de diferentes preceitos legais.