Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 016/09.1BEMDL-A-B

2025-06-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 016/09.1BEMDL-A-B Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 016/09.1BEMDL-A-B
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar

A Recorrente AA, notificada do acórdão da Formação de Apreciação Preliminar, de 10.04.2025, vem apresentar reclamação requerendo “a Retificação de erros e Reforma do Acórdão proferido nos autos em …, nos termos dos art. 643.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do CPTA, … ”.

Pede a reforma do acórdão que não admitiu o recurso, admitindo-se a revista, nos termos do art. 150º, sob pena de serem também violados os direitos da reclamante à tutela jurisdicional efectiva, designadamente o direito ao recurso, consagrado na Constituição. Pretende que se aprecie a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das questões suscitadas pela reclamante na presente reclamação, designadamente “a violação das expectativas jurídicas da reclamante, no que toca ao cumprimento do título Executivo, do ressarcimento de todos os valores a que tem direito e da limitação excessiva do direito ao recurso e do direito a obter decisão de mérito sobre questões suscitadas pelo reclamante, nos termos dos artigos 2.º, 16º, 17º, 18º, 20.º, 202.º, 204º e 205º da CRP”.

Vejamos

A Recorrente interpôs revista, ao abrigo do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Mirandela, pela qual foi julgada improcedente a acção executiva que intentou naquele Tribunal.

A Formação de Apreciação Preliminar, a que se refere o nº 6 do art. 150º do CPTA, por acórdão de 10.04.2025, decidiu não admitir a revista.

A Reclamação/Reforma agora interposta foi-o ao abrigo do art. 643º do CPC.

Manifestamente não estamos perante a previsão do art. 643º do CPC, aplicável ex vi art. 1º CPTA, já que essa reclamação tem por objecto o despacho do juiz, proferido nos termos do art. 641º, nº 2 do CPC.

Ora, no presente caso estamos, conforme a própria recorrente/reclamante alega, perante um acórdão proferido pela formação de apreciação preliminar sumária, composta por três juízes da secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos e para os efeitos do nº 6 do art. 150º do CPTA, tendo o dito acórdão decidido não admitir o recurso de revista interposto (pelos fundamentos que dele constam).

Portanto, a norma invocada para a interposição da presente reclamação é imprestável no caso em presença. É óbvio que a reclamante não concorda com o decidido no acórdão reclamado ao não admitir a revista, conforme resulta do alegado no presente requerimento. No entanto, tal não constitui fundamento para obter uma decisão de sinal contrário à proferida, sendo certo que não foram sequer invocados os fundamentos previstos na al. a) do nº 2 do art. 616º do CPC para a reforma do acórdão (nem o acórdão reclamado se pronunciou sobre a matéria alegada na reclamação por não caber nos poderes de cognição previstos no nº 1 do art. 150º do CPTA). Quanto à inconstitucionalidade só invocada na presente reclamação, não justificaria a admissão da revista, como é jurisprudência firme desta formação de apreciação preliminar, visto poder ser directamente colocada ao Tribunal Constitucional.
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Administrativo - Acórdão n.º 016/09.1BEMDL-A-B
Acrescentaremos ainda que é entendimento pacífico na jurisprudência e na doutrina o carácter irrecorrível [e não passível igualmente de reclamação para além da prevista no referido art. 616º do CPC] da decisão de admissão ou não admissão do recurso, nos termos do art. 150º do CPTA, face à regra do art. 25º, nº 1 do ETAF (cfr. neste sentido o Ac. do Pleno deste STA de 23.09.2021, Proc. nº 0166/19.6BEMDL-A), excepto, tratando-se de recurso para o Tribunal Constitucional se verificados os respectivos pressupostos.

Por todo o exposto, acordam em indeferir a reclamação.

Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.

Lisboa, 26 de Junho de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.