Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo a formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT): - Relatório - 1 – A..., LDA. com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20 de fevereiro de 2025, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que na reclamação judicial por si deduzida absolveu da instância a Fazenda Pública em razão da procedência da exceção dilatória de caso julgado. A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: A) O processo sob recurso refere-se a outra realidade, que não a julgada no Pº 929/23.8BELRA; B) Não se verifica a ofensa do caso julgado, nem da sua autoridade, por que a decisão na ser proferida subsequentemente não ocorre a identidade dos elementos objetivos e subjetivos da instância; C) Entendemos, pois, que o acórdão aqui sob revista errou de facto e de direito, e que deve ser corrigido para uma melhor aplicação do direito, com vem exposto. Requer, pois: Que seja revogada a decisão aqui sob recurso, e seja substituída por outra em que seja apreciados os fundamentos de facto e de direito, que são objeto da petição inicial; Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve o Acórdão recorrido ser REVOGADO, tendo em conta o acima exposto, com todas as consequências legais daí resultantes, por ser de: LEI, DIREITO, E JUSTIÇA. 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 –O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão da revista com a seguinte fundamentação específica: «(…) 7. Atento o exposto, não se vislumbra qual é o concreto vício apontado ao acórdão recorrido. 8. Por outro lado, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 285.º n.º 4 do CPPT), o que não vem concreta e especificamente alegado, nem se vislumbra que seja o presente caso.
Jurisprudência
Processo 01424/24.3BELRA
9. E salvo o devido respeito, não se invoca nas alegações, nem no quadro conclusivo, uma concreta situação que revista relevância jurídica ou social fundamental, ou que a admissibilidade do presente recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. 10. Ademais, o presente recurso assenta num erróneo pressuposto: a de que o recurso de revista excecional permitirá uma reapreciação de decisão de facto e direito proferida em segunda instância, ou seja, na essência, que a revista funcione como uma apelação em terceira instância, o que como é sabido não se afigura legalmente viável, porquanto não existe terceiro grau de jurisdição em matéria tributária, após as alterações ao ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de novembro. 11. Acresce que o recurso de revista não é o meio processual adequado para uniformizar jurisprudência, atento a existência de um recurso próprio com essa finalidade (Recurso para Uniformização de Jurisprudência previsto no artigo 284º do CPPT). III - Conclusões Consequentemente, emite-se parecer no sentido de que não estão preenchidos os requisitos legais previstos no n.º 1 do at.º 285.º do CPPT/150º do CPTA para admissão do presente recurso, devendo ser proferida decisão de rejeição do recurso pela Secção do Contencioso Tributário do STA decisão liminar que rejeite o recurso nos termos do n.º 6 do art.º 285.º do CPPT.». 4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sindicado (fls. 6 e 7 da respetiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5– Apreciando. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional. Vejamos, pois. O acórdão do TCA sindicado nos presentes autos negou provimento ao recurso da sentença do TAF de Leiria que julgou verificada da excepção de caso julgado na reclamação judicial deduzida de ato do órgão de execução fiscal, com fundamento na procedência da exceção dilatória de caso julgado. O TCA considerou inverificada a nulidade arguida (por falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão – fs. 6 e 7) e bem assim o erro de julgamento alegado quanto à verificação da excepção de caso julgado (fls. 7 a 9). Quanto a esta questão, o TCA observou, pertinentemente, que «Na sentença recorrida constata-se que em ambos os processos se verifica identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. (…) Ora, como já supra se referiu, fica-se sem compreender qual ou quais destes pressupostos, no entender do recorrente, não se encontra verificado. (…)» (cf. fl. 9), situação que também aqui se verifica porquanto a recorrente afirma conclusivamente que «Não se verifica a ofensa do caso julgado, nem da sua autoridade, por que a decisão na ser proferida subsequentemente não ocorre a identidade dos elementos objetivos e subjetivos da instância» (cf. conclusão B) das alegações de recurso), mas sem explicitar porque assim o entende, não sendo inteligível o seu raciocínio. Para motivar a admissão da revista alega a recorrente que estamos perante uma questão de relevância jurídica, porquanto todo o não provimento do recurso pelo TCAS, se baseia, essencialmente, na questão da consideração da prescrição, em concordância com a lei. E entendemos que se trata de recurso claramente necessário a uma melhor aplicação do direito, porquanto o acórdão sob este recurso, não se pronunciou no sentido da interpretação mais abaixo formulada e que é conforme a decisão proferida no acórdão do TCAN de 2023.12.20 proferido no Pº 00167/22.7BEPRT in www.dgsi.pt que entendemos como interpretação menos correta ao desígnio legal (fls. 4 das alegações). A alegação da recorrente carece em absoluto de fundamentação o que a torna inapta para o fim pretendido, pois nem sequer se entende com rigor qual a questão relacionada com o caso julgado que pretende ver apreciada e que alegadamente foi decidida em sentido contrário por (outro) acórdão do TCA. Acresce que, como muito bem diz o Exmo Procurador-Geral adjunto junto deste STA o recurso de revista não é o meio processual adequado para uniformizar jurisprudência, atento a existência de um recurso próprio com essa finalidade (Recurso para Uniformização de Jurisprudência previsto no artigo 284º do CPPT).
Nada há, pois, que justifique a admissão do recurso. CONCLUINDO: O recurso de revista não é o meio processual adequado para uniformizar jurisprudência, atento a existência de um recurso próprio com essa finalidade (Recurso para Uniformização de Jurisprudência previsto no artigo 284º do CPPT). - Decisão - 6- Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 25 de junho de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Francisco Rothes.