Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. AA, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão, proferido em 20.09.2024 pelo TCA Norte, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença que julgara procedente a oposição que aquele deduzira à execução fiscal contra si revertida por dívidas relativas de IRS (Retenção na Fonte) do ano de 2011 e de IRC dos anos de 2008 e 2009, por naquela sentença se ter julgado que a Fazenda Pública não demonstrara que o Oponente fora gerente de facto nos períodos relevantes para ser ativada a sua responsabilização subsidiária nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, tendo o acórdão ora recorrido revogado a sentença e julgado a oposição improcedente por ter julgado que os documentos assinados pelo executado era suficientes para formular uma presunção judicial no sentido de que o executado exercera a gerência de facto da sociedade devedora. 1.1. Rematou as suas alegações do recurso com as seguintes conclusões: 1. Há claramente no Acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo Norte uma violação da lei substantiva e processual e uma probabilidade elevada de esta se renovar em litígios futuros. 2. Aliás, configura-se como uma operação de particular melindre a agora Decisão do Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que revogou a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou não provada a gerência de facto e totalmente procedente a Oposição, vindo agora aquele Tribunal Superior chamar a si em instância de recurso e valorando ao contrário a questão de facto (exercício da gerência) já valorada pelo Tribunal a quo que julgou e bem a matéria de facto e que concluiu que no caso sub judice não há provas concretas e suficientes que o gerente de direito exerceu a gerência de facto naquele período, pois entendeu que, nas circunstâncias do caso, nomeadamente, o oponente declarou que não exerceu a gerência de facto naquele período, na altura já estava reformado e tinha mais de 80 anos (hoje tem mais de 90 anos), não sendo pela mera assinatura em dois documentos como gerente de Direito que se pode presumir a gerência de facto. 3. Portanto, as conclusões do Acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo Norte estão em clara contradição com a sua Decisão Final de revogar a sentença recorrida e julgar a oposição improcedente, pois o Juiz do Tribunal “a quo” com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, utilizou as presunções judiciais que entendeu, com base nas regras da experiência comum e reiterou várias vezes na sua Sentença “não haver factos suficientes” para que se possa fazer uso de uma presunção judicial, ou seja, “a alegada existência de uma declaração de alteração de atividade apresentada em 10-02-2012; uma exposição apresentada pelo Oponente em 28-02-2012 por força de uma penhora; a existência, no ano de 2012, de remunerações da categoria A pagas ao Oponente pela Sociedade devedora originária; e o facto de em 30-09-2013, o Oponente se ter tornado Representante da devedora originária, nos termos do n.º 6, do artigo 19.º da Lei Geral Tributária, não são factos suficientes para que se possa fazer uso de uma presunção judicial, que nos leve a concluir que o Oponente, gerente de direito, exerceu, de facto, a gerência da devedora originária no período em causa.”. 4. Reiterando na Douta Sentença que aqueles factos são insuficientes para se fazer uso de uma presunção judicial na seguinte passagem da Douta Sentença: “Repare-se, ainda, que os demais elementos a que se socorre a Administração Tributária, além da gerência de direito, ocorreram em momentos determinados e isolados (10-02-2012;
Jurisprudência
Processo 0876/15.7BEAVR
28-02-2012), tratando-se, em rigor de atos que indiciam a gerência de direito – que não se contesta - mas sendo claramente insuficientes para daí se extrair a conclusão de que o Oponente era, em inícios de 2012, o gerente de facto da Sociedade devedora originária.”. 5. Nesta conformidade, quanto ao exercício da gerência, é certo que a Juiz do Tribunal a quo no exercício dos seus poderes de cognição nessa área e com base nas regras da experiência comum, ou seja, o Tribunal que julgou a matéria de facto, concluiu não haver provas da gerência de facto, pois considerou na sua Douta Sentença e valoração não existir “factos suficientes para que se possa fazer uso de uma presunção judicial, que nos leve a concluir que o Oponente, gerente de direito, exerceu, de facto, a gerência da devedora originária no período em causa.”. 6. Pelo que, não pode o Acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo Norte “passar por cima” do Tribunal a quo e chamar a si a questão de facto, dando como provada a gerência de facto do Oponente, contrariando uma Sentença do Tribunal que julgou a matéria de facto e que julgou, no caso sub judice, “claramente insuficientes para daí se extrair a conclusão de que o Oponente, em inícios de 2012, era o gerente de facto da Sociedade devedora originária.”. 7. Acresce que é inegável o interesse deste recurso na clarificação desta questão da gerência de facto que diz respeito aos limites materiais do contencioso administrativo sendo previsível que ressurja em casos futuros. 8. Não se compreende como é que um Tribunal Central Administrativo, chama a si a questão de facto, contrariando toda a valoração levada a cabo pelo Tribunal que julgou a matéria de facto e concluiu não existir factos suficientes para que se possa fazer uso de uma presunção judicial, que leve a concluir que o Oponente, gerente de direito, exerceu, de facto, a gerência da devedora originária no período em causa. 9. Por último, a circunstância de estar em causa uma simples questão, tal não obsta à admissão da revista (neste sentido, o Acórdão de 22.02.2006 in proc. nº 146/06). 10. O Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de que se recorre, refere a páginas 17 que: “A sentença recorrida selecionou adequadamente o quadro normativo pertinente, mas não o aplicou corretamente à factualidade apurada nos autos.”. 11. Ora, quem não está a aplicar a lei corretamente à factualidade apurada no caso sub judice é o Tribunal Central Administrativo Norte no seu Acórdão de que se recorre. 12. Cabe então à AT o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários pela dívida exequenda, revertendo a execução contra eles, ou seja, cabe-lhe o ónus de provar que se verificam os pressupostos legais dos quais depende essa reversão, pela demonstração de que não existem bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles são fundadamente insuficientes para a satisfação da dívida exequenda e acrescido. 13. Ou seja, o ónus de averiguação e prova dos requisitos constitutivos do direito à reversão da execução, designadamente quanto à inexistência ou insuficiência dos bens do executado originário, não cabe ao responsável subsidiário, mas antes e em primeira linha à AT.
E só ulteriormente, caso esta faça prova da verificação desses pressupostos, caberá ao responsável subsidiário demonstrar a existência de bens no património da devedora originária de que não haja conhecimento no processo, fazendo, assim, prova da ilegalidade do ato de reversão (Neste sentido, conclusões da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, Processo nº 724/17.3BEAVR, Oposição à Execução Fiscal/ Reversão, datado de 30 de Março de 2023). 14. E, operada a reversão nos termos do artigo 24.º da LGT, desacompanhada da prova, por parte da Administração Tributária, da culpa do oponente pela insuficiência do património da sociedade para satisfazer as dívidas fiscais da devedora originária, necessariamente se tem de dar por verificada a ilegitimidade da reversão contra o Oponente AA (neste sentido, conclusões do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo nº 852/09.9BEAVR, Recurso Jurisdicional, datado de 20 de Janeiro de 2022 e no qual também fui Mandatária). 15. O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de que se recorre, cita e bem o acórdão do STA, de 10/12/2008, no recurso n.º 861/08, de que «o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum. E, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pela revertida e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que isso, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte (certeza jurídica) de essa gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ela tenha acontecido. (Sobre esta «certeza» a que conduz a prova, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 191-192.)”. 16. Mas, no caso sub judice, o Tribunal não chegou a essa conclusão!!! 17. Isto é, o Tribunal não fez tal juízo, nem com base numa presunção judicial, nem com base numa presunção legal. 18. Mais, os atos descritos nos pontos 14 e 15 foram “assinados de cruz”, quer pelo Oponente AA, quer pela esposa BB, não sendo actos de gerência praticados em representação da sociedade, apenas “assinados de cruz” por quem era de Direito gerente. 19. Ao oponente, cabe se opor à Reversão, ao órgão de execução fiscal é que cabe fazer a prova de quem era efetivamente o gerente de facto. 20. Pelo que, ao contrário do Douto Acórdão, impõe-se, assim, concluir que a AT não observou o ónus probatório a seu cargo, violando o artigo 23º e 24º da Lei Geral Tributária. 2. A recorrida não apresentou contra-alegações. 3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso, esgrimindo, essencialmente, com a seguinte motivação:
«(i) Afigura-se que é insuficiente a alegação relativamente aos requisitos de admissibilidade da revista justifica previstos no artigo 285º, nº 1 do CPPT; por outro lado, a singularidade das concretas circunstâncias do caso, tornam difícil ao Supremo Tribunal, a este respeito, impor diretrizes com um efetivo alcance geral; (ii) Com efeito, em termos jurídicos, o enquadramento normativo aplicável e aplicado (al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT) é, no que à questão dos autos respeita, de formulação simples e jurisprudencial e doutrinariamente claro e consolidado, não suscitando especiais dúvidas de entendimento e aplicação aos casos concretos; E o recorrente também não invoca discrepâncias doutrinais ou jurisprudenciais quanto à matéria da responsabilização subsidiária e porventura potenciadoras de gerar incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, tornando, desse modo, necessária a sua clarificação para se obter uma melhor aplicação do direito, como também não alega nem se vê que a decisão recorrida esteja ferida por erro manifesto ou grosseiro; (iii) Em conclusão, o presente recurso de revista não se afigura suscetível de ser admitido, por incumprimento do recorrente do disposto no artigo 285º, nº 1 do CPPT; (iv) Sem embargo do que ficou dito, a questão suscitada pelo recorrente prende-se com a discordância relativamente ao juízo efetuado pelo tribunal a quo, no sentido de que a AT, no que respeita à reversão da execução fiscal contra o ora Recorrente, cumpriu o seu ónus probatório, demonstrando que este era gerente de direito e de facto da sociedade originária devedora, justificando-se, pois, a prossecução da execução fiscal contra ele, mediante reversão; (v) Pretende o recorrente que o tribunal ad quem altere o julgado pelo tribunal a quo, por forma a que a decisão recorrida seja revogada por considerar que na 1ª instância foi dado como provado «o não o exercício de facto da gerência de facto»; (vi) Ora, quanto aos critérios de valoração da prova produzida, suscitando a questão de saber se a factualidade provada permite ou não concluir pela gerência de facto está fora do objeto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, nos termos do já citado n.º 4 do art.º 285.º do CPTA, o que não manifestamente o caso. (vi) Improcede também este fundamento do presente recurso.». 4. Cumpre proceder à apreciação liminar sumária a que se refere o artigo 285.º do CPPT. Segundo o disposto no n.º 1 deste preceito legal, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” Tal preceito prevê, assim, a possibilidade recurso de revista para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Todavia, segundo o disposto no nº 4 daquele preceito legal, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Ou, dito de outro modo, está excluído dos poderes de cognição do tribunal de revista a atividade de fixação ou alteração do julgamento efetuado sobre a matéria de facto (salvo no caso de ofensa de norma que exija certa espécie de prova para dar como provado determinado facto ou ofensa de norma que fixe a força de determinado meio de prova), pelo que o poder de apreciação da prova produzida e de fixação dos factos materiais da causa incumbe apenas aos tribunais de 1ª e 2ª instância – enquanto tribunais com competência para o julgamento e decisão de “questões de facto” – o que inclui o conjunto de ilações ou “juízos de facto” que o julgador pode e deve extrair, num processo lógico e racional, com base em regras da vida e da experiência comum, sobre a materialidade fática julgada como provada. Visitada a esta luz a alegação do Recorrente, para delimitar o âmbito da revista e dos poderes de cognição do Supremo Tribunal neste tipo de recurso, verificamos que o Recorrente critica o acórdão recorrido por ter valorado e retirado determinadas ilações de facto da materialidade fática provada, isto é, ter julgado que essa factualidade permitia concluir que a Autoridade Tributária lograra cumprir o ónus de prova que lhe incumbia sobre o exercício da gerência de facto pelo Oponente, uma vez que este, sendo gerente de direito, havia apresentado uma declaração de alteração de atividade em 10.02.2012 e uma exposição em 28.02.2012 acerca de uma penhora, havia auferido em 2012 uma remuneração da Categoria A paga pela sociedade devedora originária e tinha sido constituído em 30.09.2013 representante desta sociedade nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária. Neste recurso de revista não se encontra controvertido o regime legal da responsabilidade subsidiária, nem o regime e regras de repartição do ónus da prova, já que em ambas as instâncias se decidiu que, à luz da norma legal invocada no despacho de reversão (al. b) do nº 1 do art.º 24º da LGT), era à Administração Tributária que cabia demonstrar que o revertido exercera efetivas funções de gerência, entendidas como funções de gestão e representação da sociedade devedora originária. É certo que na sentença se julgara que os factos acima expostos não eram suficientes para presumir que o Oponente exercera, de facto, a gerência da sociedade no período em causa, dado que eles não permitiam inferir uma continuidade e regularidade no tempo e, muito menos, um poder de decisão independente por parte da Oponente em relação aos destinos da sociedade; e que o facto de este ter declarado rendimentos da Categoria A, alegadamente pagos pela sociedade relativamente ao ano de 2012, não permitia extrair a conclusão de que esses rendimentos resultassem do exercício da atividade de gerente, assim como não podia ser valorado o facto de o Oponente ter sido designado representante da sociedade nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 19.º da LGT, por tal ter ocorrido já em setembro de 2013, isto é, após o prazo legal de pagamento das dívidas tributárias em questão. Todavia, no acórdão recorrido considerou-se que esses mesmos factos eram, por si só, suficientes para, no exercício de um juízo casuístico, formular uma presunção judicial (que ao julgador compete extrair quando aprecia e valora a prova produzida) sobre o efetivo exercício da gerência pelo Oponente, isto é, que esses factos permitiam concluir que a Autoridade Tributária lograra cumprir o ónus de prova que lhe incumbia sobre o exercício
da gerência de facto pelo Oponente. Ora, como acima deixámos referido, está excluído dos poderes de cognição do tribunal de revista o poder de apreciação da prova produzida e de fixação dos factos materiais da causa, o que inclui a exclusão do poder de análise do conjunto de ilações ou “juízos de facto” que o julgador extraiu, num processo lógico e racional, com base em regras da vida e da experiência comum, sobre a materialidade fática julgada como provada. Daí que o erro imputado ao acórdão recorrido não possa ser conhecido neste recurso de revista. O que tanto basta para que a revista não seja admitida. 5. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no n.º 6 do artigo 285º do CPPT, em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 25 de Junho de 2025. - Dulce Neto (relatora) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.