Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0900/23.0BEPRT

2025-06-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0900/23.0BEPRT Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 0900/23.0BEPRT
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

AA, Autor nos autos, recorreu, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 07.03.2025, que negou provimento ao recurso que interpôs, da sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou parcialmente procedente a acção administrativa que intentou contra o Estado Português para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, na qual peticionou a condenação do réu no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, nunca inferior a €9.500,00, pelo atraso na tramitação do processo nº 2790/15.7BELSB, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, acrescendo ainda a condenação em indemnização, a fixar equitativamente, por cada ano de duração do presente processo, após o decurso de um ano até ao seu termo, a título de danos morais, tudo acrescido de juros legais.

Fundamenta a admissibilidade da revista na manifesta relevância jurídica da questão e na necessidade de uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações defende-se a improcedência da revista.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O TAF do Porto proferiu sentença na qual julgou a acção parcialmente procedente. Concluiu, fundamentalmente, que o prazo de duração razoável do processo nº 2790/15.7BELSB seria de 6 anos, atenta a “prolixidade” e extensão do processo, o facto de terem sido proferidas, no total, quatro decisões, tendo sido apresentados dois recursos das decisões finais, fixando uma indemnização pelo dano psicológico e moral comum, causado pela morosidade na administração da justiça e, por recurso à equidade (arts. 494º e 496º, nº 4, ambos do CC), no montante de €2.000,00.
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Administrativo - Acórdão n.º 0900/23.0BEPRT
O TCA para o qual o Autor apelou, alegando que o prazo razoável para obter uma decisão definitiva nos autos em questão, seria, no máximo de quatro anos – por isso o prazo razoável foi excedido em quatro anos, pelo acórdão recorrido, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de 1ª instância.

Considerou o acórdão, nomeadamente, o seguinte: “Na ponderação destes factores, ter-se-á encontrado boa aplicação do direito; avulta no caso concreto que o dano não o que é de presunção; um dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial, que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável; precisamente o que motivou o julgamento de facto, com “a desnecessidade de produção de meios adicionais de prova, servindo-se o Tribunal daquela presunção para motivar a inclusão na realidade narrada em “22” no elenco da matéria assente.”.

A estas luzes, eleito um valor próximo ao mínimo de referência, e na margem do que se considera equitativo, não se justifica modificar. Certamente não para elevar o valor encontrado.”.

O Autor interpõe revista alegando, essencialmente, que a duração “normal” ou razoável do processo seria de até 4 anos se houver recurso, conforme tem sido entendido pelo TEDH, prazo que deve ser aplicado ao presente caso, pelo que o acórdão terá feito uma incorrecta aplicação do direito aos factos dados como provados, ao considerar razoável o prazo de 6 anos até à decisão final do processo e só 2 anos como excedendo tal prazo, bem como na aplicação de €1.000,00, por cada ano, que exceda tal prazo.

Ora, esta questão, assume indiscutível relevância jurídica e social, podendo vir a colocar-se num número indeterminado de casos futuros do mesmo género. Como se disse no recente ac. desta Formação de 10.04.2025, Proc. nº 0909/23.3BELRA (no qual havia divergência de posições nas instâncias, mas, ainda assim, com aplicação ao caso presente), “Assim, e porque a matéria da responsabilidade civil do Estado pelo atraso na administração da justiça é recorrente na jurisdição, convém que o Supremo reanalise o caso para garantir uma correcta aplicação do direito, para traçar directrizes no assunto e para prevenir um hipotético acionamento do Estado Português em instâncias Europeias.”

Assim, tal como se diz no referido acórdão, é de toda a conveniência que este Supremo Tribunal se debruce sobre tal questão, justificando-se a admissão da revista para a sua dilucidação.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 26 de Junho de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.