Processo 0485/19.1BEPNF-M
É de admitir a revista para verificar se os pressupostos do artigo 161.º do CPTA foram correctamente interpretados e aplicados no caso.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
É de admitir a revista para verificar se os pressupostos do artigo 161.º do CPTA foram correctamente interpretados e aplicados no caso.
De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 152º, do CPTA, um dos pressupostos de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência respeita à contrariedade decisória sobre a mesma questão fundamental de direito que é tratada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, o qual não se verifica se a diferença entre os acórdãos em confronto radica na diversidade dos quadros normativos aplicáveis e das situações de facto que lhe estão subjacentes e não numa divergente interpretação do mesmo quadro normativo.
I – Objetivamente, o Recorrido reconheceu o crédito da Recorrente relativo ao valor da nota de débito, uma vez que a mesma se encontra discriminada em anexo ao acordo de transação, sendo que ambas as partes assumiram a dívida.
II - Há uma questão incontornável quanto ao reconhecimento da dívida, que resulta da circunstância do Município se ter comprometido ao pagamento da nota de crédito, o que apenas estava condicionado pelo PAEL (Plano de Apoio à Economia Local). Efetivamente, mal se compreenderia que o Município recorresse a um regime especial de pagamento de dívidas para saldar uma dívida que entendesse inexistir.
III - Resulta dos artigos 323.° e seguintes do CC o regime a que se encontra sujeita a interrupção da prescrição. É manifesto que o Município devedor procedeu ao reconhecimento da dívida relativa à controvertida nota de débito, ficando o pagamento apenas condicionado, e não excecionado, pelo PAEL (Plano de Apoio à Economia Local), o que não releva no que concerne ao reconhecimento da dívida.
IV – O prazo de prescrição aplicável é de dois anos, como resulta do n.° 3 das Bases XXIX e XXXI do Decreto-Lei n.° 195/2009, de 20 de agosto (que alterou o Decreto-Lei n.° 162/96, de 4 de setembro, e o Decreto-Lei n.° 319/94, de 24 de dezembro).
V – Assim: i - O Acordo de transação em que se reconheceu a dívida foi firmado em 12.11.2012; ii - O novo prazo de prescrição vigorou de 13.11.2012 a 13.11.2014, iii – A citação da Ação ocorreu em 10.02.2014, e como tal, em tempo.
Não é de admitir revista se tudo indica que o acórdão recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação dos diplomas aplicáveis à reclassificação profissional, no caso concreto, bem como do princípio da igualdade, não sendo necessária uma melhor aplicação do direito, não se vislumbrando, igualmente, uma especial relevância jurídica ou social da questão que imponha a admissão da revista.
Tendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 45/2024, de 27/12, que procedeu à interpretação autêntica do nº 2 do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29/12, e cuja aplicação não foi equacionada pelas instâncias, justifica-se admitir a revista onde se discute o direito à reinscrição na CGA em casos de descontinuidade de vínculo jurídico.
Tendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 45/2024, de 27/12, que procedeu à interpretação autêntica do nº 2 do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29/12, e cuja aplicação não foi equacionada pelas instâncias, justifica-se admitir a revista onde se discute o direito à reinscrição na CGA em casos de descontinuidade de vínculo jurídico.
É de admitir revista de acórdão do TCA que julgou inútil conhecer de questões processuais invocadas no recurso, por se afigurar necessária uma melhor aplicação do direito.
Tendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 45/2024, de 27/12, que procedeu à interpretação autêntica do nº 2 do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29/12, e cuja aplicação não foi equacionada pelas instâncias, justifica-se admitir a revista onde se discute o direito à reinscrição na CGA em casos de descontinuidade de vínculo jurídico.
Justifica-se admitir revista, uma vez que a situação dos autos tem relevância jurídica, e que, como se verifica pela divergência das instâncias, a questão da aplicação do nº 1 do art. 120º do CPTA, quanto ao fumus boni iuris, não é isenta de dúvidas, justificando a intervenção deste STA, para uma melhor dilucidação da questão como suscitada nos autos.
I - O plano de trabalhos apresentado pela adjudicatária contém as listas de meios humanos, e de meios materiais e equipamento técnico a empregar pelo empreiteiro na execução da obra, pelo que cumpre os requisitos mínimos estabelecidos na lei.
II - Saber se o nível de detalhe do plano de trabalhos apresentado com a proposta é ou não o nível adequado para assegurar a boa execução da obra, e ao cumprimento dos seus prazos contratuais, é matéria que envolve a formulação de juízos valorativos de natureza administrativa, sobre a qual, em rigor, não cabe aos tribunais pronunciarem-se.
Justifica-se admitir a revista onde se discute a correcta interpretação e aplicação do regime do art.º 161º do CPTA, questão relativamente à qual existe escassa jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo e, uma vez que os pressupostos de aplicação deste instituto revelam inquestionável relevância jurídica, pois a questão é susceptível de se repetir com frequência no futuro em situações semelhantes.
É de admitir a revista para determinar se a Lei n.º 45/2024 tem natureza de lei interpretativa.
Não se justifica admitir revista se tudo indica que o acórdão recorrido decidiu bem e de acordo com a jurisprudência deste STA, não sendo necessária uma melhor aplicação do direito, além de que a questão nuclear dos autos não reclama a atenção deste Supremo Tribunal.
Tendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 45/2024, de 27/12, que procedeu à interpretação autêntica do nº 2 do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29/12, e cuja aplicação não foi equacionada pelas instâncias, justifica-se admitir a revista onde se discute o direito à reinscrição na CGA em casos de descontinuidade de vínculo jurídico.
Não se justifica admitir revista se atento o disposto no nº 4 do art. 128º do CPTA, com o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a providência, o presente incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida sempre se tornaria inviável.