Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0653/24.4BEBRG

2025-06-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0653/24.4BEBRG Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 0653/24.4BEBRG
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório

AA intentou no TAF de Braga contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e o Ministério da Educação, indicando como contra-interessado o Instituto da Segurança Social, IP, acção administrativa de condenação à prática de acto devido, na qual formulou os pedidos: "(...) b) Seja anulada a decisão da 1ª R que recusa reinscrever a A. como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a 01 de setembro de 2023, por violação do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de setembro, os artigos 2º e 11º da LGTFP, artigos 15º da Lei nº 4/2008 e 9º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro e nº 2 do artigo 161º do CPTA e artigo 266º da Constituição da República Portuguesa; c) Sejam as RR. condenadas na prática dos atos materiais atinentes à reinscrição da A na Caixa Geral de Aposentações com efeitos desde 01 de setembro de 2023; d) Seja a 2ª R. condenada na articulação e prática de todos os atos materiais para acerto de contas com a contrainteressada no que se refere a quotizações da A., desde o dia 01 de setembro de 2023, até à efetiva inscrição da A. na Caixa Geral de Aposentações (...)".

O TAF, por sentença de 30.09.2024, julgou a acção totalmente procedente.

A CGA apelou para o TCA Norte que proferiu acórdão em 21.02.2025, negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida.

É deste acórdão que a CGA interpõe a presente revista invocando os requisitos do art. 150º, nº 1 do CPTA.

Em contra-alegações a Recorrida defende a improcedência do recurso.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental' ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIll e 93/VIIl, considerando o preceito como uma "válvula de segurança do sistema", que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O acórdão recorrido, apreciando o recurso interposto pela Recorrente considerou, transcrevendo a sentença, o seguinte: "Decisão que é de manter integralmente.
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A Autora esteve materialmente inscrita a efectuar desconto para a Segurança Social. De forma ilegal.

Não existindo qualquer acto jurídico a definir que devia transitar como contribuinte da Caixa Geral de Aposentações, onde se encontrava inscrita desde 01.09.2001, para a segurança Social.

Acto esse que, a existir, sempre seria ilegal.

A Autora nunca chegou a cessar funções em definitivo na Administração Pública tendo transitado (embora com hiatos temporais), entre várias escolas agrupamentos escolares, pelo que não deveria ter sido eliminada a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações - n.º 1 do artigo 22º do Estatuto da Aposentação.

Ainda que se considerasse a hipótese de ter cessado funções na Função Pública em 31.08.2006, sempre seria de considerar a situação de cessação não definitiva, pois reiniciou funções com vínculo à Administração Pública, em 01.01.2009.

E só a cessão definitiva implicaria a eliminação da Autora como subscritora da Caixa Geral de Aposentações.

Como resulta claramente da letra do preceito contido no nº 1 do artigo 22º do Estatuto da Aposentação, em concreto da expressão "a título definitivo" e, por isso, sem margem para qualquer outra interpretação - n.º 2 do artigo 9º do Código Civil. (.. )

O mesmo é dizer que a Autora não iniciou funções públicas em 01.01.2009, ou seja, depois de 1 de Janeiro de 2006, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo da Lei n.º 60/2005, de 29.12. (...)

A Autora não veio aumentar o número de subscritores porque, já era, sempre foi, "de iure", subscritora da Caixa Geral de Aposentações.

Pelo que se mostra acertada a decisão de julgar (totalmente) procedente acção, improcedendo assim o recurso. "

A CGA interpõe revista alegando que o acórdão recorrido violou o nº 2 do art. 2º da Lei no 60/2005 e a Lei no 45/2024, de 27/12 (respectivo art. 2º), que procedeu à interpretação autêntica do nº 2 do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29/12, nas situações de descontinuidade de vínculos jurídicos, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do citado preceito da Lei nº 60/2005, e, como decorre do nº 3 do art. 2º da Lei nº 45/2024

Como se escreveu no acórdão desta Formação de 15.05.2025, Proc. nº 610/24.0BEBRG, com o qual concordamos integralmente, «Esta formação, em idênticas situações, mas anteriores à publicação da Lei nº 45/2024, não tem admitido as revistas, porque, embora reconheça que se está perante matéria susceptível de se repetir noutros casos, a mesma mostrava-se decidida de forma aceitável, não havendo, por isso, uma clara necessidade de a admitir (cf. Acs. de 9/6/2022 - Proc. n.º 099/21.6BEBRG, de 14/7/2022 - Proc. n.º 0496/20.4BEPNF e de 22/9/2022 Procs. nºs. 9877/21.6BEBRG e 01974/20.0BEBRG).
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Porém, foi, entretanto, publicada a Lei n.º 46/2024, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, com produção de efeitos desde a entrada em vigor deste diploma, cuja aplicação não foi equacionada e que é susceptível de determinar a alteração daquela que vinha a ser a jurisprudência dos TCA's, pelo que, mantendo-se a potencialidade de expansão da controvérsia e porque se está perante questão jurídica que reveste alguma complexidade, justifica-se a admissão da revista (cf., neste sentido, o AC. de 10/4/2026 - Proc. 1794/21.5BEPRT)» e, no mesmo sentido o acórdão da mesma data, Proc. nº 848/23.6BEPRT).

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 26 de Junho de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.