Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 03573/23.6BELSB

2025-06-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 03573/23.6BELSB Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 03573/23.6BELSB
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A..., SA, Requerente na providência cautelar que intentou contra o Município de Vila Franca de Xira e a B... Unipessoal, Lda, pedindo, i) que se intime o Município Requerido “a cumprir e fazer cumprir a lei, fazendo cessar a situação de encerramento ao livre-trânsito na estrada municipal (Rua ..., em Vialonga), garantindo a reposição da livre circulação na estrada”; e, ii) a Requerida particular “a abster-se de praticar qualquer ato que impeça ou limite a circulação por aquela via pública municipal”, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul, em 27.02.2025, que concedeu provimento aos recursos que os Requeridos interpuseram, revogou a sentença do TAC e julgou improcedente a providência cautelar.

Alega que a revista é necessária por estar em causa questão com relevância jurídica fundamental, sendo necessária uma melhor aplicação do direito.

Os Recorridos contra-alegaram autonomamente.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Nos presentes autos de providência cautelar o TAC de Lisboa proferiu sentença em 17.04.2024, julgando totalmente procedente a requerida providência cautelar e, em consequência, intimou o “Município Requerido a fazer cessar a situação de encerramento ao livre-trânsito na estrada municipal, garantindo a reposição da livre circulação na estrada”, e, intimou “a Requerida particular a abster-se de praticar qualquer ato que impeça ou limite a circulação pela Rua ... em Vialonga”.

Considerou, para tanto, em síntese, no que respeita ao requisito do fumus boni iuris, fazendo a análise da legislação que entendeu aplicável (o DL nº 270/2001, de 6/10 que dispõe sobre a exploração das pedreiras), que resulta da factualidade não assente, facto 1), a dominialidade pública da Rua ....
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Mas entendeu, face aos preceitos daquele diploma que cita, que, “Do supra exposto, resulta que o legislador, sobre as pedreiras previu o interesse público / utilidade pública das mesmas, e excecionalmente, a possibilidade de serem expropriados terrenos e serem constituídas servidões administrativas para utilidade privada.

Ora, a existência de tal interesse público é admitido pelo próprio Município de Vila Franca de Xira quando refere no artigo 16º da sua oposição que “tem vindo a desenvolver ao longo dos anos trabalhos de natureza pública no arruamento denominado Rua ... face ao interesse público que o mesmo representa para Município, nomeadamente para as empresas que ali laboram, o Requerente e a ora 2ª Requerida, e sempre com o consentimento tácito da última, o que ficou demonstrado através dos factos F), G), O) a T), BB) a DD).

E na senda do admitido pelo 1º Requerido e à luz do previsto no artigo 2º “Atribuições” e das alíneas c), j) e m) do n.º 2 do artigo 23.º “Atribuições do município” da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro que se considera que caberá ao mesmo promover e salvaguardar dos interesses próprios da respetiva população, designadamente, dos Transportes e comunicações, Proteção civil, Promoção do desenvolvimento atento a matéria de facto assente, devendo para o efeito fazer cessar a situação de encerramento ao livre-trânsito na Rua ..., garantindo a reposição da circulação na mesma. (…)

Atento o exposto conclui-se pela probabilidade da pretensão principal vir a ser julgada procedente, pela existência do direito invocado pelo requerente e pela ilegalidade da conduta da Requerida Particular, julgando-se verificado o pressuposto - fumus boni iuris.”

O TCA Sul, para o qual os Requeridos interpuseram recursos de apelação veio a entender que o TAF errara na apreciação do requisito do fumus boni iuris, nomeadamente, por não estar “demonstrado que o arruamento em causa esteja integrado no património do Município de Vila Franca de Xira ou que tenha sido colocado, por lei, sob administração municipal, não pode sustentar-se na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a atribuição da competência a câmara municipal para a sua gestão muito menos para o exercício de poderes de autotutela.”

Assim, o acórdão concedeu provimento aos recursos, revogou a sentença recorrida e, em substituição, julgou improcedente a providência cautelar.

A Recorrente na presente revista imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento, na apreciação e interpretação que fez do art. 120º do CPTA, afastando-se da formulação dos juízos de verossimilhança impostos por aquela norma e tendo em conta os factos assentes O, P, Q, R, S, T, e CC, impor-se-ia, segundo alega, concluir pela natureza pública da estrada, com o inerente juízo de probabilidade de sucesso da acção principal.

Existe, em seu entender, erro de julgamento no acórdão recorrido quando em sede cautelar adopta exigências de valoração probatória e juízos de certeza que são próprios da acção principal, afastando-se dos critérios que jurisprudencialmente vêm sendo sedimentados na aplicação do nº 1 do art. 120º do CPTA (quanto ao fumus boni iuris).

Como se vê as instâncias decidiram a questão da aplicação do nº 1 do art. 120º do CPTA (quanto à probabilidade da procedência da acção principal) de modo divergente.
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A questão de direito referente à verificação, ou não, do fumus boni iuris, no caso dos autos [que tem a ver com o dominialidade pública e/ou poderes de autotutela para defesa de bens que se encontrem em situação de posse pública e afectos à satisfação do interesse público, ainda que sejam bens privados] tem inegável relevância jurídica, não respeitando apenas ao caso dos autos, sendo susceptível de se replicar em outros casos semelhantes, sendo que a solução do acórdão recorrido suscita dúvidas que importa dilucidar.

Assim, uma vez que a situação dos autos tem relevância jurídica, e que como se verifica pela divergência das instâncias a questão, não é isenta de dúvidas, justifica-se a intervenção deste STA, para uma melhor dilucidação de tal questão suscitada na revista.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 26 de Junho de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.