Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0300/24.4BELRA

2025-06-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0300/24.4BELRA Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 0300/24.4BELRA
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

AA intentou no TAF de Leiria contra o Ministério da Educação, a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), acção administrativa na qual peticionou ser-lhe reconhecido o direito à manutenção da inscrição e do vínculo na CGA e da respectiva qualidade de subscritora, com efeitos desde 1 de Outubro.

O TAF, por sentença de 28.08.2024, julgou a acção procedente.

A CGA e o ISS, IP apelaram para o TCA Sul que proferiu acórdão em 27.02.2025, negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida.

É deste acórdão que a CGA e o ISS, IP interpõem as presentes revistas invocando os requisitos do art. 150º, nº 1 do CPTA.

Em contra-alegações a Recorrida defende a improcedência do recurso.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O acórdão recorrido considerou, em síntese o seguinte: «Ora, a situação de ter exercido a docência no ensino privado até ao ano lectivo 2005/2006, não constitui óbice à sua reintegração no regime previdencial da CGA.

Isto porque, não se aplica à Recorrida o nº 2 do artº 2º da supracitada Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, no sentido de não poder recuperar a qualidade de subscritora da CGA, por ter estado sob a égide de diferentes vínculos contratuais sucessivamente celebrados até ao ano lectivo correspondente a 2023/2024. (…)
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Administrativo - Acórdão n.º 0300/24.4BELRA
Acompanhamos, pois, a sentença recorrida que expressa: “Quer o pessoal docente que se encontra vinculado ao Estado em regime de direito público que confere a qualidade de funcionário ou agente administrativo, quer o que se encontra vinculado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo ao abrigo do regime do contrato individual de trabalho, tem direito a inscrição na CGA, (o que ocorreu no caso da Autora em 19/11/1996): o primeiro pelo artigo 1ª do Estatuto da Aposentação e o segundo pelos Decretos-Leis n.º 321/88, de 22 de setembro (ensino não superior) e 327/85, de 8 de agosto (ensino superior).

Assim, tendo a Autora sido inscrita na Caixa Geral de Aposentações em 19/11/1996 [cfr. Facto Provado B)], face à interpretação dada ao artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, mantém o direito à sua reinscrição.

Como tal, assiste razão à Autora, devendo ser-lhe reconhecido o direito à reinscrição retroativa, como solicitado pela mesma, na Caixa Geral de Aposentações.”».

Os RR. interpõem revistas alegando que o acórdão recorrido violou o nº 2 do art. 2º da Lei nº 60/2005 e a Lei nº 45/2024, de 27/12 (respectivo art. 2º), que procedeu à interpretação autêntica do nº 2 do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29/12, nas situações de descontinuidade de vínculos jurídicos, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do citado preceito da Lei nº 60/2005, e, como decorre do nº 3 do art. 2º da Lei nº 45/2024.

Como se escreveu no acórdão desta Formação de 15.05.2025, Proc. nº 610/24.0BEBRG, com o qual concordamos integralmente, «Esta formação, em idênticas situações, mas anteriores à publicação da Lei nº 45/2024, não tem admitido as revistas, porque, embora reconheça que se está perante matéria susceptível de se repetir noutros casos, a mesma mostrava-se decidida de forma aceitável, não havendo, por isso, uma clara necessidade de a admitir (cf. Acs. de 9/6/2022 – Proc. n.º 099/21.6BEBRG, de 14/7/2022 – Proc. n.º 0496/20.4BEPNF e de 22/9/2022 – Procs. nºs. 9877/21.6BEBRG e 01974/20.0BEBRG).

Porém, foi, entretanto, publicada a Lei n.º 46/2024, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, com produção de efeitos desde a entrada em vigor deste diploma, cuja aplicação não foi equacionada e que é susceptível de determinar a alteração daquela que vinha a ser a jurisprudência dos TCA’s, pelo que, mantendo-se a potencialidade de expansão da controvérsia e porque se está perante questão jurídica que reveste alguma complexidade, justifica-se a admissão da revista (cf., neste sentido, o Ac. de 10/4/2026 – Proc. 1794/21.5BEPRT)» e, no mesmo sentido o acórdão da mesma data, Proc. nº 848/23.6BEPRT).

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em admitir as revistas.

Sem custas.

Lisboa, 26 de Junho de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.