Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs no TAF de Penafiel contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, processo executivo para extensão dos efeitos de sentença (artigo 161.º do CPTA) em que peticionou o direito a manter-se como subscritora da R. Caixa Geral de Aposentações, segundo seis acórdãos transitados em julgado que reconheceram o bem fundado da sua pretensão, ou seja, o reconhecimento do direito à manutenção da qualidade de subscritora da Caixa Geral de Aposentações, não obstante o facto de, sendo professora, ter passado pela celebração de diferentes contratos de trabalho com diferentes entidades administrativas (“escolas públicas”). 2. Por sentença de 13.12.2024, o TAF de Penafiel julgou a execução procedente, e, consequentemente, estendeu os efeitos da sentença proferida no processo n.º 485/19.2BEPNF, no sentido de que a Exequente devia ser reinscrita na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos retroactivos a 12 de Setembro de 2007. 3. A CGA, inconformada com aquela decisão, interpôs recurso de apelação para o TCA Norte, que por acórdão de 07.03.2025 negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do TAF de Penafiel. É dessa decisão que vem agora interposto, pela CGA, o recurso de revista. 4. A questão em apreço prende-se com a correcta interpretação e aplicação dos pressupostos do artigo 161.º do CPTA. Embora existam diversas decisões deste Supremo Tribunal Administrativo que subscrevem o entendimento de que um professor que celebra contrato(s) sucessivo(s) com diferentes estabelecimentos de ensino se encontra numa situação que não cai no âmbito do art. 2.º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22.º, n.º 1, do Estatuto de Aposentação (acórdão de 06.03.2014, proc. 0889/13), a verdade é que neste processo o que vem questionado não é o regime jurídico em causa (que, de resto, hoje suscita também o problema decorrente da aprovação da “norma interpretativa” constante do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024), mas sim os pressupostos para a aplicação do artigo 161.º do CPTA (extensão dos efeitos da sentença). Em especial, a Recorrente interroga-se sobre o que se deve entender por “situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos”, alegando que in casu inexiste identidade factual, dado que não se pode subsumir a factualidade a “contratos sucessivos”. A sentença considerou que “(…) pese embora tenham existido os alguns hiatos temporais entre os vários contratos de trabalho que o autor celebrou com o ME e não tenha obtido colocação no ano lectivo de 2005/2006, pelo que não celebrou nesse ano qualquer contrato de trabalho (cfr. ponto 5 do probatório), o certo é que não ocorreu uma cessação do exercício do seu cargo nos termos previstos no n.º 1 do artigo 22º do EA, o que só sucederia caso o autor não tivesse sido investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 não correspondesse o direito de inscrição. Mas não é isso que se verifica. O que sucede é que antes de 1/01/2006 o autor estava inscrito na CGA e posteriormente a essa data foi investido, através da celebração de sucessivos contratos com o ME, em cargo a que antes daquela data correspondia esse direito de inscrição (…)”. Já o TCAN a este respeito nada diz de concreto, limitando-se a transcrever a fundamentação da sentença e a acrescentar, a respeito dos pressupostos relativos à “identidade dos casos” que “(…) quando o funcionário cessa o vínculo laboral de natureza pública e celebra um novo com a mesma natureza, não está, neste segundo contrato, a “iniciar funções” (…)”.
Jurisprudência
Processo 0485/19.1BEPNF-M
A correcta interpretação e aplicação do regime do artigo 161.º do CPTA é uma questão relativamente à qual existe escassa jurisprudência deste Tribunal Supremo e que no caso importa revisitar, uma vez que os pressupostos de aplicação deste instituto revelam inquestionável relevância jurídica, pois a questão é susceptível de se repetir com frequência no futuro, e as instâncias foram muito vagas na fundamentação que apresentaram para a verificação dos pressupostos do artigo 161.º do CPTA. 5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Custa pela Recorrida. Lisboa, 26 de Junho de 2025 – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.