Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0205/24.9BELRA

2025-06-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0205/24.9BELRA Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 0205/24.9BELRA
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

AA intentou no TAF de Leiria contra o Ministério da Educação, a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e o Instituto da Segurança Social, IP, acção administrativa, na qual formulou os seguintes pedidos: “a) o reconhecimento do seu direito à manutenção da inscrição e do vínculo na Caixa Geral de Aposentações e da qualidade de subscritor da CGA com efeitos à data em que dela foi indevidamente retirado; b) A condenação dos Réus à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição do Autor na CGA integrando-o no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para Caixa Geral de Aposentações”.

O TAF de Leiria, por sentença de 28.08.2024, julgou a acção procedente e, em consequência, reconheceu ao Autor o direito à manutenção da inscrição e do vínculo na CGA e da qualidade de subscritor daquela, com efeitos desde 17.01.2013, integrando-o no regime de protecção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a CGA.

A CGA apelou para o TCA Sul que proferiu acórdão em 30.01.2025, negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida.

É deste acórdão que a CGA interpõe a presente revista invocando os requisitos do art. 150º, nº 1 do CPTA.

Em contra-alegações defende-se a improcedência do recurso.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
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O acórdão recorrido, apreciando o recurso interposto pela Recorrente considerou que, como salientara a sentença recorrida, a questão de saber se a sucessiva celebração de contratos em funções públicas, entre o autor, professor contratado, e o Ministério da Educação, tendo em vista o exercício de funções docentes no âmbito do ensino público, tem como consequência a extinção ou interrupção da relação jurídica de emprego público e da prestação de trabalho e a constituição de um novo vínculo laboral para efeitos da aplicação ao autor do disposto no art. 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29/12, do que resulta a sua retirada do regime de protecção social e subsequente inscrição no regime da segurança social, devia ter resposta negativa. Já tendo a questão sido apreciada pela jurisprudência (cfr., entre outros, os acórdãos do STA de 06.03.2014, processo nº 0889/13 e de 09.06.2022, processo nº 097/20.7BECBR, que não admitiu o recurso de revista interposto do acórdão do TCA Norte de 10.03.2022; e do acórdão do mesmo TCA, proferido no processo nº 1771/17.0BEPRT, de 28.01.2022, processo nº 01100/20.6BEBRG, e de 08.04.2022, processo nº 0037/19.3BEBRG).

Em síntese, referiu o seguinte: “18. Atentos os factos acima descritos, estando a CGA, ora recorrente impedida, nos termos do artigo 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29/12, de inscrever como subscritor apenas os funcionários ou agentes que, pela primeira vez, a partir de ../../2006, viessem a ser titulares de uma relação jurídica de emprego público, a norma em causa foi interpretada por várias decisões de tribunais superiores acima citados no sentido de que a mesma visava apenas abranger o pessoal que iniciasse absolutamente funções públicas no início do ano de 2006, pelo que é manifesto que a situação do autor não se encontrava abrangida pelo disposto naquele preceito legal, pelo que não podia o mesmo servir de fundamento para a retirada da inscrição do mesmo na CGA e para a passagem automática para o regime geral da segurança social.

19. Basta para tanto, ter presente que o autor, após o dia ../../2006, não iniciou, “ex novo”, o exercício de funções públicas, mediante a constituição, pela primeira vez, de uma relação jurídica de emprego público. O que sucedeu, pelo contrário, foi que o autor se manteve sempre, de forma ininterrupta, no exercício de funções públicas, as quais se iniciaram em 1-9-1993 (antes, portanto, de ../../2006), mediante a constituição sucessiva de diversos vínculos que titulavam a relação jurídica de emprego público já iniciada em 1993, mormente contratos de trabalho a termo, incluindo sob a vigência da Lei nº 59/2008, de 11/9, tendo entrado para os quadros do Ministério da Educação e constituído vínculo definitivo a partir do ano lectivo de 2012/2013. Desse modo, não se pode concluir que o autor se encontrava automaticamente abrangido pelo artigo 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29/12 – perdendo a sua qualidade de subscritor da CGA – simplesmente pelo facto de se ter verificado no ano lectivo de 2012/2013, a constituição de um novo vínculo contratual, mediante o qual a relação jurídica de emprego anteriormente detida pelo autor (e à luz da qual foi inscrito na CGA) foi extinta para dar lugar à constituição de um novo vínculo laboral, a partir de 1-9-2012”.

Assim, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso, confirmando a sentença do TAF de Leiria.

A CGA interpõe revista alegando que o acórdão recorrido não teve em conta a Lei nº 45/2024, de 27/12 (respectivo art. 2º), que procedeu à interpretação autêntica do nº 2 do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29/12, nas situações de descontinuidade de vínculos jurídicos, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do citado preceito da Lei nº 60/2005, em conjugação com o art. 22º do Estatuto da Aposentação (EA) e como decorre do nº 3 do art. 2º da Lei nº 45/2024.
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Como se escreveu no acórdão desta Formação de 15.05.2025, Proc. nº 610/24.0BEBRG, com o qual concordamos integralmente, «Esta formação, em idênticas situações, mas anteriores à publicação da Lei nº 45/2024, não tem admitido as revistas, porque, embora reconheça que se está perante matéria susceptível de se repetir noutros casos, a mesma mostrava-se decidida de forma aceitável, não havendo, por isso, uma clara necessidade de a admitir (cf. Acs. de 9/6/2022 – Proc. n.º 099/21.6BEBRG, de 14/7/2022 – Proc. n.º 0496/20.4BEPNF e de 22/9/2022 – Procs. nºs. 9877/21.6BEBRG e 01974/20.0BEBRG).

Porém, foi, entretanto, publicada a Lei n.º 46/2024, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, com produção de efeitos desde a entrada em vigor deste diploma, cuja aplicação não foi equacionada e que é susceptível de determinar a alteração daquela que vinha a ser a jurisprudência dos TCA’s, pelo que, mantendo-se a potencialidade de expansão da controvérsia e porque se está perante questão jurídica que reveste alguma complexidade, justifica-se a admissão da revista (cf., neste sentido, o Ac. de 10/4/2026 – Proc. 1794/21.5BEPRT)» e, no mesmo sentido o acórdão da mesma data, Proc. nº 848/23.6BEPRT).

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 26 de Junho de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.