Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório AA, veio, ao abrigo do art. 161º do CPTA, requerer, contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e o Ministério da Educação, extensão dos efeitos da sentença proferida no processo nº 714/20.9BEPNF, alegando encontrar-se em situação idêntica à que foi objecto deste processo e solicitando que seja reconhecido o direito à requerente de ser reinscrita na CGA “de onde nunca deveria ter sido retirada, por lhe ter sido ilegalmente cancelada a respetiva inscrição, com efeitos à data em que se operou esse mesmo cancelamento”, ou, subsidiariamente, “ser reinscrita na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos reportados à data em que solicitou a sua reinscrição”. 2. Os Factos Tem-se em atenção a matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Expendeu-se no Ac. de 05.06.2025, Proc. nº 714/20.9BEPNF-A, desta Formação de Apreciação Preliminar, reiterando-se aqui esse entendimento, o seguinte: «3. Esta formação, no recente Ac. de 15/5/2025m proferido no processo n.º 307/19.3BEBRG-BN, apreciou um caso idêntico ao que aqui está em causa, admitindo a revista com a seguinte fundamentação, posteriormente reiterada no Ac. de 29/5/2025 – Proc. nº 485/19.1BEPNF-1: “A questão em apreço prende-se com a correcta interpretação e aplicação dos pressupostos do art.º 161.º do CPTA. Embora existam diversas decisões deste Supremo Tribunal Administrativo que subscrevem o entendimento de que um professor que celebra contrato(s) sucessivo(s) com diferentes estabelecimentos de ensino se encontra numa situação que não cai no âmbito do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art.º 22.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação (acórdão de 06.03.2014), proc. 0889/13), a verdade é que neste processo o que vem questionado não é o regime jurídico em causa (que, de resto, hoje suscita também o problema decorrente da aprovação da norma interpretativa constante do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024), mas sim os pressupostos para a aplicação do art.º 161.
Jurisprudência
Processo 0714/20.9BEPNF-T
º do CPTA (extensão dos efeitos da sentença). Em especial, a Recorrente interroga-se sobre o que se deve entender por “situações em que existem vários casos perfeitamente idênticos”, alegando que in casu inexiste identidade factual, dado que não se pode subsumir a factualidade a “contratos sucessivos”. (…) A correcta interpretação e aplicação do regime do art.º 161.º do CPTA é uma questão relativamente à qual existe escassa jurisprudência deste Tribunal Supremo e que no caso importa revisitar, uma vez que os pressupostos de aplicação deste instituto revelam inquestionável relevância jurídica, pois a questão é susceptível de se repetir com frequência no futuro, e as instâncias foram muito vagas na fundamentação que apresentaram para a verificação dos pressupostos do art.º 161.º do CPTA.” Assim, reiterando-se este entendimento, justifica-se o recebimento da revista.» 4. Decisão Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 26 de Junho de 2025. - Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.