* I - RELATÓRIO AA veio intentar para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (STA) o presente recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do TCA Norte de 6 de Agosto de 2024 que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAC de Mirandela de 28 de Outubro de 2023, a qual foi proferida na intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias que intentara em Setembro de 2023 na qualidade de mandatário do autor (BB) contra o Ministério da Administração Interna [Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)], e na qual foi peticionada a intimação do SEF a emitir o título de residência do autor. O recorrente apresentou alegação sobre a contradição com o acórdão proferido pelo TCA Norte em 7 de Dezembro de 2018, no processo n.º 00664/17.6BECBR-B (acórdão fundamento), formulando as seguintes conclusões: «XXVII) Existe uma contradição de Acórdãos do TCA- Norte, o Ac. recorrido, processo n° 310/23.9BEMDL e o Ac. fundamento, processo n° 00664/17.6BECBR. XXVIII) O Ac. recorrido corresponsabiliza o Signatário por entender que não é credível a relação sacralizada de confiança entre Advogado e cliente. XXIX) O Recorrente é assim penalizado por ter confiado no seu constituinte. XXX) Não obstante ter renunciado e apresentado ao Tribunal os seus motivos. XXXI) Por sua vez, o TCA Norte no Ac. Fundamento tendo por base a duplicação de ações por parte de Advogado revoga a decisão recorrida e não faz aplicação do artigo 545° do CPC. XXXII) No Ac. Fundamento existe o risco de contradição ou de reproduzir decisão anteriormente tomada pelo mesmo Tribunal com risco de entorpecer a Justiça. XXXIII) O critério de gravidade no Ac. Fundamento é maior. XXXIV) No Ac. Recorrido a gravidade é menor. XXXV) No Ac. Fundamento fez-se justiça. XXXVI) No Ac. Recorrido penaliza-se fortemente o Recorrente que se limita a confirma no seu constituinte. XXXVII) O transmitido pelo constituinte do Recorrente não teve qualquer influência na decisão do Tribunal de 1ª Instância. XXXVIII) As posições do Tribunal de 1ª instância e do TCA- Norte acabam por se revelar excessivas e traduzem uma intolerância inexplicável contra o Signatário.
Jurisprudência
Processo 0310/23.9BEMDL-S1
XXXIX) O TCA- Norte teve assim uma dualidade de critérios. XL) É, pois, importante o Plenário uniformizar jurisprudência em matéria de artigo 545° do CPC. XLI) E, em definitivo que haja um melhor entendimento da função do Advogado e da sua relação de confiança com o seu constituinte. XLII) Violaram-se os artigos Violaram-se o Decálogo do Advogado, os artigos 208° da Constituição da República Portuguesa, o artigo 13º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, o artigo 545° do CPC, Ac. do TRL de 31.05.22, Proc. n° 436/20.0PFCSC.L1-5, Ac. da Relação de Évora, de 07.03.2017, VII Congresso dos Advogados Portugueses, Figueira da Foz, 2011, AC. TRC, processo n° 2520/125TBPBL.C1 de 07.02.2017, Ac. do S.T.J., de 11.03.99, Proc. n° 99A148, Alberto do Reis, Cod. Processo civil anotado, 2º vol., pág. 263 Termos em que se requer junto do Plenário dessa mui veneranda suprema instância seja fixada ou uniformizada jurisprudência em definitivo sobre a aplicação do artigo 545º do CPC, para uma melhor e mais benévola aplicação do mesmo artigo em matéria de corresponsabilização do advogado, da melhor compreensão da função do advogado, da sua relação de confiança com o seu constituinte, da imunidade do advogado ao alegar em juízo e da irresponsabilidade do mesmo.». O Ministério Público junto deste STA emitiu parecer no sentido de o recurso não ser admitido - por falta de verificação de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito -, ao qual o recorrente respondeu, manifestando a sua discorrência quanto à posição assumida pelo Ministério Público. No presente recurso para uniformização para jurisprudência importa, desde logo, determinar se se encontram preenchidos os respectivos pressupostos de admissão. II - FUNDAMENTAÇÃO No acórdão recorrido (acórdão do TCA Norte de 6.8.2024), considerou-se provada a seguinte factualidade: «1) Em 17-02-2021, o Autor apresentou junto do SEF o requerimento de manifestação de interesse nº ...89 constante do doc. 3 junto com a petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido. 2) Em 08-03-2023, o Autor deslocou-se à Delegação Regional do SEF em Bragança e procedeu ao pagamento de 382,47€ das seguintes taxas:“[…]” TÍTULO DE RESIDÊNCIA 91,69 Recepção e Análise al. a) nº1 ponto IV Portaria 1334-E/2010 TÍTULO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA 211,97 al. b) nº 1 Ponto IV Portaria 1334-E/2010 (ex al. f))
TÍTULO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA 78,81 nº 1 art. 75º Lei 23/2007 e al. c) nº1 Ponto IV Portaria 1334-E/2010 (ex al.“[…]” [livre apreciação da posição das partes em conjugação com o doc. 4 junto com a petição inicial]. 3) Em 08-03-2023, o Autor foi pessoalmente notificado do seguinte:“[…]” 1. Ao abrigo do disposto nos artigos 117º e 118º do Código de Procedimento Administrativo, e no âmbito da receção e análise do pedido, fica V.Ex.ª. NOTIFICADO para, no prazo de 10 dias úteis (1), juntar ao processo os documentos que a seguir se indicam, essenciais para a apreciação do requerido: Registo Criminal do país de origem com apostila da Convenção de Haia. Comprovativo de entrada regular em território português 2. Toda a documentação elencada supra, deverá ser entregue sob a forma de fotocópia certificada nos termos da lei em vigor, ou original, devendo ser entregue ou remetida por correio para a morada da Unidade Orgânica acima identificada. 3. Mais se notifica, nos termos dos artigos 119º e 121º do Código do procedimento Administrativo que, não sendo dado atempado e cabal cumprimento ao determinado no ponto 1., será de indeferimento do pedido o sentido provável da decisão, por força do previsto no nº 7 do artigo 51º do Decreto Regulamentar 84/07, de 5 de novembro. 4. Assim, findo o prazo determinado em 1., e na ausência de resposta nos precisos termos solicitados, a decisão de sentido provável de indeferimento que ora se comunica, torna-se definitiva.“[…]” [cf. fls. 29 do PA] 4) Em 08-03-2023, em sede de atendimento, o Autor foi pessoalmente notificado do seguinte: ASSUNTO: Notificação de decisão de SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO nos termos do art.º 38.º n.º 1 do CPA, relativo ao pedido de concessão de autorização de residência ao abrigo do nº 2, do art. 88º, da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação. Para os efeitos previstos nos artigos 111º a 114º do CPA, notifica-se o Sr. BB, nacional do ..., nascido a ../../1999, da Decisão de Suspensão do pedido de concessão de autorização de residência temporária, para exercício de atividade profissional subordinada, nos termos do n.º 2 do art. 88.º da Lei 23/2007, de 04 de julho, na sua atual redação, ficando a decisão do(s) pedido(s) dependente(s) do resultado de averiguações que estão atualmente em curso. “[…]” “[…]” [cf. fls. 30 do PA]».
No acórdão recorrido foi consignada como não provada a seguinte factualidade com relevo para a decisão (alegada no artigo 7º, da petição inicial): “A) No dia 08-03-2023, foi elaborada proposta de concessão de autorização de residência ao abrigo do regime excepcional previsto no nº 2, do artigo 88º, da Lei 23/ 2007, de 4 de Julho, afirmando “estarem reunidas as condições para que V. Exa. utilize o poder discricionário previsto no nº 2 do artº 88º da Lei 23 / 2007, 4 de Julho, na sua actual redacção e determine que seja concedida autorização de residência para trabalho a favor do cidadão «BB»”. No acórdão fundamento (acórdão do TCA Norte de 7.12.2018), por sua vez, considerou-se provada a seguinte factualidade: «A) O Requerente é um cidadão nacional de São Tomé e Príncipe – cfr. doc. de fls. 58 dos autos; B) Em 20/03/2009 o Requerente beneficiou de autorização de residência temporária (ART) n.º 30…64, válida por um ano – cfr. docs. de fls. 1 a 80 do PA; C) A dita ART foi concedida ao abrigo do estatuto de estudante de ensino superior, concretamente para frequentar o Curso de Mestrado Integrado em Engenharia Biomédica da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (UC) – cfr. doc. de fls. 1 a 80 e doc. de fls. 96 do PA; D) Curso que tem a duração de cinco anos – facto admitido por acordo; cfr. informação disponível no sítio https://apps.uc.pt/courses/pt/course/364; E) Para o efeito beneficiou de uma bolsa de estudo concedida pela FCG – cfr. doc. de fls. 125 do PA; F) A referida bolsa foi renovada “para a frequência no ano lectivo de 2012/2013 – Outubro de 2012 a Setembro de 2013 – do 5.º ano de Eng.ª Biomédica na (…) Universidade de Coimbra” – cfr. docs. de fls. 72 e 125 do PA; G) E novamente renovada “para a frequência, no próximo ano lectivo 2013/2014 – Outubro de 2013 a Setembro de 2014 –, do 5.º e último ano de Engenharia Biomédica na (…) Universidade de Coimbra” – cfr. docs. de fls. 93 e 125 do PA; H) A referida ART n.º 30…64 foi sucessiva e anualmente renovada, tendo-se mantido válida até 20/03/2014 – cfr. docs. de fls. 1 a 80 do PA (especialmente, fls. 79); I) Em 21/03/2014, o Requerente apresentou ao SEF um pedido de autorização de residência permanente – cfr. doc. de fls. 82 do PA; J) Por despacho de 06/08/2014 viu indeferido o dito pedido de autorização de residência permanente, com base no facto de não dispor dos meios de subsistência exigidos – cfr. doc. de fls. 157 a 162 do PA;
K) Posteriormente, requereu junto do TAF de Coimbra Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, que correu termos sob o processo n.º 604/14.4BECBR, nos termos do qual pediu a revogação do acto de indeferimento da concessão da autorização de residência permanente, e a reconhecer o deferimento tácito de tal pedido ou a deferir o mesmo expressamente – cfr. doc. de fls. 203 a 206 do PA; L) Por sentença proferida em 21/10/2014, no âmbito do processo identificado na alínea anterior, foi julgado improcedente o pedido descrito no ponto anterior, tendo sido porém determinada a intimação do “Requerido a, por meio do seu Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Delegação Regional do Centro, a emitir a favor do Requerente, a renovação da sua autorização de residência temporária n.º 300…64, no prazo de dez dias.”, por aí se ter entendido, entre o mais, o seguinte: “Ora, in casu, não está em causa que o Requerente reunia as condições para se lhe renovar a autorização de residência temporária. A própria Autoridade intimanda repetidas vezes reconheceu, como se vê nas citações constante da fundamentação de facto desta sentença. Aliás, os factos provados, permitem concluir em face do artigo 91.º n.ºs 1 e 2 da Lei 23/2007, que em 2014 o Requerente podia ainda beneficiar de uma renovação da sua AR temporária. Posto isto é mister saber se essa privação tem causa ilícita nalguma acção da autoridade intimanda, designadamente na emissão do despacho de indeferimento do pedido de autorização de residência permanente aqui em crise. Dir-se-ia que não, por isso que efectivamente o Requerente, em face dos factos provados, não tinha nem tem direito a obter uma AR permanente e Portugal, por não ter meios de sustento de natureza permanente, apenas a bolsa da Gulbenkian, temporária, até Agosto último. (…) Conforme se vê nos factos provados, o Requerente, em sede de segunda e derradeira pronúncia prévia, pediu subsidiariamente que lhe fosse ao menos dada a autorização de residência provisória. Contudo a decisão final da autoridade intimada ficou-se pelo puro e simples indeferimento de AR permanente, omitiu qualquer referência ao pedido subsidiário, apesar de antes ter reconhecido que o Requerente tinha os meios necessários para obter a autorização provisória e de a resposta ter até promovido que se concedesse esta modalidade de autorização. (…) A lesão destes DLG´s só cessará mediante a concessão da Autorização de residência temporária nos termos e para os efeitos do artigo 91.º da lei n.º 23/2007, indevidamente omitida na decisão de 6/8/2014” – cfr. doc. de fls. 573 a 577 do PA; M) Em 03/11/2014 o Requerente lacrou a inscrição para frequência do curso de Mestrado integrado em Engenharia Biomédica na UC, de modo “Integral”, tendo sido gerado, na sua página do Inforestudante, o plano de pagamento das propinas respectivas – cfr. doc. de fls. 274 e 306 do PA; N) Inscrição que fez na unidade curricular do 2.º semestre do 4.º ano “Fundamentos de Imagem para Diagnóstico e Terapêutica” (correspondente a 6 ECTS) e na disciplina anual “Projecto”, do 5.º ano (correspondente a 48 ECTS), do 5.º ano – cfr. doc. de fls. 447 do PA e programa do curso de Mestrado Integrado em Engenharia Biomédica, disponível no seguinte endereço electrónico: https://apps.uc.pt/courses/PT/programme/364/2015-2016; O) O ano lectivo de 2014/2015 teve início, na UC, no dia 15/09/2014 e terminou no dia 30/09/2015, sendo que o período que decorreu entre 01/09/2015 e 30/09/2015 foi considerado como “época especial”, reservada a “Defesas de dissertação de mestrado/projecto/relatório de estágio” – cfr. Calendário lectivo da UC para 2014/2015, disponível para consulta na página web da UC, em
https://www.uc.pt/academicos/calendario/hdocs/ano_2014_2015; P) A sentença descrita em L), na parte favorável ao Requerente, transitou em julgado em 22/11/2014 – cfr. doc. de fls. 643 do PA; Q) No ano lectivo 2014/2015, o Requerente obteve a classificação de “Reprovado” à disciplina anual de 5.º ano “Projecto” – cfr. doc. de fls. 447 do PA; R) O Requerente realizou exames na época especial do ano lectivo de 2014/2015 – confissão (cfr. artigo 24.º do r.i.); S) O Requerente não pagou as propinas referentes ao ano lectivo de 2014/2015 – cfr. doc. de fls. 447 do PA; T) Em 01/09/2015 o SEF encetou diligências junto do Requerente, com o intuito de “dar seguimento à renovação da sua autorização de residência para estudo” – cfr. doc. de fls. 227 do PA; U) O ano lectivo de 2015/2016, na FCTUC, teve início em 14/09/2015 a terminou em 27/05/2016 – cfr. calendário do curso de Engenharia Biomédica da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (FCTUC), disponível em https://apps.uc.pt/courses/pt/course/364/2015-2016; V) Por ofício datado de 01/10/2015, de cujo teor o Requerente foi pessoalmente notificado em 16/10/2015, o Requerido volta a interpelar aquele para comparecer no Posto de Atendimento do SEF, na Loja do Cidadão em Coimbra, para que fosse possível “dar cumprimento à decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra” – cfr. doc. de fls. 240 do PA; W) Em 29/10/2015, o Requerente apresentou no Posto de Atendimento do SEF, em Coimbra, uma exposição, através da qual pede, entre o mais, a dispensa do pagamento das taxas e emolumentos devidos pela renovação da ART – cfr. doc. de fls. 246 a 255 do PA; X) Em 29/10/2015 o Requerente apresentou na Conservatória de Registo Civil de Coimbra pedido de aquisição de nacionalidade por naturalização – cfr. doc. 6, junto com o r.i.; Y) Por ofício do SEF de 03/11/2015, foi o Requerente notificado, em 06/11/2015, do despacho da Subdirectora Regional do Centro do SEF, no qual consta a informação de que, para efeitos de renovação da ART, o SEF “aguarda a entrega de documentos requeridos por lei”, podendo ler-se ainda na Informação que fundamentou tal despacho que, ao contrário do que pretende o Requerente, os cidadãos de São Tomé e Príncipe, como é o Requerente, estão isentos do pagamento de taxas de análise e de taxa de emissão de títulos de residência ou permanência, ao abrigo de Acordo, pese embora estejam sujeitos ao pagamento do valor dos impressos, vinhetas e cartões de residência, nos termos previstos na Portaria 1334-E/2010, de 31 de Dezembro, capítulo XVII, alínea d), no valor de € 37,50 – cfr. doc. de fls. 257 do PA; Z) Em 25/11/2015 o Requerente volta a apresentar requerimento no Posto de Atendimento do SEF em Coimbra, através do qual reitera, entre o mais, o pedido de dispensa do pagamento total das taxas e/ou emolumentos julgados devidos pela renovação da ART – cfr. doc. de fls. 263 a 264 do PA;
AA) Em 16/02/2016 o Requerente pagou o montante devido pela emissão da ART relativa ao período de 20/03/2014 e 20/03/2015, e apresentou pedido de renovação de ART para o período decorrente entre 20/03/2015 e 20/03/2016 – cfr. doc. de fls. 297 do PA; BB) Tendo nesse mesmo dia 16/02/2016 sido emitida, pelo SEF, a ART correspondente ao período de 20/03/2014 e 20/03/2015 – cfr. docs. de fls. 297, 300 e 304 (exposição apresentada pelo Requerente ao SEF) do PA; CC) Por mensagem de correio electrónico datado de 22/02/2016, com o “Assunto: WPT”, veio a Chefe de Divisão de Relações Internacionais da UC informar o SEF que “a pessoa em causa não concluiu mestrado e interrompeu o curso. Durante o ano lectivo de 14-15 não pagou propinas e este ano não está inscrito.” – cfr. doc. de fls. 299 do PA; DD) Por ofício n.º 2091460, de 24/02/2016, foi o Requerente notificado, para efeitos de apreciação do pedido de “Renovação de Autorização de Residência Temporária (…) formulado em 16.02.2016”, que deveria apresentar “comprovativo da actividade escolar 2014/2015; comprovativo matrícula 2015/2016; Comprovativo do pagamento das propinas; Comprovativo dos meios de subsistência (…)” – cfr. doc. de fls. 323 do PA; EE) Por despacho do SEF de 13/04/2016 o pedido do Autor, de renovação da ART para o período de 20/03/2015 a 20/03/2016, foi indeferido com base nos fundamentos vertidos no ponto 6.2. a 7 do Relatório do SEF de 12/04/2016, do qual resulta, entre o mais, o seguinte: “(…) constata-se que: - A matrícula do ano lectivo 2015/2016 encontra-se no estado de interrompido; - As propinas referentes ao ano lectivo 2014/2015 não foram pagas; - O cidadão não tem aproveitamento escolar porque a tese de mestrado apresentada terá de ser reformulada ou, como diz outra fonte, “não concluiu o mestrado”; - Os meios de subsistência são inexistentes, em situação de carência económica e dependente da solidariedade de instituições de cariz social; - O alojamento está pendente de lhe ser encontrado um novo centro de acolhimento temporário por parte da assistente social”. (…) 6.5. – Nas circunstâncias assinaladas em 6.4., a Administração solicitou as “Informações suplementares necessárias” quer ao requerente, quer às próprias instituições envolvidas, e tentou, por todas as formas que a Lei lhe permite, obter documentação que sustentasse a renovação da autorização de residência, sem qualquer sucesso. O cidadão não comprova ou não pode comprovar os requisitos previstos na Lei. 7.1. Face ao exposto, defende-se (…) que o cidadão não reúne os requisitos para que lhe possa ser renovada a autorização de residência para estudantes de ensino superior (…)” – cfr. doc. de fls. 469 a 476 do PA;
FF) Em 15/04/2016 o SEF emitiu certidão onde atesta que o Requerente “foi residente legal em Portugal entre 13 de novembro de 2008 e 20 de março de 2015. Apresenta neste momento o seu título caducado, pelo que se encontra em situação irregular em TN” – cfr. doc. 7, junto com r.i.; GG) Segundo ofício da Administradora da UC n.º S-003453/2016, de 22/04/2016, remetido ao SEF, “a) WT não é Estudante da Universidade de Coimbra, uma vez que a sua matrícula, no Mestrado Integrado em Engenharia-Biomédica, se encontra interrompida, por não ter inscrição no ano lectivo em curso (2015/2016); para além disso, caso se mantenha a interrupção até ao final deste ano lectivo, no futuro, querendo, terá de efectuar nova candidatura ao citado Mestrado; b) (…) para concluir o Mestrado, carece de aprovação na Unidade Curricular “Projeto”, correspondente a 48ECTS, uma vez que, no ano lectivo 2014/2015, obteve a classificação “Reprovado”; c) (…) não se encontra inscrito no ano lectivo 2015/2016, pelo que sobre ele não impende qualquer obrigação de pagamento de propinas; d) Em 2014/2015, (…) esteve inscrito na Unidade Curricular do 2.º Semestre “Fundamentos de Imagem para Diagnóstico e Terapêutica”, correspondente a 6 ECTS, e a “Projeto”, disciplina anual e correspondente a 48ECTS; tendo concretizado, portanto, uma inscrição anual integral, ficou obrigado ao cumprimento do respectivo plano de pagamento (100% da propina definida); considerando que o Requerente não goza de qualquer prerrogativa de isenção/redução de propina, e uma vez que não existe, no Serviço de Gestão Académica, qualquer pedido ou informação oficial que o possa desobrigar a esse pagamento, sobre o Requerente recai, portanto, a obrigação de pagamento das propinas mencionadas.” – cfr. doc. de fls. 447 do PA; HH) Por decisão de 13/10/2016, o SEF determinou a notificação do Requerente para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo de vinte dias – cfr. doc. de fls. 467 do PA; II) Por despacho de 28/03/2017 foi indeferido o pedido de execução de sentença proferida no âmbito do processo n.º 604/14.4BECBR, na parte em foi favorável ao Requerente, por já não estar em tempo a acção executiva – cfr. doc. de fls. 643 do PA; JJ) Em 07/07/2017 o Requerente foi detido pelo SEF e presente a Tribunal – cfr. doc. de fls. 570 do PA; KK) Em 12/07/2017, no âmbito do processo n.º 20/17.6ZRCBR – “Detenção de Cidadão Estrangeiro em Situação Ilegal”, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, foi proferido despacho com o seguinte teor, entre o mais: “(…) Em suma, perante todos os elementos colhidos nos autos afigura-se-nos que o não cumprimento do determinado na sentença judicial proferida no âmbito do processo 604/14.4BECBR, que correu termos no TAF de Coimbra (e que transitou em 22/10/2014, no que respeita à ART) prejudicou de forma determinante:
. o deferimento do pedido do processo de nacionalidade, intentado na Conservatória a 29-10-2015; . prejudicou a renovação de matrículas e inscrições académicas durante o ano de 2015 e inquinou irremediavelmente a situação do arguido em território nacional, que pelo exposto não pode ser considerada irregular/ilegal. Como assim e sendo seguro que a sentença judicial não foi cumprida pelo SEF, com prejuízo dos direitos supramencionados, considero não verificado a irregularidade da situação do arguido em território nacional, devendo notifica-se o SEF para dar cumprimento cabal ao judicialmente ordenado. (…)” – cfr. doc. de fls. 570 a 572 do PA; LL) Em 17/11/2017 o Requerente intentou acção administrativa de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado Português, autuado com o n.º 664/17.6BECBR – cfr. registo SITAF 188236, de fls. 1 dos autos principais; MM) Em 28/06/2018 o aqui Requerente intentou acção cautelar contra o Estado Português, para arbitramento de reparação provisória, autuada com n.º 664/17.6BECBR-A – cfr. registo SITAF n.º 199803, de fls. 1 do processo n.º 664/17.6BECBR-A; NN) No requerimento inicial que acompanhou a acção descrita na alínea anterior, o aqui Requerente pede que o Tribunal se digne “fixar a regulação provisória do pagamento de uma quantia mensal não inferior a 680,00€ (seiscentos e oitenta euros), por conta da quantia objecto da Ação principal já intentada, indispensável a evitar a situação de grave carência económica do Requerente.” – cfr. r.i. de fls. 2 a 36 do processo n.º 664/17.6BECBR-A; OO) Invocando, como fundamentos de tal pedido, os plasmados nos artigos 1.º a 91.º do r.i. de fls. 4 a 22 do processo n.º 664/17.6BECBR-A, cujo teor, por facilidade e economia de exposição, se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. r.i. de fls. 4 a 22 do processo n.º 664/17.6BECBR-A; PP) Por sentença proferida em 31/07/2018 o pedido cautelar atinente ao processo n.º 664/17.6BECBR-A foi julgado totalmente improcedente, por aí se ter considerado, em suma, que “não é possível concluir, com segurança, a existência de um nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo imputado ao Requerido (traduzido no incumprimento da decisão do TAF de Coimbra) e os danos que o Requerente reporta, e cuja indemnização peticiona na lide principal, afigurando-se altamente provável, sim, que tais danos sejam imputáveis ao comportamento do próprio Requerente (cfr. artigo 570.º do Código Civil), para cuja produção concorreu. Impõe-se concluir, por via disso, que não se verifica, no caso concreto, o requisito do fumus boni iuris, essencial ao decretamento da providência requerida. Perante a possibilidade séria de improcedência dos fundamentos invocados em defesa do direito do Requerente, não se nos afigura provável que a pretensão formulada no processo principal, com base nos mesmos, venha a prosperar.” – cfr. decisão de fls. 100 a 121 do processo n.º 664/17.6BECBR-A; QQ) Por requerimento de 01/08/2018, apresentado no âmbito do processo n.º 664/17.6BECBR-A, veio o aqui Requerente pedir “que seja declarada nula, desde já, a decisão proferida na presente acção. Mais requer: a) por necessário e conveniente, a abertura do processo para audiência e produção de prova testemunhal; e b) que seja feito novo julgamento” – cfr. doc. de fls. 133 a 136 do processo n.º 664/17.6BECBR-A;
RR) Por despacho proferido em 02/08/2018 no âmbito do processo n.º 664/17.6BECBR-A foi determinado o seguinte: “Tendo sido sentença fica esgotado o poder jurisdicional (cfr. art. 613º, nº 1 do CPC). As questões levantadas pelo ora Requerente podem ser apreciadas em sede de eventual recurso jurisdicional (cfr. art. 615º, nº 4 do CPC), sendo que o mesmo foi notificado da apensação do processo administrativo na acção principal através de ofício datado de 06.02.2018.” (sic) – cfr. despacho de fls. 139 do processo n.º 664/17.6BECBR-A; SS) Em 07/08/2018, veio o aqui Requerente apresentar requerimento no âmbito do processo n.º 664/17.6BECBR-A, através do qual “vem desistir da instância, o que faz de acordo com o disposto no artigo 277.º, al. d) e 285º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável aos Tribunais Administrativos e Fiscais por força do artigo 1.º do CPTA” – cfr. doc. de fls. 142 do processo n.º 664/17.6BECBR-A; TT) Por requerimento de 09/08/2018, apresentado no âmbito do processo n.º 664/17.6BECBR-A, veio o Estado Português, representado pelo Procurador da República de turno, “indicar que nada ter a opor à desistência da instância apresentada pelo Requerente WPT pelo R.A, aceitando-a, (…)” – cfr. doc. de fls. 146 do processo n.º 664/17.6BECBR-A; UU) Por decisão de 10/08/2018, proferida no âmbito do processo n.º 664/17.6BECBR-A, o juiz de turno homologou a desistência apresentada pelo aqui Requerente nesses autos e declarou extinta a instância – cfr. doc. de fls. 151 a 152 do processo n.º 664/17.6BECBR-A; VV) A decisão descrita na alínea anterior foi comunicada ao aqui Requerente por ofício datado de 13/08/2018 – cfr. doc. de fls. 154 do processo n.º 664/17.6BECBR-A; WW) Em 27/08/2018 o requerimento inicial dos presentes autos deu entrada em juízo – cfr. registo SITAF n.º 201094, de fls. 1 dos autos; XX) A Mandatário do Requerente nos presentes autos, e no processo apenso n.º 664/17.6BECBR-A, é a mesma, Dra. PG, com cédula profissional n.º 2…c – cfr. doc. de fls. 50, facto que é, aliás, admitido pela IM do Requerente nos presentes autos.». * Presente a factualidade antecedente, passemos, então, à determinação do preenchimento dos pressupostos de admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência. Os recursos para uniformização de jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que, e nos termos do art. 152º n.ºs 1 a 3, do CPTA, se verifiquem os seguintes pressupostos de admissão: i) Existência de decisões contraditórias entre dois acórdãos (da Secção de Contencioso Administrativo) do TCA ou entre um acórdão (da Secção de Contencioso Administrativo) de um TCA e um acórdão anterior (da Secção de Contencioso Administrativo) do STA, ou entre dois acórdãos (da Secção de Contencioso Administrativo) do STA (pelo que, para cada questão, relativamente à qual se alegue existir oposição, deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento);
ii) Contrariedade decisória que recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; iii) Verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento (o qual se presume - art. 688º n.º 2, do CPC, ex vi art. 140º n.º 3, do CPTA), devendo o recurso ser interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido (art. 689º n.º 1, do CPC, ex vi art. 140º n.º 3, do CPTA); iv) Não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; v) Ser apresentada alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada à decisão recorrida. Estes pressupostos são de verificação cumulativa, pelo que o não preenchimento de qualquer um deles impõe a não admissão do recurso. Relativamente aos elementos caracterizadores do pressuposto da “mesma questão fundamental de direito” sobre a qual deverá existir contradição decisória, valem os critérios que foram fixados pela jurisprudência uniforme e reiterada deste STA, construída desde o tempo da anterior lei processual administrativa (LPTA) - cfr., entre outros, Acs. do Pleno de 7.5.2008, proc. n.º 0901/07, 20.5.2010, proc. n.º 0248/10, 16.9.2010, proc. n.º 0262/10, 18.11.2010, proc. n.º 0355/10, 7.7.2011, proc. n.º 0310/09, 15.11.2012, proc. n.º 0928/12, 15.10.2015, proc. n.º 01343/14, 16.12.2015, proc. n.º 01011/15, 22.9.2016, proc. n.º 0348/16, 26.1.2017, proc. n.º 0970/16, 26.10.2017, procs. n.ºs 0356/11 e 0461/17, 24.10.2019, proc. n.º 037/16.8BECTB, 12.12.2019, proc. n.º 01539/17.4BELRA, 19.1.2023, procs. n.ºs 0183/12.7BEVIS e 0550/21.5BECBR, 23.2.2023, proc. n.º 02884/13.3BELSB-A, e 18.4.2024, procs. n.ºs 0156/10.4BEFUN e 0173/23.4BALSB -, pelo que mostra-se ainda necessário que: a) a oposição tem de decorrer de decisões expressas e não de julgamentos implícitos; b) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro; c) é pressuposto da oposição de julgados que as decisões contraditórias assentem em quadros normativos (substantivos ou processuais) e em realidades fácticas substancialmente idênticos [quanto ao quadro legislativo tal sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas não interfiram na resolução da questão de direito controvertida] e que, por isso, essa contradição de soluções tiver resultado apenas de divergente interpretação jurídica. Feito este enquadramento, vejamos, então, se no caso ora em apreciação se verifica o requisito relativo à contrariedade decisória que recaia sobre a mesma questão fundamental de direito, dado que o recorrente defende que este requisito se mostra preenchido, mas o MP argumenta que tal requisito não se verifica. Como se passará a demonstrar, não estamos perante a aplicação do mesmo quadro normativo (e nem da mesma realidade fáctica, como infra se explicitará) em ambos os arestos (acórdão recorrido de 6.8.2024 e acórdão fundamento de 7.12.
2018), pois estamos perante realidades normativas que não são substancialmente idênticas e, por isso, não poderemos afirmar que a contradição (quanto à necessidade de comunicação à Ordem dos Advogados) tenha decorrido duma divergente interpretação jurídica do mesmo quadro normativo neles aplicado. Uma questão fundamental de direito considera-se decidida de forma oposta quando corresponde a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, ou seja, dos mesmos preceitos, pois só perante um caso que é idêntico, mas tem duas soluções jurisprudenciais, é que se justifica a uniformização da jurisprudência. Como a este propósito se escreveu no Ac. do STA de 26.10.2017, proc. n.º 0356/11: “X. Passando à análise do pressuposto relativo à existência de contradição quanto à “mesma questão fundamental de direito” sobre que incidiu o acórdão alegadamente em oposição temos que este requisito implica que o conflito jurisprudencial expresso na contradição das soluções firmadas nos arestos terá de (i) corresponder a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo; (ii) ter na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo, sejam análogas ou equiparáveis; (iii) a alegada divergência assumir um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, haja integrado a verdadeira ratio decidendi. XI. Atente-se que a contradição entre interpretações divergentes de um mesmo regime normativo exige que nos situemos ou nos movamos no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental, o que implica, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas, igualmente, que as soluções encontradas em cada uma das decisões em confronto se situem no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica, na certeza de que não gerará qualquer contradição o ter-se chegado a soluções diversas que se hajam estribado na subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados.” (sublinhados nossos). Retomando o caso vertente constata-se que o acórdão recorrido (do TCA Norte de 6 de Agosto de 2024) foi prolatado no âmbito de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias em que o ora recorrente patrocinou o autor, o qual pretendia a intimação do SEF a emitir o seu título de residência. Nessa intimação, e por despacho proferido em 11.10.2023, foi ordenada a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre a condenação do autor em multa, por litigância de má fé, no montante de 2 UC. Na sequência do cumprimento deste despacho o Dr. AA, ora recorrente, renunciou ao mandato, invocando que o autor omitiu-lhe vários factos, tendo sido apanhado de surpresa. Por sentença do TAC do Mirandela de 28 de Outubro de 2023 a acção foi julgada procedente e, em consequência, intimado o réu a emitir, no prazo máximo de 30 dias, decisão expressa sobre o pedido de autorização de residência em território nacional que lhe foi apresentado pelo autor, sendo este último condenado em multa, por litigância de má fé, no montante de 2 UC, sendo ainda determinado que, após trânsito em julgado, fosse remetida à Ordem dos Advogados cópia da sentença “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 545° do CPC”. Aí se entendeu que o autor litigou de má fé, face ao estatuído no art. 542º n.º 2, als.
b) – pois, com, pelo menos, negligência grave, omitiu de forma grave factos relevantes e alegou falsamente facto (no artigo 7º, da petição inicial) que podia relevar para a decisão da causa - e c) - o autor omitiu grosseiramente pronúncia sobre o que havia sido expressamente ordenado no despacho de 9.10.2023, a propósito da alegação vertida no artigo 7º, da petição inicial -, do CPC. Mais se afirmou nessa sentença que, apesar do alegado pelo mandatário do autor (Dr. AA) no requerimento de renúncia, este (Dr. AA) omitiu, mesmo depois das duas oportunidades concedidas, um esclarecimento cabal sobre a alegação ínsita no artigo 7º, da petição inicial, além de ser difícil de crer que se articule um facto entre aspas só com base na informação verbal dada pelo mandante, sem ter um documento que o sustente minimamente, para mais em direito administrativo, onde a documentação dos actos e formalidades do procedimento constitui regra fundamental, por força, desde logo, do art. 1º, do CPA, concluindo que, face a estes indícios, cumpria dar conhecimento à Ordem dos Advogados para que repouse sobre a mobilização da parte final do art. 545º, do CPC. O Dr. AA não se conformando com esta sentença do TAC de Mirandela, no segmento em que a mesma determinou que, após trânsito em julgado, fosse remetida à Ordem dos Advogados cópia da sentença “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 545° do CPC”, dela recorreu para o TCA Norte, tendo o acórdão recorrido confirmado tal decisão no segmento impugnado, salientando nomeadamente que foi o recorrente que elaborou a petição inicial, não clarificando completamente o facto ínsito no artigo 7º, da petição inicia, e concluindo que a sentença recorrida logrou demonstrar a suficiência de elementos, subsumíveis ao art. 545º, do CPC. Por sua vez o acórdão fundamento foi proferido no âmbito de um processo cautelar (n.º 00664/17.6BECBR-B) intentado contra o Estado Português em 27.8.2018 (cfr. alínea WW), dos factos provados) - e a correr por apenso à acção administrativa identificada em LL), dos factos provados -, em que o aí requerente deduziu pedido de regulação provisória de pagamento de quantias. Neste processo cautelar (n.º 00664/17.6BECBR-B), e por sentença proferida pelo TAC de Coimbra, foi decidido: - julgar improcedente o pedido cautelar [por falta de verificação do requisito do fumus boni iuris] e, em consequência, absolver o requerido do pedido; - condenar o requerente em multa de 2UCs, por litigância de má fé, ao abrigo do art. 542º n.ºs 1 e 2, al. d), do CPC, dado que: - o requerente intentou anteriormente, em 28.6.2018, o processo cautelar n.º 664/17.6BECBR-A - que correu por apenso à acção administrativa identificada em LL), dos factos provados - para arbitramento de reparação provisória (cfr. alíneas MM) a OO), dos factos provados), no qual foi proferida sentença em 31.7.2018 que julgou totalmente improcedente o pedido de arbitramento provisório, vindo o requerente a apresentar desistência da instância, à qual não se opôs o Procurador da República, sendo a mesma homologada por sentença 10.8.2018 (cfr. alíneas PP) e SS) a UU), dos factos provados); - em 27.8.2018, o requerente intentou este processo cautelar (n.º 00664/17.6BECBR-B) - cujo requerimento inicial é, no essencial, uma cópia do requerimento inicial do processo cautelar 664/17.6BECBR-A - cujo objectivo principal é a produção de prova aos factos que alegou e exercer o contraditório quanto às inverdades constantes do PA, em vez de interpor recurso jurisdicional com o mesmo desiderato da sentença proferida em 31.7.
2018 no apenso A, obviando assim às delongas processuais daí decorrentes; - se o requerente discordava da sentença proferida em 31.7.2018 no proc. n.º 664/17.6BECBR-A deveria ter recorrido da mesma, não podendo fazer derivar da desistência da instância um efeito ilegal que o legislador não previu e não quis, o que conduz à conclusão que o requerente litiga com manifesta de má fé, fazendo um uso reprovável e abusivo dos meios processuais ao seu dispor, entorpecendo a justiça e com claro intuito de colocar o Tribunal na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anteriormente tomada, comportamento que só pode configurar-se como doloso. - determinar a extracção de certidão dessa sentença e a sua remessa à Ordem dos Advogados para os fins constantes do art. 545º, do CPC [os comportamentos que revelam a má fé são da responsabilidade pessoal e directa da mandatária do requerente - a qual era a mesma em ambos os processos cautelares -, uma vez que esta, como profissional do foro, não podia ignorar que a sua conduta processual e material é, para além de manifestamente reprovável, ilegal]. O requerente apelou dessa sentença, tendo o acórdão fundamento (do TCA Norte de 7 de Dezembro de 2018) concedido parcial provimento ao recurso, “revogando a decisão recorrida na parte em que condena por má-fé e associada extracção de certidão, no mais confirmando a improcedência do pedido cautelar.”, sustentando que o recurso não tem provimento, com ressalva do juízo de má fé, pois não se pode considerar que o requerente fez derivar da desistência da instância um efeito ilegal - e consequentemente que existiu um uso reprovável e abusivo dos meios processuais ao seu dispor, que entorpeceu a justiça e com o claro intuito de colocar o Tribunal na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anteriormente tomada -, visto que a desistência da instância faz cessar o processo que se instaurara (art. 285º n.º 2, do CPC), pelo que, admitida que foi, é esse o efeito (legal) que deriva, sem risco de, após essa desistência, se vir a contradizer ou reproduzir essa decisão. Verifica-se, assim, que: - no acórdão fundamento determinou-se que não havia lugar à extracção de certidão para ser remetida à Ordem dos Advogados [sendo certo que a única referência que consta neste aresto a esta questão é no seu decisório, pois da respectiva motivação nada consta a este propósito], mas tal decisão é mera consequência de nesse aresto se ter concluído que o requerente do processo cautelar não litigou de má fé, nos termos da al. d) do n.º 2 do art. 542º, do CPC, nunca se convocando o art. 545º, do CPC, pois a sua aplicação ficou prejudicada pela inexistência de uma conduta que revelasse má fé do requerente cautelar; - no acórdão recorrido concluiu-se de forma diversa, ou seja, que deveria ser remetida cópia da decisão para a Ordem dos Advogados, por força do disposto no art. 545º, do CPC, dado que os comportamentos do autor da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias que revelavam má fé (nos termos das als. b) e c) do n.º 2 do art. 542º, do CPC) são, pelo menos em grande parte, da responsabilidade pessoal e directa do seu mandatário que subscreveu a petição inicial, aí não se discutindo se a sentença proferida em 1ª instância errou (ou não) ao concluir que o autor litigou de má fé (nos termos das als. b) e c) do n.º 2 do art. 542º, do CPC, normas que, de todo o modo, são distintas da invocada no acórdão fundamento - al. d) do n.º 2 desse art. 542º).
Nestes termos, tem de concluir-se que, no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, a decisão da questão relativa à necessidade de se dar conhecimento à Ordem dos Advogados da conduta do mandatário (para aplicação de sanções e condenação do mesmo na quota-parte das custas e multa que lhe parecer justa) implicou a interpretação de normas legais distintas: no acórdão fundamento do art. 542º n.º 2, al. d), do CPC [“Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: (…) d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”], e no acórdão recorrido do art. 545º, desse mesmo Código [“Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e direta nos atos pelos quais se revelou a má-fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à respetiva associação pública profissional, para que esta possa aplicar sanções e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhe parecer justa.”]. Dito por outras palavras, in casu não se verifica uma contrariedade decisória que recaia sobre a mesma questão fundamental de direito, pois, embora a solução perfilhada no acórdão recorrido (remessa de cópia da decisão para a Ordem dos Advogados) seja oposta à do acórdão fundamento (não há lugar à extracção de certidão para ser remetida à Ordem dos Advogados), a verdade é que tais arestos não se pronunciaram e resolveram a mesma questão de direito, pois não interpretaram os mesmos preceitos legais, isto é, não aplicaram o mesmo quadro normativo. Ora, não existe contraditoriedade decisória sobre a mesma questão fundamental de direito se a diferença entre os acórdãos em confronto radica na diversidade dos quadros normativos aplicáveis e não numa divergente interpretação do mesmo quadro normativo, carecendo de sustentação a pretensão do recorrente de uniformização da interpretação do art. 545º, do CPC, quanto à extensão da responsabilidade dos advogados, por alegadamente no acórdão recorrido e no acórdão fundamento estar em causa somente a aplicação deste normativo legal, pois, como acima salientado, este art. 545º não foi aplicado no acórdão fundamento que não apreciou especificamente a responsabilidade do mandatário (e aparentemente o recorrente acaba por reconhecer esta realidade na conclusão XXXI, da sua alegação de recurso). Acresce que a inexistência de contraditoriedade decisória sobre a mesma questão fundamental de direito também assenta noutro fundamento, pois a diferença entre os acórdãos em confronto radica não apenas na diversidade dos quadros normativos aplicáveis, mas também na circunstância das realidades factuais que lhe estão subjacentes não serem substancialmente idênticas. Efectivamente, no acórdão fundamento a conduta que foi objecto de ponderação no âmbito da litigância de má fé respeita à desistência da instância apresentada pelo requerente no âmbito do processo cautelar - já após ter sido proferida sentença de improcedência do pedido -, o qual, logo após a homologação dessa desistência, intentou novo processo cautelar em tudo idêntico ao anterior, por tal se afigurar mais expedito do que interpor recurso da sentença de improcedência proferida no anterior processo cautelar, enquanto no acórdão recorrido a conduta analisada respeita ao facto falso alegado no artigo 7º, da petição inicial, subscrita pelo ora recorrente, e na falta de esclarecimento cabal - solicitado pelo Tribunal - sobre a alegação contida nesse artigo 7º.
Assim, in casu igualmente não existe contraditoriedade decisória sobre a mesma questão fundamental de direito, dado que a diferença entre os acórdãos em confronto - também - radica na diversidade das situações de facto que lhe estão subjacentes e não numa divergente interpretação do quadro normativo neles aplicado. Do exposto ressalta que inexiste a alegada contradição de julgados enquanto pressuposto exigido pelo art. 152º, do CPTA, pois os quadros normativos e as realidades fácticas que subjazem às decisões em confronto não são substancialmente idênticos, razão pela qual não se pode afirmar que a contradição decorre apenas de uma divergente interpretação jurídica, pelo que cabe proferir decisão de não admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência, assim ficando prejudicando o conhecimento do seu mérito. Esta decisão de não admissão implica que não tenha lugar a publicação do presente acórdão, nos termos do art. 152º n.º 4, parte final, do CPTA, dado que, conforme de forma elucidativa se refere no Ac. do STA de 26.10.2017, proc. n.º 0356/11, “na «ratio» subjacente a este preceito a publicação do acórdão só fará sentido se e na medida em que no mesmo haja sido uniformizada jurisprudência que importe e se imponha publicitar, mas nunca na situação inversa em que não haja lugar a tal uniformização”. * As custas são a suportar pelo recorrente (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi art. 1º, do CPTA), sem prejuízo da isenção a que alude o art. 4º n.º 2, al. b), parte final, do RCP, e da previsão dos nºs 6 e 7 desse art. 4º. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo o seguinte: I – Não admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência. II – Determinar que as custas são a suportar pelo recorrente, sem prejuízo da isenção a que alude o art. 4º n.º 2, al. b), parte final, do RCP, e da previsão dos nºs 6 e 7 desse art. 4º. III – Registe e notifique, não havendo lugar ao cumprimento do disposto no art. 152º n.º 4, parte final, do CPTA. * Lisboa, 26 de Junho de 2025. - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela (relatora) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Pedro José Marchão Marques - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Antero Pires Salvador - Frederico Macedo Branco.