2017-06-29 · Supremo Tribunal Administrativo · Administrativo · Civil · Acórdão · Proc. 01148/16 · Rel. MARIA BENEDITA URBANO
Processo 01148/16
Descritores: efluentes domésticos, saneamento básico, concessão
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
I – Em princípio, são questões relevantes para o efeito de admissão de revistas as relacionadas com a legalidade de actos licenciadores da construção de habitações.
II – Deve submeter-se a revisão o aresto que considerou ilegal um acto de licenciamento – por falta do requisito excepcional que o permitiria – sem que a matéria de facto revelasse o correspondente erro nos pressupostos e sem que a decisão invalidante argumentasse com o regime do «onus probandi».
Não se justifica admitir o recurso de revista excepcional relativamente a uma questão sobre a responsabilidade da CGA no pagamento das despesas médicas (substituição de próteses auditivas) emergentes de tratamento decorrente de acidente em serviço, de um seu subscritor, tendo em conta que o regime aplicável já não está em vigor e a decisão se mostra bem fundamentada e juridicamente plausível.
I- Os actos administrativos contidos nas «Resoluções do Conselho de Ministros» nº30/2014, nº36-A/2014, e nº55-A/2014, não se encontram contaminados por alegada inconstitucionalidade orgânica ou formal do DL nº45/2014, de 20.03, nem por alegada inconstitucionalidade material – por violação da garantia constitucional da autonomia local – desse decreto-lei e do DL nº108/2014, de 02.07;
II- Nem estão viciados por ilegalidade do DL nº108/2014, de 02.07, consistente na violação de acto normativo de valor reforçado.
De acordo com o artigo 297.º (Alteração de prazos) do Código Civil, a nova lei deve aplicar-se imediatamente aos prazos em curso, mas apenas se deve contar para o efeito o período decorrido já na sua vigência.
I - Inexiste apresentação de proposta condicionada se do teor da mesma não deriva uma qualquer exigência, em termos de verificação ou subordinação a algum acontecimento futuro e incerto, quanto à sua produção de efeitos ou de eficácia e que envolva alteração de cláusulas do caderno de encargos.
II - Não deriva do disposto, nomeadamente, nos arts. 06.º e 07.º da Lei n.º 11/90, 03.º do DL n.º 45/2014, 03.º e 31.º e segs. do Caderno de Encargos aprovado em anexo à RCM n.º 30/2014, que o concurso público para alienação de um lote indivisível de ações aberto no âmbito do processo de reprivatização comportasse a realização duma “fase de negociações” como necessária e imperativa, já a mesma foi prevista ou gizada como meramente facultativa [“eventual” na terminologia das regras concursais].
III - Para cumprir o dever de audiência em estrita observância do disposto no art. 100.º do CPA a Administração não tem que pronunciar-se especificamente sobre os argumentos esgrimidos pelos interessados em abono da sua discordância perante o projeto de decisão que lhes é comunicado.
IV - Fundamentar é enunciar explicitamente, de forma clara, concreta, congruente e contextual, as razões ou motivos, as premissas fácticas e jurídicas, que conduziram a Administração à prática de determinado ato.
V - Dada a natureza que, na estrutura do procedimento concursal, assumia aquela “fase de negociações” temos que da ausência da sua realização não deriva a violação dos princípios da proporcionalidade e da transparência.
A contagem do prazo a que alude o artigo 78º, n.º 1 da LGT, tem o seu termo inicial com a liquidação inicial e não com a liquidação correctiva.
Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se as questões suscitadas não revestem tal relevância e tais características.
I - Não tendo a parte, dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça nos termos do artigo 15 do RCP, sido notificada para proceder ao pagamento devido nos termos e prazo a que alude o nº 2 do artigo 15 do RCP tal facto não determina a caducidade do direito a exigir esse pagamento.
II - O facto de a parte vencedora não poder exigir o reembolso da taxa de justiça, cujo pagamento foi diferido, nos termos do nº 2 do artigo 25 do RCP, por não ter sido notificada no prazo previsto no nº 2 do artigo 15 do RCP, não determina a caducidade do direito ao seu reembolso.
A reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário pode efetuar-se em momento anterior à venda dos bens do devedor originário, desde que os bens penhoráveis do devedor principal sejam fundadamente insuficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido (artigos 23.º n.º 2 da LGT e 153.º n.º 2 do CPPT).
I - Para efeitos da admissibilidade do recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em processo de execução fiscal, o único requisito relativamente ao valor é o fixado no art. 280.º, n.º 4, do CPPT, não existindo (ao contrário do que sucede no processo civil, nos termos do art. 629.º, n.º 1, do respectivo código) qualquer requisito relacionado com o valor da sucumbência.
II - Em regra, as custas devidas pela oposição à execução declarada supervenientemente impossível ou inútil em razão do pagamento da dívida exequenda por terceiro integram o “acrescido” a considerar para efeitos da extinção da execução fiscal por pagamento voluntário.
III - Nessa situação, declarada a extinção da instância de oposição por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide não há lugar à condenação em custas do oponente ou do exequente, porquanto as custas da oposição se encontram, ou deveriam encontrar, pagas pelo terceiro.