Processo 0868/17
Não deve admitir-se o recurso de revista de decisão que indeferiu o pedido de revogação de uma providência cautelar com fundamento na falta de prova do facto invocado para tal.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não deve admitir-se o recurso de revista de decisão que indeferiu o pedido de revogação de uma providência cautelar com fundamento na falta de prova do facto invocado para tal.
I - Os «fundamentos» justificativos da decisão são constituídos pelos factos e pelas regras jurídicas - normas e princípios - em que a mesma se alicerça, que lhe dão apoio, que a impõem;
II - É «obscuro» o que não é claro, aquilo que não se entende;
III - É «ambíguo» o que se preste a interpretações diferentes;
IV - Não é qualquer «obscuridade» ou «ambiguidade» que é sancionada com a nulidade do acórdão, mas apenas aquela que torne a decisão ininteligível;
V - A omissão de pronúncia, indutora de nulidade do acórdão, só ocorre quando o julgador deixe de se pronunciar sobre alguma questão que deveria apreciar, seja porque lhe foi colocada pelas partes seja porque era do seu conhecimento oficioso.
A dedução do justo impedimento em procedimento administrativo, sendo admissível, impõe a observância de todas as regras previstas no artigo 146º do CPC.
Se o autor expressamente arguira, logo «in initio litis», a falsidade do requerimento em que se baseara o acto impugnado - que lhe atribuiu a qualidade de pensionista e fixou o montante da pensão - o facto das instâncias haverem descurado tal incidente torna justificável a admissão da revista.
É de admitir a revista do acórdão do TCA que não conheceu das apelações por considerar que os recorrentes não sintetizaram devida e suficientemente as conclusões que ofereceram.
A omissão de pronúncia, indutora de nulidade do acórdão, só ocorre quando o julgador deixe de se pronunciar sobre alguma questão que deveria apreciar, seja porque lhe foi colocada pelas partes seja porque era do seu conhecimento oficioso.
É de admitir a revista onde se discute se, após a vigência do DL n.º 307/2007, de 31/8, subsiste a possibilidade de entidades do sector social promoverem a instalação de novas farmácias privativas, por se tratar de um problema jurídico controverso e necessitado de elucidação.
Pela sua natureza, o acórdão que negue o recebimento de uma revista é insusceptível de sofrer de falta de fundamentação de direito, quanto a um dos requisitos do pedido de fundo, e de omissão de pronúncia, quanto às inconstitucionalidades imputadas ao aresto recorrido.
Não deve admitir-se recurso de revista de acórdão de decisão do TCA que se mostra fundamentada, através de um discurso jurídico plausível, cujos efeitos jurídicos não extravasam o âmbito do litígio, relativamente a um único interessado e no âmbito de legislação que já não está em vigor.
I - Acatado já o acórdão pelas partes principais, a questão adjectiva de saber qual o exacto âmbito do art. 146°, n.º 1, do CPTA não justifica, pela sua remota instrumentalidade, o recebimento de um recurso de revista num processo urgente.
II - E a admissão da revista também é de negar se o aresto «sub specie» decidiu com aparente acerto um pedido de intimação para passagem de certidões ligadas ao procedimento de resolução do BES.
Deve admitir-se recurso de revista de acórdão que condenou o Estado Português a pagar uma indemnização por facto lícito de valor superior a um milhão de euros.
É de admitir a revista, em sede de providência cautelar, quando as instâncias proferiram decisões contraditórias sobre a existência do «bom direito» e quando a mesma tem graves repercussões não só na vida das Requerentes como no prestígio da Entidade Requerida e na defesa da saúde pública.