Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0860/17

2017-09-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0860/17 Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 0860/17
ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

A……………… intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, acção administrativa especial contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA) pedindo a declaração de nulidade ou anulação do acto administrativo de indeferimento do pedido de jubilação apresentado pelo Autor e condenação da Entidade Demandada a praticar o acto legalmente devido de deferimento do seu pedido de jubilação.

Aquele Tribunal julgou a acção totalmente procedente, e, em consequência, anulou o despacho impugnado e condenou a Ré a praticar um acto que considerasse relevante, para efeitos de determinação do exigido no anexo II à Lei nº 9/2011, o tempo de serviço prestado pelo Autor, como funcionário bancário, entre 02/1973 e 09/1991, deferindo o pedido de jubilação, se a tal nada mais obstasse.

O TCA Sul, para onde a CGA apelou, negou provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida.

É desse Acórdão que a CGA, ora Recorrente, recorre ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA.

II.MATÉRIA DE FACTO

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. O Autor propôs esta acção, contra a CGA, alegando, em síntese, que ingressou na Magistratura judicial em 16.09.1991, com a idade de 45 anos, e que desde então exerceu, ininterruptamente, a profissão de Juiz.
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Todavia, antes desse ingresso, foi, desde 1973, funcionário no Banco Português do Atlântico, efectuando as correspondentes contribuições para a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários. Deste modo, e porque aquele tempo de serviço deveria ser atendido para efeitos da sua jubilação, reunia as condições, maxime no tocante ao tempo de serviço, necessárias ao deferimento da sua pretensão.

A Entidade Demandada indeferiu tal pedido com a seguinte fundamentação:

“ - Não reúne, em 2010-12-31, quer os requisitos da aposentação determinados no art.º 37.º do Estatuto da Aposentação em vigor até 2005-12-31, ou seja, cumulativamente 38 anos de serviço e 60 anos de idade, quer, em 2014, os requisitos da idade e tempo de serviço determinados no anexo II da Lei 9/2011, de 12/4, ou seja, 38 anos de serviço, sendo que, para o cômputo dos 38 anos de serviço não pode ser considerado o tempo com contribuições para a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários.

- Os requisitos para a aposentação/jubilação, encontram-se taxativamente previstos no art.º 67.º nº 1 do EMJ, pelo que é sempre necessário preencher os requisitos de idade e tempo de serviços constantes do anexo II da Lei 9/2011, de 12 de Abril.

- Poderá, querendo, beneficiar do regime geral da aposentação pública desde que formalize declaração de renúncia à jubilação.

- Segundo os elementos constantes no respectivo processo verifica-se que lhe são apurados, 23 anos, 05 meses e 18 dias para a Caixa Geral de Aposentações nos períodos de 1991/09/19 a 2015/03/03 e 07 anos, para o Instituto da Segurança Social, nos períodos 1966/01/01 a 1972/12/31.

- A resposta à audiência prévia em nada altera de relevante.”

O TAF julgou a acção procedente, anulando o acto impugnado, e ordenou que a Ré praticasse o acto legalmente devido..

O TCA Norte, para onde a CGA apelou, negou provimento ao recurso pela seguinte ordem de razões:

“Sobre o requisito “tempo de serviço” (conclusões 1ª a 8ª), também consideramos que o tempo de serviço a que se refere o Anexo II da Lei n.º 9/2011 constitui um (entre outros) requisito necessário para a jubilação dos juízes (artigo 67º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), nos termos do qual, para além de um tempo mínimo de serviço na magistratura relativamente longo (25 anos), se exige ainda um tempo total de serviço superior àquele (no caso, 38 anos e 38,5 anos – respectivamente a partir de 01/01/2014 e 01/01/2015).

Ora, a razão de ser destes mínimos de tempo de serviço (e de idade), constantes do Anexo II da Lei n.º 9/2011, prende-se com um maior grau de exigência dos requisitos necessários à jubilação dos magistrados (por comparação com os requisitos para a aposentação dos magistrados - artigo 68º do Estatuto dos Magistrados Judiciais).

Da interpretação conjugada do artigo 67º do Estatuto dos Magistrados Judiciais com o disposto no referido Anexo II, para o qual remete o n.º 1 daquele preceito, resulta que o tempo de serviço aí referido (no Anexo) não se restringe exclusivamente ao tempo de serviço na magistratura, pois para este existe um requisito próprio, constante do n.
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º 1 do artigo 67º, nos termos do qual é exigido o mínimo de 25 anos no exercício de funções como magistrado.

Por isso, afigura-se relativamente evidente que o tempo de serviço exigido no Anexo II (no caso, 38 e 38,5 anos – respectivamente a partir de 01/01/2014 e 01/01/2015) também é apto a abarcar o trabalho prestado noutras funções, diversas das funções de magistrado. Só assim há utilidade na existência de dois requisitos autónomos: um que prevê um tempo de serviço mínimo na magistratura e outro que exige determinado tempo de serviço total.

Por outro lado, o tempo de serviço a que alude o referido Anexo II há-de corresponder sempre a uma prestação de serviço com os descontos inerentes (na magistratura e fora dela), uma vez que o requisito em causa se destina a assegurar que o jubilado, para além de ter tido uma carreira relativamente longa como magistrado, teve uma carreira contributiva (total) ainda maior.

E não se vislumbra qualquer razão válida para, neste âmbito, desconsiderar o trabalho prestado no sector bancário, sendo certo que os descontos efetuados pelo Autor para a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários foram-no ao abrigo de um regime vinculativo, não se apresentando como uma opção de livre escolha do interessado, aqui Autor e Recorrido.

Argui, depois, a Recorrente que o artigo 63º nº 4 da nossa Lei Fundamental não concede um direito subjetivo ao Autor (conclusões 9ª a 14ª).

Estatui este comando legal:

“Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.”

Ora, o Acórdão deste Tribunal lavrado no processo nº 02695/07, de 24/04/2008, a propósito da relevância, no âmbito do sistema de segurança social do Estado, do tempo de serviço prestado no sector bancário, com descontos para o sistema previdencial que era próprio dos bancos, concluiu que o tempo de serviço prestado no sector bancário não pode ser excluído da contagem para efeitos de aposentação ou reforma, sob pena de violação do artigo 63.º/4 da CRP. …

Este princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho constitui um comando para o legislador ordinário, que, embora com alguma margem de conformação, está vinculado à construção de um regime de cálculo das pensões que cumpra o ali determinado. Além disso, constitui uma diretriz para o intérprete, que não poderá deixar de interpretar o regime legal à luz deste princípio que, como referido, manda atender a todo o tempo de trabalho para o cálculo da pensão, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.

….

É neste quadro constitucional, e com estas vinculações, que deve ser interpretado o “tempo de serviço” exigido no Anexo II à Lei n.º 9/2011 e, por essa via, obtida resposta para a questão de saber se o aproveitamento total do tempo de serviço para efeitos de jubilação pode – ou melhor, deve – incluir também o tempo de serviço anterior ao ingresso na magistratura durante o qual, por imposição do regime respetivo, o magistrado não efetuou
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descontos para um dos regimes do sistema público de segurança social (nem para o geral nem para o que é próprio dos servidores do Estado), mas antes fez descontos para o sistema substitutivo então vigente no sector bancário.

Por fim, a Recorrente dissente do julgado, a propósito da fórmula de cálculo da pensão e respectiva unificação (conclusões 15ª a 26ª), mas também aqui sem que razão lhe assista.

Entendeu-se no cit. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, com que concordamos, que a específica fórmula de cálculo da pensão dos magistrados jubilados que, como referido, se encontra indexada à remuneração dos magistrados no ativo, torna dispensável apurar os quantitativos de outras remunerações (e respetivos descontos), auferidas em funções diversas, desempenhadas antes do ingresso na magistratura. Na verdade, as concretas remunerações (e respetivos descontos) que foram auferidas durante o tempo de serviço anterior à magistratura são insuscetíveis de determinar qualquer variação no montante da pensão a atribuir ao magistrado jubilado, uma vez que a mesma se mostrará sempre indexada à remuneração do magistrado no ativo.

….

Sublinhe-se, ainda, que o que está aqui em discussão é o acesso ao estatuto da jubilação e não apenas o direito a uma pensão diferente (superior em valor, por comparação com a pensão de aposentação). Na verdade, o estatuto do jubilado é uno e implica um conjunto de direitos e deveres, nomeadamente, a manutenção da ligação ao tribunal de que fazia parte o magistrado, o gozo dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e a possibilidade de assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal ou serviço.

…

Em síntese, o “tempo de serviço”, previsto no Anexo II para que remete o artigo 67º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (redação da Lei n.º 9/2011), não pode deixar de incluir todo o tempo de trabalho prestado pelo magistrado, incluindo o tempo de serviço prestado no sector bancário, antes do ingresso na magistratura.

Considera-se que esta interpretação do disposto no artigo 67º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e no referido Anexo II é a ditada pelo artigo 63.º/4 da Constituição, que, como já salientado, vincula diretamente a Administração (que está obrigada a retirar do texto “a maior utilidade”) e que, em geral, vincula o intérprete a procurar uma interpretação conforme ao “princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho”.

Atendendo ao supra exposto, não merece censura a sentença sob recurso, pelo que deve ser confirmada.”

3. Inconformada, a Entidade Requerida, ora Recorrente, interpôs esta revista sustentando que a intervenção deste Supremo era, claramente, necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que “está em causa a interpretação do disposto nos artigos 67.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais e o seu confronto com a Lei de Bases da Segurança Social, designadamente no que respeita ao princípio da contributividade previsto no artigo 54.º da Lei de Bases da Segurança Social; bem como do disposto nos artigos 61.º, n.ºs 1 e 2, 62.º, n.ºs 1 e 2. E 63.
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º daquela Lei de Bases quanto às determinações de atribuição e determinação do montante das prestações e ao condicionalismo a que deve obedecer o quadro legal das pensões - o que convém esclarecer, atendendo ao grupo profissional a que se reporta, assumindo particular relevância comunitária, estando em causa uma verdadeira alteração de paradigma no que concerne à determinação do montante da pensão de aposentação ou “remuneração de jubilado”, que passa, na interpretação feita pelo TACS a ser autónoma e independente da carreira contributiva.”

4. A questão que se suscita nesta revista é, como se vê, a de saber se o tempo de serviço prestado pelo Autor como funcionário no sector bancário, com descontos para a respectiva Caixa de Previdência e Abono de Família, deve ou não ser considerado para efeitos da contagem do tempo de serviço necessário à jubilação.

O acórdão recorrido, como se viu, respondeu positivamente a essa interrogação.

Esta formação tem admitido recurso excepcional de revista relativamente a questões semelhantes à suscitada nesta revista, por se entender que as mesmas têm uma “complexidade jurídica superior ao comum, cuja solução se não colhe imediatamente do texto legal, e que assume relevância social, como é próprio da sua natureza estatutária e de respeitar ao regime de previdência de uma classe profissional relativamente numerosa. É manifesto que, ressalvadas as vicissitudes processuais que possam reflectir-se sobre a extensão do seu conhecimento a questão é susceptível de repetição nos mesmos exactos termos relativamente a todos os actos de fixação da pensão de jubilação dos magistrados, pelo que é patente a virtualidade de expansão da controvérsia. Tanto basta para admitir a revista, à semelhança do que tem sido jurisprudência em casos de natureza semelhante.” - Acórdão de 9/02/2017 (rec. 92/17)

DECISÃO

Nestes termos, os Juízes que compõem este Tribunal acordam admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 14 de Setembro de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.