Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Município do Montijo e A………………., SA, interpuseram as presentes revistas do acórdão do TCA-Sul que, por eles não terem satisfeito o convite para sintetizarem as conclusões dos seus recursos de apelação, se absteve de conhecer desses recursos - onde se atacava a sentença do TAF de Almada que, tendo julgado parcialmente procedente a acção de contencioso pré-contratual deduzida por B……………….., Ld.ª, anulou o acto administrativo de adjudicação, a favor da A………….., e o subsequente contrato de prestação de serviços, celebrado entre os ora recorrentes. Os recorrentes disseram que o acórdão «sub specie» está errado e afronta direitos processuais básicos. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). «ln casu», o resultado a que chegou o TCA parece provir de uma interpretação draconiana do art. 639º, n.º 3, do CPC; e esse tipo de hermenêutica não tem merecido acolhimento neste STA («vide», v.g., os acórdãos de 13/7/2011, 23/10/2014, 19/11/2015 e 19/5/2016, proferidos, respectivamente, nos recursos ns.º 840/10, 625/14, 1031/15 e 203/16). Donde a necessidade de se submeter o aresto recorrido a reapreciação. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 14 de Setembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.
Jurisprudência