Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0343/15

2017-09-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0343/15 Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0343/15
I. Relatório

1. Dr. A…………. - Procurador da República - invoca, nas conclusões das alegações de recurso [ver folhas 616 a 641] do acórdão da Secção de Contencioso Administrativo, deste Supremo Tribunal, para o Pleno da mesma, uma nulidade alegadamente enquadrável na alínea d) do nº1 do artigo 615º do CPC [aplicável ex vi artigo 1º do CPTA], e concretizada em vários segmentos.
Segundo ele alega, o acórdão ora recorrido terá omitido pronúncia sobre várias questões, a saber: - não conheceu da questão de saber qual o tipo de concurso de infracções disciplinares referido no ponto 10 da parte III do acórdão [conclusões KK, LL, UU e XX]; - não conheceu oficiosamente do vício que ele, alegadamente, devia ter invocado, tal como é dito no mesmo ponto do acórdão [conclusões QQ a TT]; - não conheceu, tal como era seu dever de ofício, de outros vícios de que padeciam os acórdãos impugnados [conclusão AAA]; - não conheceu da prescrição por não dedução de pedido de indemnização cível; não instauração de procedimento criminal; não promoção de extinção de medida de coacção; avocação de processos; não dedução de despacho no prazo de dez dias; não seguimento da linha investigatória que ao caso cabia; não tramitação de processo urgente; e prestação de informações erróneas à hierarquia [conclusão GGG e SSS].

2. O recorrido - CSMP - nas suas contra-alegações de recurso para o Pleno, vem defender a não ocorrência de qualquer omissão de pronúncia por parte do acórdão recorrido, e o consequente julgamento de improcedência da nulidade que lhe é imputada [ver folhas 758 a 773].

3. Importa, assim, emitir pronúncia nos termos e para os efeitos do artigo 617º do CPC [ex vi artigos 1º e 140º do CPTA].

II. Apreciação

1. Nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 615º do CPC, a sentença - ou, neste caso, o acórdão [ver artigo 685º do CPC] - é nula quando «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» [aplicável ex vi artigo 1º do CPTA].

Como se sabe, a omissão de pronúncia só ocorre quando o julgador deixe de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar, seja porque essas questões lhe foram colocadas pelas partes seja porque eram do seu conhecimento oficioso.

E o excesso de pronúncia, de igual forma, apenas ocorrerá quando o julgador se pronuncie sobre questões que não lhe foram colocadas pelas partes, nem, tão pouco, eram do seu conhecimento oficioso.

A noção de questão, para este efeito, não se confunde com a de fundamentos ou razões jurídicas apresentadas pelas partes, sendo reservada às pretensões que estas formularam no processo, e que requerem a decisão do tribunal, bem como aos pressupostos de ordem geral, ou específicos de determinado acto, quando debatidos entre elas [Antunes Varela, RLJ, Ano 122º, página 112; Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume V, página 143; e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228; entre outros, AC STJ de 09.10.2003, Rº03B1816; AC STJ de 12.05.2005, Rº05B840; AC STA/Pleno de 21.02.2002, Rº034852; AC STA de 02.06.2004, Rº046570; e AC STA de 10.03.2005, Rº046862].
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A questão desagua numa pretensão a que o juiz tem de dar resposta, enquanto os fundamentos, ou razões, cimentam o caminho que a tal resposta conduz. A questão tem a ver com a tese adoptada, e os fundamentos são as razões pelas quais ela se adopta.

Só a omissão de pronúncia sobre uma «questão» é sancionada com a nulidade, pois a argumentação jurídica utilizada para a decidir, quer seja da iniciativa das partes quer seja do tribunal, apenas pode gerar erro de julgamento de direito.

E, de modo idêntico, apenas a pronúncia sobre «questão» nova é sancionada com a nulidade, o que significa que o não são as simples razões jurídicas novas aduzidas em abono da tese legitimamente tratada.

No caso em apreço, não foi cometida qualquer omissão ou qualquer excesso de pronúncia. Aliás, de «excesso» nem o recorrente se queixa.

2. Efectivamente, este tribunal conheceu, no ponto 10 do acórdão recorrido, da questão que foi suscitada pelo autor relativamente ao «erro nos pressupostos de facto e de direito», sendo certo que a aí referida «questão satélite», relativa à espécie de «concurso» em causa, surge no âmbito do arrazoado utilizado para demonstrar a falta de base da apontada violação de lei, não como a formulação oficiosa de uma nova questão cujo conhecimento se impusesse ao tribunal. Não pertence a este, na verdade, especular sobre a ocorrência de eventuais vícios do acto impugnado e dar-lhes tratamento jurídico. A única coisa que se pretendeu, foi mostrar que o vício apontado não ocorria, e que, além disso, face à posição de fundo do autor, a sua alegação tinha sido deficientemente enquadrada.

Não estamos, pois, face a uma «questão» suscitada pelas partes ou, enquanto questão a conhecer, pelo próprio tribunal, e, por isso, não se verifica a omissão de pronúncia concernente às reclamações relativas ao ponto 10 do acórdão.

Nem se verifica também, e claramente, a alegada omissão de conhecimento da prescrição nos vectores referidos pelo ora reclamante.

A «questão» da prescrição das infracções, por que foi punido disciplinarmente, encontra-se tratada nos pontos 12 e 13 da parte II do acórdão ora recorrido. Aí se elencam, em súmula, as queixas apontadas pelo autor em prol da pretendida prescrição de infracções, e se condensa a sua argumentação em «duas ordens de razões» nucleares que suportam todas as outras. Foi em torno destas razões que o acórdão prosseguiu no tratamento da questão da prescrição, motivo pelo qual não pode proceder a omissão arguida pelo ora reclamante.

Trata-se, é verdade, de um tratamento sintético, sobretudo se comparado com o fluxo palavroso do recorrente, mas não deixa de ser completo e suficiente.

O que lateja na actual alegação do requerente é a sua discordância com o que foi decidido no acórdão recorrido. Porém, os motivos em que a concretiza serão idóneos - eventualmente - para lhe imputar erro de julgamento mas não nulidade.

III. Decisão
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Nestes termos, decidimos julgar improcedentes as nulidades imputadas ao acórdão recorrido, e mantê-lo nos seus precisos termos.

Sem custas.

Lisboa, 14 de Setembro de 2017. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.