Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………., identificado nos autos, veio arguir a nulidade do acórdão de 6/7/2017, onde não se admitiu a revista por si interposta, por ele alegadamente enfermar de falta de fundamentação de direito no que toca ao «periculum in mora» e por padecer de omissão de pronúncia no que concerne às inconstitucionalidades invocadas na revista. Não houve resposta. Cumpre decidir. O reclamante parece alheado da autêntica natureza do acórdão «sub specie». Este corresponde a uma «apreciação preliminar sumária» (cf. o art. 150°, n.º 5, do CPTA), exclusivamente recaída sobre a admissibilidade da revista. Nesse exercício, que não é confundível com um julgamento do recurso, esta formação averigua «breviter» da presença ou ausência dos requisitos previstos no art. 150°, n.º 1, do CPTA. Assim, e quanto ao «periculum in mora», o aresto ora reclamado afirmou que a pronúncia do TCA estava correcta «prima facie», o que excluía a necessidade de a rever nesse ponto. Isto é, por si só, esclarecedor - não necessitando de fundamentos acrescentes. Até porque tal afirmação, ao remeter para o que o TCA a propósito expendera, encontrava aí, e plenamente, a sua «ratio juris». Por outro lado, o acórdão «sub censura» não incorreu em omissão de pronúncia a propósito das questões de inconstitucionalidade invocadas na revista por uma razão singelíssima - a de que lhe era vedado conhecê-Ias (cf. os arts. 150°, n.º 1, do CPTA, e 608°, n.º 2, e 615°, n.º 1, al. d), do CPC). Assim, toda a arguição do reclamante advém dele não discernir que a linha decisória do aresto «sub specie» é diversa da que culminaria - se acaso a revista fosse recebida - numa efectiva decisão do recurso. Nestes termos, acordam em indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. Lisboa, 14 de Setembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.
Jurisprudência