Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. O MUNICÍPIO DE LISBOA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 4-5-2017, que revogou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa a qual, por entender verificadas circunstâncias supervenientes que a justificavam revogou providência cautelar oportunamente decretada e requerida A………………………. LDA. 1.2. Justifica a admissão do recurso com vista a uma melhor aplicação do direito. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. No presente caso o TCA Sul revogou a decisão que revogou a medida cautelar – por alteração das circunstâncias inicialmente existentes (art. 124º, 1 do CPTA) - pelas razões seguintes: “A sentença recorrida deu por demonstrada a factualidade assente a folhas 6 a 33 daquela peça processual, que aqui se dá por reproduzida, verificando-se que a recorrente impugnou os “factos não provados”, segundo o qual “não se provou que o requerente tenha interesse na reabilitação do espaço do Complexo Municipal do Campo de Golfe do Parque da Bela Vista, com vista ao seu funcionamento, sendo necessário cerca de € 10.000,00 para o efeito (Cfr. Depoimento da testemunha B………….. Verificando-se efectivamente que sendo tal testemunha mero consultor da recorrente o seu depoimento, qualquer que ele tenha sido, não vincula a recorrente pelo que não é possível dar por demonstrada tal falta de interesse, verificando-se ainda que tal matéria reveste natureza conclusiva e não factual, pelo que se eolina, tal “facto não provado”. Na ausência desse facto não provado o TCA viria a entender que continuava a verificar-se o periculum in mora e, consequentemente indeferir o pedido de revogação da providência cautelar decretada.
Jurisprudência
Processo 0868/17
Como decorre do exposto está em causa saber se estão ou não provados factos supervenientes justificativos da revogação de uma providência cautelar anteriormente decretada. Portanto a questão a decidir é uma questão de facto e foi nesse âmbito que a recorrente a coloca criticando o acórdão recorrido por se limitar a tecer considerações de ordem genérica para concluir pela eliminação de um determinado facto considerado não provado. Ora, com esta configuração o recurso versa essencialmente sobre matéria subtraída aos poderes de cognição do STA nos recursos de revista (art. 12º, 3, do ETAF). É certo que a recorrente diz que o TCA não poderia ter alterado a matéria de facto por não terem sido cumpridos os ónus de impugnação da matéria de facto – art. 640º do CPC. Este aspecto da questão não está excluído da cognição do tribunal de revista, mas não se reveste importância jurídica fundamental, na medida em que afinal se reconduz aos estritos limites do caso (leitura das alegações do recurso e possibilidade de apreciar a pretendida alteração da matéria de facto). Por ouro lado, não evidencia erro grosseiro ou manifesto o juízo sobre a matéria de facto do TCA Sul que no essencial se reconduz à reavaliação da convicção do julgador da primeira instância face ao depoimento de uma testemunha (B……………). Assim não sendo patente erro manifesto e centrando-se a questão no essencial sobre a prova ou não de um concreto facto, não se justifica admitir o recurso excepcional de revista. 4. Decisão Face ao exposto não se admite a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 14 de Setembro de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.