Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0873/17

2017-09-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0873/17 Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 0873/17
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, melhor identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando o sentenciado no TAC de Lisboa, negou provimento à acção que ele intentara contra a CGA - e, ainda, contra os CTT - Correios de Portugal, SA - a fim anular judicialmente o acto que lhe atribuiu a qualidade de pensionista e lhe fixou a pensão de aposentação.

O recorrente pugna pela admissão da revista por ela versar sobre uma «quaestio juris» dotada de relevância, susceptível de repetição noutros casos e erroneamente julgada no tribunal «a quo».

Os recorridos CGA e CTT contra-alegaram, defendendo que a revista é inadmissível.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

«ln casu», o autor e aqui recorrente veio impugnar a pronúncia da CGA que lhe concedera a aposentação antecipada, dizendo que tal acto é ilegal porque se baseou num requerimento falsificado - já que ele teria realmente requerido a aposentação por incapacidade - e ocorreu preterição da audiência prévia. E, para tanto, o autor deduziu na petição o incidente (inominado) da falsidade do requerimento.

A 1.ª instância entendeu que não estava garantida a genuinidade do requerimento em que o acto se suportou e que essa dúvida tinha de se resolver contra a CGA, sobre quem impenderia o respectivo «onus probandi» - motivo por que o TAC entreviu no acto um erro nos pressupostos e, ainda, o vício formal acima referido.

O acórdão «sub specie», ao invés, disse que o acto correspondeu ao que fora requerido, pelo que não existiam os vícios detectados na sentença. E, nesta revista, o recorrente insiste na adulteração ou falsificação do requerimento subjacente ao acto, razão por se imporia recuperar o sentido decisório da 1.ª instância.

Ora, convém notar que o TAC não instruiu nem verdadeiramente julgou o referido incidente de falsidade. Com efeito, a sentença limitou-se a dizer que a veracidade do documento era incerta. Isto corresponde à omissão, pelo TAC, de duas coisas: a produção de prova acerca da falsidade; e a tomada de uma decisão que terminantemente dissesse se o requerimento era, ou não era, falso. E a pronúncia do TAC envolveu depois um outro lapso: o de, invertendo o «onus probandi», entender que incumbia à CGA demonstrar que o requerimento não era falso.

Inviamente, o TCA corrigiu este último erro. Mas nada disse sobre os anteriormente referidos, ou seja, julgou a causa como se a arguição da falsidade do requerimento não existisse ou já houvesse improcedido.
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Administrativo - Acórdão n.º 0873/17
Perante tais anomalias, justifica-se a admissão da revista para que o STA pondere se a matéria de facto fixada nas instâncias já é inalterável ou se, pelo contrário, estão reunidas as condições para se impor uma ampliação dela (art. 682°, n.º 3, do CPC), que cubra a problemática da falsidade.

Nestes termos, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 14 de Setembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.