Processo 01119/16
I - Sendo o conceito de “estado deficiente de conservação”, enquanto elemento minorativo do coeficiente de qualidade e conforto previsto na Tabela I do n.º 1 do artigo 43.º do Código do IMI, legalmente definido, não está o juiz legalmente impedido, perante a prova documental e testemunhal produzida e sem prévio recurso a prova pericial, de julgar que tais anomalias são subsumíveis no conceito de “deficiente estado de conservação”, devendo ter sido ser consideradas, dentro dos limites legais, como elemento minorativo do coeficiente de qualidade e conforto (Cq).
II - A lei distingue claramente o Coeficiente de vetustez (Cv) - artigo 44.º do Código do
IMI – do Coeficiente de qualidade e Conforto (Cv) - artigo 43.º do Código do IMI -, atendendo um e outro a realidades diferentes, o primeiro refletindo a desvalorização do valor dos imóveis em função da sua idade e o segundo tendo por função relevar o aumento ou diminuição do valor que o mercado incorpora nos prédios em função da presença ou ausência de determinados elementos ou características, não sendo permeáveis entre si coeficientes que o legislador claramente autonomiza.