Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0399/13.9BEAVR
I - O vício formal de falta de fundamentação a ocorrer contende com a validade do acto tributário. A obrigação de fundamentar o acto de liquidação dando a conhecer aos respectivos destinatários, de forma expressa e acessível, os motivos - fundamentos factuais e as razões legais - por que se decide de determinado modo e não de outro mais não é que a concretização da obrigação geral de fundamentação dos actos administrativos, imposta pelos artigos 268º nº3 Constituição da República Portuguesa, 135º CPA e 77.º da Lei Geral Tributária.
II - Tendo o Tribunal recorrido julgado provado que o acto de liquidação é o que consta daquele doc. 1 junto com a petição inicial que revela ser uma demonstração de liquidação que não estabelece qualquer ligação nem ao relatório de inspecção nem a qualquer outra decisão ou procedimento de liquidação é manifesta a falta de fundamentação do acto de liquidação que pouco mais informação contém que o montante a pagar.
III - Não está em causa apenas uma notificação deficiente, incompleta ou obscura do acto de liquidação que não sendo dele invalidante apenas contenderia com a sua eficácia.
Processo 02025/14.0BESNT
I - No processo de oposição à execução fiscal, previamente à decisão final (ou à decisão de qualquer questão controvertida), impõe-se notificar o representante do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos arts. 14.º, n.º 2, e 121.º, n.º 1, do CPPT, este último aplicável ex vi do n.º 1 do art. 211.º do mesmo Código, a fim de assegurar a possibilidade da sua intervenção.
II - Omitida essa notificação, ocorre no processo uma omissão susceptível de influir no exame e decisão da causa, determinante de anulação dos ulteriores termos do processo (art. 195.º do CPC e art. 98.º, n.º 3, do CPPT), inclusive a decisão final.
Processo 0955/16.3BALSB
I – O acto de indeferimento do acesso a qualquer documento com fundamento em segredo de Estado é um acto administrativo contenciosamente impugnável.
II – O PM goza de uma ampla margem de discricionariedade no exercício desta sua competência relacionada com o levantamento do segredo de Estado.
Processo 0898/07.1BEPRT 0716/18
I - O regime de aposentação determina-se tendo em conta o momento em que certos factos jurídicos se verificam, factos determinativos da aposentação, no caso.
II - Na aposentação voluntária, como é o caso (arts. 37º, nº 1 e 39º, nº 1 do EA, na versão então em vigor), o facto a considerar é a data do despacho a reconhecer o direito à aposentação, de acordo com o art. 43º, nº 1, al. a) do EA.
III – O nº 2 deste artigo, quando referia que o disposto no nº 1 não prejudicava os efeitos que a lei atribuía, em matéria de aposentação, a situações anteriores, apenas se aplicava quando ocorressem alterações do regime de aposentação, o que, no caso, não se verifica.
IV – A situação anterior que a Recorrente pretende que determina a aplicação do nº 2 do referido preceito é a de terem sido acrescentados os 72 dias de calendário. No entanto, se este tempo se conta como tempo de serviço, para efeitos do cálculo de tempo para aposentação, não resulta do acórdão de 15.07.2011 que esse tempo de férias tivesse alguma repercussão sobre o requisito da idade para aposentação, não sendo aplicável ao caso o nº 2 do art. 43º do EA.
Processo 0295/10.1BECTB 0260/18
Processo 01245/12.6BEBRG 0636/18
I - No nº2 do artigo 56º do DL nº503/99, de 20.11, é consagrada uma excepção à regra da alínea b) do seu nº1, no tocante, pelo menos, a pensões de invalidez referentes a factos ocorridos antes de 01.05.2000;
II - O ex-militar, vitimado por doença profissional cujos factos ocorreram antes de 01.05.2000, só terá direito a pensão de invalidez, ao abrigo dessa excepção, se a sua situação preencher uma de duas hipóteses legais: - Ter sido julgado incapaz de todo o serviço militar, mediante exame da junta médica do competente serviço de saúde militar; - Ter sofrido simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, que afecte a sua aptidão apenas para o desempenho de alguns cargos ou funções, salvo se ele tiver requerido, nos termos de lei especial, a sua continuação no serviço activo em regime que dispense plena validez;
III - A competência para determinar o grau da respectiva incapacidade geral de ganho, e a conexão da mesma com a doença adquirida em serviço, pertence a uma junta médica composta por dois médicos indicados pela CGA e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar;
IV - A apreciação de nulidade, por omissão de pronúncia, cuja utilidade dependa da «negação de provimento» ao recurso de revista no tocante ao invocado erro de julgamento de direito, deixa de se impor se este for julgado procedente.
Processo 0852/17.5BESNT
I - A venda em processo de execução fiscal constitui um acto de trâmite que, não um acto administrativo, pelo que não se lhe aplica o regime jurídico destes actos, designadamente o CPA.
II - A venda efectuada em execução fiscal em violação do n.º 2 do art. 244.º do CPPT é nula, porque celebrada contra disposição legal de carácter imperativo (cfr. art. 294.º do CC).
III - Essa nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (cfr. art. 286.º do CC), não ficando, pois, sujeita às regras da anulação da venda nem aos prazos fixados para a mesma no art. 257.º do CPPT.
Processo 01466/08.6BELRS 0239/18
I - Tendo a impugnante/recorrida adquirido um terreno que destinou a construção e nele veio a edificar um prédio, o IMI seria devido, a partir do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda, art.º 9.º n.º 1, bastando estar contabilizado no activo.
II - A contabilidade do sujeito passivo que goza de uma presunção de veracidade quando organizada segundo a lei comercial e fiscal, art.º 75.º da Lei Geral Tributária, não tem também a virtualidade de criar a realidade de que se apresenta como mera representação, ou factor indiciário.
III - De igual presunção de veracidade, assente no mesmo preceito, gozam as declarações do contribuinte, e, neste caso nem o funcionamento de qualquer presunção é necessário, pois está provado que efectivamente a recorrida adquiriu um terreno, nele edificou um edifício que vendeu posteriormente, dando conta a Autoridade Tributária, atempadamente de todas estas circunstâncias.
Processo 0103/11.6BEBJA
I - O meio processual adequado para impugnar uma decisão relativa à reversão da execução fiscal, com fundamento de o revertido não ser responsável pelo pagamento da dívida (ilegitimidade substantiva) é a oposição à execução fiscal, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 204º do CPPT.
II - E a reclamação graciosa e o processo de impugnação judicial, a que os revertidos também podem recorrer na sequência da sua citação no processo de execução fiscal, nos termos do nº 4 do art. 22º da LGT, destinam-se a atacar a legalidade da liquidação visando obter a sua anulação ou a declaração da sua nulidade ou inexistência (arts. 70º, nº1, 99º e 124º do CPPT).
III - Sendo intempestiva a utilização do meio processual para o qual se pretenda convolar não deve ser ordenada a convolação.
Processo 01729/18.2BELRS
O disposto no n.º 5 do artigo 196.º do CPPT – que permite, em casos excepcionais, o alargamento até 5 anos do número de prestações autorizadas para pagamento de dívidas exequendas de valor superior a 500 UCs -, é inaplicável às dívidas a que se refere o n.º 2 do artigo 196.º do CPPT, designadamente às resultantes de impostos repercutidos a terceiros.
Processo 040/14.2BEBRG
I - Quando no processo executivo estamos perante a cobrança de dívida decorrente de incentivos financeiros que o recorrente IEFP, IP pretende recuperar nos termos constantes do artigo 155º, nº 1, alínea c), do Código de Procedimento Administrativo, na redacção em vigor à data dos factos o título executivo é a certidão de dívida emitida na sequência do despacho do Delegado Regional do Norte, datado de 22.04.2008, que determinou a resolução unilateral do contrato de concessão de incentivos financeiros à criação de emprego celebrado em 21.04.2003.
II - Tal decisão é um acto administrativo cuja notificação tem de atender às regras sobre notificação de actos administrativos contidas no Código de Procedimento Administrativo, e não às regras sobre notificação de actos tributários contidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
III - Tendo a dita notificação sido efectuada através de carta registada, com aviso de recepção, dirigida à morada indicada no referido contrato e devolvida ao remetente, com a indicação “mudou-se” só pode concluir-se que a oponente não foi notificada daquela decisão, nem de que deveria repor o montante dos incentivos recebidos.
IV - Apesar de a oponente se ter obrigado a permitir a fiscalização no local onde a actividade era exercida, para onde foi remetida a carta, não há qualquer disposição daquele contrato que indique que se haverá que ter por notificada de todas as missivas que lhe forem remetidas para a morada indicada à data da celebração do contrato, mesmo quando devolvidas com aquela indicação.
V - A notificação do acto constitui verdadeira condição de eficácia do acto, sem a qual o mesmo se mostra desprovido de força executória, art.ºs 132º, 149º, n.º1, e 152º, n.º1, todos do C.P.A.».
Processo 0326/17.4BEFUN 0566/18
I - A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito daquela.
II - Considerando-se que a AT, apesar de não ter havido um acto expresso e formal do OEF a determinar a apensação das execuções em causa, procedeu à tramitação conjunta e à citação do recorrente para todos os processos executivos, através de um único acto de citação e englobando, aliás, a totalidade da dívida exequenda, objecto dessas execuções, estas devem ter-se como apensadas de facto, pois que o dito acto de citação único é assimilador de todas as demais citações e exterioriza para um declaratário normal, pelo menos, uma apensação implícita das execuções ali contempladas.
Processo 0260/17.8BEAVR 0226/18
I - O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “descrição sumária dos factos” [cfr. art. 79.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, do RGIT] tem de ser interpretado em correlação necessária com o tipo legal no qual se prevê e pune a infracção imputada ao arguido, pelos que os factos que importa descrever sumariamente na decisão de aplicação da coima não são senão os factos essenciais que integram o tipo de ilícito em causa.
II - Não é nula por violação do disposto na segunda parte da alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT – que impõe à decisão de aplicação da coima a «indicação das normas violadas e punitivas» – a decisão que, fazendo a indicação daquelas normas, não menciona a moldura abstracta da coima.
III - O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “indicação dos elementos que contribuíram para a […] fixação” da coima [cfr. art. 79.º, n.º 1, alínea c), do RGIT] deve ter-se por cumprido se, embora de forma sintética e padronizada, refere os elementos que contribuíram para a fixação da coima.
IV - A referência feita na decisão administrativa de aplicação de coima a que a contra-ordenação foi praticada com negligência (ainda que não na descrição sumária dos factos, mas na graduação da medida da coima) deve ter-se como bastante para que se considere respeitada a referência ao elemento subjectivo da infracção.
V - Nos casos em que se prevêem tipos legais de infracção cometida com dolo e com negligência preenchidos pela mesma materialidade, a descrição factual terá implícita uma afirmação da existência de culpa, que, na falta de referência explícita ao dolo, se deverá entender ser a negligência, como forma mínima de imputação subjectiva de uma conduta a uma actuação.
Processo 01437/18.4BEBRG
I - Constitui facto interruptivo do prazo legal de prescrição de dívidas à Segurança Social a citação para a execução fiscal, o qual tem não só um efeito jurídico instantâneo (de inutilizar todo o prazo anteriormente decorrido) como, também, um efeito jurídico duradouro, isto é, um efeito interruptivo que permanece até ao termo do processo executivo, em conformidade com o disposto no art.º 327º nº 1 do Código Civil, norma cuja aplicação se deve ao facto de o diploma que define o regime das contribuições à Segurança Social e a actual Lei Geral Tributária nada disporem sobre a matéria.
II - Relativamente a dívidas tributárias, as regras que disciplinam o instituto geral da prescrição e que encontram previsão no Código Civil só podem ter aplicação quando não haja regulação especial (na LGT ou em diploma próprio) sobre a matéria.