Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0827/18.7BELRA
I - A lei é clara na exigência que formula de que o pedido de dispensa de prestação de garantia, a dirigir ao órgão de execução fiscal, seja instruído com a prova documental necessária (cfr. o n.º 3 do artigo 170.º do CPPT), norma esta que não devendo ser interpretada, sob pena de inconstitucionalidade, como uma restrição probatória, obriga a que, salvo casos excepcionais e devidamente justificados, os documentos indicados pelos requerentes para prova dos factos constitutivos do direito à dispensa da prestação de garantia sejam desde logo juntos ao requerimento em que é solicitada a dispensa.
II - O artigo 737.º do CPC não se aplica às pessoas colectivas, atenta a natureza dos interesses em causa, devendo estas situações enquadrar-se no âmbito do risco empresarial, pois que numa empresa seria sempre fácil invocar e demonstrar em relação a praticamente todos os seus bens a sua imprescindibilidade ou como instrumentos de trabalho ou como objectos indispensáveis ao exercício da actividade, pelo que a aplicação desta norma às pessoas colectivas inviabilizaria, na prática, a penhora de todos ou de grande parte dos seus bens, pondo-se assim, em causa, a garantia comum dos seus credores com enormes prejuízos para o comércio jurídico.
Processo 015/15.4BEPDL
Processo 0434/11.5BELRS 0362/18
I - Incumbe aos Tribunais proceder ao controlo difuso e concreto da constitucionalidade das normas em todas as situações em que não houver, como neste caso não existe, declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória e geral de um preceito.
II - Não pode proceder-se à aplicação do disposto no n.º 1, do artigo 5.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, na parte em que determina a eficácia retroactiva da alteração do n.º 3, do artigo 81.º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas a factos tributários de natureza instantânea, já completamente formados, anteriores à data da sua entrada em vigor, sob pena de violação da proibição imposta no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.
Processo 07/03.6BUPRT
Processo 085/04.0BEPRT 01455/13
Não beneficiam do estatuto de mercadorias comunitárias aquelas, relativamente às quais, como as constantes dos presentes autos, não foi feita prova pela recorrente de que foram sujeitas aos procedimentos de introdução em livre prática no território aduaneiro da União.
Processo 0406/08.7BESNT
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que manifestamente não é o caso dos autos.
Processo 01744/13.2BELRS 0162/18
Processo 0273/17.0BEAVR-S1 0437/18
Processo 0621/12.9BEALM 0929/17
I - Não pode ser admitido o recurso interposto ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT se, no respectivo requerimento, o recorrente, incumprindo a exigência feita pelo n.º 1 daquele artigo, não indica o acórdão anterior em oposição com o acórdão recorrido.
II - A não admissão do recurso não fica sequer dependente da prévia notificação do recorrente para se pronunciar sobre a questão, pois a cominação para aquela falta está expressamente prevista na lei.
Processo 0831/12.9BELRA
Não cabe recurso de revista excepcional, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, de acórdão do TCA que indeferiu a reclamação para a conferência do despacho do relator que rejeitou um primeiro e outro recurso de revista apresentado, por falta de pagamento da taxa de justiça devida pela sua interposição.
Processo 0112/06.7BEPDL 0637/13
I - A possibilidade de reforma de sentenças/acórdãos, porque constitui uma excepção legal ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, é circunscrita às situações tipificadas no nº 2 do art.º 616º do actual CPC [a que correspondia idêntica norma contida no art.º 669º do anterior CPC], tendo em vista o suprimento de erro de julgamento mediante a reparação da decisão pelo próprio juiz (ou colectivo de juízes) nos casos em que, por manifesto lapso tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou quando constem dos autos elementos documentais ou outros meios de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
II - O pedido de reforma não pode alicerçar-se na divergência com o decidido, por tal integrar a invocação de um erro de julgamento que apenas por via de recurso jurisdicional pode ser corrigido, se admissível.
Processo 0169/16.2BEPDL
I - De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 2.º do EBF, os benefícios fiscais são medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extra-fiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação que impedem, e a sua extinção tem como efeito imediato a reposição automática dessa mesma tributação, como estabelece o n.º 1 do art. 14.º do mesmo Estatuto.
II - Estando em causa um benefício sujeito a reconhecimento, como o é o previsto na alínea h) do n.º 1 do art. 44.º do BF, da conjugação do disposto nos n.ºs 5 e 7 do art. 14.º do EBF, na redacção aplicável, resulta que a situação tributária irregular do interessado por falta de entrega do IRS retido em Outubro e Novembro de 2014, porque se mantinha em 31 de Dezembro desse ano, determina a cessação ope legis dos efeitos do acto de reconhecimento praticado em 2012, não se exigindo declaração administrativa nesse sentido.
III - O que significa que em 2015, o interessado já não podia fruir o benefício que lhe foi reconhecido em 2012, sem prejuízo de poder requerer de novo o reconhecimento desse benefício, caso se verifiquem os respectivos pressupostos.
Processo 0418/14.1BECBR
I - Um grupo de empresas define-se pelas relações jurídicas, económicas e financeiras que empresas estabelecem com uma empresa do grupo – a empresa dominante – como formas de concentração na pluralidade em que duas ou mais empresas ficam submetidas a uma direcção comum, sendo irrelevante que existam ou não relações entre as empresas submetidas à direcção comum.
II - No que à taxa de segurança alimentar mais diz respeito trata-se apenas de uma denominação de – grupo – em que o legislador, ciente do aumento crescente de contratos de franchising ou que conduzem ao mesmo resultado de parcelamento do espaço de venda, pretende a responsabilização pelo pagamento da taxa reportado à globalidade do espaço de venda da empresa franchisadora que o faz pulverizar em múltiplas empresas franchisadas.
III - A taxa poderia ter sido aplicada à empresa franchisadora, mas o seu recorte teria que ser diverso do que é efectuado para cada empresa em concreto. A opção legislativa encontrada faz com que o mesmo modelo possa ser aplicado a cada empresa concreta, com o espaço de venda que detém, sem deixar de ter em conta o total espaço de venda nacional que corresponde, neste caso à utilização da mesma insígnia.
IV - Não exige a lei que esteja estabelecida qualquer relação jurídica, comercial ou financeira entre a impugnante e cada uma das empresas que utilizam a mesma insígnia para cálculo da área total de venda que corresponde a essa utilização, bastando a existência de empresas juridicamente distintas e que utilizem a mesma insígnia – artigo 3.º, n.º 5 da Portaria nº 215/2012: considera-se «grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou de direitos ou poderes, nos termos previstos na alínea o) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro –.