Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0621/12.9BEALM 0929/17

2019-05-22 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0621/12.9BEALM 0929/17 Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 0621/12.9BEALM 0929/17
Requerimento de interposição de recurso ao abrigo do art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

Recorrente: A…………

Recorrida: “Agência Portuguesa do Ambiente”
1. RELATÓRIO

Em ordem à decisão a proferir, importa ter presente o seguinte circunstancialismo processual:

a) Em 12 de Dezembro de 2018, foi proferido nos presentes autos pelo Supremo Tribunal Administrativo acórdão que, negando provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente, manteve, se bem que com fundamentação não inteiramente coincidente, a sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou improcedente a impugnação judicial por aquele deduzida contra a liquidação de um tributo que identificou como “taxa de utilização privada de terreno do domínio público marítimo”;

b) Notificado desse acórdão, o Recorrente veio, por requerimento de 14 de Janeiro de 2019, «nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1 e 284.º, ambos do CPPT, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (2.ª Secção Contencioso Tributário)»;

c) Em 24 de Janeiro de 2019, apreciando aquele requerimento, foi proferido pelo relator despacho do seguinte teor:

«1. O Recorrente, notificado do acórdão proferido nestes autos em 12 de Dezembro de 2018, que negou provimento ao recurso por ele interposto da sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de um tributo que identificou como “taxa de utilização privada de terreno do domínio público marítimo”, vem aos autos apresentar requerimento do seguinte teor:

«A…………, recorrente nos autos supra referenciados e nos mesmos melhor identificado, tendo sido notificado do mui douto acórdão proferido em conferência e não se conformando com o mesmo vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1 e 284.º, ambos do CPPT, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (2.ª Secção Contencioso Tributário)».

2. O recurso não pode ser admitido porque o Recorrente não cumpriu com a obrigação de «indicar com a necessária individualização os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido», que é imposta pelo n.º 1 do art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) como elemento imprescindível do requerimento de interposição do recurso por oposição de acórdãos e com a cominação «de não ser admitido o recurso».

Não há, sequer, que notificar previamente o Recorrente para se pronunciar sobre a questão, uma vez que a cominação legal está prevista no próprio n.º 1 do art. 284.º do CPPT.
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3. Em face do exposto, não admito o recurso.

Custas pelo Recorrente»;

d) o Recorrente requereu que sobre o referido despacho por que o relator não admitiu o recurso que interpôs ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT recaísse acórdão;

e) por acórdão de 3 de Abril de 2019, foi mantido o despacho dito em c);

f) notificado desse acórdão, vem o Recorrente, de novo, por requerimento de 29 de Abril de 2019, «nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1 e 284.º, ambos do CPPT, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (2.ª Secção Contencioso Tributário)».

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso.

Como decorre da exposição sumária que acima deixámos registada relativamente à tramitação processual, insiste o Recorrente, após rejeição de anterior recurso interposto nos mesmos termos, em interpor recurso por oposição de acórdãos sem que identifique o acórdão fundamento.

Tal como deixámos dito no anterior acórdão (e no despacho sobre o qual o mesmo recaiu), também o presente recurso não pode ser admitido porque o Recorrente não cumpriu com a obrigação de «indicar com a necessária individualização os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido», que é imposta pelo n.º 1 do art. 284.º do CPPT como elemento imprescindível do requerimento de interposição do recurso por oposição de acórdãos e com a cominação «de não ser admitido o recurso». Não há, sequer, que notificar previamente o Recorrente para se pronunciar sobre a questão, uma vez que a cominação legal está prevista no próprio n.º 1 do art. 284.º do CPPT. Tudo como ficou dito no anterior acórdão.

Por outro lado, o reiterado comportamento processual atípico (apresentação de recurso por oposição de acórdãos sem indicação do acórdão fundamento), a repetir-se, levará a que se pondere o recurso ao mecanismo previsto no art. 670.º do Código de Processo Civil.

2.2 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - Não pode ser admitido o recurso interposto ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT se, no respectivo requerimento, o recorrente, incumprindo a exigência feita pelo n.º 1 daquele artigo, não indica o acórdão anterior em oposição com o acórdão recorrido.
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II - A não admissão do recurso não fica sequer dependente da prévia notificação do recorrente para se pronunciar sobre a questão, pois a cominação para aquela falta está expressamente prevista na lei.

3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo decidem, em conferência, não admitir o recurso.

Custas pelo Recorrente.

*

Lisboa, 22 de Maio de 2019. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Ascensão Lopes.