Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF de Aveiro) datada de 6 de Junho de 2017, que julgou que, a entidade que tem competência para representar a BRISA – CONCESSÃO RODOVIÁRIA SA, “entidade exequente” na oposição judicial deduzida por A……………, relativa a execução fiscal por dívida de taxas de portagem e custos administrativos abrangendo o período de Julho a Novembro de 2013, é o Representante da Fazenda Pública. Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1- O tribunal a quo apreciou a excepção de ilegitimidade processual invocada pela Fazenda Pública e considerou que o Representante da Fazenda tem competência para representar em juízo, na presente oposição judicial, a BRISA — Concessão Rodoviária, SA. 2- Tal entendimento, salvo melhor opinião, enferma de erro nos pressupostos de direito. 3- Sob a epígrafe “Competência do Representante da Fazenda Pública” determina o n° 1 do art 15° do CPPT que: “Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários: “a) Representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal” (sublinhado nosso). 4- Paralelamente, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, temos que: “Quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazendo Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar”. 5- Como escreve o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código do Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 6.ª edição, 2011, Áreas Editora, I Volume, na nota 8 ao artigo 15.°, pág. 206, “(...) a representação pela Fazenda Pública de entidades não enquadráveis no conceito de administração tributária, é feita “nos termos da lei”, pelo que só poderá ocorrer se alguma lei a estabelecer, de forma genérica ou especial. Assim, quando estiver em causa a cobrança através de processo de execução fiscal de uma dívida não tributária de que é credora uma entidade pública (por exemplo reembolsos de subsídios), na falta de norma que atribua ao representante da Fazenda Pública competência para a sua representação processual, ela caberá ao órgão que tiver poderes para a representar em juízo, através de mandatário judicial.” 6- O processo executivo n° 3735201501024620 a que respeita a oposição em crise foi instaurado para cobrança coerciva de dívidas de taxas de portagem, e respectivos custos administrativos. 7- A entidade exequente é BRISA — Concessão Rodoviária S.A. 8- Trata-se de uma sociedade comercial anónima, e como tal pessoa colectiva de direito privado que, mediante contrato de (sub)concessão celebrado com o Estado Português, leva a cabo a cobrança de portagens.
Jurisprudência
Processo 0273/17.0BEAVR-S1 0437/18
9- O artigo 17.°-A da Lei n.° 25/2006, sob a epígrafe “Natureza e execução dos créditos”, estabelece no seu n.° 1 que compete: “(…) à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem. 10- Tal Lei firmou apenas e tão só a competência da AT em sede de execução fiscal. 11- Coisa bem diferente é a representação em juízo da entidade exequente, quando esta não é a AT. 12- Por se tratar de pessoa de direito privado, a entidade exequente, no caso, não se enquadra no âmbito do art. 15° do CPPT. 13- E não se conhece norma que atribua legitimidade ao Representante da Fazenda Pública para representar em juízo entidades de direito privado. Sem conceder, 14- Do teor da decisão recorrida se extrai que as receitas em causa caberiam, em representação do Estado, à Infraestruturas de Portugal, S.A. (IP, SA), empresa pública que resulta da fusão entre a Rede Ferroviária Nacional — REFER, E.P.E. (REFER, E.P.E.) e a EP - Estradas de Portugal, S.A (EP, S.A). 15 - A IP, SA, é uma empresa pública sob forma de sociedade anónima, cujos Estatutos se enquadram no regime jurídico do sector público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 133/2013, de 3 de Outubro. 16 - E, para este efeito, estabelece o n.° 1 do artigo 14.° dos referidos estatutos da IP, SA que “1 — A IP, S.A., é representada em juízo ou na prática de atos jurídicos pelo conselho de administração executivo, podendo esta competência ser delegada, em algum ou alguns dos seus membros, designadamente para representar a IP, S.A., para efeitos de depoimento de parte, definindo em deliberação os respetivos limites e condições, ou ainda, por mandatários especialmente designados. 17 — Apesar de estar a ser cobrada através de processo de execução fiscal uma dívida da qual é credora, como afirma o tribunal a quo, uma entidade pública, no caso a IP, SA, em função da inexistência de qualquer norma que atribua ao representante da Fazenda Pública competência para a representação processual daquela entidade, imediatamente se conclui que a representação em juízo dessa entidade pública pertence, não à Fazenda Pública, por força do disposto no artigo 15.° n.° 1 alínea a) do C.P.P.T., mas sim ao conselho de administração executivo da IP, S.A nos termos do artigo 14º n.º1 dos Estatutos desta entidade. 18- Nem, tão pouco, consta no referido Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro, qualquer norma que habilite a intervenção da Fazenda Pública no presente processo de Oposição judicial. 19- O despacho recorrido que determinou a legitimidade do Representante da Fazenda pública para intervir nos presentes autos em representação da BRISA — Concessão Rodoviária, S.A, violou, por erro de aplicação e interpretação, as disposições do n°s 1 e 3 do art. 15° do CPPT.
Nos termos vindos de expor e nos que V.ªs Ex.ªs, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine a ilegitimidade do Representante da Fazenda Pública para intervir nos presentes autos de Oposição, em representação da BRISA — Concessão Rodoviária, SA Não houve contra-alegações. O Ministério Público notificado, invocando a jurisprudência do STA, nomeadamente o acórdão de 10 de Maio de 2017, proferido no processo nº 1442/16, pronunciou-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. A questão que vem colocada pela recorrente já foi suficientemente escalpelizada por este STA sempre em sentido contrário ao que a mesma recorrente pretende com este recurso. A insistência no pedido de apreciação (ou reapreciação) da questão não obriga o Tribunal a decidir de modo diferente, nem legalmente haveria razão para tanto. Assim, e por apelo ao sumário do acórdão datado de 10.05.2017, recurso n.º 01442/16, no qual se esclareceu, de forma cristalina que: I - A representação da Administração Tributária por parte do Representante da Fazenda Pública assenta na natureza da entidade representada e não da natureza do crédito ou do credor. II - Por isso, tal representação opera no âmbito das competências atribuídas por lei àquela Administração Tributária, definidas no art.º 10.º do Código de Processo e Procedimento Tributário onde se não inscreve, de forma expressa, a cobrança de taxas de portagem, custos administrativos e demais valores aqui em causa. III - A L. nº 25/2006, de 30.06 no seu art.º 17°-A, veio estabelecer que: «Compete à administração tributária promover, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos» dando concretização às alíneas j) do art.º 10.º, e c), do n.º 1, do art.º 15.º, ambos do Código de Processo e Procedimento Tributário, independentemente de a entidade credora ser pública ou privada. IV - Ao ampliar a competência da Administração Tributária, em razão da matéria, para a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos, não optou o legislador apenas pela utilização do meio processual de execução fiscal para a cobrança coerciva de tais créditos mas atribuiu competência à Administração Tributária para proceder à cobrança coerciva destes créditos. V - Tendo-o efectuado, por arrastamento, o Representante da Fazenda Pública passou a ter legitimidade para intervir nos processos de oposição com origem em cada um desses processos de execução fiscal, não em representação da entidade de direito privado, ou instituto público a quem esteja atribuída a competência de cobrar tais créditos, mas em representação da Administração Tributária que tem competência para proceder à cobrança coerciva dos mesmos, mais não nos resta do que negar provimento ao presente recurso.
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. D.n. Lisboa, 22 de Maio de 2019. – Aragão Seia (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.