Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0268/11.7BESNT

2019-05-22 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0268/11.7BESNT Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 0268/11.7BESNT
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) datada de 26 de Abril de 2018, que julgou procedente a acção administrativa especial para condenação à prática de acto devido, deduzida por A…………, pedindo a condenação do Director Geral dos Impostos na prática do acto devido, de decisão relativamente ao recurso hierárquico por aquele apresentado, contra o indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:

I. A produção do DL n.º 249/2009, de 23/09, reportada a 01-01-2009, nos termos do disposto no artigo 9.º do mencionado diploma, deve ser entendida no contexto global da tributação do rendimento.

II. As normas introduzidas pelo DL n.º 249/2009 – por alteração aos artigos 16.º, 22.º, 72.º e 81.º do CIRS -, inserem-se no contexto particular do IRS, pelo que sempre se exigiria que o exercício da opção pela tributação enquanto residente não habitual, quanto ao período de tributação de 2009, ocorresse - no limite - até 31-12-2009.

III. Apesar do IRS ser um imposto anual e do facto tributário ser de formação sucessiva, esse facto tributário estabiliza a 31-12 de cada ano fiscal, fixando-se, nessa data, todos os elementos da relação jurídica tributária – v.g. rendimento tributável, taxa, situação do agregado familiar, e, claro, residência, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 7 do CIRS (redacção à data dos factos).

IV. Estabilizado o facto tributário do IRS a 31-12-2009, não podia o ora Recorrido, após essa data e por sua vontade, alterar elementos dessa relação jurídica tributária, ao solicitar a sua inscrição como residente não habitual somente a 04-03-2010, ou seja, depois da antedita estabilização.

V. Precisamente por se ter estabilizado não era mais possível ao sujeito passivo alterar essa relação por via de um pedido intempestivo de gozo de um benefício fiscal cuja atribuição estava naturalmente condicionada pelo aludido facto de estabilização.

VI. Não tendo sido solicitado o gozo do estatuto de residente não habitual até 31-12-2009, momento em que se estabiliza a situação tributária do contribuinte, não podia posteriormente alterar os elementos dessa relação entretanto estabilizada.

VII. O DL n.º 249/2009, de 23/09 visou atrair pessoas de elevado valor, que fossem residentes no estrangeiro, a fim de deslocalizarem a sua residência para território nacional.

VIII. O ora Recorrido registou-se como residente em território nacional a 27-04-2009, pelo que, deste modo, ao tempo da inscrição ignorava, por completo, o âmago do futuro Código Fiscal do investimento, por via do DL n.º 249/2009, de 23/09.

IX. Não foi pelo motivo da inserção do regime dos residentes não habituais no ordenamento jurídico nacional que deslocalizou a sua residência para Portugal no ano de 2009, nem por esse motivo que requereu a inscrição como residente em Portugal a 27-04-2009.
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X. O facto de o regime reportar os seus efeitos a 01-01-2009 é somente justificável pela simples razão de – e independentemente da questão da produção de efeitos relativamente às situações como a do Recorrido (actividades de elevado valor técnico e científico) só ser total, relativamente ao ano de 2010 – essa compreensibilidade situar-se no âmbito da tributação do rendimento.

XI. A ratio legis do DL n.º 249/2009, de 23/09 é indissociável do objectivo - demarcado para o futuro - que se propôs atingir, nomeadamente delinear uma estratégia fiscal global que assentasse nos paradigmas da competitividade.

XII. Assim, se o propósito do diploma versou, para o futuro, atrair pessoas de “elevado valor” a fim de deslocalizarem a sua residência para Portugal, tornando a economia nacional mais competitiva, não pode o mesmo ser aproveitado por quem, à data da sua entrada em vigor, já era residente em território português.

XIII. Conceder o dito benefício fiscal ao ora Recorrido mais não é que estender aos já residentes em território português um regime pensado e estruturado para potenciar a competitividade portuguesa por via de uma estratégia fiscal global que visa, unicamente, a atracção de cidadãos não residentes – a partir da entrada em vigor do diploma e, mais concretamente, a partir da entrada em vigor da Portaria 12/2010 - cujas actividades laborais se situem no patamar de elevado valor técnico, científico e artístico.

XIV. Andou mal, então, o Tribunal a quo ao considerar o ano de 2009 como o ano 1 da sua condição de residente não habitual.

XV. Não consta no DL n.º 249/2009, de 23/09 norma de direito transitório que respeite à fronteira da sua aplicação, no decurso do ano de 2009, ao universo de contribuintes que preenchessem os requisitos para o gozo do benefício fiscal em discussão.

XVI. Nos termos do disposto no artigo 12.º do CC e artigo 12.º, n.º 2 da LGT, a lei só dispõe para o futuro, sendo que se o facto tributário for de formação sucessiva, a lei é somente aplicável a partir da sua entrada em vigor.

XVII. Assumindo que o teor do DL n.º 249/2009, de 23/09 versa sobre a concepção e o estabelecimento de uma relação jurídica ex novo, firmada entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e os contribuintes a quem se afigure a susceptibilidade de aplicação do regime dos residentes não habituais, infere-se que, in casu, a lei dispõe sobre o conteúdo de uma relação jurídica ex novo, sem abstrair dos factos que lhe deram origem.

XVIII. O(s) facto(s) que lhe deram origem encontram-se na dependência directa de uma previsão legal, patente no teor do artigo 23.º do DL n.º 249/2009, de 23/09, que materializa no seu corpo os requisitos fácticos para gozo do estatuto do residente não habitual.

XIX. Sem que se possa abstrair da constituição da nova relação jurídica entre Autoridade Tributária e Aduaneira e os sujeitos passivos que preenchem os requisitos para fruição do regime, a lei só é passível de ser aplicada para o futuro, ou seja, só pode ser aplicada para os sujeitos passivos que a partir da publicação daquele diploma legal estabeleçam com a Autoridade Tributária e Aduaneira uma relação jurídica ex novo.
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XX. Deste modo, ainda que os efeitos do referido DL sejam legalmente reportados a 01-01-2009, só dele podia beneficiar quem requereu inscrição como residente não habitual em território português após a data de 23-09-2009 e até à data de 31/12/2009.

XXI. Andou mal o Tribunal a quo ao entender que nada na lei limita, em termos temporais, a data de inscrição do sujeito passivo como residente.

XXII. Apesar do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09 reportar a produção de efeitos a 01-01-2009, facto é que parte do regime introduzido por esse diploma limita a sua própria eficácia à publicação de uma portaria, a portaria n.º 12/2010, de 07/01.

XXIII. Essa portaria só entrou em vigor no dia 07-01-2010.

XXIV. Nestes termos, o regime constante do DL em causa, só pode ter aplicação plena no ano de 2010, ano da entrada da portaria, pois o facto tributário referente ao ano de 2009, estabilizou a 31-12-2009 e a portaria é um diploma independente face ao DL 249/2009.

XXV. Na verdade, as disposições constantes daquele DL entraram todas em vigor a 01-01-2009, mas a sua eficácia é distinta, consoante seja possível a aplicabilidade directa e imediata dessas normas ou essa aplicabilidade dependa de regulamentação posterior.

XXVI. Ensina a melhor doutrina que uma lei pode existir e ser válida e, ainda assim, não produzir quaisquer efeitos jurídicos, porquanto é ineficaz.

XXVII. Não pode o regime dos residentes não habituais ser aplicável ao ano de 2009, porquanto o DL n.º 249/2009, de 23/09, apesar de válido na ordem jurídica, manteve-se originariamente ineficaz até à publicação da portaria n.º 12/2010, de 07/01.

XXVIII. Andou mal o Tribunal a quo ao decidir que a portaria consubstancia uma tarefa de pormenorização, de detalhe e de complemento do comando legislativo e que está umbilicalmente ligada ao DL 249/2009, seguindo necessariamente as normas que visa regulamentar, e retroagindo a 1 de Janeiro de 2009.

XXIX. É a eficácia do DL 249/2009, de 23-09, que depende da publicação e entrada em vigor da portaria e não a eficácia da portaria que depende da publicação e entrada em vigor do DL 249/2009.

XXX. Nos termos do artigo 24.º, n.º 1 do DL 249/2009, de 23-09, somente as actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, tributados à taxa de 20 %, ficaram por definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português.

XXXI. O conteúdo restante do DL 249/2009 entrou em vigor a 01-01-2009, face à inexistência de condicionalismos legais impostos pelo próprio diploma.

XXXII. A sentença violou os artigos 4.º, 9.º, 23.º e 24.º do DL n.º 249/2009, de 23/09, artigos 13.º, n.º 7, 16.º, n.º 6, 7 e 8 e 72.º, n.º 5 do CIRS (redacção à data de 2010), artigo 12.º do CC e artigo 12.º, n.º 2 da LGT.
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Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e, em consequência, deverá ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso. No essencial o Ministério Público entendeu que, “(…)certo é que a previsão de norma expressa no Dec.-Lei nº 249/2009 a determinar a retroação dos efeitos de tal regime a 1 de Janeiro de 2009, implica que independentemente da entrada em vigor da portaria que veio dar execução a tal diploma legal, a produção de tais efeitos retroativos se mantém.”.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:

a) O Autor, A…………, entregou à Receita Federal do Brasil imposto sobre os seus rendimentos nos anos de 2004 a 2009.

b) No dia 24 de Julho de 2009, o Autor registou-se no Registo Central de Contribuintes da AT, com domicílio fiscal na Rua ………, Vivenda ………, Casa ……, n.º ……, em ……, Sintra.

c) No dia 4 de Setembro de 2009, foi outorgada procuração pelo Banco do Brasil a favor do Autor, conferindo-lhe poderes para ¯ tratar e resolver definitivamente, em Portugal, todos os assuntos que respeitem à actividade da sucursal do Banco do Brasil AG em Portugal”, nomeadamente poderes para ¯ “[a]dministrar os negócios da Sucursal na qualidade de gerente podendo para o efeito realizar todo os actos e operações infra-descritos, bem como todos os demais actos que sejam necessários ao correcto desempenho do presente mandato”.

d) No dia 30 de Outubro de 2009, o Autor apresentou, na Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, declaração de saída definitiva do País, na qual se pode ler ¯ “caracterização da condição de não-residente em 01/10/2009”.

e) Em 2009, o Autor trabalhou em Portugal.

f) No dia 4 de Março de 2010, o Autor apresentou, na Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, requerimento dirigido ao Director de Serviços, no qual se pode ler ¯ “A………… (…) vem, nos termos do Decreto-Lei 249/2009, de 23 de Setembro, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2009, requerer a alteração da inscrição para residente não habitual no registo cadastral de contribuintes”.

g) Na mesma data, o Autor apresentou requerimento, na Direção de Serviços do IRS, dirigido ao Director de Serviços, no qual, nos termos do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro, solicitando a adesão ao regime de tributação dos residentes não habituais.

h) No dia 15 de Abril de 2010, o Autor entregou a declaração anual de rendimentos relativa a 2009, para efeitos de IRS, tendo assinalado que tinha residência fiscal no continente.
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i) No dia 21 de Abril de 2010, os serviços da AT emitiram a liquidação relativa ao IRS de 2009 do Autor, na qual se pode ler que, após coeficiente conjugal, foi aplicada uma taxa de imposto de 34% e da qual resultou um valor a reembolsar de € 9.587,58.

j) Através dos ofícios n.º G44277, de 9 de Julho de 2010, e n.º G49730, de 10 de agosto de 2010, da Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, o Autor foi notificado para se pronunciar, em sede de audição prévia, relativamente ao pedido de inscrição como residente não habitual, podendo ler-se, no projecto de decisão, o seguinte:

“(…)

1. O contribuinte não refere qualquer actividade que esteja incluída na lista das actividades de elevado valor acrescentado, de acordo com o previsto na Portaria n.º 12/2010, de 7 de Janeiro;

2. A inscrição em cadastro foi efectuada em 2009-07-23, no Serviço de Finanças de Sintra 1, como residente, quando a mesma deveria ter sido solicitada após 23 de Setembro de 2009.

3. Não apresenta comprovativo da anterior residência e tributação no estrangeiro, nos anos de 2004 a 2008, através de Certificado de Residência, de acordo com a alínea b) do n.º 3 da Circular nº 2/2010, de 6 de Maio da DSIRS;

4. Foi entregue, em 2010, a declaração de IRS respeitante aos rendimentos auferidos em 2009;

5. No requerimento apresentado não especifica a data de início da opção por este regime.

Pelo exposto, afigura-se ser de indeferir o pedido de inscrição apresentado pelo contribuinte A…………, tendo em conta que o interessado não reúne os requisitos legalmente estabelecidos, a que se referem os pontos 1, 2, 3 e 5 da presente Informação.

k) No dia 27 de agosto de 2010, o Autor exerceu o direito de audição prévia, juntando cópias da procuração identificada na alínea c) e do imposto entregue à Receita Federal do Brasil e, a final, requerendo a inscrição como residente não habitual e a tributação ao abrigo desse regime no ano de 2009 ou, sem conceder, a partir de 1 de Janeiro de 2010.

l) No dia 15 de Outubro de 2010, o Director de Serviços da Direção de Serviços de Registo de Contribuintes proferiu despacho de indeferimento do pedido do Autor de inscrição como residente não habitual, concordando com a informação dos serviços n.º 299/2010, de 30 de Setembro de 2010.

m) Na informação dos serviços identificada na alínea anterior, pode ler-se o seguinte:

«(…)

Conclusão
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14. Da análise efectuada às alegações e tendo por base os elementos constantes do processo, afigura-se de manter parcialmente a decisão de indeferimento do pedido constante da nossa Informação n.º 111, porquanto o interessado não reúne o requisito exigido pela Circular n.º 2/2010, de 6 de maio, da DSIRS – inscrição como residente após 23 de Setembro de 2009.

15. Ademais, o interessado não junta, conforme prescrito pela referida Circular, certificado de residência, demonstrativo da sua residência no Brasil, no período entre 2004 e 2008, circunstância que reforça aquele indeferimento.

16. Por outro lado, entendemos de indeferir igualmente o pedido de inscrição para o ano de 2010 (pedido subsidiário), na medida em que o interessado apresentou a declaração de IRS, relativa ao exercício de 2009, enquanto residente em Portugal, não preenchendo assim a exigência legal do artigo 16.º, n.º 6 do CIRS –¯ “não tenham em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como tal (residentes) em sede de IRS”».

n) No dia 22 de Novembro de 2010, o Autor interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento proferida pelo Director de Serviços da Direção de Serviços de Registo de Contribuintes (provado pelo documento n.º 13 junto à petição inicial);

o) No dia 4 de Março de 2011, foi apresentada a petição inicial dos presentes autos.

p) No dia 11 de Abril de 2011, foi proferido despacho, pelo Subdiretor-Geral dos Impostos, de indeferimento do recurso hierárquico, concordando com a informação dos serviços n.º 200, de 4 de Abril de 2011 (provado por documento constante do processo administrativo tributário, não paginado sequencialmente);

q) Na informação dos serviços identificada na alínea anterior, pode ler-se o seguinte:

«(…)

E. Pronúncia

(…)

19. De referir que o pedido apresentado pelo Contribuinte, para o ano de 2009, foi objecto de indeferimento, em 1º Grau, motivado pelo facto de o mesmo não ter procedido à inscrição como residente após 23 de Setembro de 2009, conforme estabelecido na Circular n.º 2/2010, de 6 de Maio da DSIRS (Circular), além de não ter feito prova da residência, no estrangeiro, mediante certificado de residência, nos termos da referida Circular.

20. No que concerne ao último fundamento ostentado no ponto precedente, importa esclarecer que estes Serviços, aquando do projecto de decisão, validamente notificado ao Contribuinte, enunciaram, como motivo para projectar o indeferimento do pedido, a não apresentação de comprovativo “da anterior residência e tributação no estrangeiro (…) através de Certificado de Residência, de acordo com a alínea b) da Circular n.º 2/2010, de 6 de Maio da DSIRS”.
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21. Deste modo, não compreendem estes Serviços as alegações vertidas nos artigos 78.º a 83.º do Recurso, sumariamente expostas nas alíneas k) e l) do ponto 17. supra, na medida em que o Contribuinte teve, clara e expressamente, conhecimento desse facto no projecto de decisão, conforme demonstrado no ponto anterior.

23. Não obstante o respeito entendimento aduzido pelo Contribuinte, estes Serviços notam, uma vez mais, que se encontram estritamente vinculados ao cumprimento do estabelecido na referida Circular, cujo entendimento foi devidamente sancionado, em 26 de Abril de 2010, por Sua Eminência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

24. Pelo que, e atendendo que o Contribuinte efectuou a respectiva inscrição no registo de contribuintes como residente fiscal, em Portugal, antes de 23 de Setembro de 2009 e considerando ainda que não fez prova da residência, no estrangeiro, mediante a junção de certificado de residência, nos termos da alínea b) do ponto 3 da Circular, afigura-se de reiterar a decisão de indeferimento, com os fundamentos expostos na nossa Informação n.º 299, de 30 de Setembro de 2010.»

r) Por declaração datada de 23 de maio de 2011, …………, da Gerência de Controle e Gestão da Rede Externa da Directoria de Negócios Internacionais do Banco do Brasil, declarou que o Autor “foi designado administrador do Banco do Brasil AG – Sucursal em Portugal a partir de 01.10.2009, para um período de expatriação de até 5 (cinco) anos, tendo exercido as seguintes comissões:

“Período: 01 de Março de 2006 a 30 de Setembro de 2009

Cargo: Gerente Geral – Empresarial Piracicaba

Localização: Cidade: Piracicaba – Estado: São Paulo

Período: 26 de agosto de 2004 a 22 de fevereiro de 2006

Cargo: Gerente de Administração – Super Comercial I

Localização: Cidade: São Paulo – Estado: São Paulo

Período: 04 de fevereiro de 2002 a 25 de agosto de 2004

Cargo: Gerente de Administração – Super Comercial IV

Localização: Cidade: Brasília – Distrito Federal”

Nada mais se deu como provado.

Há agora que conhecer o recurso que nos vem dirigido.

E, no essencial, trata-se de questão sobre a qual este STA já se debruçou no acórdão datado de 08.03.2017, recurso n.º 0221/16, e que consiste em saber em que data deveriam os interessados aderir ao regime fiscal estabelecido para os investidores residentes não habituais resultante do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo DL n.º 249/2009, de 23.09 e respectiva Portaria.
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Com interesse, escreveu-se em tal acórdão (secundado pelo acórdão datado de 20.09.2017, recurso n.º 01684/15):

Com o DL n.º 249/2009, de 23.09, o Governo aprovou o Código Fiscal do Investimento, por via do qual procedeu à criação de diversos benefícios fiscais para as empresas e redução de taxas de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, regulamentando, assim, benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão e estabelecendo o estatuto do investidor no caso de residente não habitual em território português, alterando, ainda, entre outras disposições legais, as normas dos artigos 72º, n.º 6 e 81º, n.º 4.

Também por vontade expressa do legislador, tais instrumentos de atracção internacional do investimento, criando condições mais competitivas à economia nacional, foram editados para permitir que já nesse mesmo ano de 2009, desde o dia 01.01.2009, as empresas e as pessoas singulares que ficassem abrangidas pelas suas previsões, pudessem beneficiar das condições mais favoráveis criadas por tal diploma, cfr. artigo 9º.

No que agora nos interessa, o Regime fiscal do investidor residente não habitual, dispunha o artigo 23.º do CFI, sob a epígrafe “Investidor com residência não habitual em território português”:

1 — Considera-se que não têm residência habitual em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes, nomeadamente ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS, não tenham em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como tal em sede de IRS.

2 — O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal, pelo período de 10 anos consecutivos, renováveis, com a inscrição dessa qualidade no registo de contribuintes da DGCI.

3 — O gozo do direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no número anterior requer que o sujeito passivo nele seja considerado residente para efeitos de IRS.

4 — O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número anterior num ou mais anos do período referido no n.º 2 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, contando que nele volte a ser considerado residente para efeitos de IRS.

Dispunha também o artigo 24º, n.º 1 do mesmo Código, a exemplo do disposto no artigo 72º, n.º 6 do CIRS também alterado pelo DL 249/2009, que os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português, são tributados à taxa de 20 %.

Ou seja, o legislador criou normas auto-limitadas, dependentes de posterior intervenção regulamentadora por parte do membro do Governo competente no tocante à definição de quais actividades poderiam vir a beneficiar da referida redução da taxa de IRS.
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E, assim, por via da Portaria 12/2010, veio o Ministro das Finanças criar as normas regulamentares dependentes, destinadas a completar a previsão das normas legais auto-limitadas constantes dos artigos 72º, n.º 6 e 81º, n.º 4 do CIRS, bem como do artigo 24º, n.º 1 do Código Fiscal do Investimento.

Ou seja, esta Portaria mais não é do que o modo pelo qual se procedeu à integração da previsão daqueles preceitos legais, devendo ser considerada como um regulamento uma vez que teve em vista complementar o comando legislativo que criou a “vantagem” fiscal, definindo, apenas, com rigor a que actividades geradoras de rendimentos seria aplicável a redução da taxa do imposto sobre o rendimento.

Ou seja, como este Supremo Tribunal já disse no acórdão datado de 01.10.2014, recurso n.º 01548/13, esta Portaria consubstancia uma tarefa de pormenorização, de detalhe e de complemento do comando legislativo, é o desenvolvimento, operado por via administrativa, da previsão legislativa, tornando possível a aplicação do comando primário às situações concretas da vida.

Portanto, a estatuição constante da Portaria encontra-se umbilicalmente ligada ao disposto naqueles preceitos legais acima referidos, encontrando a sua razão de ser nos mesmos e sem os quais perde a sua utilidade, isto é, a estatuição da portaria tem que seguir necessariamente as normas que visa regulamentar, quer quanto ao início da sua vigência, quer quanto ao fim dessa mesma vigência.

Como já vimos, o Governo pretendeu que o CFI fosse aplicado retroactivamente, desde o dia 01 de Janeiro do ano em que foi editado o DL 249/2009, pelo que, também este regulamento consubstanciado na Portaria em questão deve ver os seus efeitos reportados à data da entrada em vigor do dito DL, uma vez que é dele dependente e apenas com ele o DL pode produzir em pleno os seus efeitos.

Assim, ao contrário do referido pela recorrente, a data de edição e da publicação da referida Portaria não é relevante, assim como também o não é a do DL em análise, relevante é a data em que tais diplomas devem começar a produzir os seus efeitos, ou seja, 01.01.2009, sendo certo que, além do mais, sempre a aplicação retroactiva no caso concreto é favorável aos contribuintes visados, pelo que é legalmente consentida, cfr. artigo 103º da CRP, à contrário.

Efectivamente a recorrente vem esgrimir com o disposto, à data, no artigo 13º, n.º 7 do CIRS -a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite-, contudo, esqueceu-se que o referido DL n.º 249/2009, no seu artigo 4º aditou um número 6 ao artigo 16º do CIRS com o seguinte teor, e que também tal alteração se destinava a vigorar desde 01.01.2009: Considera-se que não têm residência habitual em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes, nomeadamente ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, não tenham em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como tal em sede de IRS.

Ou seja, face à aplicação retroactiva necessária do CFI e respectiva Portaria, bem como ao consequente facto de se verificarem todos os pressupostos na pessoa do recorrido previstos em tais incisos legais à data de 31.12.2009, deve-se considerar que a sua situação fiscal consolidada em tal data, lhe permitia precisamente beneficiar da “vantagem” fiscal concedida pelo dito Código.
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E, de facto, a alteração, ou pedido de alteração, da sua situação fiscal perante a AT, para que coincidisse com precisão com a situação fiscal real em 31.12.2009 –na verdade à data em que o recorrido declarou o início de actividade (Abril de 2009) nem sequer tinha sido publicado o CFI-, apenas poderia ter ocorrido entre a data da edição da Portaria e a da apresentação da declaração de rendimentos do ano de 2009, uma vez que tais diplomas legais se destinavam, precisamente, a abranger os rendimentos desse mesmo ano de 2009.

Improcede, assim, o recurso que nos vem dirigido, posto que os restantes argumentos esgrimidos no âmbito do presente recurso não têm razão de ser.

Ou seja, o interessado em beneficiar de tal regime especial e próprio apenas poderia ter aderido ao mesmo em data posterior à da edição da referida Portaria, portanto, em momento anterior ou contemporâneo com a apresentação da sua declaração de rendimentos referente ao ano de 2009, mas posterior a 31.12.2009, daí resultando a incorrecção da posição defendida pela recorrente.

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

D.n.

Lisboa, 22 de Maio de 2019. – Aragão Seia (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.