Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0112/06.7BEPDL 0637/13

2019-05-22 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0112/06.7BEPDL 0637/13 Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0112/06.7BEPDL 0637/13
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -

1. Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A………….., Lda., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 616.º do Código de Processo Civil, na alínea e) do artigo 2.º do CPPT e no artigo 1.º do CPTA, requerer a reforma do Acórdão que consta de fls. 828 a 872 dos autos e que foi proferido por esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo a 27 de Junho de 2018 no sentido de negar provimento ao recurso interposto si interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou igualmente provimento à acção administrativa especial por si instaurada tendo em vista a anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nº. 724/2006-XVII, de 05.06.2006, que recusou conhecer o recurso hierárquico interposto do despacho da Directora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 11.04.2005, que declarou extinto o Estatuto de Pequena Cervejeira que lhe havia sido atribuído pelo despacho do Subdirector-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 22.11.1998, e ainda a anulação do despacho da Directora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 11.04.2005, supra mencionado.
Como fundamentos para o pedido de Reforma, a Recorrente enumera ao longo do seu requerimento, e em síntese, que:

I - Os autos contêm “elementos de prova e, designadamente, documentos, que implicam decisão diversa da adoptada” e que “ocorre manifesto erro, tanto na qualificação jurídica dos factos , como na lei aplicada”; - fls. 880

II - Ao contrário do que entende a Recorrente, o Acórdão em questão não deu como provado que “o Director da Alfândega de Ponta Delgada, por fax enviado àquela empresa [Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A………….., Lda.], em 9-11-98, deu-lhe indicação de que apresentasse pedido de atribuição do estatuto individual de pequena cervejeira”; - fls. 891

III - Igualmente ao contrário do que entende a Recorrente, o Acórdão em questão não deu como provado que “em 13-11-1998 a A., recorrente, na sequência do fax do Director da Alfândega de Ponta Delgada, dirigiu ao Director-Geral das Alfândegas pedido de concessão do estatuto individual de pequena cervejeira, nos termos do nº 1 do artº 20.º-B, do Dec-Lei nº 104/93 de 5 de Abril”; - fls. 895

IV - A alínea c) do Acórdão em questão deve ser eliminada, devendo dela constar o despacho de 22-12-1998 do Senhor Subdirector-Geral ……….., com o seguinte teor: “Visto. Concordo. Reconheço à requerente o estatuto de pequena cervejeira. Comunique-se à requerente e à Alfândega de Ponta Delgada.”; - fls. 898 a 900

V - Em sentido oposto ao entendimento da Recorrente, o Acórdão em questão não deu como provado que entre 1998 e 2002 (inclusive) “o somatório anual de produção das duas empresas [A……. e B……] ultrapassou sempre os 200000 hl, o que não impediu a Administração Aduaneira de conceder a cada uma delas uma redução de 50%, por as considerar beneficiárias do estatuto individual de pequena cervejeira”; - fls. 900 e 901

VI - Igualmente em sentido oposto ao entendimento da Recorrente, o Acórdão em questão não deu como provado que “a B........ requereu o estatuto individual de pequena cervejeira” e que “por despacho de 18-03-1999, do Subdirector-Geral, ……….., remetendo-se também, a este propósito, para o p.a.”; - fls. 901 e 902
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VII - A alínea CC do probatório, “face à prova produzida, constante dos autos, deverá passar a ser a seguinte: “As empresas, recorrente e a B……….., a quem foi concedido o estatuto individual de pequena cervejeira até ao limite da produção anual de 200000 hl, cada uma, beneficiaram da redução de 50% do IEC, sem que a Administração Aduaneira, até 2004, tenha suscitado qualquer questão, apesar de conhecer, por força do próprio mecanismo do IEC, que a produção anual conjunta de ambas as empresas ultrapassava desde 1998 os 200000 hl por ano”; - fls. 906 e 907

VIII - Ao contrário do que entende a Recorrente, o Acórdão em questão não deu como provado que “a Direcção-Geral das Alfândegas, atenta a circunstância da B……… ser titular de 100% do capital social da A……… deveria ter considerado, como considerou, independentes” estas empresas; fls. 908

IX - No entender da Recorrente, “sendo indiscutível que está provado que foi atribuído o estatuto individual de pequena cervejeira a cada uma das duas empresas, a A…….. e a B…….., e manifesto enfermar o despacho da Directora-Geral das Alfandegas, aqui impugnado, de erro nos pressupostos, na medida em que revogou o despacho de concessão do estatuto de pequena cervejeira, na errada convicção de que haviam sido violadas as obrigações a que a A…….. estava vinculada como beneficiária do estatuto de pequena cervejeira, pelo facto da sua produção, conjuntamente com a B……… ter ultrapassado os 200000 hl por ano”. “Em qualquer caso, e assente que esta não ter ocorrido inobservância, por parte da A., das obrigações impostas no âmbito do estatuto individual de pequena cervejeira que lhe foi conferido, não existe qualquer fundamento legal para a revogação do acto ou despacho que concedeu tal beneficio”; fls 909 e 911

X - “Há um venire contra factum proprium, por parte da Administração Aduaneira, ao conceder e reconhecer, durante cinco anos consecutivos, o estatuto individual de pequena cervejeira as duas empresas, como resulta de se registar desde 1998 a 2004, consecutivamente, um somatório anual de produção das duas empresas superior a 200000 hI (V. fls. 442 e 444)”; fls 910

XI - “O douto Acórdão cuja reforma se requer, enferma igualmente de erro no que diz respeito aos prazos para a revogação do acto de concessão do estatuto de pequena cervejeira, sendo certo que o próprio estatuto e ambíguo, infelizmente, na linguagem usada, pois, tanto fala em extinção do benefício como em revogação” – fls. 911; e

XII - “Independentemente de qualquer discussão sobre a natureza do acto que concede tal beneficio — constitutivo de direitos ou meramente declarativo — o certo e que se algo de menos correcto ocorre no presente caso será a da alegada invalidade do acto de concessão do beneficio, em virtude da B………. ser titular de 100% do capital da A……..”, sendo aplicável “o art° 141° do CPA, ao tempo vigente, de onde resulta ter há muito precludido o prazo para tal revogação”. - fls 911

2. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se a fls. 921 dos autos, no sentido de que nada existe a acrescentar face ao parecer anteriormente proferido, “visto se tratar de pedido de reforma do já decidido por acórdão do S.T.A.”.

3. Notificada a Recorrida Fazenda Pública do pedido de reforma, nada disse sobre o requerido.
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4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência.

5. Da requerida reforma do acórdão proferido nos autos

Nos termos do n.º 2 do art.º 616.º do actual Código de Processo Civil (a que correspondia idêntica norma contida no art.º 669.º do anterior CPC), é lícito a qualquer das partes requerer a reforma de uma decisão judicial quando dela não caiba recurso e quando, por manifesto lapso do juiz, “tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos” [alínea a)] ou “constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida” [alínea b)].

Neste contexto, o relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro justifica nos termos seguintes esta faculdade: “Sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material, e no entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento, mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto”.

Ora, como se consignou no Acórdão da 1.ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 23 de Novembro de 2016 no âmbito do Processo n.º 0739/16, a possibilidade de reforma de um Acórdão consiste numa “faculdade excepcional, na medida em que derroga o princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz depois de proferida a decisão, consagrado no n.º 1 do artigo 613.º do CPC, por sua vez associado à ideia da estabilidade das decisões judiciais. Por outras palavras, esta faculdade não pode ser interpretada “no sentido de permitir ao juiz corrigir todo e qualquer erro de julgamento, na medida em que estamos no domínio do mérito da decisão. Impõe-se, por isso, uma interpretação cautelosa, sob pena de subversão completa de um dos princípios estruturantes do sistema, o do citado art.º 613.º, n.º 1” (cfr. acórdãos do STA de 03.04.14, processo n.º 0535/13, e de 05.06.08, processo n.º 862/06)”.

Com efeito, e conforme também já se referiu no Acórdão desta Secção do STA proferido a 14 de Dezembro de 2016 no Processo n.º 0939/16, a possibilidade de pedir a reforma de Acórdão “não se destina, manifestamente, à reapreciação dos factos apurados e sua interpretação ou à reapreciação das regras e princípios de direito aplicados. Se quanto a estas, houver divergência entre o alegado pela parte e o decidido pelo tribunal, a sua reapreciação e a correcção de eventuais erros por este cometidos só será possível em sede de recurso, desde que este seja admissível”.

Nesta medida, o carácter de excepção que se encontra associado à possibilidade de reforma de uma decisão judicial determina que a reforma se destine unicamente a eliminar lapsos manifestos, erros evidentes, ostensivos, palmares, juridicamente insustentáveis e incontroversos – assim, vide, entre outros, os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo: de 3/07/2012, proferido no processo n.º 0629/13; de 7/05/2014, proferido no processo n.º 0196/13; de 23/11/2016, proferido no processo n.º 0739/16 e de 3/10/2018, proferido no processo n.º 0876/15.
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De igual forma, aquele carácter de excepção “reflecte-se na exigência acrescida posta na demonstração da verificação dos respectivos pressupostos. Basicamente, caberá ao autor do pedido de reforma, através de um discurso devidamente fundamentado, demonstrar, por um lado, que o erro de julgamento em que supostamente a decisão incorreu se enquadra numa das hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 616.º do CPC. Por outro lado, caberá demonstrar que não se trata de mero erro de julgamento, antes de um erro de julgamento que assume uma dimensão excepcional de erro desrazoável e inquestionável. Em síntese, não é susceptível de reforma a decisão cujo sentido decisório não resulta de erro ostensivo na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, nem no desconhecimento indiscutível de quaisquer elementos probatórios capazes, de por si só, implicarem solução diversa” (Acórdão da 1.ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 23 de Novembro de 2016 no âmbito do Processo 0739/16).

Ora, no Acórdão proferido nos presentes autos por este STA inexiste qualquer lapso manifesto ou erro incontroverso. A Requerente discorda da solução jurídica a que se chegou no Acórdão, mas essa discordância não basta para pedir e para sustentar a respectiva reforma.

Senão, vejamos.

Em primeiro lugar porque, ao contrário do que sustenta a Recorrente, não constam do processo documentos ou outros elementos de prova plena que, por si só, demonstrem que o estatuto de pequena cervejeira requerido pela empresa e reconhecido pela Direcção Geral de Alfândegas tenha sido, de forma concreta, expressa e indubitável, o estatuto individual.

Com efeito, pela análise do fax enviado à Recorrente a 9.11.98 e do pedido de concessão do estatuto de pequena cervejeira por esta submetido apenas se identifica a referência ao estatuto de pequena cervejeira previsto no artigo 20.º-B do Decreto-Lei 104/93 tout court, não se vislumbrando qualquer referência concreta ao estatuto individual especificamente previsto no n.º 1 dessa disposição legal. Consequentemente, no momento em que a Recorrente é notificada da “concessão do estatuto pretendido” por parte da Direcção Geral das Alfândegas, inexiste qualquer elemento de prova plena e irrefutável que permita concluir que a Recorrente foi notificada de tal estatuto individual (ao que acresce o facto de não ter sido esse o estatuto concretamente concedido, mas antes o estatuto conjunto de pequena cervejeira).

Nesta medida, e em face da falta de concretização expressa dos documentos que constam dos autos, não pode ser censurado o Acórdão sob reforma porque inexistem no processo quaisquer documentos que, por si só e de forma inequívoca, demonstrem que o estatuto requerido e reconhecido tenha sido o estatuto individual de pequena cervejeira.

Em segundo lugar, não pode o pedido de reforma ser atendido porque no contexto da respectiva apreciação não cabe proceder, naturalmente, à análise de questões que não tenham influência no sentido da decisão a que se chegou no Acórdão em questão. Em rigor, e como se refere no Acórdão da 1.ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo proferido a 23 de Novembro de 2016 no âmbito do Processo 0739/16, “não há motivo para reforma de uma sentença/acórdão se um elemento de facto, considerado erradamente na decisão, conduz a uma solução que seria necessariamente igual se tal facto fosse considerado na sua dimensão exacta, ou, outrossim, se se demonstrar que um elemento alegadamente não considerado conduziria à mesma solução”.
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É o que sucede com a arguição de que os volumes conjuntos de produção (i.e., o somatório do volume de produção da A…… e da B……) ultrapassaram os 200.000 hl a partir de 1998, na medida em que decorre da alínea B do probatório e de fls. 565 a 569 do Processo Administrativo junto aos autos que a concessão do estatuto de pequena cervejeira teve como base os valores de produção relativos aos anos de 1996 e 1997 (anos em que o volume de produção conjunto não excedeu os 200.000 hl) e porque aquilo que se encontrava em análise nos presentes autos eram, em concreto, as conclusões / correcções efectuadas aos anos de 2002 a 2004.

Por fim, o pedido de reforma não pode ser atendido porque, conforme tivemos oportunidade de referir anteriormente, a reforma não se destina a alterar o julgamento com base em divergências na interpretação das normas aplicáveis, pois esses erros só poderão ser corrigidos por recurso, nos casos em que a lei ainda o admita. E no caso sub judice, o pedido de reforma não contém qualquer expressão de directa imputação a este Supremo Tribunal de erro de julgamento grosseiro decorrente de lapso manifesto, assentando antes em considerações que traduzem, apenas, uma divergência interpretativa relativamente a um mesmo quadro legal, uma tese jurídica diferente.

Com efeito, e ao contrário do que acima se concluiu, a Recorrente continua a basear a sua desconformidade com a solução jurídica alcançada no Acórdão sob reforma no entendimento de que lhe foi concedido o estatuto individual de pequena cervejeira, de forma a consequentemente arguir que não violou quaisquer obrigações declarativas e que esse estatuto lhe foi concedido de forma inválida pela Direcção-Geral das Alfândegas (que não poderia ter ignorado o facto de a empresa ser detida a 100% pela B…….. – como não ignorou, de tal forma que o estatuto concretamente concedido foi o estatuto conjunto).

De igual forma, sempre se refira que não pode ser apontada qualquer censura ao aresto em questão quando este refere que não sendo o acto tributário que reconhece este benefício um acto constitutivo de direito, sendo o seu efeito meramente declarativo a sua irrevogabilidade apenas depende da existência e constância dos pressupostos legais que determinaram o seu reconhecimento desse direito. Com efeito, a eficácia meramente declarativa do reconhecimento do estatuto de pequena cervejeira:

- Decorre expressamente do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 12.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (que correspondem ao artigo 4.º e ao artigo 11.º aplicáveis e vigentes à data dos factos) não sendo especificamente afastada, em concreto, pelo disposto no artigo 20.º-B do Decreto-Lei 104/93;

- É reconhecida pela jurisprudência, designadamente pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 18 de Novembro de 2015 no Processo n.º 0459/14; e

- É reconhecida pela doutrina, cumprindo destacar as palavras do Professor José Casalta Nabais [“Direito Fiscal”, Coimbra: Almedina, 9.ª Edição, 2016, pp. 395 e 396] quando refere que “quanto à constituição, prescreve o art. 12.º do EBF que o direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data dos respectivos pressupostos, ainda que esteja dependente de reconhecimento declarativo pela administração ou de acordo entre esta e a pessoa beneficiada, salvo quando a lei dispuser o contrário. O que significa que, por via de regra, o direito aos benefícios fiscais se constitui com a verificação dos respectivos pressupostos.
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E isto quer se trate de benefícios fiscais automáticos, quer de benefícios fiscais dependentes de reconhecimento administrativo, seja este reconhecimento oficioso, seja dependente de requerimento do interessado, já que, nestes casos, o acto ou acordo, através do qual o reconhecimento se concretiza, tem uma eficácia meramente declarativa, reportando os seus efeitos, por isso, à data da verificação dos pressupostos dos benefícios. Só não será assim nos casos em que a lei disponha em contrário, atribuindo eficácia constitutiva ao acto de reconhecimento do benefício fiscal, seja esta atribuição feita de uma maneira expressa ou de uma maneira meramente implícita. Será de uma maneira implícita quando a lei atribui à administração tributária uma margem de livre decisão para a sua concessão como acontece com alguma frequência em sede dos estímulos ou incentivos fiscais” (nosso sublinhado).

Por conseguinte, não pode proceder a pretensão formulada.

- Decisão -

6. Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o pedido formulado.

Custas pela Requerente.

Lisboa, 22 de Maio de 2019. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Francisco Rothes – Dulce Neto.