Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0831/12.9BELRA

2019-05-22 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0831/12.9BELRA Rel. ASCENSÃO LOPES

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Administrativo - Acórdão n.º 0831/12.9BELRA
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – RELATÓRIO

A………, com os sinais dos autos, vem interpor recurso de revista, (que para melhor compreensão apelidamos de segundo recurso de revista) que refere ser nos termos do artigo 284º e seguintes do CPC para este Supremo Tribunal, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24 de Novembro de 2016, constante de fls. 263 dos autos, que indeferiu a sua reclamação para a conferência e manteve o despacho reclamado datado de 03/03/2018 constante de fls. 240 dos autos.

Através deste despacho foi-lhe indeferido outro recurso de revista interposto a fls 225 (que apelidamos de primeiro recurso de revista) com o fundamento de que apesar de ter pago a multa pelo não pagamento atempado da taxa de justiça devida pela interposição daquele outro e primeiro recurso de revista, que num primeiro momento fora admitido por despacho da Sra Desembargadora Relatora, não fora paga a auto liquidação da taxa de justiça por interposição daquele recurso de fls. 225 (recurso este de revista do acórdão do TCA de 08/10/2015 que negou provimento ao recurso interposto da decisão de 1ª instância).

Para tanto apresentou a peça processual de fls. 275 a 283 dos autos, na qual expressou, logo, alegações que terminam com o seguinte quadro conclusivo:

«i. Vem o douto tribunal aqui indeferir a reclamação apresentada, por considerar que não se encontra liquidada a taxa de justiça inerente, e bem assim, a multa em que fora condenada a ora recorrente, nos termos do artigo 642º do CPC.

ii: Não logrando em acolher a justificação apresentada pela ora recorrente.

iii. Que requereu o seu enquadramento nos termos do Artigo 140.º CPC, justo impedimento.

iv. Porquanto, quando a ora recorrente se preparava para efectuar o pagamento, no último dia de prazo concedido, se deparou com uma avaria no sistema de ATM.

v. Vendo-se, por isso, impossibilitada de concretizar o mesmo.

vi. Tendo para isso tentado liquidar as importâncias em mais do que um aparelho de ATM, aparecendo sempre a mesma mensagem de erro.

vii. Não tendo logrado em efectuar o pagamento da taxa de justiça e bem assim da multa em que fora condenado.

viii. Uma vez que á hora a que tais factos ocorreram, já se encontravam encerrados os tribunais, não se afigurando como possível efectuar o pagamento na Secretaria do mesmo.

ix. Razão pela qual, logrou em apresentar requerimento aos presentes autos, descrevendo a situação ocorrida e supra melhor descrita.
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x. Requerendo, ainda, ao tribunal que, enquadrando tal situação no artigo 140º do CPC, considerasse que se encontrava verificada uma verdadeira situação de justo impedimento e assim emitisse novas credenciais para efectuar o pagamento.

xi. Não logrou, no entanto, o douto tribunal a quo em acolher a tese da ora recorrente.

xii. Considerando que a mesma não possui qualquer fundamento de justo impedimento, indeferindo, para tal, o requerimento de reclamação apresentado.

xiii. Num acórdão sem qualquer tipo de fundamentação, onde não se encontram expostos os motivos de facto quer de direito, que conduziram à decisão proferida.

xiv. Tendo proferido uma decisão arbitrária, sem fundamento, constituindo tal facto, causa de nulidade de sentença, nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 615º do CPC.

xv. Conduzindo, ademais, tal decisão à denegação das garantias de defesa, do ora recorrente.

xvi. Violando a tutela do mesmo, constitucionalmente prevista, nomeadamente no artigo 20º da constituição da República Portuguesa.

xvii. Sem qualquer fundamento e sem lograr em produzir a prova que se ofereceu, para assim poder emitir uma decisão clara e esclarecida.

Nestes termos e nos melhores de direito que V/a Exª mui doutamente suprirá, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e bem assim ser revogada a decisão recorrida, cumprindo-se a tão douta e costumada justiça.

O recurso foi admitido, por despacho de fls. 310, como sendo de revista nos termos do artº 150º do CPTA, o qual foi notificado ao recorrente e teve o subsequente desenvolvimento, sem qualquer pronúncia/oposição do recorrente até nos ser distribuído.

A recorrida, AT – Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público, neste STA, emitiu parecer com o seguinte conteúdo:

«I. Objecto do recurso.

1. O presente recurso vem interposto de acórdão do TCA que confirmou o despacho da senhora juíza desembargadora relatora de “indeferimento” do recurso, por falta de pagamento da taxa de justiça devida.

O Recorrente insurge-se contra a não admissão do recurso, por no seu entender ter ocorrido situação configuradora de justo impedimento subsumível na previsão do artigo 140º do CPC e que justifica a falta de cumprimento atempado do pagamento da taxa de justiça devida.
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Mais invoca a nulidade da decisão recorrida, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº1 do artigo 615º do CPC, por falta de fundamentação devida e arbitrariedade.

II. Análise do Recurso.

1. Dado que a tramitação dos autos é no mínimo invulgar e atípica, importar fazer uma sucinta discriminação dos atos processuais praticados, de modo a perceber o âmbito do recurso que vem dirigido a este tribunal.

Resulta dos autos que por despacho da senhora desembargadora relatora, datado de 03/12/2015, foi admitido o recurso de revista interposto do acórdão do TCA Sul, que confirmou o julgado de 1ª instância, ao absolver a FP da instância, e determinada a notificação do Recorrente para alegações, nos termos do nº3 do artigo 144º do CPTA.

Em 11/01/2016 o Recorrente apresentou requerimento dando conta do pagamento da multa processual, e reiterando a alegação de que no prazo legal tentou efetuar o pagamento da taxa de justiça através de caixa multibanco e o sistema não lhe permitiu efetuar esse pagamento, acusando erro na referência utilizada, o que no seu entendimento configura “justo impedimento”.

Por despacho da senhora desembargadora relatora, datado de 03/03/2016, e com o fundamento de não ter sido efetuado o pagamento da taxa de justiça, mas apenas a multa processual, foi o recurso rejeitado (“indeferido” na terminologia da Sra. Juíza desembargadora relatora).

Deste despacho foi apresentada, em 31/03/2016, reclamação para o senhor presidente do Supremo Tribunal Administrativo.

Por despacho da senhora desembargadora relatora, datado de 12/05/2016, foi o despacho reclamado confirmado e considerando-se que o mesmo não era suscetível de reclamação ou recurso, foi o Reclamante convidado a dizer se se opunha à sua convolação em reclamação para a conferência.

Por requerimento apresentado em 17/05/2016 o Reclamante reiterou que a reclamação fosse dirigida ao presidente do STA. Mas por requerimento apresentado em 31/5/2016 veio esclarecer que não se opunha à sua convolação para a conferência.

E por acórdão, datado de 24/11/2016, foi indeferida a reclamação e confirmado o despacho recorrido.

É deste acórdão que vem apresentado o recurso de revista, ao abrigo do artigo 284º e seguintes do CPPT, no qual o Recorrente se insurge contra a não admissão do recurso, por entender ter ocorrido situação configuradora de justo impedimento subsumível na previsão do artigo 140º do CPC e que justifica a falta de cumprimento do pagamento da taxa de justiça devida no prazo legal.

Este recurso foi admitido por despacho datado de 19/04/2018, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA.
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2. QUESTÃO PRÉVIA DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

2.1 Nos termos do art. 150º, nº1, do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

A jurisprudência do STA (vide acórdãos do STA de 30/05/2012, processos nº 304/12 e 415/12, e demais jurisprudência ali citada.) tem assinalado os seguintes requisitos do recurso de revista: “Ocorrerá o 1º requisito quando se verificar uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objetivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e não uma mera relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas.

Exige-se, assim, que a questão a apreciar seja de complexidade jurídica superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas que cumpra efetuar, quando se esteja perante um enquadramento normativo particularmente complexo ou quando se verifique a necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis ou se exija ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas. E tal relevância jurídica não pode ser meramente teórica, medida pelo exercício intelectual que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática, com interesse e utilidade objetiva.

Já a relevância social fundamental verificar-se-á nas situações em que esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio, ou nas situações em que se possa entrever, ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes ou em que esteja em causa matéria particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário.

A jurisprudência do STA tem igualmente sublinhado a excecionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. E como a mesma jurisprudência tem realçado, trata-se não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser acionada naqueles precisos termos.

2.2 No caso concreto dos autos é patente que nem o Recorrente fundamenta o recurso no disposto no artigo 150º do CPTA (já que apresenta o recurso ao abrigo do disposto no artigo 284º do CPPT), nem se vislumbra das suas alegações quaisquer elementos ou fundamentos que possam ser subsumíveis na previsão desse normativo.

Na verdade, o Recorrente limita-se a insurgir-se contra o entendimento vertido no acórdão recorrido e a pugnar pela verificação de uma situação configuradora de “justo impedimento” para justificar a falta de pagamento da taxa de justiça devida no prazo legal e condição do recebimento do recurso interposto do acórdão do TCA Sul que confirmou o julgado de 1ª instância.
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Ora, o recurso de revista é, como se deixou supra enunciado, um recurso excecional e não ordinário, pois apenas existe um segundo grau de jurisdição em sede de recursos. E nessa medida têm que estar verificados os referidos requisitos de admissibilidade, o que não ocorre no caso concreto do presente recurso.

Entendemos, assim, que o recurso não deve ser admitido.»

Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação liminar sumária a que se refere o nº5 do artigo 150.º do CPTA.

O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul tem a seguinte fundamentação jurídica:

(…)

O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no art°.652, n°.3, do CPC (aplicável ao processo judicial tributário "ex. vi" do art.2, al. e), do CPPT), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (cfr.art°s.17 e 35, ambos do ETAF).

Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente (cfr.art°s.630, n°.1, do CPC).

A reclamação é, pois, também admissível de despacho proferido no exercício de poder discricionário, o qual tem a ver com matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (cfr.art°.152, n°.4, do CPC).

A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado (cfr.ac. TCA Sul, proc.7590/14; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC anotado, Volume 3º, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.106 e seg.; Prof. Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, Coimbra Editora, 1984,pág. 421; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Julho de 2013, pág.198 e seg.).

No caso concreto, o despacho reclamado rejeitou o Recurso de Revista apresentado pelo agora Recorrente. Este não conformado veio alegar nos termos supra exposto.

Verifica-se nos autos que após ter dado entrada do requerimento de interposição de Recurso de Revista o aqui Recorrente foi oficiosamente notificado pela Sra. Oficial para no prazo de 10 dias juntar comprovativo da Auto - liquidação referente à taxa de justiça e efectuar o pagamento de multa, nos termos do disposto no artigo 642° do CPC.
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Ficou ainda advertido para, nos termos do n° 2 da citada norma, se no prazo de 10 dias não tiver junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, o tribunal determinaria o desentranhamento do requerimento apresentado.

Perante tal notificação a autoliquidação da taxa de justiça continuou por efectuar, não se mostrando associado ao processo tal pagamento.

Ora, independentemente de tudo o que vem dito na presente reclamação, a verdade é que o Recorrente admite não ter efectuado o pagamento, invocando problemas com relativos ao ATM - multibanco o que por si só não justifica a omissão efectuada, não sendo sequer motivo de justo impedimento, ao contrário do que alega o Recorrente.

Além do mais, porque sempre poderia o Recorrente optar por outras formas de pagamento.

Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se o despacho reclamado.

DECISÃO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste tribunal central administrativo sul em indeferir a Reclamação para a Conferencia e confirmar o despacho reclamado.

(…)

3- Apreciando a admissibilidade do recurso que foi dirigido ao STA.

O presente recurso foi admitido ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, como recurso excepcional de revista, sendo portanto o segundo recurso de revista referido nos autos.

A consequência de tal admissão é, naturalmente, a de o presente recurso dever satisfazer os pressupostos de admissibilidade, por atenção ao disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Dispõe este preceito sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.
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4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 deste artigo que o recurso de revista para o STA é de decisões proferidas em segunda instância pelo TCA. E mais decorre a excepcionalidade do recurso de revista sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

No caso dos autos, não só este segundo recurso de revista não é incidente sobre uma decisão do TCA proferida em segundo grau de jurisdição, uma vez que se trata de um acórdão incidente sobre um despacho da Sra. juíza Desembargadora, sujeito a reclamação para a conferência, como o recorrente não intenta sequer e não logra demonstrar na sua alegação a verificação dos pressupostos do recurso excepcional de revista, sendo que, ainda que fosse admissível legalmente o presente recurso de revista, não estava dispensado de o fazer porquanto não é evidente nem notória a necessidade da respectiva admissão, seja em razão da importância jurídica ou social fundamental da(s) questão(oes) decidenda(s), seja da sua manifesta necessidade para uma melhor aplicação do direito.

O que se constata é que o recorrente procura, no seu recurso, que este STA revogue uma decisão contra a qual se insurge, pelo meio que escolheu, proferida em primeira instância pelo TCA Sul, invocando factos atinentes às razões da falta de pagamento de uma taxa de justiça (devida pela interposição e admissão de um outro e antecedente recurso de revista- o apelidado supra de primeiro.) e, as circunstâncias obstativas/justificativas da não efectivação de tal pagamento.

Mas, evidencia-se que este segundo e presente recurso de revista não é admissível face aos ditames do artº 150º nº 1 do CPTA e sempre contenderia com a apreciação dos factos ponderados para a prolação do acórdão ora recorrido, sendo que, por disposição expressa da lei – cfr. o n.º 4 do artigo 150.º do CPTA – o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que não é o caso dos autos. De resto, o conhecimento de questões atinentes à nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação, que também é invocada (vide conclusões XIII a XVI), atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no artigo 150.º do CPTA, não seria possível sendo que eventuais nulidades do acórdão recorrido devem sempre ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do artigo 615.º, n.º 4 do Código de Processo Civil – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13, de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14, de 7 de Março de 2018, rec. n.º 55/18.
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Cabe aqui a oportuna referência ao acórdão deste STA de 18/04/2018 tirado no recurso nº 1416/16 que, embora incidente sobre uma situação processual com contornos algo distintos, por estar em causa um despacho do relator que perante a falta de apresentação de alegações tendentes a demonstrar que entre os acórdãos existia oposição juridicamente relevante julgou deserto e findo o recurso interposto por oposição de acórdãos, sendo que a reclamação deste despacho do relator para a conferência foi indeferida por acórdão. Nesta parte ali, como nos presentes autos o TCA proferiu acórdão em primeira instância sendo esta a similitude processual que devemos registar e que determina a impossibilidade do prosseguimento do presente recurso de revista. Aquele aresto foi sumariado do seguinte modo, que não pode deixar de ser referência para o caso que nos ocupa: “Não cabe recurso de revista excepcional ao abrigo do artigo 150.º do CPTA de acórdão do TCA que indefira reclamação para a conferência de despacho do relator que julgou findo o recurso por oposição de acórdãos (artigo 284.º n.º 5 do CPPT)”.

Assim, pelas razões expostas e o demais que é expresso no parecer do Mº Pº supra destacado, que para aqui se aporta, o recurso não será admitido, por não ser admissível à face do disposto no artº 150º nº 1 do CPTA, não se mostrando viável a sua convolação, como ficou dito.

4- Decisão:

Pelo exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 22 de Maio de 2019. - Ascensão Lopes (relator) - Dulce Neto - Isabel Marques da Silva.