Processo 01410/18.2BELRA
É de admitir revista por assumir importância fundamental a discussão do artigo 63º do DL nº 220/2006, de 3/11, questão sobre a qual este STA já se pronunciou em sentido contrário ao decidido pelo TCA nestes autos.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
É de admitir revista por assumir importância fundamental a discussão do artigo 63º do DL nº 220/2006, de 3/11, questão sobre a qual este STA já se pronunciou em sentido contrário ao decidido pelo TCA nestes autos.
Não é de admitir a revista do acórdão do TCA que manteve juízo firmado pelo TAC - que havia julgado improcedente a pretensão deduzida na ação administrativa deduzida para impugnação do ato de indeferimento de pedido de proteção internacional - se as questões que concretamente se mostram colocadas não assumem relevância social e jurídica fundamental e se não nos deparamos com um juízo que reclame claramente a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito já que em linha com a jurisprudência produzida sobre a matéria.
É de admitir a revista relativa às questões do interesse em agir no âmbito das acções de contencioso pré-contratual, bem como sobre o conhecimento do abuso do direito, se, na situação litigada, aquela se apresenta com contornos complexos e esta não foi conhecida por arguida «ex novo».
Não é de admitir a revista em que o Ministério Público [MP] questiona o indeferimento, por ambas as instâncias, da sua arguição de nulidade por falta de citação do réu Estado, porquanto o recorrente apenas invoca questões de inconstitucionalidade e estas não são o objeto próprio deste tipo de recursos.
I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 150.º do CPTA, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável), sob pena de o recurso não ser admitido.
II - Não se pode admitir o recurso se as questões suscitadas pelo recorrente, não obstante a sua inegável relevância jurídica, assentam em pressupostos fácticos diversos dos que as instâncias consideraram.
I - Em termos de falta de fundamentação de facto e de direito, há que ter em atenção que só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação, sendo que “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”.
II - Noutra sede, diga-se que a al. c) do art. 615º do
C. Proc. Civil sanciona com a nulidade a sentença em que “ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”, sendo que é “obscuro” o que não é claro, aquilo que não se entende; e é “ambíguo” o que se preste a interpretações diferentes, verificando-se que, em qualquer caso, fica o destinatário da sentença sem saber ao certo o que efectivamente se decidiu, ou quis decidir, sem olvidar que não é qualquer «obscuridade» ou «ambiguidade» que é sancionada com a nulidade do acórdão, mas apenas aquela que “torne a decisão ininteligível”.
III - No caso dos autos, não existe qualquer nulidade nos termos propostos pela Requerente, em qualquer das vertentes assinaladas na medida em que a solução jurídica adoptada no Acórdão proferido nos autos, resultou da interpretação de factualidade dada como assente bem como da interpretação dos preceitos legais aplicáveis que aquela convocava, o que significa que, nesta matéria, se exteriorizam as razões de facto e de direito que fundamentam a decisão, sendo tal fundamentação suficiente para elucidar as partes e para tornar claro o facto de se ter decidido num certo sentido e não noutro, sendo claramente perceptível o raciocínio ou caminho que conduziu à decisão, pelo que inexiste a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do
C. Proc. Civil e muito menos qualquer situação subsumível à nulidade invocada com referência à al. c) do nº 1 do mesmo preceito legal, até porque, no segundo elemento analisado, foi ponderada situação de facto que a ora Requerente nem sequer colocou em crise, não tendo o Tribunal relevado a argumentação esgrimida pela ali Recorrente para tentar retirar a virtualidade conferida àquela situação, sendo que o presente requerimento de arguição de nulidade permite apreender que a ora Requerente compreendeu, sem qualquer dificuldade, a decisão proferida nos autos, continuando, no essencial, a repetir a argumentação, primeiro, para desvalorizar a factualidade que antes nem sequer discutiu e, depois, para tentar, mais uma vez, sem sucesso, tentar demonstrar que a mesma não tem o alcance que o Tribunal lhe atribuiu.
Justifica-se a admissão da revista, dado o interesse social fundamental da questão decidenda e porquanto importa clarificar - num enquadramento de facto por vezes especialmente intrincado em razão da dedução simultânea ou sucessiva de meios administrativos e judiciais de tutela e perante actos administrativos sucessivos cujos efeitos (revogatórios de acto anterior ou complementar daquele), podem não ser inequivocamente claros -, contra que acto ou actos pode reagir o contribuinte para tutela dos seus direitos, pois que a incerteza e a insegurança quanto aos meios de reação ao dispor dos contribuintes não servem o Direito, antes comprometem a sua realização.
I – Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
II – A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina a incompetência absoluta do tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso.
III - O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se a Recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação.
I - Nos denominados impostos sobre veículos cujo pressuposto objectivo primordial de tributação ocorre quando o “particular” introduzir no consumo, expedir, exportar, utilizar com carácter regular ou mantiver a posse de veículos tributáveis sem o cumprimento das obrigações prescritas por lei.
II - Resultando provada a condução de um veículo de matrícula Holandesa, pelo Impugnante, em território nacional, sem que o mesmo fosse introduzido no consumo através da apresentação da correspondente DAV, é legítima a conclusão de que o particular introduziu o veículo no consumo e, assim, se encontra preenchido o facto gerador de imposto, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do ISV.
III - É que a apresentação da DAV de veículos tributáveis com matrícula não nacional deverá ser entregue na alfândega logo após a ocorrência do facto gerador do imposto com vista à atribuição de matrícula nacional (art.º 17.º do CISV), sendo irrelevante, nessa óptica, a questão da propriedade do veículo pois o artº 20º, nº1, al. a) do CISV, obriga o particular que introduza o veículo no consumo à apresentação da dita DAV no prazo máximo de 20 dias úteis, após a entrada do veículo tributável em território nacional ou após a ocorrência dos factos geradores previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º.
IV - Não sendo possível o julgamento em substituição, impõe-se determinar a baixa do processo à primeira instância para conhecimento do outro vício invocado pelo impugnante – preterição formalidade essencial conexa com o direito de audição prévia.
I - No contencioso tributário, o recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA, à data (hoje no art. 285.º do CPTT), visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
II - Cumpre ao recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável), não podendo considerar-se que se desincumbiu desse ónus se se limitou reproduzir a enunciação legal desses requisitos e a afirmar a sua verificação.
III - O recurso não pode ser admitido por a questão assumir relevância jurídica fundamental ou para melhor aplicação do direito se, respectivamente, há jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sobre a questão que o recorrente pretende erigir em objecto da revista e não há evidência de que as instâncias incorreram em «erro grosseiro, manifesto, ostensivo, gritante e que exige imperiosamente uma intervenção correctiva deste Douto Tribunal» e, pelo contrário, a solução a que chegaram as instâncias se mostra alicerçada numa interpretação coerente e acertada das normas jurídicas aplicáveis.