A………… autor no âmbito dos presentes autos vem requerer a reforma do acórdão com os fundamentos de que, não tendo o Tribunal da segunda instância se pronunciado sobre questão que deveria apreciar e tendo o STA se declarado incompetente para conhecer dessa matéria deveria ter sido ordenada a baixa dos autos ao Tribunal Central ao invés da repristinação da decisão da primeira instância. Entende o reclamante que a matéria de facto está mal julgada já que não foram tidos em conta na prolação da sentença vários documentos fundamentais para a boa decisão da causa. E daí conclui que se impõe a baixa dos autos à segunda instância para a reapreciação da matéria de facto na matéria que aquele tribunal relegou para nova oportunidade já que esse tribunal declara expressamente não poder conhecer dessa matéria. Então vejamos. Nos termos do art. 616º do CPC: "1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. 3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação." Vejamos, então, se ocorreu algum lapso manifesto na decisão reclamada que imponha a remessa à segunda instância para decisão sobre ampliação da matéria de facto a partir do momento em que este tribunal considerou que não era possível, nesta sede, pôr em causa a matéria de facto fixada nos autos, indeferindo a referida ampliação do recurso. Como sabemos o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações. E, no caso, o âmbito das contra-alegações que estiveram na base da decisão aqui reclamada. Aqui foi invocado erro sobre a matéria de facto atentos os argumentos por si invocados no recurso para a segunda instância e que a mesma não considerou. E, não se diga que a invocação nas contra-alegações de ampliação do âmbito do recurso nos termos do artigo 636º do CPC implicava a remessa à 2ª instância por ter sido invocado matéria essencial que não foi apreciada face à desnecessidade de apreciação da mesma.
Jurisprudência
Processo 0103/20.5BEPNF
O facto de a decisão de 2ª instância ter referido que nada obstará a que seja reapreciada toda a prova existente nos autos nos termos do art. 662º do CPC em nada obriga ou pressupõe a baixa dos autos para uma reapreciação da matéria. É que se trata de uma alusão a um preceito legal, pelo que tal possibilidade decorre da própria lei sendo irrelevante a referência que se fizesse ao mesmo. E, sendo a questão a conhecer a de saber, se a lei aplicável aos atos impugnados, praticados em 20/1/2020 e 24/6/2020, é, como defende o recorrente, a constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com a redação operada pela Lei n.º 46/2019 de 8 de Julho ou a versão originária da Lei n.º 34/2013 por a nova lei só poder operar para os factos ocorridos após a sua entrada em vigor e a condenação penal levada ao CRC ocorreu em 2016, entendeu a decisão recorrida que a matéria de facto invocada não tinha qualquer protagonismo. Apenas com a invocação nas contra-alegações de nulidade da decisão de 2ª instância por omissão de pronúncia no conhecimento da matéria de facto, e ainda que apenas para o caso de procedência do recurso, poderia suscitar-se, e em caso de procedência da mesma, a baixa dos autos à segunda instância para a suprir. O que não aconteceu. Não ocorre, pois, qualquer lapso manifesto na decisão que imponha a sua alteração nos termos invocados. Relativamente às demais questões referidas tratam-se as mesmas de invocação de erros de direito fora do âmbito deste procedimento. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em indeferir o pedido de reforma formulado. Custas do incidente no mínimo legal. Lisboa, 16 de Dezembro de 2021. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha – José Augusto Araújo Veloso.