Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………………, Recorrente no processo à margem referenciado e aí melhor identificado, notificado que foi do Acórdão que antecede e inconformado com o mesmo, pretende interpor o competente recurso, o qual haverá de se processar como de revista excecional, com subida imediata, em separado, e com efeito suspensivo, nos termos do disposto nos artigos 279.º, 281.º, 283.º, 285.º e 286.º/2, todos do Código de Processo e Procedimento Tributário (doravante CPPT). Alegou, tendo concluído: i. Por acórdão proferido a 30 de setembro de 2021, no âmbito do processo 312/21.0BEAVR, a correr termos junto secção de contencioso tributário do tribunal central administrativo norte, foi negado provimento ao recurso apresentado pelo recorrente, do qual se manifesta a óbvia discordância, pois que o mesmo padece de diversos vícios e erros de direito. ii. O processo respeita a um recurso tributário interposto pelo ora recorrente, em sede de 1ª instância, apresentado nos termos conjugados dos números 7 e 8 do artigo 89.º da LGT e artigo 146.º-B do CPPT, relativamente ao relatório de inspeção tributária a que o recorrente foi sujeito, quanto ao irs de 2017 e 2018. iii. Em sede de 1ª instância, foi proferida decisão de rejeição liminar da petição inicial do recurso tributário, por caducidade do direito de ação, perfilhando o entendimento que, tendo o supramencionado recurso sido apresentado a 19 de abril de 2021, o mesmo se revela intempestivo, na medida em que o respetivo prazo não se subsumia no âmbito dos números 1/c) e 2 do artigo 6.º-C da Lei 1-A/2020, de 19 de março, pela redação dada pela Lei 4-B/2021, mas sim no âmbito do número 7 do artigo 6.º-b do mesmo diploma. iv. Decidindo que o prazo para a sua interposição terminou a 15 de abril de 2019, face à confiança que o recorrente depositou na notificação para interposição do recurso tributário. v. Da sentença de 1ª instância foi interposto recurso junto da secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo, que decidiu pela sua incompetência, remetendo os autos ao TCA Norte, sem que o recorrente tenha sido notificado. vi. Tal recurso tinha como fundamento central a aplicabilidade do artigo 4.º da Lei 13-B/2021, de 5 de abril de 2021, o que importaria que o prazo para interposição do recurso tributário em sede de 1ª instância apenas terminasse a 3 de maio de 2021. vii. Pela secção de contencioso do TCA Norte foi proferido acórdão, do qual se recorre, segundo o qual, em oposição com a sentença proferida, fundamentou a aplicabilidade do artigo 6.º-c da Lei 1-A/2020, de 19 de março, pela redação dada pela Lei 4-B/2021, determinando, no entanto, a inaplicabilidade do regime previsto no artigo 4.º da Lei 13.º-B/2021, de 29 de maio ao recurso tributário previsto nos números 7 e 8 do artigo 89.º-a da LGT, viii. Determinou a aplicabilidade do regime previsto no artigo 5.º daquele diploma, definindo o prazo de interposição do recurso terminou a 15 de abril de 2021, a mesma data alcançada pelo tribunal de 1ª instância, apesar da diversa fundamentação.
Jurisprudência
Processo 0312/21.0BEAVR
ix. Ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo, nos termos do artigo 286.º/2 CPPT, porquanto o eventual efeito devolutivo originaria a prática do ato de liquidação do tributo correspondente, o que implicaria a exigibilidade imediata do imposto, e a agressão do património do recorrente, perdendo a decisão a proferir quanto à questão suscitada no presente recurso, relativa à caducidade do direito de ação, o seu efeito útil. x. Relativamente à admissibilidade da presente revista excepcional, cumpre invocar o cumprimento de todos os requisitos, porquanto a questão que cumpre apreciar se centra na inaplicabilidade do artigo 5.º da Lei 13.º-B/2021, de 29 de maio, ao prazo de interposição do recurso tributário previsto nos números 7 e 8 do artigo 89.º-a da Lei Geral Tributária, entendimento sufragado pelo acórdão recorrido, xi. O que constitui a violação expressa, não apenas do referido artigo 4.º, mas igualmente dos números 1/c) e 2 do artigo 6.º-c da Lei 1-A/2020, de 19 de março, pela redação dada pela Lei 4-B/2021, violação esta que contende, em última instância, com os princípios constitucionais de estado de direito democrático e de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, tendo, assim, o presente recurso como fundamento a violação da lei. xii. Ademais, segue igualmente admissível pelo facto de a questão suscitada se revelar de importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social, e pelo facto de a admissão do presente recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. xiii. No que concerne a relevância jurídica da questão, a mesma revela-se por nascer no seio da legislação excecional e temporária, decorrente da pandemia da doença Covid-19, o que invoca incerteza e imprecisão na elaboração das normas em análise (o que motivou reformulações e esclarecimentos), pese embora a conformação, excecional, entre os direitos dos cidadãos e a garantia de exercício das funções do estado. xiv. Neste sentido, a decisão sobre a aplicabilidade das normas em crise contende diretamente com a verificação da caducidade do exercício do direito de ação de um contribuinte, que atenta a natureza tributária da ação (89.º-a/7 e 8 da LGT) – decisão de avaliação com recursos a métodos indiretos – fere particularmente os interesses do recorrente. xv. A relevância jurídica da questão em crise encontra-se verificada com fundamento na ponderação entre a excecionalidade da situação pandémica em que vivemos e dos diplomas que regularam o prazo de interposição da ação, com a sindicância judicial da atuação da autoridade tributária. xvi. No que concerne a relevância social da presente questão, tem-se que o regime de suspensão do prazo em questão se regeu pelo disposto na alínea c) do número 1, e número 2 do artigo 6.º-c da Lei 1-A/2020, de 19 de março, pela redação dada pela Lei 4-B/2021, e o regime de cessação da suspensão foi regulado pelos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril. xvii. Neste sentido, a relevância social da presente questão revela-se pela articulação entre estes dois regimes, o que poderá originar uma fração de decisões judiciais que determinam a caducidade do direito de ação de muitos outros cidadãos, caso perfilhem o entendimento plasmado no acórdão recorrido, especialmente no que concerne a prazos de “idêntica natureza” à impugnação judicial, particularmente em sede de “procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares”.
xviii. Quando, salvo melhor opinião, aquelas decisões judiciais deveriam perfilhar entendimento diverso, designadamente pela determinação da aplicabilidade do regime previsto no artigo 4.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril. xix. Ademais a decisão sobre a questão fundamental do presente recurso surge especialmente oportuna, atenta à tramitação, como processo urgente, do recurso tributário previsto nos números 7 e 8 do artigo 89.º-a da LGT. xx. Pelo que a decisão do presente recurso antecederá, de forma particular, causas análogas, e auxiliará o poder judicial na correta interpretação e aplicação do regime de suspensão e correspetivo regime de cessação em crise, servindo assim de paradigma decisório em casos futuros, para a ponderação dos direitos dos cidadãos, face às normas interpretativas e constitucionais que se invocam neste exercício. xxi. Adicionalmente, verifica-se ainda cumprido o requisito de admissibilidade do presente recurso, quanto à sua necessidade para uma aplicação do direito, atendendo à excecionalidade das leis que regulam a presente questão e às eventuais consequências que a sua incorreta interpretação poderá originar xxii. Sendo que a contraditória interpretação, entre a sentença e o acórdão antecedentes, relativo ao regime de suspensão em análise, demonstra a dificuldade na interpretação da questão jurídica em causa, cuja decisão convocará princípios constitucionais na ponderação dos direitos dos cidadãos, e princípios de interpretação jurídica para a obtenção de uma solução justa, precisa e definitiva, perante uma normatividade excecional, imprecisa e temporária, podendo resultar a sua aplicabilidade a um número indeterminado de casos futuros. xxiii. A questão fundamental de direito objeto do presente recurso centra-se na aplicabilidade do artigo 4.º da Lei 13.º-B/2021, de 29 de maio, ao prazo de interposição do recurso tributário previsto nos número 7 e 8 do artigo 89.º-a da lei geral tributária, em oposição à aplicabilidade do artigo 5.º daquela Lei, conforme decidido no acórdão recorrido. xxiv. Atenta à novidade da questão ora formulada, em virtude da recência da legislação excecional e temporária, a jurisprudência e a doutrina não se pronunciaram ainda sobre a mesma, pese embora resulte demonstrada a existência de um conflito jurisprudencial entre os entendimentos perfilhados pela sentença e acórdão que antecedem, quanto ao regime de suspensão e respetivo regime de cessação aplicável ao recurso tributário em crise. xxv. O prazo para apresentação do recurso tributário instaurado pelo recorrente, esteve suspenso, por força do disposto na alínea c) do artigo 6.º-c da Lei 1-A/2020, pela redação dada pela Lei 4-B/2021, sendo que o regime de cessação da referida suspensão foi regulado pelo artigo 4.º da Lei 13-B/2021, de 5 de abril, e não pelo artigo 5.º do mesmo diploma, conforme fundamenta o acórdão recorrido. xxvi. Com efeito a questão fundamental objeto do presente recurso exige a convocação e articulação direta entre os números 1, 2 e 3 do artigo 6.º-c da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei 4-B/2021 de 1 de fevereiro (artigo este que, para clareza de interpretação, será apenas referido doravante, enquanto “artigo 6.º-c”), com os artigos 4.º e 5.º da Lei 13-B/2021, de 5 de abril (que, para clareza de interpretação, serão apenas referidos doravante, enquanto “artigo 4.º” e “artigo 5.º”).
xxvii. Perante a normatividade aplicável, impera a conclusão que o prazo para a interposição do recurso tributário (números 7 e 8 do artigo 89.º-a LGT), por revestir natureza idêntica à impugnação judicial, estava suspenso ao abrigo da alínea c) do número 1 do artigo 6.º-c, conforme foi decidido pelo acórdão recorrido. xxviii. No âmbito do artigo 6.º-c, o legislador teve a especial preocupação de definir que, no âmbito dos procedimentos tributários, o regime de suspensão previsto no número 1 do artigo 6.º-c abrangia, apenas, os atos de interposição de impugnação judicial e atos de “idêntica natureza” – como se qualifica aquele recurso tributário – introduzindo a exceção prevista no número 2 do artigo 6.º-c, quanto aos procedimentos tributários, (que redunda na necessidade de garantia das funções tributárias do estado, designadamente a liquidação e a cobrança de tributos). xxix. Pese embora a natureza substantiva do prazo de interposição do recurso tributário previsto nos números 7 e 8 do artigo 89.º-a da LGT, o respetivo regime de suspensão encontra-se já subsumido nos termos dos números 1 e 2 do artigo 6.º-c. xxx. Considerando que os prazos de caducidade para a interposição de procedimentos de idêntica natureza à impugnação judicial, no âmbito dos procedimentos tributários, foram excecionados e especialmente regulados pelo legislador, no âmbito do número 2 do artigo 6.º, os mesmos não se submetem ao regime expresso no número 3 do mesmo artigo. xxxi. Esta distinção entre os regimes de suspensão supra enunciados segue confirmada pelo conteúdo dos artigos 4.º e 5.º da Lei 13-B/2021, de 5 de abril de 2021. xxxii. Com efeito, da articulação teleológica das normas em crise, resulta que o regime de cessação de suspensão plasmado no artigo 4.º não exclui os prazos de natureza tributária, que estão sistematicamente inseridos na alínea c) do número 1 do artigo 6.º-c, conjuntamente com os “procedimentos administrativos”. xxxiii. Sendo que decorre que a aplicação do artigo 5.º seja residual, face à expressão “sem prejuízo”, o que determina que o disposto no artigo 5.º apenas será aplicável aos prazos que não sejam regulados pelo artigo 4.º. xxxiv. Recorrendo às circunstâncias em que as leis foram elaboradas e às condições específicas do tempo em que são aplicadas, deve-se interpretar o regime previsto no artigo 4.º como aplicável ao recurso tributário previsto nos números 7 e 8 do artigo 89.º-a da LGT, em função da transparência da atividade tributária e do acesso à justiça tributária, xxxv. Pois que decorre da alínea c) do número 1 do artigo 6.º-c uma relação de identidade entre os procedimentos administrativos e tributários, que o legislador pretendeu estabelecer, o que segue confirmada pela específica menção à suspensão “no que respeita à prática de atos por particulares”, xxxvi. Que encontra justificação nas limitações inerentes aos períodos de confinamento, designadamente a limitação de circulação, bem como a adoção do regime de teletrabalho, e as contingências e limitações do atendimento de serviços públicos, bem como de outras empresas, resultando dificultada a prática de atos jurídicos, especialmente por parte dos particulares, que emergiam da dificuldade na obtenção de recursos (especialmente os documentais), essenciais para a instrução desses procedimentos (particularmente os tributários).
xxxvii. A dificuldade na obtenção de elementos probatórios, fruto do período de confinamento demonstra-se especialmente relevante no âmbito do recurso tributário previsto nos números 7 e 8 do artigo 89.º-a da LGT, na medida em que a sua prática envolve a prévia obtenção de documentos e outros elementos probatórios (inclusivamente junto de serviços públicos, instituições bancárias, gabinetes de contabilidade, entre outros,…), de averiguação de dados de facto, ou de contratação de serviços técnicos de apoio (designadamente contabilísticos), que se afigura incompatível com todas as restrições decorrentes com uma situação de confinamento. xxxviii. Com efeito, a apresentação do recurso tributário previsto nos números 7 e 8 do artigo 89.º-a da LGT revela-se subsumível no regime previsto no artigo 4.º, supra transcrito, na medida em que, por força do mesmo, é concedido, aos particulares, um prazo adicional (“até ao vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei”) para que se possam munir dos elementos probatórios imprescindíveis à melhor defesa dos seus direitos, atenta à dificuldade, quiçá impossibilidade, na obtenção dos mesmos, fruto dos condicionalismos inerentes aos períodos de confinamento, e o congestionamento dos serviços que a cessação do período de confinamento inevitavelmente originou. xxxix. Entendimento contrário resultaria, em concreto, que o prazo para interposição daquele recurso, de dez dias, se esgotaria imediatamente a 15 de abril de 2021, sem prejuízo da cessação da suspensão ter sido publicada a 5 de abril de 2021, entrando em vigor no dia seguinte, pese embora todos os notórios circunstancialismos inerentes à obtenção de elementos probatórios necessários à instrução daquele recurso. xl. Pelo supra exposto, resulta aplicável o artigo 4.º da Lei 13-B, de 5 de abril de 2021, ao prazo de recurso previsto nos números 7 e 8 do artigo 89.º-a da LGT, considerando a teleologia da norma, em articulação com a alínea c) do número 1 do artigo 6.º-c da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei 4-B/2021 de 1 de fevereiro. xli. Resulta inaplicável, por consequência, o artigo 5.º da lei 13-B, de 5 de abril de 2021 ao prazo de recurso tributário em crise, pois que aquele, no que concerne os prazos de prescrição e caducidade, se subsume aos prazos regulados nos termos do número 3 do artigo 6.º-c da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei 4-B/2021 de 1 de fevereiro, e não àqueles excecionados pelo número 2 (em conjugação com a alínea c) do número 1) do mesmo artigo. xlii. Entendimento diverso resultaria no desrespeito pelo princípio constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva do recorrente, na medida em a preclusão do seu direito de ação derivaria da incorreta interpretação da legislação excecional aplicável, devendo a mesma ser aplicada de forma justa, em conformidade com a sua teleologia, e em respeito pelos meios de defesa do cidadão, da qual deve ser retirada a solução jurídica que permita acautelar os meios de defesa excecionais de cada cidadão, com vista a determinar um resultado previsível face à teleologia daquela legislação excecional e que fomente a confiança nela depositada. xliii. Entendimento diverso igualmente resultaria na violação do princípio de estado democrático (2.º CRP), o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas, pelo que a incorreta formulação e imprecisão no exercício legislativo no âmbito da legislação Covid-19, amplamente documentadas pela doutrina, não deverá imputar as respetivas custas ao cidadão, nem o ferir nos seus direitos constitucionalmente consagrados, donde se salienta, no que aqui concerne, o acesso aos tribunais e tutela jurisdicional efetiva, mas também a segurança e
certeza jurídicas. xliv. Sendo que, uma vez perfilhada a caducidade do direito de ação do recorrente, o que por mera cautela de patrocínio de concede, resulta o estado premiado pelas obscuridades e deficiências legislativas, da sua exclusiva responsabilidade, num processo tributário que visava a sindicância judicial da atividade da administração pública, onerando o contribuinte ao pagamento de impostos, em claro prejuízo dos direitos e garantias constitucionalmente consagrados. em suma, xlv. A fundamentação e consequente decisão perfilhada no acórdão recorrido postula uma incorreta determinação da norma aplicável, fundamentando a aplicabilidade do artigo 5.º da Lei 13-B, de 5 de abril de 2021, ao prazo de recurso previsto nos números 7 e 8 do artigo 89.º-a da LGT, quando, alternativamente, pelas razões elencadas supra, deveria ter sido determinada a aplicabilidade do artigo 4.º da Lei 13-B, de 5 de abril de 2021 àquele prazo de recurso tributário. xlvi. Simultaneamente, a decisão constante do acórdão recorrido violou expressamente o artigo 4.º da Lei 13-B, de 5 de abril de 2021, bem como a alínea c) do número 1 e número 2, ambos do artigo 6.º-c da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei 4-B/2021 de 1 de fevereiro, aplicando um regime legal de suspensão e respetivo regime de cessação em violação do teor e extensão destas normas, o que determina a violação de diversos princípios constitucionalmente consagrados decorrentes dos artigos 2.º e 20º, ambos da CRP, mas também o artigo 9.º do CC, e 9.º da LGT. xlvii. Por tudo o supra exposto, deve o presente recurso de revista excecional ser julgado procedente, por provado, determinando a aplicabilidade do regime previsto no artigo 4.º da Lei 13-B, de 5 de abril de 2021 ao prazo de recurso previsto nos números 7 e 8 do artigo 89.º-a da LGT, e, por consequência, ser determinada a tempestividade da interposição do recurso tributário apresentado pelo recorrente, a 19 de abril de 2021, sendo julgada não verificada a caducidade do direito de ação correspondente, admitindo-se aquela petição inicial. Termos em que se pugna: • admitir o presente recurso de revista excepcional, em virtude do preenchimento dos requisitos plasmados no artigo 285.º do CPPT; • concomitantemente, se requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do número 2 do artigo 286.º do CPPT; • concomitantemente se requer que seja o presente recurso julgado procedente, determinando a aplicabilidade do regime previsto no artigo 4.º da Lei 13-B, de 5 de abril de 2021 ao prazo de recurso previsto nos números 7 e 8 do artigo 89.º-a da LGT, e • por consequência, ser determinada a tempestividade da interposição do recurso tributário apresentado pelo recorrente, a 19 de abril de 2021, sendo julgada não verificada a caducidade do direito de ação correspondente, admitindo-se aquela petição inicial.
Não foram produzidas contra-alegações. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório do acórdão recorrido. O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, pelo que, há, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.
º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias. Igualmente não se encontra no âmbito deste tipo de recurso o conhecimento de questões de constitucionalidade, bem como não é permitido o conhecimento de questões de facto, cfr. n.ºs. 3 e 4. Na situação concreta dos autos não se vislumbra que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, uma vez que as decisões proferidas pelas instâncias foram condicionadas pelos concretos condicionalismos que rodearam a apresentação da impugnação por parte do recorrente, relevando-se, no essencial, as datas da notificação do acto impugnado e a data da apresentação em juízo da impugnação, ou seja, as decisões das instâncias limitaram-se a aplicar as normas pertinentes aos factos que consideraram determinantes para o conhecimento da questão da extemporaneidade. Assim, há apenas que saber se ao caso concreto seria aplicável o disposto no artigo 4º, da Lei n.º 13-B/2021, de 05 de Abril, o que apenas releva para saber se a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, alegando o recorrente, para tanto, e em síntese, que a decisão sobre a aplicabilidade das normas em crise contende diretamente com a verificação da caducidade do exercício do direito de ação de um contribuinte, que atenta a natureza tributária da ação (89.º-a/7 e 8 da LGT) – decisão de avaliação com recursos a métodos indiretos – fere particularmente os interesses do recorrente.
Lido atentamente o acórdão recorrido não se vislumbra de forma evidente e perfunctória que se verifique qualquer erro de julgamento quanto à não aplicação ao caso concreto das normas constantes do artigo 4º anteriormente referido. Efectivamente tal norma diz apenas respeito ao decurso dos prazos administrativos e que, por natureza, correm na pendência dos procedimentos administrativos. Fica bem vincada esta solução que o legislador encontrou pelo facto de no n.º 3 de tal artigo ter excluído do âmbito de aplicação das normas os prazos da fase administrativa em matéria contraordenacional. Ou seja, tal como se decidiu no acórdão recorrido o prazo que aqui estava em causa era um prazo de caducidade do direito a impugnar judicialmente um acto praticado pela Administração Tributária, não se trata de um prazo procedimental administrativo. Assim, o julgamento feito no acórdão recorrido não se mostra evidente e claramente desajustado face às normas relevantes para a decisão da questão da intempestividade do meio impugnatório, razão pela qual, também o recurso não pode ser admitido. Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso excepcional de revista. Custas do incidente pelo recorrente. D.n. Lisboa, 16 de Dezembro de 2021. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.