Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01590/17.4BEPRT

2021-12-16 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01590/17.4BEPRT Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 01590/17.4BEPRT
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1590/17.4BEPRT
1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 11 de Julho de 2019 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/97b96b6b6cdfb88a80258435004e2ec7.) – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias que deduziu contra a AT –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).

1.2 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«1.º O presente recurso de revista não só é de importância fundamental para uma melhor aplicação do direito, como igualmente versa sobre uma questão de grande relevância jurídica e social.

2.º Na intimação que deu origem aos presentes autos, o aqui Recorrente suscitou uma questão jurídico-processual de primordial importância: a admissibilidade ou não da utilização de mensagens de correio electrónico, obtidos como meios de prova em processo-crime, para instruir procedimentos tributários de liquidação de imposto e consequente, em caso de inadmissibilidade da utilização desses meios de prova, violação do direito à inviolabilidade das comunicações e do direito à reserva da vida privada.

3.º Considerando a frequência com que a Autoridade Tributária se socorre de elementos obtidos no processo-crime, designadamente mensagens de correio electrónico, para efectuar as liquidações de imposto e às diferentes posições jurisprudenciais assumidas relativamente às mesmas questões essenciais de direito, dúvidas inexistem quanto à necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito.

4.º Pelo que a presente revista deverá ser admitida ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 150.º do CPTA.

5.º Considerando a decisão recorrida e a posição do Recorrente, surgem as seguintes questões de grande relevância jurídica e social e de controvertido entendimento jurisprudencial, cujo esclarecimento contribuirá, certamente, para uma melhor aplicação do direito:

i) O direito à inviolabilidade das comunicações e da reserva da vida privada, previstos no n.º 4 do artigo 34.º e n.º 1 do artigo 26.º da CRP, abrange ou não as comunicações electrónicas enviadas e recebidas no âmbito de uma caixa de correio electrónico profissional;

ii) o teor das comunicações electrónicas é ou não irrelevante para efeitos da consumação da violação do direito à inviolabilidade das comunicações e da reserva da vida privada, previstos no n.º 4 do artigo 34.º e n.º 1 do artigo 26.º da CRP;

iii) A compressão do direito à inviolabilidade das comunicações electrónicas admitidas no processo penal é ou não admitida fora dele.
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6.º Quanto à questão identificada em i), cumpre referir que o argumento invocado pelo Tribunal recorrido para afastar uma eventual violação da reserva da vida privada e do direito à inviolabilidade das comunicações, foi o seguinte:

“analisando a sentença recorrida verificamos que na mesma o Mmo. Juiz, procedeu à análise das normas de protecção à reserva da vida privada de acordo com a natureza do caso e à condição das pessoas (singulares e colectivas), para depois concluir que, in casu, a informação utilizada pela AT não corresponde a contas de correio electrónico pessoal pertencentes a cada um dos colaboradores da sociedade «B……… Lda.», mas sim, de informação electrónica comercial e profissional recolhida de servidores em rede ao serviço da sociedade «B……… Lda.», com respectiva identificação do seu utilizador”.

7.º Sendo certo que se trata do endereço electrónico do Recorrente, enquanto profissional de uma sociedade, porém os direitos de personalidade e de reserva da vida privada dos funcionários de uma sociedade comercial e os interesses dessa mesma sociedade comercial não são estanques entre si.

8.º Com efeito, e como é reconhecido quer na doutrina, quer na jurisprudência, existe uma dimensão de natureza pessoal, mesmo na esfera profissional de actuação de cada um.

9.º Daqui decorre que o conteúdo dos e-mails recebidos ou enviados pelo Recorrente, por qualquer caixa de correio electrónico que utilize, estará sempre protegido pelo direito à reserva da vida privada e pelo direito à inviolabilidade das comunicações, constitucionalmente previstos.

10.º Relativamente à questão enunciada em ii) supra, cumpre referir que aderindo o Tribunal ad quo à tese preconizada pela Autoridade Tributária e pelo Tribunal Tributário de Lisboa, o acórdão recorrido refere o seguinte:

“Com efeito na sentença em exame vêm apreciados e diferenciados os direitos de personalidade e a actuação do indivíduo no âmbito da gestão empresarial concluindo-se que a informação constante dos e-mails em causa tem carácter profissional, o que, desde logo a afasta da protecção jurídica contida no artigo 34.º da CRP”.

11.º O exercício intelectual que o Tribunal recorrido faz é não censurar a violação da correspondência electrónica do Recorrente – ou seja, ler o teor das mensagens electrónicas – para depois sustentar, com o resultado dessa violação, que não há violação das comunicações do Recorrente.

12.º O acórdão recorrido refugia-se no argumento de que, depois de ler as mensagens de correio electrónico em causa, conclui não existir qualquer conteúdo pessoal ou privado nas mesmas e, por isso, não goza da protecção conferida pelos artigos 34.º, n.º 4 e 26.º, n.º 1 da CRP – esta interpretação das acabadas de citar normas constitucionais é inconstitucional, o que aqui expressamente de invoca para todos os legais e demais efeitos.

13.º Não se pode ler primeiro para depois se dizer que o acesso é legítimo porque, depois de lidas essas mensagens, se conclui que nada têm de pessoal. A partir desse instante, a intercepção nas comunicações deixaria de ser proibida desde que apenas fosse utilizado o conteúdo que não correspondesse a elementos da vida pessoal dos visados.
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14.º No presente caso, a violação inicia-se e consuma-se com o acesso aos mesmos fora do procedimento criminal e não depende do conteúdo, em concreto, das mensagens de correio electrónico em causa, situação que, ao ser esclarecida por este Venerando Tribunal irá contribuir, certamente, para uma melhor aplicação do direito.

15.º Relativamente à questão iii) referida supra, do n.º 4 do artigo 34.º da CRP decorre o direito fundamental à inviolabilidade de correspondência e outros meios de comunicação privada, enquanto concretização do direito à reserva da vida privada, constante do artigo 26.º, n.º 1 da CRP.

16.º A ingerência na correspondência é sempre uma violação do direito à reserva da vida privada dos correspondentes, sejam emissores ou destinatários e, dada a importância dos bens jurídicos tutelado, a CRP só permite a sua compressão em sede de processo criminal que, por sua vez, a lei penal só admite dentro de limites estritos.

17.º A compressão desses direitos só é admissível quando está em causa um crime entre os taxativamente previstos na lei, neste caso no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, e sem prejuízo dos demais requisitos ali consignados.

18.º Os procedimentos tributários em causa não cumprem quaisquer daqueles requisitos e nem o poderiam cumprir, pois a finalidade do processo penal, os fins que com aquele se visa alcançar, não é sequer comparável com o único e específico objectivo de arrecadação de receita fiscal decorrente da liquidação de impostos.

19.º A utilização, em procedimentos de natureza administrativa, como são os procedimentos tributários, de transcrições de correio electrónico obtidas por via de apreensão em processo-crime, viola a Constituição da República Portuguesa e o direito pessoal fundamental que esta confere ao Recorrente da reserva da intimidade da sua vida privada, bem como a garantia, também fundamental, da inviolabilidade dos meios de comunicação fora dos casos taxativamente previstos na lei.

20.º O facto de terem sido obtidos no âmbito de um processo-crime não legitima a sua utilização fora do processo-crime, e muito menos no âmbito de procedimentos tributários.

21.º Qualquer norma interpretada no sentido de atribuir esta faculdade à Autoridade Tributária será sempre inconstitucional, por consubstanciar uma compressão injustificada e ilícita de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, garantidos pelos artigos 34.º, n.º 4 e 26.º, n.º 1 da CRP, o que aqui expressamente se invoca para todos os legais e demais efeitos.

22.º Esta questão foi já objecto de tratamento jurisprudencial pelo Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 0878/08, de 30 de Outubro de 2008, disponível em www.dgsi.pt, proferido igualmente no âmbito de um processo de intimação para a protecção direitos, liberdades e garantias, cuja situação fáctica é de todo semelhante à que nos ocupa no presente caso.

23.º Com efeito, o referido Acórdão debruça-se sobre a validade da utilização de transcrições de escutas telefónicas obtidas no âmbito processo-crime num procedimento disciplinar, sendo que os seus fundamentos são totalmente aplicáveis à situação do Recorrente.
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24.º Tal como nas escutas telefónicas, a lei só permite a compressão do direito à inviolabilidade das comunicações e direito à reserva da vida privada, quando esteja em causa o apuramento de factos criminosos, e nem sequer todos e quaisquer crimes, mas apenas aqueles que a lei taxativamente prevê, pelo que toda e qualquer utilização fora do processo crime é proibida.

25.º Verifica-se, por um lado, uma dualidade de teses face à mesma questão jurídica fundamental – consubstanciada no acórdão acabado de citar e nos demais citados nas presentes alegações, que aqui se dão por reproduzidos – e, por outro, uma notória insuficiência de fundamentação quanto à sustentação da tese constante do Acórdão recorrido, motivos pelos quais deverá este Venerando Tribunal esclarecer qual a posição que conduz a uma melhor aplicação do direito, para todas as situações semelhantes, o que aqui se requer, com todos os demais e legais efeitos.

26.º Ao contrário do que presumiu o Acórdão recorrido, o aqui Recorrente jamais teve oportunidade ou meios para reagir, fosse ao que fosse, no âmbito dos procedimentos tributários em causa, pela simples razão de o mesmo não assumir, sequer, a qualidade de sujeito passivo.

27.º O Tribunal recorrido parte da errada premissa de que o Recorrente é o sujeito passivo – que não é –, donde decorre a inquestionável falta de oportunidade de defesa por parte do Recorrente, na medida nunca teve legitimidade activa para reagir aos actos praticados pela Autoridade Tributária no âmbito dos procedimentos tributários, o que, ainda que por diferentes razões, foi reconhecido no Voto de Vencido do Exmo. Sr. Juiz Desembargador Jorge Cortês [(Permitimo-nos corrigir os manifestos lapsos de escrita: escreveu-se Conselheiro onde queria dizer-se Desembargador, bem como não se grafou correctamente o apelido do Senhor Desembargador.)].

28.º Cumpre esclarecer, para garantir uma melhor aplicação do direito, atendendo à frequência destes procedimentos e à alta probabilidade desta questão se suscitar em processos semelhantes, se basta a autorização da Procuradoria da República para se poder afirmar que foi dado cumprimento aos requisitos legais que garantem ao aqui Recorrente os seus direitos de defesa, o que, desde já, se requer.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, revogada a decisão recorrida, substituindo-a por uma outra que, julgando a sua procedência, declare a inadmissibilidade da utilização de mensagens de correio electrónico obtidos no âmbito de um processo crime, em procedimentos tributários e, consequentemente a Autoridade Tributária e Aduaneira ser intimada a:

· De imediato, a desentranhar de todos os procedimentos findos e em curso das certidões, seja em papel ou formato digital, contendo mensagens de correio electrónico enviadas e/ou recebidas pelo Recorrente, apreendidas, no âmbito do processo de inquérito 4/14.6ARLSB que corre termos no DIAP de Santo Tirso, e a entregá-las ao ora Recorrente ou, em alternativa, ao procurador do MP titular do processo de inquérito do DIAP de Santo Tirso;

· Deverá ainda a Autoridade Tributária e Aduaneira ser intimada a abster-se de utilizar, em qualquer outro procedimento tributário em curso ou que venha a desencadear, quaisquer mensagens de correio electrónico enviadas e/ou recebidas pelo Recorrente que tenham sido apreendidas no âmbito do processo de inquérito 4/14.6ARLSB, que corre termos no DIAP de Santo Tirso».
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1.3 O recurso de revista foi admitido por despacho da Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul.

1.4 A AT apresentou contra-alegações, com conclusões do seguinte teor:

«Quanto à inadmissibilidade da revista

A. O Recorrente sustenta a interposição do recurso de revista defendendo a existência dos pressupostos legais previstos no artigo 150.º do CPTA para a sua admissibilidade, condições que não se verificam quanto à questão sub judice.

B. O artigo 150.º do CPTA, relativo ao recurso de revista, consagra a possibilidade de recurso excepcional das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo, desde que, conforme dispõe o n.º 1, esteja em causa a apreciação de questão de relevância jurídica ou social, de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito.

C. Quanto à fundamentação do recurso, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 150.º do CPTA, a revista só pode fundamentar-se na violação de lei substantiva ou processual.

D. Tendo por base a jurisprudência assente desse Alto Tribunal relativa à interpretação do artigo 150.º do CPTA, quanto às condições para a admissibilidade do recurso de revista, designadamente os acórdãos proferidos nos processos n.º 0406/08.7BESNT, de 22.05.2019, n.º 0297/12.3BELRS, de 22.05.2019, e n.º 062515/15, de 13.07.2015, defende-se que não se verifica no caso concreto a relevância jurídica fundamental, nem a relevância social fundamental.

E. Com referência à matéria de factos, considerada provada, e ao direito aplicável, constata-se que inexiste a elevada complexidade jurídica superior ao comum, que revista dificuldade específica quanto a operações exegéticas a efectuar e a um enquadramento normativo especialmente intricado.

F. Também não se verifica a necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou tratamento de matéria que tenha suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência, quer ao nível da doutrina, tal como refere a jurisprudência supracitada.

G. Aferindo-se a relevância social fundamental em função de situação que apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio, também se entende que não se verifica, no concreto, tal condição.

H. A admissão do recurso de revista no caso vertente não se revela claramente necessária para uma melhor aplicação do direito que resulte da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória.
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I. Não se verificando a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais geradora de incerteza e instabilidade na sua resolução que imponha a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas, ou que, por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, se imponha a utilidade da intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.

J. Atento o teor do acórdão recorrido não deixou foi [sic] apreciada e sindicada a fundamentação da factualidade questionada, não se vislumbrando, por outro lado, recurso a uma interpretação insólita ou erro ostensivo no que respeita à fundamentação e decisão da questão.

K. A questão controvertida não revela capacidade de expansão fora da presente controvérsia nem é susceptível de gerar incerteza e instabilidade que impliquem a intervenção do STA em sede de recurso revista, que é, por natureza, excepcional.

L. Se esta não for caso único, serão raras as situações de pessoas singulares, gerentes de empresas importadoras, que suscitem juntos dos tribunais uma intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias em virtude da prova legalmente obtida no âmbito de processos crime e de inspecção aduaneira, após liquidação dos direitos antidumping, com fundamento na natureza privada da correspondência electrónica trocada entre eles e os respectivos parceiros comerciais, seus fornecedores.

M. A questão em apreço assenta numa situação muito particular, insusceptível de se repetir num elevado número de casos futuros, não se verificando, assim, a necessidade de garantir a uniformização do direito, não se verificando o requisito da relevância social fundamental.

N. A situação em crise não apresenta contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando apresente capacidade de repercussão de grande impacto na comunidade, cfr. o pugnado no Acórdão do STA, de 09.05.2012, proferido no âmbito do Proc. n.º 0448/12.

O. Ao invés do alegado pelo Recorrente não se verifica, quanto às questões que submete ao Tribunal, a especial complexidade face ao regime legal aplicado ao caso, que se revela claro, designadamente quanto à interpretação das normas ínsitas no n.º 1 do artigo 26.º e n.º 4 do artigo 34.º da CRP, bem como das normas relativas às competências da AT no âmbito dos processos crime e nos procedimentos de inspecção tributária e aduaneira.

P. Também não se regista qualquer assimetria ao nível da aplicação e interpretação do direito entre as duas instâncias judiciais intervenientes no presente processo, nem revela a questão suscitada complexidade superior à comum, não sendo esta susceptível de extravasar os limites e a singularidade do caso concreto em apreciação, nem se descortina no acórdão recorrido decisão ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que justifique a admissão da presente revista.

Q. Concluindo-se que nenhum dos pressupostos supra referidos, inscritos na lei, e sobejamente interpretados e aplicados pela nossa jurisprudência, se verificam no presente caso concreto.
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Quanto às conclusões do Recorrente

R. O Recorrente considera (5.ª conclusão), ao invés do que aqui se sustenta, que face à decisão recorrida e a posição do recorrente, surgem questões de “grande relevância jurídica e social”, cujo esclarecimento entende contribuir para uma melhor aplicação do direito importando reiterar, quanto à primeira questão, como se fez anteriormente, em 1.ª e 2.ª instâncias, que as comunicações electrónicas em questão, efectuadas pelo gerente da empresa B………. Lda., foram efectuadas no âmbito das relações comerciais estabelecidas entre aquela empresa e os seus parceiros comerciais, reportando-se a informação que foi recolhida através de servidores em rede ao serviço da identificada sociedade, factos que se encontram delimitados e considerados como provados.

S. Tal informação, que se refere única e exclusivamente à actividade da sociedade da qual o Recorrente é representante legal, insere-se na sua actividade de gerência, pelo que, tendo efectuado as comunicações no exercício da sua actividade profissional, não estão em causa quaisquer actos de natureza pessoal.

T. É facto assente que toda a correspondência electrónica, consubstanciada nos e-mails trocados entre o representante da B……… e os seus fornecedores, repercute unicamente na esfera jurídica da empresa, reportando-se até, atendendo à natureza de tais mensagens, exclusivamente às negociações e/ou a operações de importação, não resultando do teor dos mesmos e-mails que o direito à reserva da intimidade da vida privada do cidadão A……….. tenha sido violado ou ameaçado, quando em todos eles assume a sua qualidade de gerente, actuando sempre no âmbito da actividade comercial da B……………., Lda..

U. Só os actos pessoais são merecedores de protecção jurídica ao abrigo do n.º 4 do artigo 34.º e, bem assim, do n.º 1 do artigo 26.º da CRP, e em momento algum o Recorrente descreveu em que medida a informação recolhida contende com o seu direito, enquanto cidadão, à reserva da sua vida privada, nem identifica qualquer facto que, sendo de natureza privada, tenha sido recolhido ou divulgado no âmbito do processo de inquérito ou das inspecções efectuadas.

V. No caso nunca esteve em causa qualquer liberdade ou garantia do particular, constitucionalmente consagrado, que tenha sido ameaçado ou violado, ou na iminência de o ser.

W. Quanto às questões referidas pelo Recorrente nas alíneas i) e ii) da 5.ª conclusão, pelas razões invocadas, surgem totalmente desprovidas de sentido sendo, como tal, irrelevantes, face à matéria de facto considerada provada, da qual resulta que a informação recolhida respeita unicamente à actividade de gestão comercial da empresa B………., só nela se repercutindo os actos praticados neste âmbito.

X. Além de a informação recolhida não pôr em causa os invocados direitos, constitucionalmente consagrados, conforme decorre das normas que atribuem competência à AT em sede inspectiva, encontram-se legitimadas as acções de natureza inspectiva realizadas e a prova obtida no âmbito destas, recolhida no cumprimento estrito da lei (cfr. artigos 63.º e 64.º da Lei Geral Tributária, artigos 5.º e seguintes, 22.º, 28.º e 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira).

Y. A AT actuou, sempre, no âmbito das suas competências, ao abrigo do poder-dever de controlo que lhe está atribuído, e utilizou os elementos de prova legalmente permitidos, os quais foram obtidos de acordo com a autorização concedida pelo Sr. Juiz de Instrução, conforme resulta do despacho/conclusão de 13.01.
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2017, do Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos - Juiz 4, depois de analisado o conteúdo das mensagens ao abrigo da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, e do artigo 179.º do Código de Processo Penal.

Z. Neste âmbito, não subsiste qualquer dúvida de que a AT, no âmbito dos procedimentos inspectivos e, bem assim, quanto à recolha da prova, de acordo com as competências e poderes/deveres a que está adstrita por lei, com vista à prossecução dos fins que lhe estão cometidos, tendo sido passada certidão no âmbito do processo de inquérito, nos termos da lei, das peças processuais pertinentes, envolvendo prova recolhida ou a recolher, com vista à instrução dos processos de liquidação dos direitos aduaneiros devidos pela sociedade arguida.

AA. A apreensão e junção aos autos das mensagens que se reportam exclusivamente à actividade comercial da empresa B……….., isto é, a transacções efectuadas pela empresa investigada, foi autorizada tendo em vista a descoberta da verdade e prova dos factos em investigação.

BB. Tendo em consideração que no contexto do presente pleito, a obtenção dos elementos probatórios é efectuada pelos órgãos de polícia criminal, nos quais se incluem serviços da AT integrados em diferentes unidades orgânicas, que, quanto aos crimes aduaneiros, actua sob a direcção do Ministério Público, sendo que, em qualquer fase do processo, as respectivas decisões finais e os factos apurados relevantes para a liquidação dos impostos em dívida são sempre comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira (artigos 40.º e seguintes, e n.º 2 do artigo 50.º do Regime Geral das Infracções Tributárias), a questão enunciada em iii) da 5ª conclusão, das Alegações do Recorrente, resulta irrelevante.

CC. A competência da AT em sede inspectiva que decorre da lei, legitimam as acções de natureza inspectiva realizadas, tendo a prova sido recolhida no cumprimento da lei, no âmbito dos poderes-deveres a que está adstrita por lei, com vista à prossecução dos fins que lhe estão cometidos.

DD. E podendo estar em causa informação relativa a eventual privacidade de uma pessoa colectiva, e não de uma pessoa singular, não obstante o Recorrente assim não o entenda, aquela encontra-se salvaguardada, pela necessidade de autorização do Ministério Público, a quem cabe, nos termos do n.º 1 do artigo 219.º da CRP, defender a legalidade democrática, pelo que, sempre se teria de concluir que, tendo aquela ocorrido, a interpretação questionada não viola o disposto no artigo 34.º, até porque a AT goza dos mesmos direitos, faculdades e deveres dos órgãos de polícia criminal e tem competência para proceder a buscas nas instalações das empresas, desde que obtenha um despacho da autoridade judiciária competente para a sua realização, como sucedeu no caso vertente.

EE. Relativamente à questão de saber se “a compressão do direito à inviolabilidade das comunicações electrónicas admitidas no processo penal é ou não admitida fora dele” (iii) da 5.ª conclusão e conclusões 15.ª a 21.ª), configura uma nova questão que não foi submetida à apreciação dos tribunais em 1.ª instância nem ao tribunal ora recorrido.

FF. E tendo o recurso de revista excepcional necessariamente por objecto decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo (cfr. artigo 150.º, n.º 1 do CPTA), tal implica que as questões que através dele sejam colocadas ao STA tenham de respeitar o que foi analisado e decidido em 2ª instância, ficando, assim, por esta razão afastada a possibilidade de admissão da revista para o conhecimento desta nova questão.
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GG. Não obstante, o raciocínio do Recorrente lavre em pressuposto erróneo sempre se dirá, quanto a esta questão, que não sendo os direitos constitucionais previstos nos artigos 34.º, n.º 4, e 26.º, n.º 1, absolutos, como reconhece a jurisprudência podem ser objecto de restrições e de juízos de ponderação em função da preponderância de outros valores constitucionalmente protegidos, com respeito pelo princípio da proporcionalidade, dentro de determinadas circunstâncias, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 18.º também da CRP.

HH. A CRP deve ser vista como uma unidade no âmbito da regulação económica e social do Estado, existindo recursos económicos que, na sequência do incumprimento da lei são sonegados aos cofres do Estado, e que deixam de poder ser aplicados em tarefas fundamentais em benefício da colectividade.

II. Neste contexto, o combate à evasão fiscal tem de implicar, não só uma imposição de colaboração acrescida aos contribuintes, mas também, uma ampla margem aos tribunais na utilização dos meios de prova, designadamente nos casos em que está em causa uma pessoa colectiva relativamente à qual existe o perigo de evasão fiscal elevado, situações no domínio dos crimes fiscais com consequente arrecadação dos tributos devidos.

JJ. A actuação dos serviços da AT, no âmbito das acções de inspecção, deve considerar-se adequada, constituindo um meio idóneo para a prossecução de interesses públicos merecedores de protecção constitucional, e necessária para prosseguir a eficiência do sistema fiscal e da justa distribuição da riqueza, em conformidade com os fins previstos, nomeadamente, nos artigos 81.º e 103.º da CRP.

KK. Da jurisprudência que vem invocada pelo Recorrente, não pode retirar-se [a] interpretação pugnada por ter sido prolatada com referência a diferente factualidade e enquadramento legal, com situação fática diversa da que está em causa nos presentes autos, até porque se fosse o caso o Recorrente poderia ter interposto o recurso previsto na lei processual para uniformização de jurisprudência.

LL. O Acórdão ora recorrido encontra-se suficientemente fundamentado, tendo-se pronunciado sobre as questões em causa, pretendendo o Recorrente transformar esse Venerando Tribunal numa nova instância de recurso, no que à apreciação da matéria de facto concerne, ao questionar a matéria de facto e a interpretação e valoração dada pelo tribunal recorrido.

MM. Concluindo-se, conforme decorre do exposto, quanto às condições de admissibilidade previstas na lei, que não deve ser admitido o presente recurso de revista mas que, ainda que se considerasse admissível o recurso, o que se coloca por mera hipótese de raciocínio, o mesmo nunca poderia proceder, porquanto o douto aresto do Tribunal a quo não apresenta qualquer mácula que o inquine, pois fez um correcto juízo do enquadramento factual provado e do regime legal aplicável ao caso, não merecendo qualquer censura.

Nestes termos e nos demais de direito, com o douto suprimento de V. Exas., não deverá o presente recurso extraordinário ser admitido, ou, caso assim não se entenda, deve o mesmo ser julgado improcedente e, consequentemente, manter-se na ordem jurídica o douto acórdão recorrido como é de DIREITO e de JUSTIÇA».

1.5 O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido. Isto, após enunciar os requisitos da admissibilidade do recurso de revista e o entendimento que deles em vindo a ser efectuado pela jurisprudência, com a seguinte fundamentação: «[…]
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As questões que o recorrente pretende ver reapreciadas pelo STA (conclusão 5.ª) são as seguintes:

1.ª O direito à inviolabilidade das comunicações e da reserva da vida privada, previstos nos artigos 34.º/4 e 26.º/1 da CRP, abrange ou não as comunicações electrónicas enviadas e recebidas no âmbito de uma caixa de correio electrónico enviadas e recebidas no âmbito de uma caixa de correio electrónico profissional;

2.ª O teor das comunicações electrónicas é ou não irrelevante para efeitos da consumação da violação do direito à inviolabilidade das comunicações e da reserva privada, previstos no artigo 34.º/4 e 26.º/1 da CRP;

3.ª A compressão do direito à inviolabilidade das comunicações admitidas em processo penal é ou não admitida fora dele.

Ressalvado melhor juízo, pelo argumentário avançado pela entidade recorrida que, no essencial, se subscreve, afigura-se não se verificarem os pressupostos de admissão do recurso excepcional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA e atrás enunciados.

Na verdade, quanto à 3.ª questão que o recorrente pretende ver apreciada trata-se de questão nova, não apreciada pelo tribunal recorrido (e o de 1.ª instância) e é certo que objecto do presente recurso excepcional de revista é a reapreciação de questões já apreciadas pelo tribunal a quo e não de questões novas.

Como resulta do probatório e dos autos a informação recolhida respeita, tão-somente, à actividade de gestão comercial da empresa B…………, só nela se repercutindo os actos praticados neste âmbito, pelo que não estará em causa qualquer direito, liberdade ou garantia do recorrente, enquanto particular, que tenha sido ameaçado ou violado ou na eminência de o ser.

Assim sendo, como bem acentua a entidade recorrida as questões 1.ª e 2.ª, que o recorrente pretende ver reapreciadas pelo STA parecem irrelevantes para a decisão do pleito.

A decisão recorrida é, absolutamente, plausível.

No fundo, o que o recorrente sindica é a utilização da prova, legalmente, produzida no processo-crime, no âmbito do procedimento inspectivo em que é visada a sociedade B………., da qual o recorrente é sócio-gerente.

Ora, como resulta do probatório (alíneas J, L e M), a AT foi, devidamente, autorizada a extrair certidões das peças processuais pertinentes, envolvendo prova recolhida ou a recolher, com vista à instauração dos processos de liquidação dos direitos aduaneiros devidos pela B…………., que estiveram na génese da instauração do procedimento inspectivo, do que foi dado conhecimento à sociedade visada, bem como do projecto de conclusões do RIT, para, querendo, exercer o direito de audição prévia.

A sociedade B………… teve, pois, efectiva oportunidade de sindicar, a acção inspectiva de que foi alvo, designadamente, a utilização e relevância probatória da certidão extraída do processo-crime, sem prejuízo de o poder, ainda, vir a fazer, designadamente, em sede de impugnação judicial da liquidação que, eventualmente, venha a ser estruturada pela AT».
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1.6 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir se estão preenchidos os pressupostos da admissibilidade do recurso excepcional de revista, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 6 do art. 150.º do CPTA.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para o julgamento da matéria de facto constante do acórdão recorrido.

*

2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 150.º, n.º 1, do CPTA).

Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.2.1.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável).

2.2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.
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Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.2.2 O CASO SUB JUDICE

2.2.2.1 No âmbito de um inquérito criminal instaurado mediante comunicação da AT (por suspeita de prática de factos ilícitos, previstos e punidos como crime, com a finalidade de se esquivar ao pagamento de direitos antidumping) e por despacho da autoridade judiciária competente – um magistrado do Ministério Público da Procuradoria da República da Comarca do Porto - DIAP - Secção de Santo Tirso –, foi ordenada a extracção e entrega à AT, em ordem a sustentar procedimentos de liquidação, de certidão da qual consta diversa correspondência electrónica (e-mail) recolhida e apreendida aquando das buscas efectuadas à sociedade de que o ora Recorrente é gerente, sendo que ambos, sociedade e gerente, são arguidos nesse inquérito.

Em consequência, a AT instaurou diversos procedimentos, alguns dos quais já terminados e que culminaram na prática de liquidações de tributos à sociedade de que o ora Recorrente é gerente.

O ora Recorrente pediu a intimação judicial da AT para desentranhar de todos os procedimentos findos e em curso as certidões, em papel ou em formato digital, que contenham mensagens enviadas e/ou recebidas pelo ora Recorrente na sua conta de correio electrónico, mensagens que foram apreendidas no âmbito do referido processo de inquérito que corre termos no DIAP de Santo Tirso, bem como a abster-se de utilizar, em qualquer outro procedimento tributário em curso ou que venha a desencadear, quaisquer mensagens enviadas e/ou recebidas pelo ora Recorrente através da sua conta de correio electrónico e que tenham sido apreendidas no âmbito do mesmo inquérito. Em síntese, invocou que a utilização, fora do processo criminal, de cópias e transcrições do correio electrónico enviado ou recebido pelo ora Recorrente é proibida e viola os seus direitos à reserva da intimidade da vida privada e à inviolabilidade d correspondência, direitos com protecção legal consagrada no n.º 1 do art. 26.º e no n.º 4 do art. 34.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no art. 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e só susceptíveis de compressão em sede de processo criminal e com os limites aí previstos.

O Tribunal Tributário de Lisboa, no que ora nos interessa, entendeu que não havia violação do direito à reserva da intimidade da vida privada do ora Recorrente. Isto, em síntese, considerando que, porque as sociedades comerciais não agem senão através dos actos praticados pelos seus administradores ou gerentes, as acções em causa nos autos –
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importação à margem das regras legais que impunham o pagamento de direitos antidumping – foram praticadas pelo ora Recorrente, na qualidade de gerente da sociedade; que as mensagens em causa foram apreendidas em sede de inquérito penal, após busca à sede da sociedade, e respeitam a mensagens trocados entre a sociedade e seus fornecedores e que foram enviadas e recebidas pelo ora Recorrente, não através de contas pessoais de correio electrónico, mas através de contas profissionais, sendo que foram todas elas recolhidas nos servidores em rede ao serviço da referida sociedade; que da leitura das referidas mensagens se verifica que as mesmas se referem exclusivamente ao «tipo de mercadorias a importar e, bem assim, o modus faciendi da sua importação e chegada ao território nacional» – e que neles «não existe qualquer referência/alusão pessoal ou individual da vida privada de cada interveniente, quer dos demais colaboradores da sociedade o que se compreende uma vez que não se trata de contas de e-mail privadas, pessoais ou familiares» –, pelo que «o que se verifica é que as contas de e-mail pertencem exclusivamente à sociedade».

O ora Recorrente, inconformado com essa sentença, dela recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul. Começou por invocar a nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão da admissibilidade da utilização dos meios de prova obtidos em processo-crime em procedimentos tributários e a consequente violação do direito à inviolabilidade das comunicação e do direito à reserva da vida privada; depois, invocou o erro de julgamento porque, a seu ver, é irrelevante o conteúdo concreto das comunicações em causa, que não pode ser utilizado para aferir da violação dos direitos, liberdades e garantias, pois esta situa-se a montante, com o acesso ao conteúdo dos e-mails fora do processo criminal, bem como é irrelevante o facto de as contas de e-mail de onde foi recolhida e apreendida a informação serem profissionais, pois tal facto «não afasta os princípios constitucionais, nem as normas legais que regem a matéria de acesso às comunicações, sendo tal entendimento pacificamente acolhido pela jurisprudência».

Conhecendo desse recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul começou por considerar que a sentença recorrida não enfermava da nulidade que o Recorrente lhe assacava, na medida em que conheceu a questão em causa e concluiu que a sentença «procedeu à análise das normas de protecção à reserva da vida privada de acordo com a natureza do caso e à condição das pessoas (singulares e colectivas), para depois concluir que, in casu, a informação utilizada pela AT não corresponde a contas de correio electrónico pessoal pertencentes a cada um dos colaboradores da sociedade […], mas sim, de informação electrónica comercial e profissional recolhida de servidores em rede ao serviço da sociedade […], com respectiva identificação do seu utilizador», que o Juiz o Tribunal a quo «distinguiu e apreciou o direito pessoal de reserva da intimidade da vida privada do Requerente, protegido constitucionalmente, da actividade profissional e comercial da sociedade, para concluir que o primeiro não foi beliscado».

Depois, apreciando o invocado erro de julgamento e reconhecendo que «a interpretação das normas referentes a direitos, liberdades e garantias, reveste alguma complexidade na medida em que, por vezes, os respectivos preceitos acolhem variadas faculdades, podendo integrar mais do que um direito, o que exige, por parte do intérprete, uma análise cuidada que lhe permita aplicar a cada caso a norma apropriada», entendeu o Tribunal Central Administrativo Sul que «nem é este o caso dos autos, já que os actos para os quais se pede a protecção do direito não são actos pessoais mas sim actos de gerência de pessoas colectiva, praticados no exercício de uma actividade profissional de gestão que, com ela (gestão) se confundem»;
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mais entendeu que «os dados para os quais se apela aqui à protecção do direito foram colhidos no âmbito do processo-crime para utilização em procedimentos tributários» e foram transmitidos à AT «com autorização da Procuradoria da República da Comarca do Porto – DIAP – Secção de Santo Tirso», bem como que foram cumpridos todos os requisitos legais em ordem «a garantir ao interessado o exercício dos seus direitos de defesa», e que, como a sentença recorrida bem salientou, há que distinguir «os direitos de personalidade e a actuação do individuo no âmbito da gestão empresarial», sendo que os e-mails em causa «têm carácter profissional» – ou seja, constituem «actos de gerência de pessoas colectiva, praticados no exercício de uma actividade profissional de gestão» e não actos «da vida privada dos seus gerentes» –, o que os «afasta da protecção jurídica contida no artigo 34.º da CRP em que o Recorrente se escuda e que tem em vista a protecção das pessoas singulares, nomeadamente do “…domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada …”».

Por tudo isso, concluiu que a sentença não enfermava do erro de julgamento que o Recorrente lhe imputou.

2.2.2.2 Vem agora o Recorrente interpor recurso de revista desse acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, enunciando as três questões a submeter a este Supremo Tribunal nos seguintes termos:

«i) O direito à inviolabilidade das comunicações e da reserva da vida privada, previstos no n.º 4 do artigo 34.º e n.º 1 do artigo 26.º da CRP, abrange ou não as comunicações electrónicas enviadas e recebidas no âmbito de uma caixa de correio electrónico profissional;

ii) o teor das comunicações electrónicas é ou não irrelevante para efeitos da consumação da violação do direito à inviolabilidade das comunicações e da reserva da vida privada, previstos no n.º 4 do artigo 34.º e n.º 1 do artigo 26.º da CRP;

iii) A compressão do direito à inviolabilidade das comunicações electrónicas admitidas no processo penal é ou não admitida fora dele».

Desde logo, quanto à 3.ª questão, acompanhamos o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal e a Recorrida: o Tribunal Central Administrativo Sul não se pronunciou sobre essa questão. Na verdade, lido o acórdão recorrido, nele não encontrámos na enunciação das questões a dirimir (cf. a fls. 11 do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, o ponto com a epígrafe «Objecto do recurso») ou realmente apreciada e decidida a questão de saber se é ou não possível a utilização em sede de procedimento tributário de prova recolhida em inquérito penal através de acesso a correspondência mantida mediante comunicações electrónicas. O que, a esse propósito, o Tribunal Central Administrativo Sul se limitou a decidir – bem ou mal, ora não releva – foi que a sentença recorrida não enfermava de nulidade por omissão de pronúncia quanto a essa questão; ou seja, o Tribunal Central Administrativo Sul limitou-se a apreciar a correcção formal da sentença – reconhecendo que o Tribunal Tributário de Lisboa se tinha pronunciado sobre a questão cujo conhecimento o Recorrente considerou omitido, respeitando as regras processuais de estruturação da sentença, designadamente as que impõem o conhecimento de todas as questões suscitadas – e já não a correcção, a validade material, do julgamento efectuado sobre a mesma.
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Ora, o recurso excepcional de revista – que, nesse aspecto, não se afasta do paradigma do recurso jurisdicional consagrado na lei processual tributária – não constitui meio para apreciação de questões novas; assim, porque a questão em causa não foi apreciada e decidida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, também o não pode ser por este Supremo Tribunal, uma vez que, como resulta do n.º 1 do art. 150.º do CPTA, o objecto deste recurso são as «decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo» (sublinhado nosso).

Quanto às demais questões, salvo o devido respeito, o Recorrente olvida a concreta factualidade da situação sub judice, que determinou a fundamentação aduzida pelas instâncias, e procura descentrar o objecto do processo para a discussão de questões que aquelas não trataram ou, pelo menos, não trataram com os pressupostos de facto por que o Recorrente pretende agora apresentá-las. Vejamos:

No caso, estamos perante uma situação em que foi recolhida informação no âmbito de um inquérito criminal. Relativamente a essa recolha, o Recorrente não põe em causa a sua legalidade; o que o Recorrente questiona é a possibilidade de utilização dessa informação em sede de procedimento tributário por considerar que a mesma contende com o seu direito de reserva da intimidade da vida privada.

Acontece, porém, que as instâncias, com base na factualidade que deram como provada – e que não nos cumpre sindicar nesta sede – consideraram que as contas de correio electrónico de onde foi recolhida a informação em causa não são contas privadas do ora Recorrente, mas contas da própria sociedade, que as mensagens que estão em causa foram trocadas entre a sociedade e seus fornecedores e que, sendo certo que foram enviadas e recebidas pelo ora Recorrente, não o foram através de contas pessoais de correio electrónico, mas através de contas da sociedade, se bem que com identificação do respectivo utilizador, concluindo que «o que se verifica é que as contas de e-mail pertencem exclusivamente à sociedade» (sublinhado nosso). Ou seja, as instâncias consideraram que as mensagens em causa se referem a comunicações entre a sociedade, ainda que representada pelo ora Recorrente, e terceiros, motivo por que o direito do Recorrente à reserva da intimidade da sua vida privada nunca poderia considerar-se lesado ou em risco de lesão pela utilização daquelas mensagens.

Essa conclusão, por si só, faz com que as questões suscitadas pelo Recorrente, que assentam no pressuposto de que as mensagens em causa foram recolhidas em contas de e-mail que lhe pertencem e, por isso, contendem com o seu direito à reserva da vida privada, percam relevância como objecto de revista.

Assim, se as questões que o Recorrente pretende colocar a este Supremo Tribunal – que se prendem com a admissibilidade da utilização de mensagens de correio electrónico, obtidos como meios de prova em processo-crime, para instruir procedimentos tributários de liquidação de imposto e exigiriam a ponderação da eventual violação do direito à inviolabilidade das comunicações e do direito à reserva da vida privada e sua admissibilidade, à luz de um critério de proporcionalidade, no confronto com outros princípios constitucionais, designadamente o dever fundamental de pagar impostos – configuram, em abstracto, questões de relevância jurídica fundamental, já não têm essa virtualidade no caso concreto, na medida em que os termos em que foram colocadas, designadamente no que respeita aos seus pressupostos fácticos, se distanciam da concreta situação de facto, tal como definida pelas instâncias.
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Em suma, enquanto o Recorrente parte do pressuposto de que a informação em causa foi recolhida nas suas contas profissionais de correio electrónico, as instâncias entenderam que a informação foi recolhida nas contas de correio electrónico da sociedade, ainda que com identificação do respectivo utilizador.

Ora, os tribunais têm como missão dirimir questões concretas (administrar a justiça em nome do povo, na terminologia do n.º 1 do art. 202.º da CRP) e não discretear sobre outras, académicas ou teóricas, sendo que esta última actividade se deve mesmo ter como proibida (cf. art. 130.º do CPC).

Uma nota ainda para registar que, mesmo a admitir-se que a apreensão e utilização de correspondência electrónica entre a sociedade e terceiros contende com a inviolabilidade da correspondência (cf. art. 34.º da CRP e art. 8.º da CEDH), sempre teria de ser a sociedade (e nunca o Recorrente, em nome próprio) a reagir contenciosamente contra eventual violação de qualquer direito da mesma.

Uma nota final para salientar que o voto de vencido aposto no acórdão recorrido não dá conforto à tese do Recorrente, na medida em que se fundamenta numa questão – qual seja a da falta de demonstração de que, no caso, tenha sido assegurada ao Recorrente a possibilidade de acesso a uma via jurisdicional de controlo da proporcionalidade do uso em sede de procedimento administrativo da prova obtida em processo criminal – que não tem correspondência nas questões suscitadas pelo Recorrente e, ademais, encerra uma perspectiva que, salvo o devido respeito, extravasa o âmbito do processo.

Por tudo quanto deixámos dito, consideramos que não deve ser admitida a revista por não estarem verificados os respectivos requisitos.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 150.º do CPTA, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável), sob pena de o recurso não ser admitido.

II - Não se pode admitir o recurso se as questões suscitadas pelo recorrente, não obstante a sua inegável relevância jurídica, assentam em pressupostos fácticos diversos dos que as instâncias consideraram.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, em não admitir o presente recurso, por se julgar não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
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Custas pelo Recorrente.*
Lisboa, 16 de Dezembro de 2021. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Aragão Seia.