Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A…………., melhor identificada nos autos vem recorrer da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida no dia 17/09/2021 que julgou a reclamação improcedente deduzida contra as dívidas exequendas no âmbito dos Processos de Execução Fiscal n.ºs 1101200900479780, 1101201300694746 e 1101201500161853 relativas a Contribuição de Trabalhador Independente. Apresenta as suas alegações de recurso, a fls. 121 e seguintes do SITAF, formulando as seguintes conclusões: I-Por sentença de 15.09.2021 o Tribunal a quo decidiu que as dívidas exequendas dos Processos de Execução Fiscal autuados sob os n.ºs 1101200900479780, 1101201300694746 e 1101201500161853 relativas a Contribuição de Trabalhador Independente não se encontram prescritas. II-Decidiu o Tribunal a quo que ao abrigo da lei antiga (art. 63.º, n.º 3 das Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social) ou da lei nova (art. 187.º, n.º 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social), a contagem do prazo de prescrição podia e pode ser objeto de interrupção, sendo causa interruptiva da contagem do mesmo qualquer diligência administrativa que tenha em vista a cobrança da dívida e que seja realizada com conhecimento do responsável do seu pagamento. III-Para o Tribunal a quo as primeiras diligências administrativas tendentes à cobrança das Contribuições de Trabalhador Independente subjacentes às dívidas em execução fiscal que se mostram efetuadas na esfera jurídica da Reclamante e com o seu conhecimento foram as citações pessoais, por via postal, para os termos de cada um dos PEF em concreto: a)no PEF n.º 1101200900479780 a citação pessoal da Reclamante, por via postal, para os termos do PEF ocorrida em 01.11.2009 b) no PEF n.º 1101201300694746 a citação pessoal da Reclamante, por via postal, para os termos do PEF ocorrida em 04.11.2013 c) no PEF n.º 1101201500161853 a citação pessoal da Reclamante, por via postal, para os termos do PEF ocorrida em 02.04.2015 IV-e daí decorre, no entendimento do Tribunal a quo, que em qualquer dos PEF, a citação pessoal, por via postal, da Reclamante foi sempre concretizada antes de decorrido o prazo de prescrição de 5 anos de qualquer das subjacentes dívidas. V-Já a Recorrente partilha o entendimento do M.P. vertido no parecer 208/2021 que consta dos autos e dá aqui por reproduzido, e acrescenta….
Jurisprudência
Processo 01504/21.7BELRS
VI- Só depois da informação prestada pelo Recorrido, nos presentes autos, a Recorrente soube que as três citações foram sempre recebidas por um tal “B………..” VII-Aquando da sua reclamação judicial a agora Recorrente alegou que “não tem conhecimento de alguma vez ter sido citada e ou notificada quanto a algum dos processos supra identificados, nem nas datas apontadas pelo IGFSS nem em quaisquer outras” (vd. 9.º e V das conclusões) e cabia ao IGFSS provar que deu cumprimento ao disposto nos termos dos art.s 188.º e seguintes do CPPT, ou seja, que efetivamente citou a Reclamante em relação a cada um dos referidos processos executivos. VIII-Para boa apreciação do objeto do recurso: i) o PEF n.º 1101200900479780 respeita aos períodos contributivos de 2004/12 a 2005/04, 2006/01 a 2007/08 num total de € 4.462,58, ou seja, € 3.131,70 acrescidos de juros de mora e custas b) no PEF n.º 1101201300694746 respeita aos períodos contributivos de 2011/11 a 2012/09 num total de € 3.177,09 ou seja, € 2.233,56 acrescidos de juros de mora e custas c) no PEF n.º 1101201500161853 respeita aos períodos contributivos de 2010/03 a 2010/07, 2011/01 a 2013/01 num total de € 4.585,30 ou seja, € 3.218,29 acrescidos de juros de mora e custas IX- Nos termos do art. 188.º do CPPT, uma vez instaurada a execução, mediante despacho a lavrar no ou nos respetivos títulos executivos ou em relação destes, no prazo de 24 horas após o recebimento e efetuado o competente registo, o órgão da execução fiscal ordenará a citação do executado. X- Nos termos do n.º 1 do art. 189.º do CPPT a citação comunica ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer a dação em pagamento, e que o pedido de pagamento em prestações pode ser requerido até à marcação da venda. XI- Quanto às formalidades das citações ordena o art. 190.º do CPPT que contenham os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo, além de que a citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação em pagamento, bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da lei geral tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa. XII-De acordo com o art. 191.º do CPPT, à data de cada uma das citações postais (01.11.2009; 04.11.2013 e 02.04.2015), de acordo com a lei em vigor na altura, em todos os processos de execução fiscal da Recorrente a citação deveria ter sido feita mediante simples postal. XIII-O que não aconteceu assim, mas antes por intermédio de carta registada com aviso de receção.
XIV- Tendo o Recorrido optado por outra forma de citação (carta registada com aviso de receção), deveriam ter sido observadas as regras do Código de Processo Civil como sempre dispôs o art. 192.º do CPPT. XV- Nos termos do art. 225.º do CPC, a citação pessoal pode ser feita mediante: b) Entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. XVI- Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 225.º do CPC: apenas “Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.” XVII-Para os casos das citações em apreço, o CPPT não prevê expressamente, nem nunca previu, a equiparação à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato com presunção, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento. XVIII-Acresce ainda que o art. 228.º do CPC dispõe sobre a citação de pessoa singular, nomeadamente os seus n.ºs 1, 2, 3 e 4. XIX-A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé. XX-A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. XXI-Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação. XXII-Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando. XXIV-Assim sendo, não tendo observadas as formalidades da citação previstas na lei, as citações são nulas nos termos do art. 191.º do CPC, pelo que o efeito interruptivo que lhe é atribuído pelo art. 49.º da LGT e 187.º do CRCSPSS não opera. I.2 – Contra-alegações Não foram proferidas contra alegações no âmbito da instância.
I.3 – Parecer do Ministério Público O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo: “Com “Vista “ nos autos supra referenciados, vem o Ministério Público pronunciar-se, nos termos seguintes: O presente recurso, foi interposto por A……….., inconformada com a sentença proferida em 15.09.2021, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, nos termos da qual foi decidido julgar a “reclamação não provida e improcedente” por ter considerado que as dívidas exequendas dos Processos de Execução Fiscal autuados sob os n.ºs 1101200900479780, 1101201300694746 e 1101201500161853 relativas a Contribuição de Trabalhador Independente, não se encontram prescritas. O recurso vem interposto com invocação dos art.ºs 279.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). Nos termos da Sentença recorrida, foi julgada “improcedente” a reclamação judicial apresentada pela aqui recorrente, das decisões do Órgão de Execução Fiscal (OEF), Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, IP), de 28.06.2021 que lhe indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas em execução fiscal. A decisão judicial aqui posta em crise considerou, de entre o mais, o seguinte: “…em qualquer dos PEF, a citação pessoal, por via postal, da Reclamante foi sempre concretizada antes de decorrido o prazo de prescrição, de 5 anos, de qualquer das subjacentes dívidas, como melhor resulta dos quadros” transcritos – cf. Quadros I, II e III. “Tais factos (as citações pessoais, por via postal) tiveram o condão de interromper a contagem dos prazos de prescrição das dívidas subjacentes aos correlativos PEF”. Contudo, porque os factos interruptivos da contagem do prazo de prescrição se substanciaram nas citações pessoais da Recorrente para os termos dos PEF, o reinício das contagens dos prazos de prescrição, nos mesmos moldes das anteriores, só terá lugar após o trânsito em julgado das decisões que ponham termo aos PEF. “… tais decisões não tiveram ainda lugar, pelo que as contagens dos prazos de prescrição ainda não reiniciaram”, razões pelas quais “concluo que as dívidas exequendas dos PEF autuados sob os n.ºs 1101200900479780, 1101201300694746 e 1101201500161853, relativas a Contribuição de Trabalhador Independente, não se encontram prescritas, pelo que a presente reclamação não merece provimento”. Como se referiu o recurso vem interposto nos termos e ao abrigo dos art.ºs 279.º e seguintes do CPPT . Da incompetência do STA, em razão da hierarquia:
Estabelece o art.º 280.º n.º 1 do CPPT que: “1. Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo”. Tendo em consideração o preceito acabado de citar é nosso entendimento que ao presente recurso é aplicável a parte final constante do n.º 1, ou seja, para que possa ser interposto recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, é necessário que a decisão proferida seja uma decisão de mérito e que o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito. Ora, se bem interpretamos, nas alegações do seu recurso, o recorrente não discute apenas matéria de direito, mas, também discute matéria de facto e, se assim é e nessa medida, o recurso só pode ser admissível para o Tribunal Central Administrativo Sul e não para a Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo. Como o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender, o recurso versa exclusivamente matéria de direito quando as questões que nele se colocam se resolverem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas. O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas conclusões do respectivo recurso se suscitar questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos (cf. entre outros, os acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16/12/2009, processo 0738/09, de 21/04/2010, processo 0189/10 e de 04/03/2020, processo 299/19.9BEMDL). De notar que, nas conclusões das suas alegações de recurso defende o recorrente o seguinte: “… VI- Só depois da informação prestada pelo Recorrido, nos presentes autos, a Recorrente soube que as três citações foram sempre recebidas por um tal “B…………..” VII-Aquando da sua reclamação judicial a agora Recorrente alegou que “não tem conhecimento de alguma vez ter sido citada e ou notificada quanto a algum dos processos supra identificados, nem nas datas apontadas pelo IGFSS nem em quaisquer outras” (vd. 9.º e V das conclusões) e cabia ao IGFSS provar que deu cumprimento ao disposto nos termos dos art.s 188.º e seguintes do CPPT, ou seja, que efetivamente citou a Reclamante em relação a cada um dos referidos processos executivos.
… XII-De acordo com o art. 191.º do CPPT, à data de cada uma das citações postais (01.11.2009; 04.11.2013 e 02.04.2015), de acordo com a lei em vigor na altura, em todos os processos de execução fiscal da Recorrente a citação deveria ter sido feita mediante simples postal. XIII-O que não aconteceu assim, mas antes por intermédio de carta registada com aviso de receção. XIV- Tendo o Recorrido optado por outra forma de citação (carta registada com aviso de receção), deveriam ter sido observadas as regras do Código de Processo Civil como sempre dispôs o art. 192.º do CPPT. … XIX-A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé. XXII-Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando. … XXIV-Assim sendo, não tendo observadas as formalidades da citação previstas na lei, as citações são nulas nos termos do art. 191.º do CPC, pelo que o efeito interruptivo que lhe é atribuído pelo art. 49.º da LGT e 187.º do CRCSPSS não opera.” Como resulta do supra citado, nas conclusões das respectivas alegações, a Recorrente pretende, além do mais, que este Tribunal tome em consideração factos – a forma como foi efectuada a citação nos diversos processos de execução fiscal e o facto de, alegadamente, não ter tido conhecimento das citações efectuadas a terceiro - que não constam da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, pretendendo assim a alteração do probatório e, em consequência a alteração do decidido. Assim, a questão controvertida, tal como a Recorrente a coloca, não se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, implicando, antes, a necessidade de dirimir uma questão de facto, ainda que se considere que a recorrente tinha o dever de manter actualizados os dados disponíveis para poder ser contactada. Se bem interpretamos e com o respeito devido, o recurso interposto não respeita o disposto no art.º 280.ºn.º 1 CPPT; o STA só é competente para conhecer dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância se apenas estiver em causa matéria de direito, o que não acontece no caso presente uma vez que a recorrente discute matéria de facto;
por esta razão verifica-se a excepção de incompetência do Tribunal, em razão da hierarquia, sendo que “o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria” – cf. art.ºs 13.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e 16.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Na verdade, ao que se nos afigura, com base nos fundamentos do recurso e de acordo com as conclusões da alegação, o recorrente pretende ver discutidas e reapreciadas as questões de facto como atrás referimos e como consta das conclusões citadas. Se bem interpretamos a resposta às questões suscitadas pelo recorrente não se retiram da matéria de facto dada como provada na Sentença recorrida, devendo concluir-se que outros factos deveriam ter sido apurados, ou apurados de forma diversa e tidos como assentes. Como se escreveu no Acórdão do STA proferido no processo nº 0738/09 (disponível em www.dgsi.pt) “foram esquecidos” factos tidos por relevantes, quer porque a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se diverge nas ilações de facto que se devem retirar dos mesmos. Ora, salvo melhor opinião, sindicando o recorrente, também, matéria de facto, o STA é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, sendo competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), para onde deverão ser remetidos os autos, após trânsito do Acórdão que venha a ser produzido.” I.4 – Notificados do teor do Parecer do Ministério Público, as Partes nada vieram dizer. I.5 - Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe apreciar. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – De facto O tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. A 17.09.2007, o ISS, IP, extraiu a CERTIDÃO DE DÍVIDA n.º 10510/2207, que deu origem à instauração, na SPEL I do IGFSS, IP, e contra A…………….., do PEF n.º 1101200900479780 e da qual se exara, entre o mais, o seguinte: (…) [IMAGEM] 2. Por carta registada com aviso de recepção de 23.10.2009, à qual coube o registo RP521639866PT, dirigida à própria e endereçada para a respectiva residência, a SPEL I do IGFSS, IP, expediu a CITAÇÃO de A………… para os termos do PEF n.º 1101200900479780 - cfr. fls. não numeradas do Doc 1 do processo instrutor, constante de fls. 24 a fls. 62 do SITAF; 3. A 01.11.2009, a carta de CITAÇÃO a que se refere a alínea anterior foi recebida na morada para a qual foi endereçada, tendo o aviso de recepção sido assinado por B……………… - cfr. fls. não numeradas do Doc 1 do processo instrutor, constante de fls. 24 a fls. 62 do SITAF;
4. A 28.09.2013, o ISS, IP, extraiu a CERTIDÃO DE DÍVIDA n.º 71693/2013, que deu origem à instauração, na SPEL I do IGFSS, IP, e contra A……….., do PEF n.º 1101201300694746 e da qual se extrai, entre o mais, o seguinte: (…) [IMAGEM] 5. Por carta registada com aviso de recepção de 27.10.2013, à qual coube o registo RN454535424PT, dirigida à própria e endereçada para a respectiva residência, a SPEL I do IGFSS, IP, expediu a CITAÇÃO de A………… para os termos do PEF n.º 1101201300694746 - cfr. fls. não numeradas do Doc 2 do processo instrutor, constante de fls. 24 a fls. 62 do SITAF; 6. A 04.11.2013, a carta de CITAÇÃO a que se refere a alínea anterior foi recebida na morada para a qual foi endereçada, tendo o aviso de recepção sido assinado por B………… - cfr. fls. não numeradas do Doc 2 do processo instrutor, constante de fls. 24 a fls. 62 do SITAF; 7. A 29.03.2015, o ISS, IP, extraiu a CERTIDÃO DE DÍVIDA n.º 0016205, que deu origem à instauração, na SPEL I do IGFSS, IP, e contra A…………., do PEF n.º 1101201500161853 e da qual se exara, entre o mais, o seguinte: (…) [IMAGEM] 8. Por carta registada com aviso de recepção de 29.03.2015, à qual coube o registo RN790558430PT, dirigida à própria e endereçada para a respectiva residência, a SPEL I do IGFSS, IP, expediu a CITAÇÃO de A……….. para os termos do PEF n.º 1101201500161853 - cfr. fls. não numeradas do Doc 3 do processo instrutor, constante de fls. 24 a fls. 62 do SITAF; 9. A 02.04.2015, a carta de CITAÇÃO a que se refere a alínea anterior foi recebida na morada para a qual foi endereçada, tendo o aviso de recepção sido assinado por B………. - cfr. fls. não numeradas do Doc 3 do processo instrutor, constante de fls. 24 a fls. 62 do SITAF; 10. A 09.06.2021, A……….. emitiu um requerimento dirigido ao IGFSS, IP, requerimento do qual se extrai, entre o mais, o seguinte: (…) [IMAGEM] 11. A 11.06.2021, A……….. dirigiu um e-mail ao IGFSS, IP, do qual se exara, entre o mais, o seguinte:
[IMAGEM] 12. A 28.06.2021, o IGFSS, IP, dirigiu um e-mail a A…………., do qual se extrai, entre o mais, o seguinte: [IMAGEM] II.2 – De Direito I. A reclamante, ora recorrente A……………, vem interpor recurso para este Supremo Tribunal, nos termos do art.º 279º e seguintes do CPPT, da decisão proferida pelo TT de Lisboa que julgou não prescritas as dívidas relativas a Contribuição de Trabalhador Independente. II. Antes da análise de qualquer questão de fundo, impõe-se a este Tribunal decidir acerca da sua própria competência, quer dizer, resolver a questão da competência em razão da hierarquia, por força do disposto no artigo 13.º do CPTA, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea c) do CPPT, exceção esta aduzida pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal no seu Parecer. III. Ora, quanto à competência deste Supremo Tribunal para decidir o presente Recurso, já adiantamos que não consideramos este Supremo Tribunal competente para o efeito, como aliás surge bem sublinhado no Parecer do Ministério Público junto aos presentes autos. Nos termos do artigo 280.º, n.º 1 do CPPT (na redação introduzida pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro), das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando respeite a questão de mérito e exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do artigo 16.º, n.º 1 do CPPT, a incompetência absoluta do Tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso, sendo ainda certo que, como decorre do artigo 641.º, n.º 5 do CPC, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT), o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior, pelo que nada obsta a que se aprecie e decida a exceção suscitada, a qual se consubstancia na incompetência da Secção de Contencioso Tributário do STA em razão da hierarquia. A competência do Tribunal deve, para tal efeito, aferir-se pelo quid disputatum ou quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum; por outras palavras, a competência do Tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do mérito do mesmo (cfr. MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 91; JORGE LOPES DE SOUSA, CPPT Anotado e Comentado, I volume, Áreas Editora, 6.ª edição, 2011, pág. 223 e ss.). Ora, atentando a que, nos termos do artigo 26.º, alínea b) do ETAF (na redação introduzida pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro), se atribui competência à Secção do Contencioso Tributário do STA para conhecer dos recursos interpostos das decisões de mérito que versem exclusivamente sobre questões de Direito dos Tribunais Tributários, e que, por sua vez, o artigo 38.
º, alínea a) do mesmo diploma atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se precisamente o disposto no citado artigo 26.º, alínea b), deve concluir-se que, para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância, a competência deste Supremo Tribunal está circunscrita a decisões de mérito que versem exclusivamente sobre questões de Direito e que, à data da prolação da sentença recorrida – a 15 de Setembro de 2021 (embora assinada a 17 de Setembro de 2021) – já se encontravam em vigor e produziam efeito as novas redações em matéria de competências introduzidas por aquelas Leis – cfr., entre muitos outros, os recentíssimos Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal proferidos no processo n.º 01272/18, de 7 de Abril de 2021, ou no processo n.º 0429/14, de 10 de Março de 2021 (disponíveis em www.dgsi.pt). IV. No que ao presente caso interessa, referir-se-á que, para tal delimitação, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que, nas conclusões das respectivas alegações - as quais fixam o objecto do recurso artigo 635.º, n.º 4 do CPC -, a Recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa. Por outras palavras, o recurso não versa exclusivamente matéria de Direito se, nas suas conclusões, se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos factos provados e não provados, face às ilações retiradas pelo Tribunal "a quo" (cfr., entre muitos outros, Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal proferidos no processo n.º 738/09, de 16 de Dezembro de 2009, e no processo n.º 189/10, de 21 de Abril de 2010, disponíveis em www.dgsi.pt). O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se a Recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso. V. Ora, da leitura das conclusões do presente recurso jurisdicional, resulta que a Recorrente afirma factualidade que, ou não foi dada como assente pela sentença e da qual pretende extrair consequência relevante, ou pretende que se retirem ilações de facto distintas daquelas a que chegou o Tribunal a quo. É o que se denota, muito concretamente, nas Conclusões VI, VII e XIX. Nelas, e em coerência com o demais alegado, a Recorrente pretende que se altere o probatório no sentido de ficar esclarecido que a mesma não chegou a ser citada quanto aos processos executivos identificados nos autos, antes o tendo sido “um tal de B…………..
”, o qual, pese embora partilhando exactamente os apelidos da Recorrente, seria perfeitamente desconhecido da mesma e não lhe teria procedido à entregue da respectiva citação, como parece depreender-se das conclusões. É, com efeito, a leitura que se retira da respectiva componente conclusiva das Alegações: “VI- Só depois da informação prestada pelo Recorrido, nos presentes autos, a Recorrente soube que as três citações foram sempre recebidas por um tal “B………….”. VII-Aquando da sua reclamação judicial a agora Recorrente alegou que “não tem conhecimento de alguma vez ter sido citada e ou notificada quanto a algum dos processos supra identificados, nem nas datas apontadas pelo IGFSS nem em quaisquer outras” (vd. 9.º e V das conclusões) e cabia ao IGFSS provar que deu cumprimento ao disposto nos termos dos art.s 188.º e seguintes do CPPT, ou seja, que efetivamente citou a Reclamante em relação a cada um dos referidos processos executivos. XIX-A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.” VI. Tal significa, portanto, que existe uma indiscutível controvérsia factual – e não mera argumentação jurídica – a dirimir, e que a matéria controvertida no presente recurso não se resolve, por isso, mediante uma exclusiva aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados pela Recorrente. Na verdade, sem a demonstração do facto (que forçosamente careceria de ser aditado ao probatório) de que a citação nunca chegou ao seu conhecimento, o efeito interruptivo da prescrição tem inevitavelmente lugar, inutilizando os demais fundamentos do recurso, os quais têm como desiderato último a verificação da prescrição das dívidas exequendas. Pelo que, nesta perspectiva, é notório que o presente recurso, apesar de predominantemente, não tem por exclusivo fundamento matéria de Direito, não se podendo por isso averiguar da relevância dos factos impugnados para a decisão a proferir, tarefa de que só poderá ocupar-se o tribunal declarado competente. Assim, a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso pertence, não a este Supremo Tribunal Administrativo, mas ao Tribunal Central Administrativo Sul, para o qual os autos devem ser remetidos nos termos do artigo 18.º, n.º 1 do CPPT. VII. Fica, por conseguinte, prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões. III. CONCLUSÕES I – Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal
Administrativo. II – A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina a incompetência absoluta do tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso. II - O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se a Recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação. IV. DECISÃO Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal, em razão da hierarquia, sendo competente para tanto a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul. Custas pela Recorrente, com taxa de justiça em 1 UC. Lisboa, 16 de Dezembro de 2021. – Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo - José Gomes Correia