Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01777/20.2BEPRT

2021-12-16 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Rec Revista Excepc Proc. 01777/20.2BEPRT Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Rec Revista Excepc n.º 01777/20.2BEPRT
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

I - RELATÓRIO

1. A……….., com os sinais dos autos, apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), em 23 de Setembro de 2020, providência cautelar, contra a Ordem do Médicos, igualmente com os sinais dos autos, pela qual veio requerer a suspensão da eficácia do Acórdão proferido pelo Conselho Disciplinar Regional do Norte, datado de 11 de Maio 2020, que lhe aplicou a sanção disciplinar de 12 meses de suspensão.

2. Por sentença do TAF do Porto, de 8 de Janeiro de 2021, foi aquela providência cautelar julgada totalmente improcedente, por não se ter considerado preenchido o requisito do fumus boni iuris.

3. Inconformado, o Requerente recorreu daquela decisão para o TCA Norte, que, por acórdão de 7 de Maio de 2021, negou provimento ao recurso.

4. No seguimento daquele acórdão, o Requerente interpôs recurso de revista para este STA. Os autos baixaram ao TCA para suprimento de omissão de pronúncia. Em 31 de Agosto de 2021, é proferido novo acórdão pelo TCA Norte, no qual se sustenta a decisão e se pugna pela inexistência de quaisquer nulidades do primeiro acórdão.

5. Por acórdão de 7 de Outubro de 2021, o STA admitiu a revista com base, essencialmente, nos seguintes fundamentos:

«[…]

11. Já quanto à necessidade de admissão da revista para uma melhor aplicação de direito temos que, presente a motivação expendida pelo recorrente e o quadro normativo posto em crise, e sem prejuízo da muito diversa valia ou bondade da motivação aduzida nesta sede, se apresenta, desde logo, como não isenta de dúvidas e carecida de reanálise por este Supremo a questão respeitante ao acometido erro de julgamento quanto ao juízo dubitativo feito pelo TAF/PRT e mantido pelo TCA/N de não preenchimento do requisito do fumus boni iuris no segmento que se prende com a existência ou não da prescrição do procedimento disciplinar, impondo-se reapreciar o juízo sumário da efetiva probabilidade do ora recorrente poder vir a obter ou não ganho de causa no processo principal.

[…]».

6. O Requerente e aqui Recorrente apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões:

«[…]
DO EFEITO SUSPENSIVO

1. O Recorrente pretende que ao presente recurso seja atribuído o efeito suspensivo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 143.º, n.º 4 e 5 do CPTA, porquanto a atribuição do efeito meramente devolutivo ao presente recurso é suscetível de lhe causar grave e considerável prejuízo/dano;
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2. O efeito devolutivo implicaria a imediata execução da pena disciplinar em que vem condenado o recorrente, o que implica a total paragem da sua atividade, donde este retira o rendimento que assegura a sua sobrevivência, pois que o recorrente exerce a sua profissão de médico psiquiatra, exclusivamente, em consultório privado, sendo a única atividade profissional que exerce;

3. Com a execução imediata da sanção disciplinar será consequente e definitiva a perda de rendimento, que, por ser o único que aufere, mostra-se essencial e indispensável a uma existência condigna, própria e do respetivo agregado familiar, sem o qual o recorrente não terá condições económicas para fazer face às despesas normais, mormente despesas de água, luz, telefone, alimentação, vestuário, ou seja, à sua sobrevivência e do seu agregado familiar;

Ainda,

4. O afastamento do recorrente do exercício efetivo da medicina, durante o período de um ano, apresenta os precisos contornos de uma situação de facto consumado, pois que, jamais poderá ser eliminado da realidade vivida, afetará indelevelmente a sua reputação, comprometendo o seu bom nome, com a inerente perda irrecuperável dos seus pacientes;

5. A execução imediata da sanção punitiva é assim suscetível de causar danos de natureza irreversível, que podem moldar inevitavelmente o destino do recorrente, sendo que a contrario nenhum dano advirá para a recorrida, pois que a suspensão dos efeitos do ato administrativo praticado não lesa qualquer direito que a mesma possa ser titular, nem causa qualquer prejuízo/dano que importe ressarcimento ou outro qualquer efeito e que ponha em causa a sobrevivência ou o bem-estar da recorrida;

6. É manifestamente superior o dano que a atribuição ao presente recurso do efeito meramente devolutivo causa ao recorrente, porquanto, nulo relativamente à recorrida;

7. A atribuição do efeito suspensivo evita a lesão, grave, que a atribuição do efeito devolutivo causa ao recorrente, atribuindo a Lei ao tribunal a possibilidade de adotar medidas, outras, por forma a evitar ou minorar tais danos.

8. Requer seja atribuído ao presente recurso o efeito suspensivo!

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA

9. O acórdão recorrido decidiu pela manutenção da sentença proferida em 1ª instância e revogou o efeito suspensivo atribuído ao recurso para o TCAN;

10. O acórdão sub judicie padece de erros vários na aplicação do Direito, pelo que a intervenção do STA é reclamada em prol de uma melhor aplicação do direito, para reposição da legalidade e reparação de uma enorme INJUSTIÇA!

QUANTO AO EFEITO DO RECURSO

11. Considerou o tribunal de 1.ª instância que: “Atentas as razões aduzidas pelo Requerente no seu requerimento de recurso, considera o Tribunal que, efectivamente, a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso pode ser causadora de danos irreparáveis. Consequentemente, à luz do preceituado no n.º 4 do artigo 143.
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º do CPTA, atribui-se ao recurso eficácia suspensiva.”

12. Danos irreparáveis e de natureza irreversível, como vem referido em 2 a 7 das presentes conclusões;

13. Em sentido diametralmente oposto, o Tribunal a quo veio a revogar tal decisão e indeferir o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao mesmo, o que, determinará uma situação de facto consumado ou de difícil reparação que inutilizará por completo a tutela dos interesses do Recorrente na ação principal – que corre já termos pelo TAF do Porto – Unidade Orgânica 2, sob o n.º 2125/20.7BEPRT -sendo que terá um efeito intolerável à luz do direito fundamental plasmado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.

14. O acórdão sub judicie ao negar, in casu, a possibilidade de aplicação dos n.ºs 3 a 5 do artigo 143.º do CPTA, com fundamento na existência de uma mera repetição de ponderação de interesses, vem a restringir, por completo o direito constitucionalmente consagrado ao recurso jurisdicional, votando o interesse do Recorrente a uma simples summaria cognitio, nega um judicial due process e, assim, viola os referidos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP;

15. Tal matéria é objecto de divergência jurídica, até no próprio acórdão sub recurso, entre a decisão e o voto de vencido;

16. A intervenção do STA é, pois, nesta matéria reclamada em prol de uma melhor aplicação do direito, sendo manifesto que a intervenção do STA se mostra necessária para retificar/revogar o acórdão proferido pelo TCAN, decidindo pela admissibilidade do efeito suspensivo, e assim repor a LEGALIDADE e reparar uma enorme INJUSTIÇA!!!

17. Temos que, in casu, por fundamentada a admissibilidade do presente recurso, em conformidade com os pressupostos plasmados no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, mormente, porque claramente necessário a uma melhor aplicação do direito!

18. O que se requer, nos termos e com os efeitos supra invocados!

- QUANTO À NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

19. Também, de erro manifestamente grosseiro na aplicação do direito, padece o acórdão em crise, ao denegar a nulidade por falta de fundamentação, mormente, por erro na aplicação dos artigos 152.º e 153.º do CPA, artigo 118.º, n.º 5 do CPTA e artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPCivil, ex vi do artigo 1.º do CPTA, porquanto ao sustentar a douta sentença de 1.ª instância que negou a produção de prova testemunhal e por declarações de parte, tão só, assim: “tendo em conta os documentos juntos aos autos, a posição nos mesmos assumida pelas partes e as características de celeridade e summario cognitio próprias da lide cautelar, considera este tribunal que os elementos de prova já carreados aos autos permitem apurar, desde já, e indiciariamente, todos os factos relevantes para a decisão a proferir na presente instância. Pelo exposto, a produção de prova por declarações de parte bem como por inquirição de testemunhas afigura-se desnecessária, pelo que se indefere o requerimento para a sua produção, apresentado pelo Requerente, nos termos do n.° 1 do artigo 118.° do CPTA.”
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20. A sentença de 1.ª instância, assim, proferida padece de manifesta falta de fundamentação, pois que, dela “… não é percetível, de forma clara, esclarecida e inequívoca, a razão que presidiu à denegação da produção daqueles elementos de prova, oportunamente, apresentados.”

21. Falham na mesma decisão os requisitos de fundamentação impostos pelos artigos 152.° e 153.° do CPA, nos termos dos quais, equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.

22. Repete-se e reproduz-se, ora, o plasmado na posição vencida no acórdão sub judicie: “Sobre esta problemática da fundamentação pronunciou-se o Acórdão do STA, de 12/04/2007, no proc. 0941/05, sumariando: (...) IV - No domínio do exercício dos poderes discricionários a Administração tem de agir tendo sempre em vista a satisfação do interesse público e tal passa não só pela adoção do comportamento mais racional e mais ajustado aos fins que se visa prosseguir, como também pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé. V - Quanto mais alargados forem os poderes discricionários maior é a obrigação de o ato ser acompanhado de uma fundamentação clara, precisa e suficientemente desenvolvida pois que só assim se dá as necessárias garantias de defesa do administrado. No mesmo sentido apontou esse Supremo Tribunal: A fundamentação - como resulta do que se disse - visa responder às necessidades de esclarecimento do Administrado destinando-se a informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do ato e a permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro. E, sendo assim, pode dizer-se que não só a insuficiência, a obscuridade e a contradição da fundamentação equivalem a falta de fundamentação, uma vez que as mesmas impedem o devido esclarecimento, como também que um ato está devidamente fundamentado quando o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal - o bonus pater familias do artigo 487.°, 2 do CC - fica a saber das razões que o motivaram cfr. n.° 3 do art.° 268.° da CRP, e artigo 124.° do CPA - entre muitos outros, os seguintes Acórdãos do STA de 19/3/81, proc. 13.031, de 27/10/82, AD 2561528, de 25/7184, AD 288/1386, de 4/3/87, AD 319/849, de 15/12/87, AD 318/813 e na Doutrina o Professor Marcelo Caetano em "Manual", pág. 477 e o Advogado Mário Esteves de Oliveira em "Direito Administrativo", pág. 470. Fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato - cfr. Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, em Código do Procedimento Administrativo. Estas exigências dos atos abarcam naturalmente os atos dos tribunais, isto é, as suas peças processuais, sejam elas despachos, sentenças ou acórdãos. É que o dever de fundamentação tem sede constitucional e deve consistir na exposição suficiente, clara, congruente e contextual, dos factos e das razões jurídicas que alicerçam a decisão, de forma, a que os seus destinatários a compreendam, e assim possam a ela aderir ou dela divergir.” (sublinhado nosso);

23. O acórdão sub judicie, ao decidir pela não verificação da alegada falta ou inadequada fundamentação, errou na aplicação do disposto nos artigos 152.º e 153.º do CPA e artigo 268.°, n.º 3, da CRP, aliás, assim, resulta da posição vencida no referido acórdão;

24. A intervenção do STA é, pois, também, nesta matéria reclamada em prol de uma melhor aplicação do direito;
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25. Temos também aqui por fundamentada a admissibilidade do presente recurso, em conformidade com os pressupostos plasmados no artigo 150.º, nº 1 do CPTA, mormente porque claramente necessário a uma melhor aplicação do direito!

26. O que se requer, nos termos e com os efeitos supra invocados!

QUANTO À NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

27. Dispõem os artigos 20.º/5 da CRP e 3.º/3 do CPC sobre o princípio do contraditório, entendendo-se este como o "direito de influir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo";

28. Mantendo o acórdão sub judicie por válida a dispensa dos meios de prova - testemunhal e por declarações de parte -, decidida em 1ª instância, destituída de fundamentação, i.e.,“… sem se perceber minimamente porquê…” , o acórdão em crise não respeitou nem obedeceu ao primado ao direito do contraditório e, por isso, mal aplicou o direito, mormente os referidos preceitos legais (artigos 20.º/5 da CRP e 3.º/3 do CPC);

29. Veja-se da divergência de posições jurídicas no próprio acórdão sub recurso, que decide com voto de vencido;

30. A intervenção do STA é, pois, também, aqui reclamada em prol de uma melhor aplicação do direito!

31. Temos que, in casu, e também no que a este aspeto concerne, por fundamentada a admissibilidade do presente recurso, em conformidade com os pressupostos plasmados no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, mormente, porque claramente necessário a uma melhor aplicação do direito!

32. O que se requer, nos termos e com os efeitos supra invocados!

QUANTO À NÃO VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 120.º DO CPTA

33. O preceituado nos artigos 30.º, n.º 1, 6.º, n.º 1 e 5, 13.º, 15.º, 16.º, 29.º, n.º 2, 30.º, n.º 1, 54.º, n.º 1 e 2, todos do RDOM, e, artigos 32.º, n.º 5 e 10 e 269.º, n.º 3 da CRP, bem como o primado da presunção de inocência previsto no artigo 32.º, n.º 2 da CRP, se, devidamente aplicado e considerado pelo tribunal a quo, imporiam averiguar da verificação dos requisitos revistos no artigo 120.º do CPTA: o fumus boni iuris e periculum in mora, em respeito pelas garantias de defesa do recorrente e do princípio do contraditório!

34. O primado da verdade material impõe uma decisão fundamentada que permita apreciar da racional valoração das provas, que não se compadece com uma apreciação ligeira do ato administrativo sindicado, descurando da apreciação dos invocados princípios in dubio pro reo, ónus da prova, presunção de inocência e o requisito do periculum in mora!

35. A ausência de fundamentação importa a violação de tal princípio – primado da verdade material - e, tal violação ocorrida na sentença de 1.ª instância estende-se ao acórdão sub judicie ao corroborar aquela primitiva decisão, o que consubstancia uma clara má aplicação do direito, culminando em desacertado julgamento e desiderato de posições jurídicas no mesmo acórdão!
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36. A boa e melhor aplicação do direito reclama, também no que a este aspeto concerne, a intervenção, para tal, do STA e fundamenta da admissibilidade da presente revista!

37. O que, reitere-se, se requer, com o efeito requerido!

DAS ALEGAÇÕES

38. Com o presente recurso, pretende o Recorrente a revogação do douto acórdão sub recurso, que, não obstante o voto de vencido, veio a negar provimento ao recurso para o TCAN, e manter a sentença de 1ª instância, que, julgando a providência cautelar de suspensão da eficácia dos atos administrativos sindicados improcedente, absolveu a Requerida, ora recorrida, do pedido e que revogou o efeito suspensivo atribuído ao recurso para o TCAN;

39. A sentença da 1.ª instância primitivamente sindicada elege por fundamento a não verificação dos requisitos previstos no artigo 120.º do CPTA, mormente, do critério do fumus boni iuris, não aprecia, nem se pronuncia sobre o periculum in mora invocado e indefere o requerimento de prova por declarações de parte e testemunhal;

40. O acórdão sub recurso mantém tal sentença no ordenamento jurídico. É redobrado o inconformismo do recorrente;

41. São razões de Direito que sustentam tal inconformismo, aliás, sustentado no voto de vencido constante do acórdão sub judicie, a que o recorrente adere, na íntegra e que, por economia processual, se dá aqui por integralmente reproduzido, para os devidos efeitos legais!

Vejamos,

42. Lê-se na sentença de 1.ª instância: “Tendo em conta os documentos juntos aos autos, a posição nos mesmos assumida pelas partes e as características de celeridade e sumario cognitio próprias da lide cautelar, considera este tribunal que os elementos de prova já carreados aos autos permitem apurar, desde já e indiciariamente, todos os factos relevantes para a decisão a proferir na presente instância. Pelo exposto, a produção de prova por declarações de parte bem por inquirição de testemunhas afigura-se desnecessária, pelo que se indefere o requerimento para a sua produção, apresentado pelo Recorrente, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do CPTA.”

43. É manifesta a falta de fundamentação plasmada naquela sentença. Dela não é percetível, de forma clara, esclarecida e inequívoca, a razão que presidiu à denegação da produção daqueles elementos de prova, oportunamente requeridos pelo recorrente;

44. Quais, porquê e como os documentos juntos aos autos têm a virtualidade de afastar a produção de prova testemunhal?

45. Os factos alegados pelo recorrente carecem de ser provados por testemunhas não só porque infirmam o teor dos documentos, mas também porque conhecem os factos e podem ajudar a esclarecê-los, sendo que, a urgência que caracteriza os processos cautelares não pode, contudo, sobrepor-se ao direito da produção de prova, designadamente testemunhal que cabe ao recorrente na procura de demonstrar a sua alegação;
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46. A sentença de 1.ª instância, ao indeferir e assim rejeitar a prova testemunhal e as declarações de parte indicadas, sem fundamentação adequada, usa de um argumento de autoridade, puro e duro, pelo que, na decisão não se conhece do iter cognitivo da Mma. Juiz a quo sobre o indeferimento produzido;

47. Há, assim, falta de fundamentação na sentença de 1ª instância, o que configura omissão de pronúncia sobre a produção da prova testemunhal e declarações de parte;

48. Reitera-se a conclusão 20.º e 21.º supra;

49. O acórdão sub judicie, ao decidir pela não verificação da alegada falta ou inadequada fundamentação, errou na aplicação do disposto nos artigos 152.º e 153.º do CPA e artigo 268.°, n.º 3, da CRP e violou o disposto no artigo 118.º/5 do CPTA, artigos 152.º e 153.º do CPA e artigo 268.°, nº 3, da CRP e, como tal, tem de proceder o invocado vício de nulidade da sentença de 1.ª instância;

50. A nulidade da sentença de 1ª instância, por omissão de pronúncia, resulta da violação do disposto no artigo 608.º/2 do CPC, nos termos do qual " O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação …”, sendo que é “… a violação daquele dever que torna nula a sentença e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz, no fim e ao cabo, em denegação de justiça …”;

51. Impõe-se proceder a nulidade prevista na al. d), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC;

Ainda,

52. Ao decidir pelo indeferimento dos meios de prova – testemunhal e declarações de parte – nos termos transcritos supra, a sentença de 1.ª instância não respeitou ou obedeceu a tal primado do contraditório e, sem mais, vem a dar por indiciariamente provada matéria sindicada no requerimento de providência cautelar, mormente, os pontos C), J), k), L), M), O), Q), S), Y) e Z), da mesma sentença;

53. Mantendo o acórdão sub judicie por válida a dispensa dos meios de prova - testemunhal e por declarações de parte - decidida em 1ª instância, destituída de fundamentação, i. e., “… sem se perceber minimamente porquê… “, o acórdão em crise não respeitou nem obedeceu ao primado ao direito do contraditório e, por isso, mal aplicou o direito e violou o disposto nos artigos 20.º/5 da CRP e 3.º/3 do CPC;

54. Tal violação do direito do contraditório é um facto gerador de nulidade da sentença da 1ª instância (al. d), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC);

55. O Tribunal de 1ª instância, sob o argumento da não verificação do fumus boni iuris, não apreciou do periculum in mora, afirmando que “... afigura-se inútil a apreciação da verificação ou não dos demais, conhecimento este que fica assim prejudicado, o que, constitui omissão de pronúncia e violação do disposto no artigo 120.º do CPTA”;

56. É, também, a sentença de 1.ª instância omissa no que concerne ao fundamento da inversão do ónus da prova, alegado porquanto em 48 de fls. 49 e 51, 52, 53 e 67, de fls. 50 e 53 do Relatório Final referido em S dos factos provados, dá por provado que o arguido, ora recorrente, praticou os factos constantes da acusação, porque o arguido, ora
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recorrente, não logrou provar!

57. “I- No processo disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar, sendo que nele o arguido assume uma posição de sujeito processual e não dum seu mero objeto. II. O arguido não tem de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada dado o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção impender sobre o titular do poder disciplinar, na certeza de que um “non liquet” em matéria de prova terá de ser resolvido em favor do arguido por efeito da aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do “in dubio pro reo”. (…) V. Na fixação dos factos que funcionam como pressupostos de aplicação das penas disciplinares a Administração não detém um poder insindicável em sede contenciosa, porquanto nada obsta a que o julgador administrativo sobreponha o seu juízo de avaliação àquele que foi adoptado pela Administração, mormente por reputar existir uma situação de insuficiência probatória. (Ac. TCAN de 10.05.2018 in www.dgsi.pt.)

58. Alegada a violação do ónus da prova e porque um facto capaz de substanciar o requisito ou critério integrador do fumus boni iuris, impunha-se pronúncia, diga-se, perfunctória, da Mma. Juiz de 1.ª instância;

59. Repete-se o argumento supra, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia resulta da violação do disposto no artigo 608.º/2 do CPC;

60. Porque, assim verificada a nulidade da sentença de 1ª instância (al. d), do n.º 1, do artigo 615º, do CPC), impunha-se por declarada tal nulidade no acórdão sub recurso!

61. Em sede dos presente autos de providência cautelar, o requerente, ora recorrente, alegou da invalidade dos atos administrativos consubstanciados no acórdão do Conselho Disciplinar Regional do Norte da Ordem dos Médicos, proferido nos autos de Processo Disciplinar n.º 117/2017, em sessão do dia 11 de maio de 2020, que veio a aplicar ao recorrente a pena disciplinar de suspensão pelo período de 12 (doze) meses e no acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Médicos de 29 de setembro de 2020, notificado ao recorrente a 09 de outubro de 2020, que manteve a decisão de aplicar ao recorrente a pena disciplinar de suspensão pelo período de 12 (doze) meses e requereu a suspensão da eficácia dos referidos atos;

62. O recorrente alegou factos integradores do pedido e juntou aos presentes autos prova documental e testemunhal e por declarações de parte;

63. A prova testemunhal e por declarações de parte foi indeferida!

64. A requerida, ora recorrida, não deduziu oposição nos presentes autos de providência cautelar!

65. Na senda do Ac. TCANorte de 13.09.2019 in www.dgsi.pt o qual defende que: “Da conjugação do ónus, a cargo do recorrente de uma providência cautelar, de no seu requerimento inicial especificar os fundamentos do pedido cautelar, alegando os factos integradores da causa de pedir da concreta pretensão cautelar, nos termos do princípio do dispositivo e do especificamente disposto no artigo 114.º n.º 3 alínea g) do CPTA, com o efeito cominatório previsto no artigo 118.º n.
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º 2 do CPTA, de acordo com o qual “…na falta de oposição presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo recorrente”, fazendo corresponder, assim, à falta de impugnação à admissão, por acordo, dos factos alegados, tem que considerar-se que as diligências de prova necessárias, à luz do disposto do artigo 118.º n.º 3 do CPTA, hão-de incidir desde logo sobre os factos que se mostrem controvertidos, designadamente por terem si alvo de impugnação na oposição, e dentro desses os que importem para a decisão da causa em conformidade com os critérios decisórios insertos no artigo 120.º do CPTA.”;

66. In casu, a recorrida foi silente, o que impunha fazer valer a presunção legal prevista no artigo 118.º, n.º 2 do CPTA e, em consequência, negar razão à sentença de 1ª instância, porque dá por indiciariamente provada a matéria dos pontos C), J), k), L), M), O), Q), S), Y) e Z), dos Factos Provados, interpretando-a em sentido contrário à presunção legal que se impunha!

67. Estando sindicada nos presentes autos a veracidade formal e de conteúdo dos documentos aludidos naqueles pontos da matéria dada por provada, a decisão sobre a mesma sempre dependia da produção da demais prova indicada - testemunhal e declarações de parte - requerida no requerimento inicial pelo recorrente, pois que a matéria dada por provada na sentença de 1ª instância consubstancia-se em de documentos particulares, ou meras cópias, sem força probatória plena, sendo admissível a produção de prova testemunhal sobre os mesmos (376.º do CCiv.), pois que, tal como nos documentos autênticos, pode “… demonstrar-se que a declaração inserta no documento não é sincera nem eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade dele.”;

68. In casu, por via da impugnação deduzida a tais documentos, a prova testemunhal e por declarações de parte impunha-se e impõe!

69. Pelo que, por esta razão se repete a alegação de que andou mal a Mma. Juiz de 1.ª instância na resposta dada nos pontos C), J), k), L), M), O), Q), S), Y) e Z), dos Factos Provados, impondo-se considerar a mesma como NÃO PROVADA;

70. Há na sentença de 1ª instância de erro na apreciação das provas, má aplicação do direito que conduziu necessariamente a erro de julgamento;

71. Para além do que vem de dizer, a sentença de 1.ª instância é também um arrazoado exaustivo, detalhado legalmente inadmissível, com pretensão de antecipar a decisão da ação principal, o que, desde logo, lhe nega e retira fundamento e razão!

72. A “… apreciação do fumus boni iuris a que alude o n.° 1 do artigo 120.° do CPTA impõe, assim, um juízo cautelar que se satisfaz com a verosimilhança ou probabilidade, mas com subsistência bastante para fundar um juízo de probabilidade de procedência ou improcedência da pretensão impugnatória a deduzir no processo principal, estando excluída uma análise de tal forma detalhada que venha a desembocar na antecipação da decisão para a causa principal. De resto, como refere Mário Aroso de Almeida, Medidas Cautelares no Ordenamento Contencioso — Breves Notas, Direito e Justiça, XI, 2, pág. 147, a propósito da necessidade da consagração deste critério do fumus boni iuris no âmbito da suspensão da eficácia de actos administrativos, «a consagração desde critério pressupõe o permanente respeito pela lógica da tutela cautelar, sendo, por isso, incompatível com a indagação exaustiva de questões cuja solução cabe no processo principal».
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73. A sentença de 1.ª instância não respeitou os limites de aplicação do critério fumus boni iuris;

74. Viola a sentença de 1.ª instância o disposto no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA e, bem assim, o acórdão sub recurso que a decidiu por válida no ordenamento jurídico!

75. Não obstante a falta de oposição da requerida, ora recorrida, e a denegação da prova requerida, andou mal a Mma. Juiz de 1.ª instância desviando-se do juízo perfunctório que lhe era exigível, ao negar a invocada prescrição do procedimento disciplinar, o erro na apreciação da prova e na valoração extraprocessual das provas na decisão sindicada e na medida da sanção aplicada;

76. Por tudo quanto vem exposto e a contrario da sentença de 1ª instância, impunha-se no acórdão recorrido concluir pela verificação do critério do fumus boni iuris com os fundamentos plasmados no requerimento inicial e que deveriam e devem ser dados como indiciariamente provados!

77. É errónea e infundada a interpretação plasmada nos atos administrativos no que respeita à interpretação e aplicação dos referidos artigos 6.º, n.ºs 1 e 5, 11.º, n.º 2 e artigo 29.º, n.º 2, do Regulamento da Ordem dos Médicos, pelo que se impunha por indiciariamente provada a prescrição invocada;

78. Prescrição que, diga-se, não sendo matéria de conhecimento oficioso, sequer foi objeto de oposição pela entidade requerida, ora recorrida, o que por si só, justificava e impunha considerar da verificação do critério do fumus boni iuris, no acórdão em recurso;

79. Ao não declarar a prescrição ocorrida, os atos administrativos em crise não respeitaram o estatuído nos artigos 6.º, n.ºs 5 e 9, do Regulamento da Ordem dos Médicos e artigo 178º, n.º 5 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ex vi do artigo 13.º do Regulamento da Ordem dos Médicos incorrendo, como tal, em violação de lei, que gera a invalidade dos mesmos atos (art. 163.º, n.º 1 do CPA);

80. Dispõe o artigo 30.º, nº 1 do RDOM que: “1 - A tramitação e instrução dos processos disciplinar e de averiguação regem-se pelos princípios da verdade material, da cooperação entre os sujeitos processuais e da celeridade, assegurando -se todas as garantias de defesa. “

81. Ainda, o artigo 54.º do mesmo diploma legal, sob o epíteto Novas diligências, dispõe no seu nº 1 que “- O relator pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade”, prescrevendo o seu nº 2 que: “Quando surjam novos elementos probatórios, deve ser notificado o arguido para que se pronuncie, querendo, em prazo não inferior a dez nem superior a vinte dias.”

Por sua vez,

82. O disposto nos artigos 269.º, n.º 3, 32.º, n.ºs 5 e 10, da CRP, asseguram ao arguido, ora recorrente, o direito de se pronunciar sobre todo e qualquer material probatório levado ao processo disciplinar, havendo que facultar-lhe para o efeito prazo razoável antes da decisão punitiva;
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83. Serve à fundamentação dos factos provados e logo do acórdão em crise, os documentos de fls. 167 a 269, 271 a 308, 344 a 366 e 372 e 373 do Processo Disciplinar, documentos não são documentos probatórios carreados para o processo disciplinar pelo arguido, recorrente, o qual não os conhece, não são da sua lavra ou respeitam à sua pessoa e dos quais não foi notificado em momento prévio ao ato punitivo;

84. São os documentos referidos na anterior conclusão produzidos por terceiro, pelo que se impunha e se impõe a sua impugnação, quanto à sua veracidade, teor, força probatória, letra e assinatura, para os devidos efeitos legais;

85. A decisão administrativa objeto de impugnação foi proferida, sem que fosse dada possibilidade ao arguido, ora recorrente, de exercer o direito ao contraditório;

86. O recorrente foi cerceado no seu direito ao exercício do contraditório, da audiência a uma defesa adequada;

87. Reiteram-se as conclusões 27º e 28º, supra;

88. A falta de notificação do arguido, ora recorrente, constitui uma omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, a qual integra a nulidade insuprível prevista na segunda parte do n.º 1, al. d) e l) do artigo 161º, do CPA, geradora da invalidade do ato final decisório, consubstanciado no acórdão em crise, nos termos do artigo 163º do CPA;

89. São documentos produzidos por terceiro, impugnados pelo que, o recorrente quanto à sua veracidade, teor, força probatória, letra e assinatura;

90. Ainda, em sede de defesa, ao abrigo do disposto no artigo 52º do RDOM, requereu o arguido, ora recorrente, prova pericial, como aliás resulta de fls. 38 do Relatório Final do ato decisório em crise, referido em S dos Factos Provados;

91. Em 23. de fls. 44 do referido Relatório Final referido em S dos Factos Provados da sentença de 1ª instância, é referido que, para além dos elementos de prova referidos nos pontos 15 a 22, de fls 40 a 44, do Relatório Final “Nada mais foi requerido pelas partes (…)”

92. Tal prova não veio a ser produzida em sede de Processo Disciplinar, nem mesmo mereceu qualquer despacho por parte do Exmo. Senhor Relator;

93. A omissão de pronúncia sobre o referido requerimento de perícia constitui a violação do princípio do contraditório e do direito à defesa;

94. Tal, à luz dos referidos preceitos legais, constitui uma omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, a qual integra a nulidade insuprível prevista na segunda parte do n.º 1, al. d) e l) do artigo 161º, do CPA, geradora da invalidade do ato final decisório, consubstanciado no acórdão em crise, nos termos do artigo 163º do CPA!

95. Ora, o acórdão em crise ao sustentar a sentença de 1ª instância e, bem assim, decidir pela inutilidade da prova pericial denegada em sede de ato administrativo impugnado, padece de vício por ausência de razão e fundamento que o sustente;
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96. Impunha-se, tal facto ter indiciariamente sido considerado e, consequentemente considerado por verificado o critério do fumus boni iuris, no acórdão sub recurso!

97. Leia-se no Ac. TCAS de 22.11.2018, in www.dgsi.pt: “No âmbito do processo disciplinar vigora tanto o princípio da presunção da inocência (art.º 32, n.º 2 da CRP), como o princípio in dubio pro reo. (…) iii) Verificando-se um caso de incerteza em matéria probatória, ou seja um non liquet, terá que funcionar o princípio de in dubio pro reo, o que se verifica nos autos pois que não se demonstraram sem margem para dúvida os factos em que se fundou a aplicação da pena.”

98. Repete-se o argumento supra de que em 48 de fls. 49 e 51, 52, 53 e 67, de fls. 50 e 53 do Relatório Final referido em S dos factos provados, dá por provado que o arguido, ora recorrente, praticou os factos constantes da acusação, porque o arguido, ora recorrente, não logrou provar!

99. “I- No processo disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar, sendo que nele o arguido assume uma posição de sujeito processual e não dum seu mero objeto. II. O arguido não tem de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada dado o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção impender sobre o titular do poder disciplinar, na certeza de que um “non liquet” em matéria de prova terá de ser resolvido em favor do arguido por efeito da aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do “in dubio pro reo”. (…) V. Na fixação dos factos que funcionam como pressupostos de aplicação das penas disciplinares a Administração não detém um poder insindicável em sede contenciosa, porquanto nada obsta a que o julgador administrativo sobreponha o seu juízo de avaliação àquele que foi adoptado pela Administração, mormente por reputar existir uma situação de insuficiência probatória. (Ac. TCAN de 10.05.2018 in www.dgsi.pt.)

100. Alegada a violação do ónus da prova e porque um facto capaz de substanciar o requisito ou critério integrador do fumus boni iuris, impunha-se pronúncia, diga-se, perfunctória, da Mma. Juiz de 1ª instância!

101. Na falta de prova inequívoca, impõe-se o princípio in dubio pro reo que, sendo uma expressão do princípio da presunção da inocência previsto no artigo 32º/2 da CRP, determina que no caso de existir uma dúvida probatória sobre os factos objeto da acusação, não possa considerar-se provado o facto respetivo;

102. Pelo que, à luz do referido princípio sempre a decisão sindicada teria quer considerar por não provada a matéria da acusação, que em sede de defesa vem impugnada!

103. Ao aderir, sem mais, à tese do relatório final a sentença de 1ª instância e, agora o acórdão sub recurso que a manteve, padece de vício por violação do princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo!

104. Ocorre, ainda, nos atos administrativos sindicados e no acórdão sub judicie, a violação do princípio do ónus da prova e do valor extraprocessual das provas, previsto o artigo 421º do C.P.Civil!
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105. Leia-se o teor do Ponto 67, de fls. 53 do Relatório Final referido em S dos factos provados na sentença de 1ª instância: “De tudo ressalta que os meios probatórios carreados pelo Arguido são manifestamente insuficientes para sustentar a defesa oferecida e infirmar os factos constantes da acusação, os quais, por seu turno, encontram pleno sustento na documentação dos autos, integrada a fls. 17 a 40, 46 a 50, 65 a 75, 92 a 107, 167 a 269, 323 a 342, 344 a 366, 373.”

106. Fundam-se os atos administrativos sindicados e a sentença de 1ª instância, exclusivamente, na prova documental mencionada nos referidos Pontos 67 e 68 de fls. 53 e 54, do Relatório Final, referido em S dos factos provados, documentos não revestem a natureza de documentos autênticos, nem autenticados, nem mesmo certificados. Não têm qualquer força probatória formal ou material!

107. Aliás, as alegadas sentenças e acórdãos respeitam a meras e simples cópias de que os atos administrativos sindicados de forma leviana tomaram por boas e válidas para sustentar um ato punitivo, diga-se, ilegal, por ausência de prova válida que o sustente!

108. Além de terem a natureza de MERAS CÓPIAS não resulta das mesmas nem consta de qualquer facto carreado e provado nos autos, o afirmado em 68 de fls. 54 do referido Relatório Final - O TRÂNSITO EM JULGADO!

109. Tais documentos não têm a virtualidade de inequivocamente provarem a matéria em que se sustenta a sentença de 1ª instância!

110. Também e desde logo, os documentos de fls. 24 a 33, 38 e 39, 46 a 50, 68 a 75, 92 a 107, do Processo Disciplinar, vêm nos autos, formal e materialmente, impugnados pelo arguido/recorrente, em sede de defesa, conforme, aliás, decorre da alínea H) dos factos provados na sentença de 1ª instância.

111. A impugnação assim efetuada impunha diligências de prova que confirmassem os factos a que os mesmos documentos respeitam, bem como a autenticidade dos mesmos, a produzir pelo titular da ação disciplinar, não do recorrente que os impugnou;

112. Os documentos referidos nas conclusões 106 e 107 supra, são desprovidos de força probatória formal e também, por via da impugnação invocada, carecem da força probatória material!

113. Do mesmo vício padecem os documentos de fls. 167 a 269, 323 a 342, 344 a 366 e 373 do Processo Disciplinar, os quais, reitere-se, não foram notificados ao recorrente, em momento anterior ao ato punitivo sindicado!

114. A valoração de tais documentos, para sustentação da sentença de 1ª instância foi efetuada em clara e grave violação do princípio do contraditório e do direito à defesa!

115. Violam os atos administrativos sindicados do princípio da presunção de inocência (artigo 32º/2 da CRP) e do ónus da prova (artigo 342º do C. Civil), a que acresce a violação do princípio do valor extraprocessual das provas, previsto no artigo 421.º do CPCivil;
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116. A acrescer aos fundamentos supra, os documentos de fls. 26 a 33, 92 a 107 do Relatório Final referido em S dos Factos Provados da sentença de 1ª instância, constituem alegadas decisões judiciais que, além de impugnados não são oponíveis, nem eficazes relativamente ao arguido, ora recorrente, o qual é um terceiro estranho ao objeto das referidas lides, nos quais não pôde, nem lhe era legítimo exercer o contraditório!

117. O mesmo se diga no que concerne aos documentos de fls. 183 a 248, 253 a 269, 345 a 350 do Processo Disciplinar, como e ainda, relativamente ao documento de fls.271 a 308, os quais sequer foram comunicados ou dados a conhecer ao arguido, ora recorrente!

118. Enquanto terceiro, o arguido, ora recorrente, nunca no âmbito dos referidos processos judiciais exerceu, nem pôde exercer o contraditório ou impugnar as provas que estiveram na base e foram consideradas nas aludidas sentenças e decisão administrativa de fls. 271 a 308 do Processo Disciplinar, as quais não lhe eram, não são dirigidas!

119. E, por conseguinte, são também ineficazes e inoponíveis ao arguido, ora recorrente e, bem como, as provas produzidas no âmbito dos mesmos processos judiciais e administrativo!

120. Tal, à luz dos referidos princípios da presunção de inocência, do ónus da prova, do princípio in dubio pro reo e do princípio do valor extraprocessual das provas, traduz-se numa nulidade insuprível prevista na segunda parte do n.º 1, al. d) e l) do artigo 161.º, do CPA, geradora da invalidade do ato final decisório, consubstanciado nas decisões em crise.

121. E, assim devida ter sido decidido na sentença de 1.ª instância e, bem assim, no acórdão em crise, pelo que padece este, aqui sindicado, de erro de interpretação e aplicação do direito e, por isso, erro de julgamento!

122. Falham as decisões na apreciação e valoração da prova documental, nos termos alegados supra, bem como na apreciação e valoração da prova testemunhal arrolada pelo arguido, ora recorrente, e produzida no Processo Disciplinar e o acórdão em crise, ao aceitar por válida a denegação da prova testemunhal e por declarações de parte!

123. Viola o acórdão sub judicie o disposto no artigo 120.º do CPTA nos artigos 6.º, n.ºs 1 e 5, 11.º, n.º 2, 13.º, 15.º e 16.º, 29.º, n.º 2, 30.º, nº 1, 54.º, n.º 1 e 2, todos do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos, artigo 32.º, n.ºs 5 e 10 e artigo 269.º, n.º 3 da CRP, bem como os princípios da presunção de inocência (artigo. 32.º, n.º 2, da CRP)!

124. Balizados pela não intromissão no mérito do processo principal, impõe-se concluir que é provável que a pretensão a formular na lide principal seja procedente e, nesta senda, concluir pela verificação do critério do fumus boni iuris e do periculum in mora e declarar por procedente a providência cautelar, revogando-se o acórdão em crise, em conformidade!

Ainda,
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125. A negação do efeito suspensivo, plasmada no acórdão sub recurso, originará uma situação de facto consumado ou de difícil reparação que inutilizará por completo a tutela dos interesses do Recorrente na acção principal – que corre já termos pelo TAF do Porto – Unidade Orgânica 2.ª, sob o n.º 2125/20.7BEPRT, i.e., terá um efeito intolerável à luz do direito fundamental plasmado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP;

126. Reiteram-se as conclusões 2 a 7, 11 a 13, supra;

127. O acórdão sub judicie ao negar, in casu, a possibilidade de aplicação dos n.ºs 3 a 5 do artigo 143.º do CPTA, com fundamento na existência de uma mera repetição de ponderação de interesses, vem a restringir, por completo, o direito constitucionalmente consagrado ao recurso jurisdicional, votando o interesse do Recorrente a uma simples summaria cognitio, nega um judicial due process e, assim, viola os referidos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.

NESTES TERMOS e nos mais de Direito que V. Exas., doutamente, suprirão, deve ser:

a) admitido o presente recurso com o requerido efeito suspensivo;

b) concedido provimento ao presente recurso, em conformidade com as conclusões supra expostas, declarando procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do ato requerida.

Assim decidindo, farão V. Exa. a mais serena e sã JUSTIÇA!

[…]»

7 – A Entidade Recorrida não contra-alegou.

8 – O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Cumpre apreciar e decidir

II – FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. De facto

Remete-se para a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do CPC.

II.2. De direito

2.1 As conclusões das alegações que antes se transcreveram revelam diversas incongruências na enunciação do “objecto do recurso”, confundindo em diversas passagens o que havia sido alegado como fundamento de nulidade da sentença de primeira instância, com o que consubstancia o que aqui se pretende ver apreciado como erros de julgamentos do acórdão do TCAN.
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Porém é possível enunciar as questões a conhecer no âmbito do presente recurso, que aqui vêm alegadas como erros de julgamento, da seguinte forma: i) erro quanto ao efeito atribuído ao recurso; ii) erro na apreciação das nulidades apontadas à sentença; iii) erro no que concerne à verificação dos requisitos do artigo 120.º do CPTA, em especial, a decisão quanto à não verificação de fumus boni iuris.

2.2. Como já dissemos, o Recorrente começa por questionar a decisão recorrida na parte em que revogou a decisão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e indeferiu essa pretensão expressamente formulada pelo Requerente, com o fundamento de que o artigo 143.º, n.º 2, al. b) do CPTA impõe que o recurso tenha efeito meramente devolutivo.

As razões pelas quais o legislador impõe o efeito meramente devolutivo ao recurso interposto das decisões que concedem ou recusam a adopção das providências cautelares encontram-se amplamente explanadas no acórdão recorrido e, no essencial, reiteram o que a jurisprudência constante deste Supremo Tribunal Administrativo há muito firmou nesta matéria, a saber: “nos termos do artigo 143.°, n.° 2, do CPTA, os recursos interpostos das decisões que concedam ou recusem a adopção das providências cautelares requeridas têm efeito meramente devolutivo” – v., por todos, acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, de 17 de Setembro de 2015 (proc. 0622/15) e jurisprudência nele mencionada, para o qual aqui se remete nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 663.º do CPC (aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA) [decisões das quais não se junta cópia, pois estão inteiramente disponíveis em www.dgsi.pt].

A atribuição de efeito meramente devolutivo ao presente recurso não viola a garantia fundamental da tutela jurisdicional efectiva (artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP), pois, como bem se explica no acórdão recorrido, o Requerente não pode pretender obter por via do efeito suspensivo do recurso uma tutela que foi julgada indevida no âmbito da apreciação dos requisitos para a procedência do meio cautelar requerido.

2.3. Quanto ao alegado erro de julgamento na apreciação das nulidades de que enfermaria a sentença do TAF do Porto, cumpre dizer que o mesmo não se verifica. Tal como se explica no aresto recorrido, não existiu omissão de pronúncia, uma vez que a sentença se pronunciou sobre todas as questões suscitadas no Requerimento Cautelar e que, maioritariamente se reconduziam à existência ou não dos requisitos para o deferimento da requerida suspensão da eficácia do acto que determinara a aplicação de pena disciplinar. E como também se explica no aresto recorrido, a não apreciação do requisito do periculum in mora não configura qualquer omissão de pronúncia, pois sendo os requisitos do artigo 120.º do CPTA cumulativos e tendo o Tribunal concluído pela inexistência de fumus boni iuris, a apreciação daquele outro requisito seria totalmente inútil para a decisão, pelo que bem andou o juiz ao não conhecer dela (artigo 130.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA).

Igualmente não se verificou qualquer falta de fundamentação da decisão que indeferiu o requerimento de produção de prova (testemunhal e declarações de parte), pois, como se explica no acórdão recorrido, essa decisão encontra-se justificada (fundamentada) nos autos.

E também se explica no acórdão recorrido, de forma sustentada e correcta, com fundamentos para os quais aqui remetemos, as razões pelas quais inexistem as nulidades de “inversão do ónus da prova” e de “excesso de pronúncia”.
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Em suma, não existe qualquer erro de julgamento do acórdão recorrido no que respeita à apreciação que faz das alegadas nulidades assacadas pelo Recorrente à sentença recorrida.

2.4. Também não existe erro de julgamento do acórdão recorrido na interpretação das regras a respeito da produção de prova, maxime quanto à aplicação in casu do disposto no artigo 118.º, n.º 2 do CPTA. O que está em causa neste processo a respeito da apreciação do requisito do fumus boni iuris (aplicação à factualidade assente do disposto no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA) é saber se, numa análise perfunctória, a decisão do Conselho Disciplinar Regional do Norte da Ordem dos Médicos, que aplicou ao Recorrente a sanção disciplinar de 12 meses de suspensão, enferma de qualquer ilegalidade. Assim, o que o Tribunal de 1.ª instância tinha de verificar era a legalidade da decisão que dera por verificada a infracção disciplinar e determinara a aplicação da pena e não recriar um juízo sobre a infracção disciplinar. É por essa razão que o Tribunal de 1.ª instância considerou suficiente para a apreciação que lhe cumpria levar a efeito os documentos juntos aos autos e a posição das partes, considerando desnecessária a produção de prova por declaração de parte e a inquirição de testemunhas. É esta também a explicação dada pelo acórdão recorrido quando indica que um tal juízo se afigura correcto face à “ausência de indicação, pelo Requerente, de concreta matéria de facto alegada que se pretendia objecto de instrução”. E não encontramos fundamentos para censurar aquela fundamentação do acórdão recorrido, até porque o Recorrente se limitou a repetir no âmbito do presente recurso o teor do que já havia alegado perante o TCAN e nada adiantou nesta sede sobre a questão em apreço.

Acresce que não cabe conhecer aqui senão de matéria de direito (artigo 12, n.º 4 do ETAF), estando excluído do âmbito da revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (artigo 150.º, n.º 4 do CPTA), salvo se for preterida uma regra imperativa sobre um determinado meio de prova ou a força legalmente atribuída a um meio de prova, algo que não sucede neste caso, pelo que não pode o Recorrente pretender que este Supremo Tribunal Administrativo reavalie a prova produzida e a valoração que da mesma fizeram as instâncias.

E reiteramos também o que se diz no acórdão recorrido a respeito da incongruência das alegações quando se refere a uma violação do princípio do contraditório, pois não se identifica, nem o Recorrente identifica, qual foi a questão recursiva sobre a qual não teria tido oportunidade processual de exercer o contraditório.

Por tudo isto, percebe-se que não existe qualquer erro de julgamento respeitante à aplicação do disposto no artigo 118.º, n.º 2 do CPTA, pois a Entidade Demandada trouxe ao processo a sua posição através dos elementos integrantes do processo instrutor, os quais se revelaram suficientes para que o Tribunal de 1.ª instância pudesse apreciar da aparência de legalidade do acto suspendendo no âmbito do requisito do fumus boni iuris, como expressamente se afirma na sentença.

2.5. O Recorrente alega também erro de julgamento na apreciação do fumus boni iuris por considerar que se deveria, indiciariamente, ter dado como provada a prescrição do procedimento disciplinar.

Mas também em relação a este pressuposto jurídico não existe erro da decisão judicial sob recurso na parte em que sustenta o decidido pelo TAF do Porto.
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Senão vejamos.

A prescrição do procedimento disciplinar encontra-se regulada no artigo 6.º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos [Regulamento n.º 631/2016, publicado no D.R., 2.ª Série, de 8 de Julho de 2016], que reproduz o disposto no artigo 6.º das Regras Disciplinares, previstas no Anexo a que se referem o n.º 2 do artigo 63.º e o n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, na redacção publicada no Anexo 1 da Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto.

Artigo 6.º Prescrição do procedimento disciplinar

1 — O direito a instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.

2 — Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 — O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 — O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do mesmo ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, não se iniciar o procedimento disciplinar competente no prazo de um ano.

6 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que o procedimento disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal ou uma decisão de primeira instância, dependendo da complexidade do processo.

7 — O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

8 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar, referido nos n.ºs 1 e 5, interrompe-se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do procedimento disciplinar;

b) Da acusação.
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9 — A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

Da norma acabada de transcrever resulta que o procedimento disciplinar prescreve se não for iniciado no prazo de um ano desde o conhecimento pelo órgão competente para a respectiva instauração. Da matéria de facto assente resulta que a infracção foi praticada no dia 19 de Abril de 2017, que a mesma foi participada no dia 22 de Maio de 2017 e que a instauração do processo disciplinar foi ordenada em 5 de Junho de 2017 [pontos B e C da matéria de facto assente], ou seja, foi respeitado o prazo do n.º 5 do artigo 6.º do referido Regulamento Disciplinar.

A decisão final do processo disciplinar foi proferida no dia 29 de Setembro de 2020, tendo sido notificada ao Recorrente em 7 de Outubro de 2020 [pontos Z e AA da matéria de facto assente] pelo que o prazo de cinco anos previsto no n.º 1 do artigo 6.º nunca terminaria antes de 19 de Abril de 2022, mesmo sem ter em conta o efeito interruptivo da notificação da acusação.

É certo que o Recorrente alega que no caso se deveria aplicar o prazo de 18 meses para a conclusão do processo disciplinar previsto no n.º 5 do artigo 178.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ex vi do disposto no artigo 12.º das Regras Disciplinares, previstas no Anexo a que se referem o n.º 2 do artigo 63.º e o n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, na redacção publicada no Anexo 1 da Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto, que depois veio a integrar o n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Disciplinar n.º 631/2016 da OM, no qual se estatui o seguinte

Artigo 12.º das Regras Disciplinares e 13.º, n.º 1 do Regulamento Disciplinar n.º 631/2016

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente anexo, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Mas trata-se, como é bem de ver, de uma argumentação desprovida de sentido, pois nem existe falta de previsão expressa do prazo limite para concluir o processo disciplinar no Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos (ele consta expressamente do transcrita supra nos n.º 1 e 9 do artigo 6.º das Regras Disciplinares constantes do Anexo I da Lei n.º 117/2015, posteriormente reiteradas no artigo 6.º do Regulamento n.º 631/2016 da Ordem dos Médicos) que justificasse a convocação do direito subsidiário, nem aquele direito subsidiário derroga o regime especial, nem o prazo para a conclusão de um processo disciplinar se pode qualificar como mera norma procedimental.

Em suma, inexistem razões para que se possa concluir, sobretudo numa análise perfunctória, que pudesse ter havido erro de julgamento na determinação da inexistência de fumus boni iuris a respeito da apreciação do prazo de prescrição do procedimento disciplinar.
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Administrativo - Rec Revista Excepc n.º 01777/20.2BEPRT
2.6. Do restante arrazoado das alegações recursivas verifica-se que boa parte das conclusões se reportam a vícios que o Recorrente pretende assacar ao acto impugnado e não ao acórdão recorrido. Aliás, este erro foi igualmente cometido em sede de conclusões recursivas para o TCA, o que justificou que o acórdão recorrido tivesse considerado que, na parte em que atacava o acto recorrido e não a sentença, o recurso devesse ser rejeitado. Uma solução que não merece igualmente censura.

E também não merece censura a decisão que concluiu que não existe, à luz da análise perfunctória a realizar em sede cautelar, qualquer fundamento para modificar a sentença na parte em que julgou não estar verificado o fumus boni iuris, desde logo porque a imperícia com que o Recorrente ataca a decisão recorrida não permite, nesta sede, identificar ilegalidades procedimentais ou materiais que apontem para um juízo de procedência da acção principal e que aqui possam conduzir a um julgamento diferente daquele que consta do acórdão recorrido: i) não é patente que se verifique a alegada violação do contraditório na instrução do processo disciplinar, nem o direito de defesa [factos assentes D, E, G, H, N, P e R]; ii) não é patente que a não produção de alguns meios de prova requeridos no âmbito da instrução do processo disciplinar tenham condicionado o seu resultado decisório; iii) não é patente a existência de qualquer erro ou desvio no exercício do poder disciplinar por parte da Entidade Requerida ao determinar a pena disciplinar; iv) esta não é a sede, como já se afirmou, para reavaliar o julgamento da matéria de facto.

III. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente.

D.N.

Lisboa, 16 de Dezembro de 2021. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Carlos Luís Medeiros de Carvalho (com declaração de voto) - Ana Paula Soares Leite Martins Portela.

Declaração de voto

Voto a decisão, não acompanhando e não me revendo na fundamentação/motivação acolhida no acórdão sob os seus pontos 2.4) a 2.6).

Carlos Luís Medeiros de Carvalho