1. A………… - autora desta acção administrativa especial - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão de «recurso de revista» do acórdão do TCAN, de 15.07.2021, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença do TAF de Coimbra - de 17.12.2019 - que «julgou improcedentes os pedidos» que deduzira contra a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P., e duas contra-interessadas – B………… e C…………. A autora da acção vem pôr em causa o «procedimento de recrutamento simplificado» destinado ao preenchimento de 2 postos de trabalho de «assistente da área hospitalar de endocrinologia da carreira especial médica», invocando, para tal, e além do mais, a «suspeição de dois membros do respectivo júri» [artigos 48º a 50º do CPA aplicável], e pedindo, ao tribunal, a «declaração de nulidade» - ou a anulação - da «lista de classificação final» - homologada em 10.07.2014 por deliberação do Conselho Directivo da entidade demandada -, bem como a condenação da ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO [ARS/C] a adoptar todos os actos necessários à reconstituição da «situação que existiria» se tal acto não tivesse sido invalidado, nomeadamente a «classificá-la em 2º lugar, com 19,57 valores». Defende que a revista interposta - e que pretende ver «admitida» - se impõe face à «clara necessidade de melhor aplicação do direito» e à «importância fundamental da questão nela suscitada». A recorrida - ARS/C -, por sua vez, defende a não admissão da revista, entendendo não estarem preenchidos, no presente caso, «os pressupostos legalmente exigidos» para o efeito. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. A autora da acção formulou o pedido que - em súmula - reproduzimos supra [2º parágrafo do ponto 1], apontando à deliberação impugnada - do CD da ARS/C, de 10.07.2014 - suspeição de dois membros do júri [artigos 48º a 50º do CPA aplicável], violação dos nºs 2 e 3, do artigo 20º, da Portaria nº207/2011, bem como dos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade [artigos 47º, nº2, 266º, nº2, da CRP; 4º a 6º do CPA aplicável], pois dever-lhe-ia ter sido atribuída uma classificação que lhe conferisse o 2º lugar da lista final. O Tribunal de 1ª instância - TAF de Coimbra - entendeu inexistirem fundamentos de facto e de direito para se verificar a «suspeição» invocada, e julgou improcedentes os «demais vícios», os quais considerou - além do mais - insuficientemente concretizados. E, como tal, face a esta decisão, sucumbiu a base de sustentação o pedido condenatório.
Jurisprudência
Processo 0666/14.4BECBR
O tribunal de 2ª instância - TCAN -, conhecendo da apelação da autora, entendeu que ela vinha - essencialmente - reiterar, em sede de recurso, os vícios já suscitados perante a 1ª instância, porém, voltou a abordá-los de acordo com o sublinhado nas conclusões de apelação, e de novo os julgou improcedentes, confirmando o decidido na sentença, e aditando-lhe alguma jurisprudência que teve por pertinente. Novamente a autora e apelante vem interpor recurso, pretendendo ver revisto por este órgão supremo da justiça administrativa o julgamento unânime das instâncias. É que, no fundo, não apresenta propriamente uma «questão» - ou questões - a apreciar em sede de «recurso de revista», visando antes um novo julgamento - em «3ª instância» - do litígio que a contrapõe à demandada ARS/C, mormente quanto à dita «suspeição», à «grelha de critérios de avaliação da entrevista» e à valoração do parâmetro da «endocrinologia pediátrica». Mas a verdade é que a argumentação vertida pela agora recorrente nas suas alegações não é susceptível de arredar o mérito interpretativo do entendimento que foi adoptado quer pela entidade demandada - ARS/C - quer pelos dois tribunais de instância - TAF e TCAN -, o qual não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, uma vez que o seu discurso fundamentador está, no essencial, alicerçado numa interpretação cuidada, coerente e razoável dos factos provados e das regras e princípios de direito aplicáveis. E a nulidade que também imputa ao acórdão, por «omissão de pronúncia» - artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC, ex vi 1º do CPTA -, não convence, como resulta bastante claro do acórdão de sustentação proferido pelo TCAN em 27.11.2021. Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. Mostrando-se a decisão das instâncias, e, mormente a do acórdão recorrido, razoável e juridicamente aceitável, é evidente que não emerge, nos termos assinalados, a «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito». A jurisprudência desta «Formação» tem considerado também, que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias ao nível da jurisprudência ou da doutrina. E que a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade. No presente caso, a verdade é que a matéria em causa não se mostra muito complexa, como decorre, aliás, da solução jurídica, lógica e aceitável, das duas instâncias, nem se vislumbra qualquer «questão» jurídica cuja solução concreta possa servir de paradigma a futuros litígios semelhantes.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do interposto por A…………. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 16 de Dezembro de 2021. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.