Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0118/21.6BALSB
Processo 0506/21.8BEVIS
A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do
CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC).
Processo 01581/17.5BEBRG
Não é de admitir revista, apesar da divergência decisória das instâncias, se, tendo sido apenas invocado como requisito para a sua admissão a «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito», o acórdão recorrido apreciou e decidiu de forma juridicamente lógica e aceitável.
Processo 01424/12.6BESNT
I - No caso de um pedido de indemnização tendo por base ilícito criminal, o mesmo não está dependente do efetivo exercício do procedimento criminal, nem do resultado final desse procedimento ou do tipo de pessoa civilmente demandada, devendo ser-lhe aplicável o prazo prescricional a que alude o art. 498º nº3 do
CC.
II - Pela mesma razão que se justifica a extensão do prazo em caso de ilícito criminal (a razão de não haver prazos diferentes para os civilmente responsabilizáveis), o prazo prescricional deve também contar-se a partir da data do arquivamento final do processo-crime, no caso o que seguiu contra o maquinista e não do arquivamento do processo-crime contra a Refer e a CP.
III - O art. 72º nº 1 do CPP concede uma possibilidade, e não um dever, de o lesado recorrer em separado à jurisdição civil, podendo optar por manter-se no processo criminal, em homenagem ao princípio da adesão, que é a regra.
Processo 0450/11.7BEBRG-S1
I - Os recursos de revista têm por objeto acórdãos do TCA, e não decisões singulares dos relatores.
II - Não é de admitir recurso de revista que se mostra dirigido a decisão sumária do relator do TCA, não havendo lugar à convolação do recurso em reclamação dado resultar evidente que a mesma resultaria inadmissível ratione temporis.
Processo 0503/11.1BEBRG
Não é de admitir revista se a questão da prescrição e do prazo aplicável, parece ter sido correctamente abordada pelo acórdão recorrido, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, não se vendo que a revista seja necessária para uma melhor aplicação do direito.
Processo 0749/12.5BECBR
Justifica-se a admissão da revista do acórdão do TCA que manteve juízo de improcedência de ação administrativa de impugnação de ato que procedeu à ordenação e graduação definitiva dos candidatos ao concurso para provimento de lugares de professor catedrático de uma universidade dado estarem em discussão quaestiones juris que envolvem operações exegéticas de alguma dificuldade de articulação do quadro normativo e principiológico, e que se mostra dotada de, em situações futuras, vir a ser recolocada neste tipo de procedimentos concursais, apresentando-se, ainda, o juízo a que as instâncias chegaram como dubitativo e não isento de dúvidas.
Processo 02479/04.2BELSB
Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estar em discussão quaestio juris relativamente ao regime de pensão de funcionário que prestou funções na Região Administrativa Especial de Macau, matéria que envolve complexidade jurídica e em que se verifica capacidade de expansão da controvérsia, já que passível de repetição, de molde a obter a emissão de pronúncia clarificadora deste Supremo Tribunal.
Processo 02063/21.6BELSB
I – Da exclusão constante da 1.ª parte da al. b) do n.º 2 do art.º 3.º da Lei n.º 26/2016, de 22/8, resulta que é de exigir uma ligação funcional entre o documento cujo acesso é pretendido e a actividade administrativa, pelo que apenas são abrangidos por essa lei os documentos que são produzidos ou recolhidos no exercício da função administrativa.
II – As comissões parlamentares de inquérito, quando actuam no exercício da função parlamentar de fiscalização e controlo da actividade governativa, levam a cabo uma actividade de fiscalização política.
III – Assim, se o documento cuja cópia é peticionada se encontra na posse da Assembleia da República na sequência da realização de uma comissão parlamentar de inquérito, não foi recolhido no exercício da função administrativa, não estando, por isso, o seu acesso garantido pelo art.º 268.º, nºs. 1 e 2, da CRP, concretizado no plano substantivo pelo CPA e pela Lei n.º 26/2016 e, no plano processual, pelos artºs. 104.º e segs. do CPTA.
Processo 01652/19.3BEPRT
É de admitir a revista que versa sobre uma questão com relevância jurídica e social e que gera dúvidas quanto à solução que lhe foi dada no acórdão recorrido.
Processo 0995/19.0BESNT
Não é de admitir a revista se as questões suscitadas desmerecem tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos muito particulares do caso concreto, ele não ter vocação «universalista».
Processo 0979/11.7BESNT
Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estar em discussão quaestio juris que envolve complexidade jurídica e em que se verifica capacidade de expansão da controvérsia, já que passível de repetição, e que se mostra carecida de emissão de pronúncia clarificadora deste Supremo Tribunal.
Processo 0241/16.9BECBR
I - O período normal de trabalho diário dos enfermeiros é de 35 horas semanais, organizadas em turnos de jornada contínua, distribuído por 5 dias de uma semana que começa na segunda-feira e termina no domingo, devendo, em cada período de 4 semanas, pelo menos um dos dias de descanso coincidir com o sábado ou domingo.
II - Assim, é conforme à lei o pedido formulado por uma enfermeira de fixação de horário flexível nos termos do art.º 56.º, do Código do Trabalho, pelo qual se solicita que o horário de trabalho seja fixado dentro de determinado intervalo horário diário e apenas de segunda a sexta-feira.
III - A entidade empregadora quando considere que a não prestação de serviço em todos os fins de semana do ano afecta o funcionamento do serviço de um modo que não é possível, com os recursos humanos disponíveis, reorganiza-lo, deve explicar fundadamente essas razões imperiosas de recusa. Nos termos do art.º 57.º, n.º 2, do Código do Trabalho.
Processo 01349/08.0BESNT
Justifica-se a admissão do recurso de revista relativo a decisão do TCA se o juízo firmado, sendo dubitativo, não se mostra dotado de óbvia plausibilidade que afaste a necessidade da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição.