Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01581/17.5BEBRG

2022-03-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01581/17.5BEBRG Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 01581/17.5BEBRG
1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. [CGA] - demandada nesta «acção administrativa» juntamente com o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL [MDN] - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, pedir a admissão deste «recurso de revista» do acórdão - datado de 22.10.2021 - pelo qual o TCAN, concedendo provimento ao recurso de apelação, interposto por A………… - autor da acção administrativa -, revogou a sentença do TAF de Braga - datada de 28.01.2019 - e «julgou improcedente a excepção de caso julgado» bem como «ordenou a baixa dos autos à 1ª instância» para seu prosseguimento, se nada mais obstar.

Defende que a «revista» interposta - e que pretende ver admitida - é necessária face à «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito», no seu dizer, de «obter uma melhor interpretação e aplicação do disposto nos artigo 580º e 581º do CPC - sobre «conceitos» e «requisitos» de litispendência e caso julgado, respectivamente.
O agora recorrido – A………… - apresentou contra-alegações, nas quais defende, além do mais, «não estar verificado o pressuposto» de admissão da revista que foi invocado pela recorrente CGA - último segmento do nº1 do artigo 150º do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. A questão de que se pede revista consubstancia-se em invocado erro de julgamento de direito, patenteado no acórdão recorrido, sobre a «excepção do caso julgado», o qual, na abordagem feita pela recorrente, é «claro» e impõe a apreciação do STA.

Estão em confronto duas acções administrativas, intentadas pelo «mesmo autor contra as mesmas entidades demandadas»: a acção comum nº1229/09.1 BEBRG e a presente acção, nº1581/17.5.3BEBRG.

Na presente acção, o autor pede que lhe seja reconhecido o estatuto de Deficiente das Forças Armadas [DFA] com efeitos a partir de 01.09.1975 e pede a condenação dos réus a reconhecer o mesmo, e, consequentemente, a reconhecer o seu ingresso no «quadro permanente» desde então, procedendo à reconstituição da sua carreira, com todos os efeitos daí resultantes, designadamente - no que concerne ao cargo militar e ao processamento - ao recálculo e pagamento da pensão correspondente com efeitos desde essa data.

Na primeira acção - cuja decisão final já transitou em julgado - o autor pediu a declaração judicial do seu direito a beneficiar da pensão de reforma extraordinária desde 1974, ou, então - e subsidiariamente -, desde 1992, bem como a condenação da ré CGA a reconhecer-lhe tal direito e a processar e pagar, desde a respectiva data, o valor da pensão. Nesta acção, em sede de saneador sentença - mantido pelo tribunal de apelação - foi absolvido da instância o demandado MDN - por ilegitimidade passiva - e foi totalmente absolvida do pedido a CGA.
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No acórdão de que a CGA agora pede revista entendeu-se - contrariamente ao entendimento do TAF de Braga, que julgou procedente a excepção de caso julgado - que as duas acções diferiam «quanto ao pedido e quanto à causa de pedir», sendo o seguinte o cerne da sua apreciação:

[…] «Como decorre do teor da petição inicial dos presentes autos, o autor funda este pedido no seguinte: alega que, pese embora os efeitos da qualificação militar como DFA se reportem ao dia 01.09.1975, como já determinado pelo TAF de Braga no processo 1229/09.1 BEBRG, o direito do autor em ver reconstituída a sua carreira militar nunca o foi materialmente, não correspondendo tal reconstituição ao tempo de serviço do autor. Que existe um incompreensível vazio na reconstituição da sua carreira entre a data da produção de efeitos da sua qualidade de DFA - Setembro de 1975 - e a data em que foi integrado no quadro permanente - Janeiro de 1990. E que reportando-se os efeitos da qualidade de DFA à data de 01.09.1975, o autor teria de ingressar no quadro permanente existente a essa data.

Ressalta, assim, que as duas acções diferem quer quanto ao pedido, quer quanto à causa de pedir. Na verdade, a causa de pedir da presente acção é mais ampla do que a do processo 1229/09.1 BEBRG, pois repousa no reconhecimento da qualidade de DFA do recorrente desde 01.09.1975, no consequente direito a integrar os quadros permanentes desde essa data, e também na conduta omissiva subsequente por parte do réu, MDN, no que tange à reconstituição da sua carreira também desde essa data. E o pedido deduzido em cada uma das acções é também diferente. Na presente acção, o pedido, para além de comportar o pedido de reconhecimento da sua qualidade de DFA com efeitos a partir do dia 01.09.1975, comporta o pedido de reconhecimento da sua data de ingresso no quadro permanente desde 01.09.1975, e o pedido de reconstituição da sua carreira, com efeitos reportados a essa data. E com todos os efeitos daí resultantes, designadamente, no que concerne ao cargo militar e ao processamento, recálculo e pagamento da pensão correspondente. O efeito jurídico pretendido com o pedido formulado pelo recorrente - o reconhecimento do ingresso do autor nos quadros permanentes desde 1975 - é distinto dos pedidos formulados na acção 1229/09.1BEBRG [o reconhecimento ao autor da qualidade de DFA e o pagamento da pensão de DFA durante o tempo em que o recorrente esteve ao serviço das Forças Armadas]. O reconhecimento da qualidade de DFA do recorrente desde 01.09.1975 e a conduta omissiva subsequente por parte do réu MDN no que tange à reconstituição da sua carreira, com efeitos a essa data, servem de fundamento à presente acção. Este último facto afigura-se como facto novo e não foi anteriormente colocado à apreciação judicial, constituindo o núcleo essencial da presente causa de pedir. Pelo que, independentemente do bem ou mal fundado da presente acção, e da circunstância de, para o julgamento da mesma, ter de se levar em consideração o que foi julgado na acção 1229/09.1 BEBRG [em respeito pelo instituto da autoridade do caso julgado], o certo é que a causa de pedir e o pedido são diferentes em ambas as acções, não se verificando a excepção do caso julgado» […].

A recorrente CGA alega que importa que este STA identifique «com clareza» qual é, no caso, o pedido e a causa de pedir, uma vez que da apreciação realizada no tribunal de apelação - TCAN - resulta a coincidência de um e outra. E insiste que, ao menos naquilo que lhe diz respeito, há identidade entre o pedido e a causa de pedir nas duas acções.

Importa ponderar, numa «apreciação preliminar sumária» - nº6 do artigo 150º do CPTA-, se se verifica, in casu, a «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito» no que concerne à aplicação feita no acórdão recorrido do disposto nos artigos 580º e 581º do CPC - aplicáveis ex vi artigo 1º do CPTA.
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Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo.

Constatamos que, não obstante a divergência decisória a que chegaram as instâncias, o juízo jurídico formulado no acórdão recorrido, para além de respeitar a questão - caso julgado - muito frequente, e muito trabalhada, pelos nossos tribunais, incluindo tribunais superiores, se mostra perfeitamente razoável e juridicamente aceitável, porque, apesar de não ser um padrão de clareza na destrinça do pedido e da causa de pedir «no caso concreto» - o que explicará, de certo modo, a alegação da recorrente - ele não é, seguramente, um juízo carecido de revista em ordem à clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.

Ademais, não vem sequer invocada pela recorrente CGA a importância fundamental da questão, em termos da sua relevância jurídica e social.

Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 10 de Março de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.